• ECLI:PT:TRG:2017:823.13.0TTBCL.G1.D7

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    PT
    • País ou instituição de emissão:Portugal
    • Tribunal que proferiu a decisão:Portugal - Tribunal da Relação de Guimarães (TRG)
    • Tipo de decisão/sentença:Decisão judicial
    • Data da decisão/sentença:19/01/2017
    • Texto da decisão/sentença:
      https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2017:823.13.0TTBCL.G1.D7
    • Editor:jurisprudencia.csm.org.pt
    • Resumo:No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de créditos, e é, não há um procedimento tendente a fazer reconhecer judicialmente os direitos, com a produção da prova pertinente. Visa-se Mostrar mais
      tão só o quórum deliberativo.O procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui um “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito.No PER apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes.A extinção das ações referida no artº 17-E, nº 1 parte final, refere-se às ações executivas, e às declarativas mas apenas se relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que neste não foram contraditados. Mostrar menos
       
    • Descrição:PER; PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
    • Línguas que fazem fé:PT
    • Autor:Tribunal da Relação de Guimarães
    • Âmbito geográfico:Portugal
    • Tipo de acesso:Públicas (decisões/sentenças acessíveis a todos)
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