Tem o direito de receber informações escritas sobre aquilo que deve esperar do sistema de justiça penal, como o «folheto de informações destinadas a vítimas de crimes» ou o endereço de um sítio Web que contenha essas informações.
Consoante o tipo de crime, as suas circunstâncias pessoais ou a sua importância para a fase em que a investigação ou o processo se penal se encontra, dever-lhe-á ser facultado acesso, desde o seu primeiro contacto com a polícia, às seguintes informações:
Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Tem direito a beneficiar dos serviços previstos na Carta da Vítima se o crime tiver ocorrido na Irlanda do Norte, ou se os serviços disserem respeito a processos penais que estejam a decorrer na Irlanda do Norte. [1]
[1] A elegibilidade para indemnização por parte dos Serviços de Indemnizações pode depender da sua nacionalidade ou da sua residência, a menos que seja inquestionavelmente identificado como vítima de tráfico humano ou que lhe seja concedido asilo, proteção humanitária ou uma autorização provisória de permanência.
Tem direito a receber da polícia as seguintes informações:
Tem direito a receber da polícia informações sobre os serviços de apoio à vítima, incluindo os respetivos contactos, de modo a poder recorrer ao seu apoio a qualquer momento.
Tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações, sem demoras desnecessárias, após a:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar interpretação para uma língua que compreenda:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar a tradução das seguintes informações:
[1] Tem o direito de denunciar o crime numa língua que compreenda ou de beneficiar da assistência linguística necessária se não falar inglês.
Nos termos da Carta da Vítima, os prestadores de serviços devem comunicar consigo numa linguagem simples e acessível e tomar as medidas adequadas (por exemplo, EasyRead, Braille ou o recurso a um mediador registado) para o ajudar a compreender e ser compreendido. Ao considerarem medidas adequadas, os prestadores de serviços devem ter em conta eventuais características pessoais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido.
Está disponível uma série de folhetos, em diferentes formatos, que utilizam uma linguagem simples.
O ponto 76 da Carta da Vítima prevê que as vítimas tenham direito a beneficiar dos serviços de apoio à vítima independentemente do facto de terem ou não denunciado o crime à polícia. A Carta abrange o Apoio à Vítima da Irlanda do Norte e o Serviço de Apoio a Testemunhas Jovens (Young Witness Service) da NSPCC (National Society for the Prevention of Cruelty to Children). No caso da NSPCC, apenas têm direito as crianças e jovens chamados a depor em tribunal. Poderão estar disponíveis outros serviços de apoio da NSPCC fora do âmbito da Carta, como a linha telefónica de apoio à infância.
A polícia explicar-lhe-á que os seus dados serão automaticamente transmitidos aos serviços de apoio à vítima quando denuncia o crime. Tem o direito de solicitar à polícia que não transmita os seus dados aos serviços de apoio à vítima.
Sempre que devam partilhar informações ao abrigo da Carta da Vítima, os prestadores de serviços devem fazê-lo de forma eficaz e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Lei de proteção de dados de 1998 e de outra legislação pertinente.
Não, tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Quando uma vítima denuncia um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, o prestador de serviços deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar eventuais necessidades especiais de proteção e de determinar se e em que medida a vítima deve beneficiar de medidas especiais quando for interrogada ou quando prestar depoimento.
A natureza da avaliação dependerá das circunstâncias, nomeadamente da gravidade tanto do crime como do dano aparente sofrido pela vítima. A avaliação deve ter em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões e a natureza e as circunstâncias do crime.
No caso de, na sequência da avaliação individual, um prestador de serviços identificar uma vítima como tendo necessidades de proteção especiais durante os interrogatórios, o prestador de serviços responsável pela investigação do crime em causa deve assegurar, dentro das suas possibilidades operacionais e práticas:
Na eventualidade improvável de um suspeito fugir da prisão, a polícia, logo que tome conhecimento da fuga ou que desta seja notificada pelos serviços prisionais, por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.
No caso de uma vítima denunciar um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, este deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar a necessidade de proteção especial. Na maior parte dos casos, essa entidade será a polícia.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Nos termos da Carta da Vítima, tem direito a beneficiar de direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se a qualidade do seu depoimento for suscetível de ser afetada devido ao facto de sofrer de:
[1] Com base nos critérios enunciados no artigo 4.º da Portaria relativa às provas criminais de 1999 (Irlanda do Norte), incumbe ao tribunal determinar a elegibilidade da testemunha para medidas especiais.
Nos termos da Carta da Vítima, é elegível para direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se tiver menos de 18 anos de idade à data do crime. É igualmente elegível para medidas especiais se prestar depoimento em tribunal.
[1] Com base nos critérios enunciados no artigo 4.º da Portaria relativa às provas criminais de 1999 (Irlanda do Norte), incumbe ao tribunal determinar a elegibilidade da testemunha para medidas especiais.
Nos termos da Carta da Vítima, os parentes próximos do falecido têm direito a beneficiar dos mesmos serviços que as vítimas de crimes muito graves.
O porta-voz da família de vítimas de crime com deficiência ou de vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar.
As vítimas com deficiência ou as vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar, bem como os seus familiares próximos, têm o direito de nomear um porta-voz da família para funcionar como único ponto de contacto e beneficiar de serviços ao abrigo da Carta da Vítima.
O pai/mãe ou tutor de uma vítima com menos de 18 anos de idade
Se tem menos de 18 anos de idade, a vítima e, em princípio, o seu pai/mãe ou tutor têm direito a beneficiar de serviços ao abrigo da Carta da Vítima. [1]
[1] Salvo se o seu pai/mãe ou tutor estiver a ser investigado ou tiver sido acusado pela polícia em relação com o crime ou se na opinião razoável do prestador de serviços em causa não for do seu interesse que o seu pai/mãe ou tutor receba tais serviços.
O objetivo da justiça reparadora consiste em procurar ajudar a remediar os danos (incluindo mentais e emocionais) causados pelo crime. Qualquer prática de justiça reparadora é absolutamente voluntária – não é obrigado a participar – e assistida por um mediador devidamente formado. A justiça reparadora pode implicar o contacto direto e indireto entre si e o infrator. Pode ser escrita, verbal ou incluir um encontro. Todas as partes têm a oportunidades de dizer o que aconteceu e de explicar o impacto do incidente. Antes desse momento, o prestador de serviços prepará-lo-á, de modo a que se sinta apoiado.
Serão adotadas medidas adequadas para garantir que tudo aquilo em que aceite participar é seguro; um mediador devidamente formado estará sempre presente durante qualquer encontro entre si e o infrator. Se o infrator tiver admitido a culpa e pretender participar numa reunião ou comunicar consigo, terá a oportunidade de explicar ao infrator de que forma o incidente o afetou. Poderá então exigir um pedido de desculpas ou definir uma atividade que o infrator deva desenvolver para compensar o dano que causou.
A Carta da Vítima foi estabelecida perante a Assembleia da Irlanda do Norte pelo Departamento de Justiça, ao abrigo da secção 31(2) da Lei da Justiça de 2015 (Irlanda do Norte).
A Carta da Vítima estabelece os serviços que são prestados na Irlanda do Norte às vítimas de crimes pelas principais organizações de justiça penal e por outras organizações com funções pertinentes. Estas organizações são referidas como «prestadores de serviços».
Os direitos previstos na Carta da Vítima são aplicáveis a todas as vítimas, independentemente da sua situação de residência.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Em primeiro lugar, deve dirigir-se à polícia para denunciar um crime.
Para o fazer, tem várias possibilidades:
Emergência: Em caso de emergência, ligue o 999 ou o 18000, para telefones de mensagens de texto. Considera-se que há emergência quando foram causados danos graves ou quando um crime está em curso e os suspeitos se encontram no local.
Serviço de SMS de emergência: A polícia dispõe de um serviço de SMS de emergência para ajudar as pessoas com determinadas deficiências a contactá-lo em caso de emergência. Este serviço permite ainda à polícia encaminhar pedidos de assistência para os bombeiros e para o serviço de ambulâncias. O serviço está disponível exclusivamente para utilizadores previamente registados, que tenham preenchido um formulário de pedido (mais informações e formulário de pedido disponíveis no sítio Web da polícia http://www.psni.police.uk/).
Não emergência: Se o incidente não for urgente, ligue para o 101.
Crimes de ódio: Se o incidente não for urgente, ligue para o 101 e, em seguida, marque 2.
Esta modalidade é complementar às demais modalidades de denúncia do crime indicadas na presente secção.
Denúncia de terceiro: Se não quer ou não pode denunciar o crime, pode ser outra pessoa a fazê-lo, como um membro da sua família ou uma organização voluntária. Neste caso, eles estabeleceriam o primeiro contacto com a polícia. De qualquer forma, seria chamado a intervir numa fase posterior do processo.
Contacte a sua esquadra de polícia local: Se não se tratar de um incidente urgente, pode igualmente denunciá-lo na sua esquadra de polícia local, durante o horário de expediente.
O crime pode ainda ser denunciado das seguintes formas:
Crimestoppers: Se não se quiser identificar, pode denunciar um crime anonimamente, ligando para o número verde da instituição de solidariedade Crimestoppers, 0800 555 111. Este serviço não pertence à polícia.
Incidente no porto ou no aeroporto: Se o incidente ocorreu nas instalações do Aeroporto Internacional de Belfast ou no Porto de Belfast, deve contactar a Polícia do Aeroporto Internacional de Belfast pelo 028 9448 4400 (extensão 4412) / telemóvel 077 1081 9183 ou a Polícia do Porto de Belfast pelo 028 9055 3000. Caso tenha ocorrido um incidente importante ou grave, como um homicídio, um ato de terrorismo ou um roubo à mão armada, pode denunciá-lo igualmente ao Serviço de Polícia da Irlanda do Norte. Os incidentes ocorridos no Aeroporto da Cidade de Belfast são tratados pelo Serviço de Polícia da Irlanda do Norte, através dos números de contacto acima indicados.
Provedor da Polícia: Se pensa que um agente da polícia cometeu um crime, deve denunciá-lo ao Provedor da Polícia, que investigará e poderá recomendar ao Diretor do Ministério Público que intente uma ação penal.
Se é vítima de um crime, tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações, sem demoras desnecessárias, após a:
Tem o direito de ser informado pela polícia, sem demoras desnecessárias, após receção pela polícia:
As vítimas e as testemunhas não são partes nos processos penais, pelo que não são elegíveis para apoio judiciário na Irlanda do Norte.
Se for solicitado a comparecer em tribunal para prestar depoimento, poderá ter de incorrer em despesas, nomeadamente de deslocação. Pode requerer o reembolso destas despesas. Há prazos aplicáveis aos pedidos de reembolso e taxas normalizadas para as despesas de deslocação e as ajudas de custo, bem como montantes máximos diários para perda de rendimentos. Não são pagas despesas pela prestação de declarações à polícia sobre o crime.
Para informações sobre as condições de reembolso das despesas pelo Ministério Público e sobre as taxas aplicáveis, consulte http://www.ppsni.gov.uk/Publications-7873.html.
Se o Ministério Público decidir arquivar o processo e não concordar com esta decisão, tem o direito de recorrer da decisão do Ministério Público.
O direito de recurso de uma decisão de arquivamento do Ministério Público é aplicável independentemente do tipo de crime ou do potencial nível do tribunal. Se a decisão de arquivamento for tomada pelo Diretor do Ministério Público e não puder ser reapreciada por uma autoridade superior, poderá ser reapreciada pelo Diretor do Ministério Público. Para mais informações sobre o direito de recurso e a forma como funciona, consulte http://www.ppsni.gov.uk/.
Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa.
Para efeitos da Carta da Vítima, uma «vítima» é:
Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas no processo, pode ser chamado a depor como testemunha de caráter, normalmente pela defesa. Em qualquer dos casos, o seu testemunho pode ser crucial para a condenação ou absolvição do arguido.
A Carta da Vítima enuncia os direitos das vítimas. Encontra-se disponível aqui: https://www.garda.ie/en/victim-services/garda-victim-service/victim-charter-2020.pdf.
Se testemunhou um crime, mas não é uma vítima, pode aceder a serviços ao abrigo da Carta da Testemunha (Witness Charter). Encontra-se disponível aqui: https://www.justice-ni.gov.uk/publications/witness-charter.
Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num processo, pode ser chamado a depor como testemunha de caráter, normalmente pela defesa.
Se é vítima de um crime, o Depoimento de Vítima (Victim Personal Statement – VPS) dá-lhe a oportunidade de explicar, pelas suas próprias palavras, de que forma um crime o afetou, fisicamente, emocionalmente, financeiramente ou de qualquer outra forma. Este depoimento é diferente do depoimento de uma testemunha, que relata o que aconteceu, aquilo que viu ou ouviu.
Tem o direito de prestar um depoimento de vítima depois de ter sido tomada a decisão de acusar alguém do crime.
O depoimento de vítima é a sua voz no processo de justiça penal. Contudo, não deve formular a sua opinião sobre o arguido, os alegados delitos ou a pena que entende que lhe deveria ser imposta. Estas opiniões não são admissíveis em tribunal. Antes de transmitir o depoimento ao juiz, o Ministério Público retirará todas as informações que nele não devam figurar.
O depoimento da vítima será utilizado em tribunal, se o arguido for julgado culpado ou se declarar culpado. Será visto pela acusação, pelo arguido, pelo seu representante legal e pelo juiz. Se uma pessoa for condenada por um delito, o tribunal deve ter em conta as partes pertinentes do depoimento da vítima na determinação da sentença. Em certos casos, poderá não ser possível ter em conta o depoimento, se o caso for tratado com muita celeridade pelos tribunais – por exemplo, se o arguido cedo se declarar culpado ou se o processo ficar decidido na primeira audiência.
Tem o direito de:
Se é testemunha, durante o julgamento tem o direito de:
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As vítimas não podem recorrer da condenação ou da pena imposta ao infrator.
Após o julgamento, tem o direito de:
(i) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena de um tribunal de primeira instância para o Tribunal da Coroa.
Tem o direito de obter as seguintes informações da sua Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas:
Tem ainda o direito de:
(ii) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena para o Tribunal de Recurso ou de recurso para o Supremo Tribunal do Reino Unido num processo penal sobre uma questão de direito.
Tem o direito ser informado pela sua Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas do seguinte:
Após a concessão da autorização de recurso, se é um parente próximo de uma vítima mortal, tem direito a que lhe seja proposta uma reunião com o Ministério Público para lhe explicar a natureza do recurso e dos processos judiciais.
Comissão de Reapreciação de Processos Penais (Criminal Cases Review Commission)
Quando recebe um pedido de um infrator, a Comissão de Reapreciação de Processos Penais reaprecia as condenações e penas impostas na sequência dos crimes do infrator. A Comissão pode remeter uma condenação ou uma pena para recurso se houver novas informações ou novos argumentos que indiciem que a condenação não é objeto de caução ou que a pena é demasiado severa. A Comissão recebe anualmente cerca de 1 000 pedidos de pessoas condenadas, remetendo cerca de 30-40 processos para recurso. Quando reaprecia um processo, a Comissão avalia o potencial impacto que terá para si e decide se deve ser notificado. A Comissão regista as razões das suas decisões quanto à forma de o contactar e, se for caso disso, notifica a polícia dessas decisões.
Se um arguido for condenado a uma pena de prisão, confinado a um hospital colocado sob a supervisão da Comissão de Reinserção Social, tem o direito de ser informado pela Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas sobre o acesso a um programa de informação das vítimas após a condenação do infrator. Tem igualmente direito a solicitar determinadas informações à Unidade de Informação à Vítima. A Unidade, que é gerida pela Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte, coordena um serviço único de apoio às vítimas que abrange os três programas de informação às vítimas. Os três programas são o programa de informação das vítimas sobre a libertação de reclusos (PRVIS), o programa de informação das vítimas da Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte e o programa de informação das vítimas de infratores com perturbações mentais. Estes programas prendem-se com:
Programa de informação das vítimas sobre a libertação de reclusos (PRVIS)
Se se registar neste programa, tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima, sem demoras desnecessárias (logo que esta seja informada de uma decisão ou de um desfecho), sobre:
No caso de reclusos condenados a uma pena de prisão perpétua, a uma pena de prisão de duração indeterminada ou a uma pena de prisão maior que estejam a ser considerados para libertação pelo Serviço de Liberdade Condicional (Parole Commissioners), tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima sobre quando o recluso está a ser considerado para eventual libertação. Tem igualmente o direito de dar a conhecer a sua opinião sobre tal libertação ao Serviço de Liberdade Condicional (por intermédio da Unidade de Informação à Vítima), antes de o recluso ser considerado para libertação. Tem o direito de ser informado da decisão do Serviço de Liberdade Condicional e, se a decisão for no sentido da libertação do recluso, de ser informado das condições de tal libertação.
Tem ainda o direito de dar a conhecer a sua opinião à Unidade de Informação à Vítima ou de registar as suas preocupações quanto à sua segurança pessoal e de esperar que estas sejam tidas em conta no processo de avaliação quando um infrator solicitar liberdade probatória ou liberdade condicional.
Muito pontualmente, poderá apenas ser possível informá-lo de uma libertação depois de esta ter tido lugar. Na eventualidade muito improvável de um infrator fugir da prisão, tem o direito de ser informado sobre a ocorrência, sem demoras desnecessárias, pela polícia ou pelos serviços prisionais, salvo se a divulgação dessa informação colocar alguém em risco ou implicar um risco identificado de dano para o infrator. Tem igualmente o direito de ser informado pela polícia ou pelos serviços prisionais de quaisquer medidas tomadas para o proteger.
Programa de Informação das Vítimas da Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte:
Se se registar neste programa, tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima, sem demoras desnecessárias (logo que esta seja informada de uma decisão ou de um desfecho), sobre:
Tem igualmente o direito de escolher de que forma quer ser informado (por exemplo, pessoalmente, por telefone ou por escrito) e de discutir as suas eventuais apreensões com um membro do pessoal da Unidade de Informação à Vítima. Em certos casos, a Unidade dar-lhe-á a oportunidade de expor as suas opiniões e apreensões num relatório da vítima, para que possam ser tidas em conta pelo Serviço de Liberdade Condicional.
Programa de informação das vítimas de infratores com perturbações mentais
Este programa presta informações sobre a consideração de um infrator para períodos de licença ou para alta hospitalar condicional ou absoluta. Se se registar neste programa, tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima, sem demoras desnecessárias (logo que esta seja informada de uma decisão ou de um desfecho):
Tem igualmente o direito de apresentar à Unidade de Informação à Vítima as suas observações, por escrito, sobre a forma como a licença ou a alta proposta pode afetar a sua segurança ou o seu bem-estar, bem como sobre as condições a que um infrator pode ser sujeito quando abandonar o hospital.
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Se foi vítima de um crime violento, poderá pedir uma indemnização. A menos que tenha boas razões para não o fazer, deve denunciar o incidente à polícia logo que possível e apresentar um pedido de indemnizar no prazo de dois anos (a contar da data do incidente que ocasionou o dano). O prazo de dois anos pode ser prorrogado se os Serviços de Indemnizações considerarem que o atraso foi justificado e que tal prorrogação serve os interesses da justiça. Para mais informações sobre a indemnização de vítimas de crimes violentos, consulte http://www.nidirect.gov.uk/articles/compensation-criminal-injuries.
Indemnização ordenada pelo tribunal
Um tribunal de magistrados pode ordenar o pagamento de indemnizações até um máximo de 5 000 £ por acusação. O Tribunal da Coroa não tem limites, mas deve ter em conta os recursos do infrator.
As decisões de indemnização são no montante que o tribunal considera adequado, tendo em conta as provas produzidas e as observações apresentadas pela acusação e pela defesa.
Os tribunais conferem uma importância considerável à emissão de decisões de indemnização e devem apresentar razões para a não emissão.
Incumbe aos tribunais velar pela execução das decisões de indemnização.
Não – se o tribunal ordenou uma indemnização, não há lugar ao pagamento de adiantamento na Irlanda do Norte.
Poderá ter direito, ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes; para mais informações, consulte https://www.nidirect.gov.uk/articles/compensation-criminal-injuries.
Ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes, poderá ter direito a indemnização, mesmo que o seu agressor não seja conhecido ou não seja condenado. Para mais informações, consulte https://www.nidirect.gov.uk/articles/compensation-criminal-injuries.
Quando já decidiram que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não têm condições para tomar uma decisão final, os Serviços de Indemnizações podem considerar a realização de um pagamento provisório. Se estes serviços não tomarem uma decisão final, muito provavelmente é porque esperam conhecer o impacto a longo prazo do dano que sofreu.
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A Apoio à Vítima Irlanda do Norte disponibiliza informações sobre serviços de apoio próximo de si. Consulte a Carta da Vítima e a Carta da Testemunha. http://www.victimsupportni.com/
O Serviço de Informação às Vítimas inclui uma linha de informação às vítimas: +44 808 168 9293.
Sim.
A polícia e a Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas podem prestar-lhe informações sobre onde e como obter aconselhamento ou apoio, incluindo acesso a assistência médica, apoio especializado (como, por exemplo, apoio psicológico) e alojamento alternativo.
Muitas organizações não governamentais e instituições de solidariedade prestam assistência, apoio, aconselhamento e outros serviços gerais e especializados a vítimas de crimes, a nível nacional, regional e local.
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