Direitos que me assistem durante a investigação de um crime

Α. Sou nacional de outro país: esta situação afeta a investigação?

Não.

B. Quais são as fases da investigação?

i. Recolha de provas/poderes dos investigadores

Qualquer juiz de instrução pode exigir que qualquer pessoa em relação à qual tenha motivos para suspeitar que tem conhecimento dos factos ou acontecimentos relacionados com a infração penal relativamente à qual conduz interrogatório compareça no local e na hora razoavelmente designados pelo juiz de instrução para a interrogar e para obter testemunho da infração penal.

ii. Detenção

  • A pessoa detida e colocada em prisão preventiva tem o direito de solicitar que ela própria ou o seu advogado tenham acesso, em tempo útil, aos documentos essenciais relativos ao processo em causa e que estejam na posse da acusação, necessários para contestar eficazmente a legalidade da sua detenção e prisão preventiva.
  • Por «documentos essenciais», entende-se a cópia do mandado de detenção e de prisão preventiva, assim como a cópia do pedido e da declaração sob juramento com base nos quais o mandado foi emitido.
  • Caso um juiz determine que os interrogatórios relativos à prática de um crime pelo qual uma pessoa foi detida não terminaram, a pedido de um agente de polícia adjunto ou de nível hirárquico superior, o juiz poderá, independentemente de ser ou não competente para conhecer o crime objeto dos interrogatórios, prorrogar o período de detenção da pessoa detida por período não superior a oito dias, em cada caso, consoante o que o Tribunal considerar oportuno, contado a partir do primeiro dia a seguir à data da prorrogação.

iii. Interrogatório

  • O juiz de instrução pode registar todas as declarações da pessoa interrogada, as quais são depois lidas à pessoa que as assina ou, caso seja analfabeta, nelas apõe um sinal como assinatura. Se a pessoa em causa se recusar a fazê-lo, o juiz de instrução regista a recusa no final da declaração, indicando igualmente o motivo, se verificado, sendo depois a declaração assinada pelo juiz de instrução.
  • Qualquer declaração deste tipo, caso se prove que foi feita voluntariamente, será aceite como depoimento no âmbito do processo penal instaurado contra a pessoa que apresenta a declaração.
  • A recusa, sem motivo razoável, de comparecer em local e hora fixados pelo juiz de instrução constitui uma infração penal e é punível com pena de prisão até um ano ou coima não superior a mil libras, ou com ambas as penas.
  • Se considerar que a apresentação de um documento é necessária ou desejável para efeitos de interrogatório relativo a uma infração penal, o juiz de instrução pode, no decurso do mesmo, emitir um despacho obrigando a pessoa que possui ou controla ou que se presume possuir ou controlar esse documento a apresentá-lo em local e hora razoáveis, tal como especificado no despacho. Considera-se que o despacho foi cumprido se a pessoa obrigada a apresentar o documento o tiver apresentado mesmo que não pessoalmente.
  • A recusa, sem motivo razoável, de apresentar um documento nos termos do presente artigo constitui uma infração penal e é punível com pena de prisão até três anos ou coima não superior a mil e quinhentas libras, ou ambas as penas.

iv. Prisão preventiva

O tribunal pode, se considerar adequado, adiar o julgamento e, com base nesse adiamento, libertar o arguido nas condições que considere razoáveis ou colocá-lo em prisão preventiva.

C. Quais são os meus direitos durante a investigação de um crime?

i. Quais são os meus direitos em matéria de interpretação e tradução?

O suspeito que não compreenda a língua da polícia ou das restantes

autoridades competentes tem direito à assistência gratuita de um intérprete. O intérprete

pode ajudar o suspeito a dialogar com o seu advogado e está sujeito ao dever de confidencialidade no que diz respeito ao conteúdo dessa comunicação. Além disso, o suspeito tem ainda os seguintes direitos:

  • Em caso de detenção fora de uma esquadra de polícia, se o agente policial que procedeu à detenção não puder informar o suspeito na língua por este compreendida ou se não dispuser de meios para o fazer fora da esquadra, deve informar imediatamente a pessoa responsável pelo interrogatório, a qual se encarregará de informar imediatamente o suspeito e, em todo o caso, antes do início do interrogatório.
  • Se não puder comunicar com o advogado da sua escolha numa língua que compreenda, poderá beneficiar da presença de um intérprete ou outra pessoa durante o interrogatório, a pedido do advogado, para que este possa comunicar com o suspeito numa língua que este compreenda.
  • Se não puder comunicar com um médico numa língua que compreenda, poderá beneficiar da presença de um intérprete ou outra pessoa durante o exame, o tratamento e o acompanhamento médico, a pedido do médico, para que este possa comunicar com ele numa língua que compreenda.
  • Além disso, tem o direito de obter uma tradução gratuita de todos os documentos essenciais (mandado de detenção e/ou de prisão preventiva, fundamentos da acusação, decisão judicial e despacho no decurso do processo, bem como qualquer outro documento considerado essencial pela autoridade competente). Em certos casos, pode ser fornecida uma tradução oral e/ou um resumo oral dos documentos essenciais.

ii. Quais são os meus direitos de acesso à informação e ao processo?

Aquando da detenção e prisão preventiva, o suspeito ou o seu advogado tem o direito de aceder aos documentos essenciais (cópia do mandado de detenção e custódia policial, cópia do pedido e declaração sob juramento com base na qual o mandado foi emitido) de que necessita para contestar a legalidade da sua detenção ou prisão preventiva. Se o processo for submetido ao Tribunal, o suspeito ou o seu advogado tem direito de acesso às declarações e documentos obtidos no âmbito da instrução do processo relativo ao crime.

iii. Quais são os meus direitos de acesso a um advogado e de informar um terceiro sobre a minha situação?

Direito de acesso a um advogado

O suspeitoo tem o direito de falar livremente com o seu advogado. O advogado é independente da polícia. Esta pode ajudar o suspeito a contactar um advogado.

Nos termos da lei, o suspeito também goza dos seguintes direitos:

  • Após a detenção e sem demora injustificada, tem o direito de comunicar pessoalmente com um advogado da sua escolha por telefone, sem a presença de qualquer outra pessoa.
    Tem o direito de ser assistido por um advogado nos momentos a seguir indicados, consoante o que ocorrer primeiro:

a) antes de ser inquirido pela polícia ou por outra autoridade competente;

b) em tempo útil, antes de o processo ser submetido ao Tribunal;

c) no decurso de uma investigação ou recolha de provas pela polícia ou por outra autoridade competente;

d) após a privação de liberdade, sem demora injustificada.

  • O acesso a um advogado inclui o direito de:

a) ter reuniões privadas e comunicar a qualquer momento com o advogado que o representa;

b) solicitar a presença e a participação do seu advogado durante o interrogatório para obter esclarecimentos sobre o procedimento seguido e aconselhamento sobre os seus direitos processuais relacionados com o interrogatório;

c) solicitar a presença do seu advogado no decurso de uma investigação ou recolha de provas, sempre que, nos termos da lei, tenha o direito de assistir na investigação em causa.

A polícia deve respeitar a confidencialidade das comunicações entre o suspeito e o seu advogado durante as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação com ele autorizadas .

  • Em qualquer caso, ser-lhe-á disponibilizada uma lista dos nomes e números de telefone de todos os advogados inscritos no «registo de advogados em exercício» após a sua detenção ou, se for detido fora de uma esquadra de polícia, assim que a sua detenção na esquadra for efetivada.
  • Em caso de aplicação de uma medida de prisão preventiva, o suspeito tem o direito de se reunir confidencialmente com o seu advogado para efeitos de defesa na sala de detenção onde se encontra detido, em local fora do campo visual e auditivo de qualquer agente da polícia, bem como de receber instruções confidenciais escritas ou orais do advogado durante a reunião.
  • Se não pretender beneficiar dos serviços de um advogado, o arguido deve informar por escrito o responsável pelo centro de detenção, preenchendo um formulário previsto para o efeito. Além disso, o arguido é informado de que a renúncia ao seu direito de representação por um advogado pode ter consequências para a sua defesa efetiva.
  • Se a pessoa tiver menos de 18 anos, o interrogatório terá lugar na presença do seu advogado. Os seus pais ou tutores têm igualmente o direito de assistir às reuniões com o seu advogado.
  • Se, devido a incapacidade mental ou física, o suspeito não puder exercer o seu direito de acesso a um advogado sem assistência, poderá exercer esse direito com a assistência e/ou na presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, que lhe será disponibilizado o mais rapidamente possível após a sua detenção. Além disso, se, por incapacidade mental, não compreender os seus direitos, o arguido será interrogado na presença do seu advogado.

Derrogação temporária do direito de acesso a um advogado

É permitida uma derrogação temporária do direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade, em circunstâncias excecionais e apenas na fase anterior ao julgamento, quando, devido ao isolamento geográfico, for impossível garantir o direito de acesso a um advogado.

  • Além disso, é permitida uma derrogação temporária ao direito de acesso a um advogado, em circunstâncias excecionais na fase anterior ao julgamento, sempre que as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, por um dos seguintes motivos imperiosos:

i) quando existir uma necessidade urgente de prevenir algo que atente gravemente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

ii) quando existir uma necessidade urgente de que a polícia tome medidas imediatas para prevenir um risco grave para o processo penal.

  • No entanto, as derrogações temporárias acima referidas:

i) devem ser proporcionais e não excessivas;

ii) devem ser estritamente limitadas no tempo;

iii) não se baseiam unicamente no tipo ou na gravidade da alegada infração; e

iv) não devem prejudicar o caráter universalmente equitativo do processo.

  • Caso o suspeito não seja autorizado a exercer o seu direito:

i) de acesso a um advogado após a privação de liberdade sem demora injustificada;

ii) de receber e comunicar de forma privada com o seu advogado; e

iii) de beneficiar da presença e da representação do seu advogado durante o interrogatório e durante a investigação ou a recolha de provas, poderá, quer na primeira comparência em Tribunal, quer na primeira audiência, solicitar ao Tribunal que examine os motivos da recusa de autorização.

Informar um terceiro da sua detenção ou prisão preventiva/informar o consulado ou embaixada do seu país

Aquando da sua detenção ou colocação em prisão preventiva, o suspeito deve informar a polícia se pretender telefonar a alguém para o informar da sua detenção, como, por exemplo, um familiar ou um empregador. Em certos casos, o exercício do direito de informar outras pessoas da sua detenção pode ser temporariamente limitado. Nesses casos, a polícia informará o suspeito em conformidade.

No caso de um nacional de outro país, este deve informar a polícia da sua vontade de comunicar pessoalmente com as autoridades consulares ou com a embaixada do seu país, por telefone. Além disso, deve informar a polícia se pretender contactar um representante das autoridades consulares ou da embaixada do seu país. A este respeito, o arguido é informado de que a renúncia ao direito de informar e comunicar com as autoridades consulares ou com a embaixada do seu país pode ter consequências para si.

Nos termos da lei, o suspeito também goza dos seguintes direitos:

  • Após a detenção e sem demora injustificada, tem o direito de telefonar, na presença de um agente da polícia, a um membro da família, ao seu empregador ou a outra pessoa à sua escolha e, se a pessoa tiver menos de 18 anos, a um dos seus pais ou tutores, para os informar da sua detenção e do posto de polícia ou do centro de detenção onde se encontra ou onde se prevê que fique detido.
  • Se, devido a incapacidade mental ou física, o suspeito não puder exercer o seu direito à comunicação acima referida sem assistência, poderá exercer esse direito com a assistência ou na presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, que lhe será disponibilizado assim que possível após a sua detenção.
  • No caso de um nacional de outro país, tem igualmente o direito de telefonar, assim que possível após a sua detenção e sem demora injustificada, na presença de um agente da polícia, à missão consular ou diplomática do país de que é nacional, a fim de a informar da sua detenção ou prisão preventiva, bem como do posto de polícia ou do centro de detenção onde se encontra ou onde se prevê que fique detido. Se não existir uma missão consular ou diplomática em Chipre, pode comunicar com o gabinete do comissário para a administração e os direitos humanos do país. Se o suspeito for nacional de dois (2) ou mais países, poderá escolher as missões consulares ou diplomáticas que pretende informar da privação de liberdade e com as quais pretende comunicar. Além disso, este suspeito tem o direito, se assim o desejar, de comunicar com as referidas autoridades, de receber visitas das mesmas, de reunir e trocar correspondência com elas e de lhes confiar a organização da sua representação jurídica, desde que tais autoridades não coloquem objeções.
  • Se, por deficiência mental, a pessoa for manifestamente incapaz de compreender ou ser informada de que dispõe dos direitos de comunicação acima referidos ou de compreender plenamente o seu direito de exercer o direito em questão, a missão consular ou diplomática ou o gabinete do comissário para a administração e os direitos humanos do país, consoante o caso, serão informados por um agente da polícia.
  • O suspeito é igualmente informado de que a renúncia ao direito de informar e comunicar com terceiros, familiares, empregadores ou autoridades consulares pode ter consequências para si.
  • Se, por deficiência mental, a pessoa for manifestamente incapaz de compreender ou ser informada de que dispõe dos direitos de comunicação acima referidos ou de compreender plenamente o seu direito de exercer o direito em questão, a polícia contactará por telefone, após a detenção, um membro da sua família para o informar da detenção e do posto de polícia ou do centro de detenção onde se encontra ou onde se prevê que fique detida.

Derrogação temporária do direito de comunicar com familiares/pessoa da sua escolha/empregador

  • O direito de comunicar com familiares, com uma pessoa à sua escolha ou com o seu empregador, bem como o direito de informar as pessoas que exercem a responsabilidade parental (no caso de uma pessoa com menos de 18 anos), não serão concedidos logo após a detenção se as circunstâncias específicas do caso o justificarem e se se verificar qualquer um dos seguintes motivos imperiosos:

a) quando existir uma necessidade urgente de prevenir algo que atente gravemente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa; ou

b) quando existir a necessidade urgente de evitar uma situação suscetível de comprometer seriamente o processo penal, desde que a derrogação:
i) seja proporcional e não excessiva
; ii) seja estritamente limitada no tempo
iii);  não se baseie unicamente no tipo ou na gravidade da alegada infração e
iv) não prejudique o caráter universalmente equitativo do processo.

  • Sempre que tal se justifique por necessidades imperiosas ou por requisitos operacionais semelhantes, o direito de contactar um terceiro (familiar, empregador ou outra pessoa à sua escolha) não é concedido imediatamente após a detenção.
  • Se o suspeito não for autorizado a exercer os seus direitos:
    i) informar e comunicar com familiares, uma pessoa da sua escolha ou o seu empregador,
    ii) informar as pessoas que exercem a responsabilidade parental da sua detenção, caso se trate de uma pessoa com menos de 18 anos, poderá, quer na primeira comparência em Tribunal, quer na primeira audiência, solicitar ao tribunal que examine os motivos da recusa de autorização.
  • Se o arguido tiver menos de dezoito anos, caso se apliquem as derrogações temporárias acima referidas, a medida de privação de liberdade deverá ser imediatamente comunicada pela polícia aos serviços sociais, ao comissário para a proteção dos direitos da criança e a qualquer outra autoridade competente para a proteção e o bem-estar dos menores.

iv. Quais são os meus direitos em matéria de apoio judiciário?

Se o suspeito não dispuser de recursos suficientes para exercer

o direito de acesso a um advogado na fase de interrogatório, poderá informar do facto o agente de polícia responsável pelo interrogatório, após assinar o formulário previsto para o efeito. Em seguida, receberá uma lista dos nomes e contactos telefónicos dos advogados disponíveis para o representar. O suspeito deve acusar a receção lista. O advogado da sua escolha será informado pelo agente da polícia.

Se pretender beneficiar gratuitamente dos serviços de um advogado, depois de o processo ser submetido ao Tribunal de Justiça, o suspeito poderá apresentar um pedido ao Tribunal, que o apreciará.

v. O que deve saber sobre os seguintes aspetos:

  1. Presunção de inocência

Qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal presume-se inocente enquanto não tiver sido provada a sua culpa nos termos da lei.

O princípio de direito abrangido pela presunção de inocência aplica-se a uma pessoa singular no âmbito do processo penal, desde o momento em que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, até ao termo do processo, que consiste no trânsito em julgado de uma decisão judicial.

  1. Direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar

Quando interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, o suspeito não é obrigado a responder a perguntas sobre a alegada infração. Além disso, quando solicitado a fazer uma declaração ou a responder a perguntas, não é

obrigado a apresentar provas ou documentos, nem a fornecer informações que possam resultar na sua incriminação.

  1. Ónus da prova

Cabe à polícia recolher o depoimento com base no qual as infrações investigadas serão provadas para além de qualquer dúvida razoável. O suspeito tem o direito de apresentar a sua própria versão dos factos e de colocar à disposição das autoridades que realizam o interrogatório um depoimento ou uma defesa em apoio da sua própria versão dos factos ou em apoio da sua inocência.

vi. Em que consistem as garantias específicas para os menores?

  1. Responsabilidade penal

Um menor com idade inferior a 14 anos é inimputável no que respeita a qualquer ato ou omissão (capítulo 154, artigo 14.º) e, por conseguinte, não pode ser detido. Se a sua presença for considerada necessária, o menor deve apresentar-se no posto da polícia acompanhado dos seus pais/tutores.

2. Detenção

  • Na medida do possível, deve ser evitada a detenção de um menor. A detenção de um menor deve ser efetuada nos termos da lei, ser utilizada apenas como último recurso e ser tão curta quanto possível.
  • Em caso de detenção de um menor, deve ser seguido o procedimento de detenção (informação, regras processuais, documento sobre os direitos, etc.). Note-se que, no momento da detenção, é necessário:
  • ter em conta a idade, a maturidade e a vulnerabilidade do menor.
  • Além disso, qualquer decisão sobre a detenção de um menor deve basear-se no interesse da criança.
  • Depois de detido, o menor deve ser informado dos procedimentos a seguir, de forma compreensível, tendo em conta a sua idade e maturidade.
  • A utilização de algemas deve ser evitada, a menos que seja absolutamente necessário e tendo em conta as condições estabelecidas no regulamento policial 5/39.
  • A utilização de cassetetes é autorizada como último recurso e apenas nas condições estabelecidas no regulamento policial 5/38.
  • A revista deve ser efetuada por uma pessoa do mesmo sexo.
  1. Representação legal e outros direitos
  • Informar o menor do seu direito de comunicar pessoalmente, por telefone, com um advogado da sua escolha, sem a presença de qualquer outra pessoa
  • Informar o menor do seu direito a apoio judiciário se não dispuser de recursos suficientes
  • Informar o menor do seu direito de comunicar pessoalmente por telefone com os seus pais/tutores e de os informar da detenção e do local onde se encontra ou onde ficará detido, na presença de um agente de polícia
  • Os pais/tutores são imediatamente informados. A informação aos pais/tutores pode ser adiada e realizada no prazo de 12 horas após a detenção se existirem motivos razoáveis para suspeitar que o exercício do direito de comunicação após a detenção é suscetível de:
    a) causar a destruição ou dissimulação de provas relacionadas com a investigação do crime; ou
    b) comprometer a detenção ou o interrogatório de outra pessoa relacionada com o crime ou resultar na sua fuga; ou
    c) resultar noutro crime, em morte ou lesões corporais a qualquer outra pessoa; ou
    d) atentar contra a segurança do país, contra a ordem constitucional ou a ordem pública ou ainda resultar numa ingerência na administração da justiça
  • A polícia deve (também) comunicar a detenção aos pais/tutores do menor, bem como o local de detenção onde se encontra o menor ou onde se prevê que este fique detido. Inscrição correspondente no processo de instrução
  • Devem ser informados os serviços sociais do Estado de detenção, se tal for considerado necessário no interesse do menor
  1. Interrogatório
  • O juiz de instrução não inicia o interrogatório antes de a pessoa ser informada e antes de exercer todos os direitos de comunicação que tiver solicitado
  • O interrogatório de uma pessoa com menos de 18 anos tem lugar na presença do seu advogado.
  • Se a pessoa interrogada não compreender ou falar a língua, tem o direito de ser assistida por um intérprete.
  • O interrogatório deve ser sempre efetuado em conformidade com a legislação, as regras judiciais e os regulamentos policiais pertinentes (DP 3/3, DP 3/4, DP 5/18).
  • Os interrogatórios e as declarações de menores que não se encontrem sob prisão preventiva devem ser efetuados na presença dos seus pais ou tutores.
  • A polícia deve procurar que os interrogatórios sejam conduzidos o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 24 horas, de modo a que, em princípio, não seja necessário pedir ao Tribunal que proceda à detenção da pessoa (carta do comissário para a proteção dos direitos da criança, de 11/6/2014).
  1. Detenção/interrogatório/ação penal contra alunos
  • Deve evitar-se realizar a detenção e o interrogatório de alunos no recinto escolar. No entanto, se necessário, a deslocação ao estabelecimento de ensino deve ser feita à civil e num veículo da polícia sem identificação.
    • A detenção e o interrogatório têm lugar na presença da Direção, que é previamente informada [regulamento policial 5/18, ponto 6 (3)].
  • Caso seja instaurada uma ação penal contra um aluno, a polícia só deve informar o Ministério da Educação e Cultura se tal for absolutamente necessário e se considerar que essa notificação responde às necessidades da política penal ou penitenciária do país, tendo em conta:
    — a natureza da infração, garantindo que serve a proteção de outros alunos/guardas nacionais,
    — os problemas com que a sociedade cipriota se confronta atualmente e
    — as circunstâncias específicas de cada caso.
  • A publicação do nome, endereço, escola, fotografia ou informação suscetível de conduzir à identificação de um jovem perante o tribunal de menores é proibida, salvo autorização do Tribunal.
  1. Condições de detenção

Para além dos direitos concedidos a todos os detidos [Lei 163 (I)/2005], os jovens detidos com menos de 18 anos beneficiam dos seguintes direitos adicionais em matéria de detenção:

  • Os menores são mantidos em células separadas das de outros detidos. Importa igualmente velar por que os menores não frequentem espaços comuns com detidos adultos.
  • Os menores privados de liberdade devem ser colocados em centros de detenção especialmente concebidos para pessoas da sua idade. Ser-lhes-ão oferecidas atividades adaptadas às suas necessidades e ser-lhes-á disponibilizado pessoal com formação específica. Este espaço deve ser suficientemente grande, iluminado e arejado. Além disso, deve ser devidamente mobilado, bem decorado e fornecer estímulos visuais adequados. Por último, a menos que exista um problema de segurança, os menores podem ter uma quantidade razoável de objetos pessoais na sua célula (normas CPT). Ainda, através da cooperação com outros serviços, deve ser garantida aos menores uma ocupação adequada (carta do comissário para a proteção dos direitos da criança, de 7/11/2014).
  • Os pais ou tutores do menor têm o direito de assistir às suas reuniões com o advogado.
  • Os pais ou tutores do menor têm o direito de participar em todos os exames, tratamentos e acompanhamento médico a que o menor possa estar sujeito.
  • Qualquer pessoa detida, qualquer membro da sua família ou outra pessoa à sua escolha e, se o detido tiver menos de 18 anos, os seus pais ou tutores, devem ser informados pela pessoa responsável pelo centro de detenção, numa língua que compreendam, de que têm o direito de se reunir diariamente durante uma hora numa zona específica do centro de detenção, na presença de um agente da polícia.

vii. Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

Os menores são considerados pessoas vulneráveis, pelo que as garantias específicas referidas na subalínea vi) são igualmente aplicáveis a este ponto.

Para efeitos da lei sobre os direitos das pessoas detidas e em prisão preventiva [Lei 163(I)/2005], é considerada «vulnerável» qualquer pessoa suspeita ou arguida que não se encontre em condições de compreender o processo penal ou de nele participar de forma substancial em razão da sua idade, do seu estado mental ou físico ou ainda de uma deficiência.

Em caso de detenção de uma pessoa com deficiência mental ou deficiência física, as informações prestadas a essa pessoa sobre os seus direitos ao abrigo da Lei 163 (I)/2005 devem ser comunicadas de forma clara e inteligível, tendo em conta as necessidades específicas dessa pessoa.

Neste caso, é assegurada, à pessoa detida ou às restantes pessoas visadas, a prestação de serviços de uma pessoa capaz de transmitir as informações através de uma forma ou meio de comunicação que lhes seja compreensível tendo em conta a sua deficiência ou incapacidade.

Além disso, em caso de detenção de uma pessoa que, devido a uma deficiência mental ou física, se encontre manifestamente impossibilitada de exercer, sendo caso disso, os direitos à comunicação previstos na lei [Lei 163 (I)/2005], essa pessoa tem o direito de exercer esses direitos com a assistência ou mesmo a presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, o que lhe deve ser- disponibilizado após a detenção e, em qualquer caso, o mais rapidamente possível.

D. Quais são os prazos legais no âmbito da investigação de um crime?

A pessoa detida suspeita de ter cometido uma infração deve ser apresentada a um juiz no prazo de 24 horas a contar da sua detenção, se o interrogatório relativo ao crime pelo qual foi detida não tiver sido concluído. O objetivo da comparência é pedir à polícia que o coloque em prisão preventiva durante um determinado período de tempo não superior a oito dias de cada vez e três meses no total.

Terminado o prazo de aplicação da medida de detenção e se os interrogatórios e investigações não estiverem concluídos, a polícia pode solicitar ao Tribunal a renovação do despacho por um período adicional de oito dias e exigir que essa medida seja repetida mediante a renovação da detenção de oito em oito dias, por um período máximo de três meses no total.

A prisão preventiva do suspeito é geralmente considerada necessária quando existe o risco de o suspeito, se libertado, influenciar testemunhas ou destruir provas. Cabe à polícia convencer o Tribunal de que estão reunidas as condições para a emissão de uma medida de detenção.

E. Quais são as fases preparatórias do julgamento, nomeadamente as sanções alternativas à prisão preventiva, bem como as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?

O Tribunal que exerce jurisdição penal pode, no exercício do seu poder discricionário, ordenar a prisão preventiva de uma pessoa suspeita durante o julgamento do seu processo. Nos termos do artigo 48.º do processo penal (capítulo 155), o tribunal de comarca tem esse poder limitado a um período máximo de oito dias cada vez que o processo é adiado. Em contrapartida, não existe qualquer limitação do poder do Supremo Tribunal ou do tribunal criminal para ordenar a prisão preventiva do arguido durante o julgamento do seu processo penal.

O artigo 157.º, n.º 1, da lei (capítulo 155) prevê que o tribunal com jurisdição penal pode autorizar a libertação de uma pessoa detida sob caução. Se o Tribunal decidir libertar o demandado, poderá fazê-lo fixando as condições e aplicando-lhe uma caução. Esta competência do Tribunal é o efeito combinado das disposições do artigo 48.º e do artigo 157.º, n.º 1, do processo penal.

Condições para a transmissão de uma decisão judicial em matéria de medidas de controlo

A autoridade de emissão competente do país pode transmitir a decisão relativa às medidas de controlo à autoridade competente de reconhecimento do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência legal habitual, se essa pessoa, depois de ter sido informada das medidas pertinentes, aceitar regressar a esse Estado-Membro.

A autoridade de emissão competente do país pode, a pedido do arguido, transmitir a decisão sobre as medidas de controlo à autoridade competente.

de um Estado-Membro que não aquele em que a pessoa tem

a sua residência legal habitual, desde que a autoridade competente desse Estado-Membro

autorize essa transmissão.

A autoridade de reconhecimento competente do país só aceita a transmissão de uma decisão em matéria de medidas de controlo em relação a uma pessoa que não tenha residência legal habitual no seu território se:

a pessoa esteve presente no seu território durante, pelo menos, três (3) meses.

A autoridade de emissão competente da República é o tribunal criminal ou o tribunal de comarca que exerce jurisdição penal, que é competente para conhecer a infração ou que proferiu uma decisão sobre medidas de controlo.

A autoridade de reconhecimento competente do país, relativamente a uma decisão sobre medidas de controlo de outro Estado-Membro, é:

a) o tribunal de comarca na jurisdição em que reside a pessoa contra a qual tenha sido proferida uma decisão de medida de controlo por outro Estado-Membro

b) o tribunal de comarca de Nicósia, se a residência da pessoa em causa não for conhecida ou se a pessoa em causa não residir no país.

Última atualização: 11/03/2024

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Os meus direitos durante o julgamento

A. Onde terá lugar o julgamento?

Se o processo penal disser respeito a uma ou mais infrações puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos, o julgamento tem lugar no tribunal de comarca (composto por um juiz singular). Note-se que, com o consentimento escrito do Procurador-Geral, o tribunal de comarca pode decidir sobre uma infração penal punível com pena de prisão superior a cinco anos.

Se a infração penal for punível com pena de prisão superior a cinco anos, o julgamento tem lugar no tribunal criminal (composto por três juízes).

B. A acusação pode ser modificada? Em caso afirmativo, que direito tenho à informação a esse respeito?

A acusação pode ser alterada no início ou durante o julgamento. Os artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código de Processo Penal, capítulo 155, estabelecem o procedimento de alteração das acusações e dos direitos do arguido.

83.- 1) Quando, numa fase qualquer do processo, o Tribunal considerar que a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal são insuficientes, quer quanto ao mérito, quer quanto à forma, pode ordenar a alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados no tribunal criminal, alterando, substituindo ou aditando-lhes uma nova acusação, consoante o que considerar necessário para refletir os factos do processo.

2) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados desta forma, a decisão de alteração deve ser registada na acusação ou nos elementos da acusação registados no tribunal criminal, devendo estes ser utilizados para qualquer processo conexo como se tivessem sido inicialmente introduzidos na sua forma alterada.

84.- 1) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados nos termos do artigo 83.º, o Tribunal convida imediatamente o arguido a apresentar a sua defesa e a declarar-se disposto a ser julgado com base na acusação ou nos elementos da acusação registados, tal como alterados, no tribunal criminal.

2) Se o arguido declarar que não está pronto, o Tribunal examina os fundamentos invocados e, se considerar que a continuação imediata do processo não é suscetível de ter um impacto negativo na defesa ou na acusação do arguido no âmbito do tratamento do processo, pode prosseguir o julgamento como se a acusação ou os elementos da acusação alterados registados no tribunal criminal fossem a acusação e os elementos iniciais.

3) Se a acusação ou os elementos da acusação alterados registados num tribunal criminal forem de molde a que a continuação imediata do processo seja suscetível, no entender do Tribunal, de ter um impacto negativo sobre o arguido ou sobre a acusação, o Tribunal pode ordenar um novo julgamento ou adiar o julgamento pelo período que considerar adequado.

4) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados pelo Tribunal após o início do julgamento, o depoimento já prestado durante o julgamento poderá ser utilizado sem nova audiência, mas as partes terão o direito de reutilizar depoimentos ou de reconvocar qualquer testemunha que possa ser ouvida e de a examinar ou de a submeter a um contra-interrogatório relativo à alteração em causa.

85.- 1) Se apenas uma parte da acusação ou dos elementos da acusação registados num tribunal criminal forem provados e a parte provada constituir uma infração penal, o arguido pode, sem alterar a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal, ser condenado pela infração penal que se prove ter cometido.

2) Se for acusada de uma infração penal, uma pessoa pode, sem alterar a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal, ser condenada por tentativa de crime na forma tentada.

3) Se se determinar que uma pessoa cometeu um ato com o objetivo de cometer o crime de que é acusada e se a prática do ato com essa intenção constituir uma infração penal, essa pessoa pode, mesmo que não tenha sido acusada da infração penal acima referida, ser condenada, sem alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados num tribunal criminal.

4) Se, no final do julgamento, o Tribunal considerar que os depoimentos das testemunhas demonstram que o arguido cometeu uma ou mais infrações penais que não figuram na acusação ou nos elementos da acusação registados junto do tribunal criminal, pelas quais não pode ser condenado sem a alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados junto do tribunal criminal, e pelas quais não seria sujeito a uma pena superior àquela a que estaria sujeito se tivesse sido condenado pela acusação ou elementos da acusação registados no tribunal criminal, não tendo esta situação incidência negativa na defesa do arguido, o Tribunal poder ordenar que à acusação ou elementos da acusação registados no tribunal criminal sejam aditadas uma ou mais acusações referentes à infração ou infrações penais em causa, cabendo ao Tribunal decidir como se a acusação ou as acusações fizessem parte do processo inicialmente registado no tribunal criminal.

C. Quais são os meus direitos quando comparecer em tribunal?

i. Sou obrigado a comparecer no tribunal? Em que condições posso não comparecer numa audiência?

O direito de o arguido comparecer no seu julgamento é garantido pelas disposições dos artigos 12.º e 30.º da Constituição e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O arguido deve assistir ao seu julgamento, a menos que a sua ausência esteja abrangida pelas exceções previstas no artigo 45.º, n.º 1, e no artigo 63.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, capítulo 155,

artigo 45.º, n.º 1.

O juiz ou, nessas categorias de infrações penais, um funcionário judicial, nomeado pelo presidente do tribunal de comarca por despacho geral, pode, por despacho especial na citação de comparência, dispensar a pessoa de comparecer pessoalmente; e

a) permitir-lhe comparecer e responder à acusação na presença de um advogado, caso em que o arguido pode comparecer e responder do seguinte modo:

nos casos em que o arguido é acusado unicamente na sua qualidade de administrador ou secretário de uma empresa e não é pessoalmente acusado de cometer qualquer infração, entende-se que o mesmo não é obrigado a comparecer pessoalmente em tribunal para responder à acusação ou a qualquer outra fase do processo, com exceção da audiência, mas tem o direito de ser representado por um advogado.

b) permitir-lhe, caso pretenda declarar-se culpado, dirigir ao Tribunal uma declaração devidamente autenticada e dotada do carimbo de um funcionário judicial, de umsargento, de um agente da polícia ou de um agente da polícia de nível hierárquico superior, de um agente de certificação ao abrigo da Lei dos agentes de certificação ou de um advogado ao abrigo da Lei dos Advogados, que utilize o seu carimbo pessoal no qual figurem claramente o respetivo nome, apelido e endereço, ou os de um líder de comunidade, juntamente com o processo relativamente ao qual é proferida a declaração, caso em que a declaração é considerada como uma admissão de culpa para fins do processo.

63.- 1) O arguido tem o direito de estar presente em Tribunaldurante todo o julgamento se mantiver um comportamento adequado.

2) Se o comportamento do arguido não for adequado, o Tribunal poderá, por iniciativa própria, ordenar a sua transferência e a detenção, prosseguindo o julgamento na sem a presença do arguido e tomando

as medidas que julgue suficientes para o informar dos factos discutidos durante o julgamento e, assim, permitir-lhe preparar a sua defesa.

3) O Tribunal pode, se considerar oportuno, permitir que o arguido não esteja presente no Tribunal durante a totalidade ou parte do processo, nas condições que considere adequadas.

A jurisprudência reconheceu que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, se tal for do interesse da justiça.

ii. Tenho direito a ser assistido por um intérprete e a obter traduções?

O direito à interpretação é garantido tanto pela Constituição, como pela Lei de 2014 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [18 (I)/2014]. Além disso, o direito à interpretação é conferido pelo artigo 65.º do Código de Processo Penal, capítulo 155.

O artigo 12.º, n.º 5, alíneas a) e e), da Constituição estabelece o seguinte:

Qualquer pessoa acusada de uma infração goza dos seguintes direitos mínimos:

a) ser prontamente informada, em língua que compreenda e em pormenor, da natureza e dos fundamentos das acusações e provas contra ela deduzidas;

e) receber assistência jurídica gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada durante o julgamento.

O artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, prevê que qualquer pessoa tem o direito de receber assistência jurídica gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada durante o julgamento.

A Lei de 2014 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [18 (I)/2014] prevê:

Direito à interpretação

4.- 1) A autoridade competente deve assegurar que o suspeito ou acusado que não fale e/ou não compreenda a língua do processo penal em causa beneficie, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.

2) A autoridade judicil competente para a execução do mandado de detenção europeu, nos termos do artigo 11.º da Lei relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, presta imediatamente serviços de interpretação ao demandado que não fale e/ou não compreenda a língua em que decorre o processo em causa.

3) As autoridades competentes asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre a pessoa suspeita, acusada ou procurada e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo penal, com a execução de um mandado de detenção europeu ou com a interposição de um recurso ou outros trâmites de caráter processual, incluindo os pedidos de caução.

4) A interpretação a que se refere o presente artigo -

a) é realizada na língua materna da pessoa suspeita, acusada ou procurada ou em qualquer outra língua que a mesma fale e/ou compreenda; e

b) inclui assistência adequada, tal como a utilização de língua gestual, a pessoas suspeitas, acusadas ou procuradas com deficiência auditiva ou da fala.

5) A autoridade competente deve verificar, por qualquer meio que considere adequado, se a pessoa suspeita, acusada ou procurada fala e compreende a língua do processo penal ou do processo de execução do mandado de detenção europeu e se necessita da assistência de um intérprete.

6) A interpretação a que se refere o presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que a pessoa suspeita, acusada ou procurada compreenda o processo contra ela formulado para que seja capaz de exercer o seu direito de defesa. Para o efeito, a autoridade competente deve prestar especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete.

7) Se necessário, a autoridade competente pode prestar os serviços de interpretação recorrendo a tecnologias de comunicação, como a videoconferência, o telefone e/ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.

8) Para efeitos de uma melhor aplicação do n.º 5, o procedimento ou mecanismo para apurar se a pessoa suspeita, acusada ou procurada fala e compreende a língua do processo penal ou do processo de execução do mandado de detenção europeu pode ser determinado por regulamento.

Direito à tradução

5.- 1) Por forma a salvaguardar a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e a garantir a equidade do processo, ao suspeito ou acusado que não compreende a língua do processo penal em causa é facultada, pela autoridade competente e num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais.

2) Para efeitos da presente lei, os documentos essenciais incluem:

a) em todos os casos, o mandado de detenção e/ou de prisão preventiva, os elementos da acusação, assim como qualquer outra decisão judicial ou despacho no âmbito do processo; e

b) qualquer outro documento considerado essencial pela autoridade competente, que deve ser entregue oficiosamente ou mediante pedido fundamentado do suspeito ou arguido ou do respetivo advogado.

3) A autoridade competente não é obrigada a fornecer uma tradução das passagens de documentos essenciais que não sejam pertinentes para que o suspeito ou arguido compreenda o processo contra ele instaurado.

4) A fim de assegurar um processo equitativo, nos processos de execução de mandados de detenção europeus, a autoridade competente deve, num lapso de tempo razoável, facultar a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.

5) Não obstante o disposto nos números 1, 2 e 4, a autoridade competente pode facultar uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.

6) A pessoa suspeita, acusada ou procurada tem o direito de renunciar à tradução escrita ou oral e ao resumo oral a que se refere o presente artigo, se a autoridade competente assegurar que:

a) a pessoa em causa consultou previamente um advogado e/ou está plenamente informada das consequências da sua renúncia; e

b) essa renúncia é inequívoca e voluntária.

7) A tradução escrita ou oral e/ou o resumo oral visados no presente artigo são realizados na língua materna da pessoa suspeita, acusada ou procurada ou em qualquer outra língua que a mesma fale e/ou compreenda.

8) A tradução escrita ou oral e/ou o resumo oral referidos no presente artigo devem ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que a pessoa suspeita, acusada ou procurada tenha conhecimento das acusações e provas contra ela deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

O artigo 65.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, capítulo 155, dispõe o seguinte:

Quando o depoimento for prestado numa língua que o arguido não compreenda estando este presente, o depoimento deve ser interpretado em audiência pública numa língua que o arguido compreenda:

Se o arguido for defendido por um advogado, a interpretação pode, com o consentimento do advogado e com o acordo do Tribunal de Justiça, ser omitida.

2) Quando os documentos são apresentados para efeitos de prova formal, o Tribunal é livre de facultar interpretações, na medida do necessário.

iii. Tenho o direito de ser assistido por um advogado?

Em conformidade com o artigo 12.º¨da Constituição

Qualquer pessoa acusada de uma infração goza dos seguintes direitos mínimos:

c) garantir a sua defesa pessoalmente ou por intermédio de um advogado da sua escolha ou, se não dispuser de recursos remuneratórios suficientes, beneficiar de apoio judiciário gratuito, se tal for do interesse da justiça;

o artigo 30.º, n.º 3, da Constituição prevê igualmente que:

Qualquer pessoa tem direito a:

d) beneficiar de apoio judiciário gratuito sempre que os interesses da justiça o exijam e em conformidade com a lei.

Além disso, nos termos da Lei 165 (I)/2002 relativa ao apoio judiciário, se estiverem preenchidas as condições nela previstas, o arguido tem o direito, na audiência, de ser assistido por um advogado da sua escolha e de receber apoio judiciário gratuito.

iv. Que outros direitos processuais devo conhecer? (por exemplo, comparência de suspeitos em tribunal)

Comparência de um arguido perante o Tribunal de Justiça

Se, no âmbito de um processo simplificado, o arguido não comparecer na hora prevista para a sua comparência, mediante prova da citação de comparência, o Tribunal pode proceder à audiência e decidir na sua ausência ou, se o considerar oportuno, adiar o julgamento e emitir um mandado de detenção.

O juiz ou, nessas categorias de infrações penais, um funcionário judicial, nomeado pelo presidente do tribunal de comarca por despacho geral, pode, por despacho especial na citação de comparência, dispensar a pessoa de comparecer pessoalmente; e

a) permitir-lhe comparecer e responder à acusação na presença de um advogado, caso em que o arguido pode comparecer e responder desta forma:

b) permitir-lhe, caso pretenda declarar-se culpado, dirigir ao Tribunal uma declaração devidamente autenticada e com o carimbo de um funcionário judicial, de um sargento, de um agente da polícia ou de um agente da polícia de nível hierárquico superior, de um agente de certificação ao abrigo da Lei dos agentes de certificação ou de um advogado ao abrigo da Lei dos Advogados, que utilize o seu carimbo pessoal no qual figurem claramente o respetivo nome, apelido e endereço, ou os de um líder de comunidade, juntamente com o processo relativamente ao qual é proferida a declaração, caso em que a declaração é considerada como uma admissão de culpa para fins do processo.

Nos casos em que o arguido é acusado unicamente na sua qualidade de administrador ou secretário de uma empresa e não é pessoalmente acusado de cometer qualquer infração, entende-se que o mesmo não é obrigado a comparecer pessoalmente em Tribunal para responder à acusação ou a qualquer outra fase do processo, com exceção da audiência, mas tem o direito de ser representado por um advogado.

Resposta aos elementos da acusação

Quando o arguido é chamado a responder, pode ou não declarar-se culpado ou apresentar uma defesa específica, sendo a sua resposta registada pelo Tribunal.

A defesa específica é baseada nas seguintes afirmações:

a) o tribunal perante o qual a pessoa é chamada a responder não é competente, e outro órgão jurisdicional é competente para conhecer da infração penal que lhe é imputada e, se a alegação for aceite, o tribunal remete o processo para o Tribunal, que é competente para conhecer do autor do crime ou da infração penal;

b) a pessoa foi anteriormente condenada ou absolvida, consoante o caso, pelos mesmos factos e pela mesma infração penal;

c) a pessoa beneficiou de um indulto pela sua infração penal.

Se o Tribunal decidir que os factos alegados pelo arguido não provam a alegação ou se esta é efetivamente falsa, o arguido é obrigado a responder às acusações.

Se o arguido se declarar culpado e o Tribunal considerar que a pessoa em causa compreendeu a natureza da sua resposta, procede como se o arguido tivesse sido condenado por decisão do tribunal.

Se o arguido não se declarar culpado, o Tribunal procede à audiência. Se o arguido recusar responder ou não responder imediatamente ou, devido a deficiência física, não puder responder, o Tribunal procede como se a pessoa não se tivesse declarado culpada.

D. Tipos de sanções

O tribunal de comarca é competente para se pronunciar sobre infrações sumárias puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos ou coima não superior a 85 000 EUR, ou ambas.

O tribunal criminal é competente para se pronunciar sobre infrações penais puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.

Última atualização: 11/03/2024

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Os meus direitos após o julgamento

A. Posso recorrer da decisão do tribunal?

Uma pessoa condenada pelo tribunal criminal ou pelo tribunal de comarca e condenada a pena de prisão ou coima pode recorrer para o Tribunal Supremo para contestar a sua sentença ou pena.

B. Quais são as outras vias de recurso disponíveis?

Não é possível recorrer de uma sentença proferida pelo Tribunal Supremo .

C. Quais são as consequências em caso de condenação?

i. Registo criminal

A sentença proferida pelo Tribunal Supremo é inscrita pela polícia num ficheiro denominado «Registo de condenações anteriores». O cancelamento do registo das penas é efetuado em conformidade com o disposto na Lei n.º 70/1981, relativa ao cancelamento do registo das pessoas condenadas. A pena de prisão perpétua ou superior a dois anos não é passível de cancelamento no registo criminal.

ii. Execução da sentença, transferência de detidos, suspensão da execução da pena e sanções alternativas

A execução de uma pena de prisão começa no dia de leitura da sentença, mas esse período, salvo decisão em contrário do Tribunal Supremo, é reduzido pelo período de tempo durante o qual a pessoa condenada foi colocada em prisão preventiva ao abrigo das disposições dessa lei.

O Tribunal Supremo ordena a suspensão da execução da pena de prisão, que não pode exceder três anos, se todas as circunstâncias do processo e as circunstâncias pessoais do arguido o justificarem.

O Tribunal Supremo que ordena a suspensão da execução da pena de prisão pode ordenar que a pessoa condenada seja colocada sob a vigilância de um agente responsável (tutor) por período não superior ao período de aplicação do despacho (três anos).

Última atualização: 11/03/2024

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