[artigos 20.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [1]]
JO L 7 de 10.1.2009, p. 1. (ligação )
A emitir pelo tribunal de origem
A emitir apenas se a decisão ou a transacção judicial for executória no Estado-Membro de origem
Mencionar apenas as informações que estão indicadas na decisão ou na transacção judicial ou que foram levadas ao conhecimento do tribunal de origem
1. Natureza do acto
Data e número de referência:
A decisão/transacção judicial é reconhecida e pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e sem que seja necessária qualquer declaração de força executória [artigos 17.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
2. Tribunal de origem
2.2. Endereço
2.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.2.2. Localidade e código postal:
2.3. Tel.:/Fax/Endereço electrónico: