Não.
Qualquer juiz de instrução pode exigir que qualquer pessoa em relação à qual tenha motivos para suspeitar que tem conhecimento dos factos ou acontecimentos relacionados com a infração penal relativamente à qual conduz interrogatório compareça no local e na hora razoavelmente designados pelo juiz de instrução para a interrogar e para obter testemunho da infração penal.
O tribunal pode, se considerar adequado, adiar o julgamento e, com base nesse adiamento, libertar o arguido nas condições que considere razoáveis ou colocá-lo em prisão preventiva.
O suspeito que não compreenda a língua da polícia ou das restantes
autoridades competentes tem direito à assistência gratuita de um intérprete. O intérprete
pode ajudar o suspeito a dialogar com o seu advogado e está sujeito ao dever de confidencialidade no que diz respeito ao conteúdo dessa comunicação. Além disso, o suspeito tem ainda os seguintes direitos:
Aquando da detenção e prisão preventiva, o suspeito ou o seu advogado tem o direito de aceder aos documentos essenciais (cópia do mandado de detenção e custódia policial, cópia do pedido e declaração sob juramento com base na qual o mandado foi emitido) de que necessita para contestar a legalidade da sua detenção ou prisão preventiva. Se o processo for submetido ao Tribunal, o suspeito ou o seu advogado tem direito de acesso às declarações e documentos obtidos no âmbito da instrução do processo relativo ao crime.
O suspeitoo tem o direito de falar livremente com o seu advogado. O advogado é independente da polícia. Esta pode ajudar o suspeito a contactar um advogado.
Nos termos da lei, o suspeito também goza dos seguintes direitos:
a) antes de ser inquirido pela polícia ou por outra autoridade competente;
b) em tempo útil, antes de o processo ser submetido ao Tribunal;
c) no decurso de uma investigação ou recolha de provas pela polícia ou por outra autoridade competente;
d) após a privação de liberdade, sem demora injustificada.
a) ter reuniões privadas e comunicar a qualquer momento com o advogado que o representa;
b) solicitar a presença e a participação do seu advogado durante o interrogatório para obter esclarecimentos sobre o procedimento seguido e aconselhamento sobre os seus direitos processuais relacionados com o interrogatório;
c) solicitar a presença do seu advogado no decurso de uma investigação ou recolha de provas, sempre que, nos termos da lei, tenha o direito de assistir na investigação em causa.
A polícia deve respeitar a confidencialidade das comunicações entre o suspeito e o seu advogado durante as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação com ele autorizadas .
É permitida uma derrogação temporária do direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade, em circunstâncias excecionais e apenas na fase anterior ao julgamento, quando, devido ao isolamento geográfico, for impossível garantir o direito de acesso a um advogado.
i) quando existir uma necessidade urgente de prevenir algo que atente gravemente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;
ii) quando existir uma necessidade urgente de que a polícia tome medidas imediatas para prevenir um risco grave para o processo penal.
i) devem ser proporcionais e não excessivas;
ii) devem ser estritamente limitadas no tempo;
iii) não se baseiam unicamente no tipo ou na gravidade da alegada infração; e
iv) não devem prejudicar o caráter universalmente equitativo do processo.
i) de acesso a um advogado após a privação de liberdade sem demora injustificada;
ii) de receber e comunicar de forma privada com o seu advogado; e
iii) de beneficiar da presença e da representação do seu advogado durante o interrogatório e durante a investigação ou a recolha de provas, poderá, quer na primeira comparência em Tribunal, quer na primeira audiência, solicitar ao Tribunal que examine os motivos da recusa de autorização.
Aquando da sua detenção ou colocação em prisão preventiva, o suspeito deve informar a polícia se pretender telefonar a alguém para o informar da sua detenção, como, por exemplo, um familiar ou um empregador. Em certos casos, o exercício do direito de informar outras pessoas da sua detenção pode ser temporariamente limitado. Nesses casos, a polícia informará o suspeito em conformidade.
No caso de um nacional de outro país, este deve informar a polícia da sua vontade de comunicar pessoalmente com as autoridades consulares ou com a embaixada do seu país, por telefone. Além disso, deve informar a polícia se pretender contactar um representante das autoridades consulares ou da embaixada do seu país. A este respeito, o arguido é informado de que a renúncia ao direito de informar e comunicar com as autoridades consulares ou com a embaixada do seu país pode ter consequências para si.
Nos termos da lei, o suspeito também goza dos seguintes direitos:
a) quando existir uma necessidade urgente de prevenir algo que atente gravemente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa; ou
b) quando existir a necessidade urgente de evitar uma situação suscetível de comprometer seriamente o processo penal, desde que a derrogação:
i) seja proporcional e não excessiva
; ii) seja estritamente limitada no tempo
iii); não se baseie unicamente no tipo ou na gravidade da alegada infração e
iv) não prejudique o caráter universalmente equitativo do processo.
Se o suspeito não dispuser de recursos suficientes para exercer
o direito de acesso a um advogado na fase de interrogatório, poderá informar do facto o agente de polícia responsável pelo interrogatório, após assinar o formulário previsto para o efeito. Em seguida, receberá uma lista dos nomes e contactos telefónicos dos advogados disponíveis para o representar. O suspeito deve acusar a receção lista. O advogado da sua escolha será informado pelo agente da polícia.
Se pretender beneficiar gratuitamente dos serviços de um advogado, depois de o processo ser submetido ao Tribunal de Justiça, o suspeito poderá apresentar um pedido ao Tribunal, que o apreciará.
Qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal presume-se inocente enquanto não tiver sido provada a sua culpa nos termos da lei.
O princípio de direito abrangido pela presunção de inocência aplica-se a uma pessoa singular no âmbito do processo penal, desde o momento em que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, até ao termo do processo, que consiste no trânsito em julgado de uma decisão judicial.
Quando interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, o suspeito não é obrigado a responder a perguntas sobre a alegada infração. Além disso, quando solicitado a fazer uma declaração ou a responder a perguntas, não é
obrigado a apresentar provas ou documentos, nem a fornecer informações que possam resultar na sua incriminação.
Cabe à polícia recolher o depoimento com base no qual as infrações investigadas serão provadas para além de qualquer dúvida razoável. O suspeito tem o direito de apresentar a sua própria versão dos factos e de colocar à disposição das autoridades que realizam o interrogatório um depoimento ou uma defesa em apoio da sua própria versão dos factos ou em apoio da sua inocência.
Um menor com idade inferior a 14 anos é inimputável no que respeita a qualquer ato ou omissão (capítulo 154, artigo 14.º) e, por conseguinte, não pode ser detido. Se a sua presença for considerada necessária, o menor deve apresentar-se no posto da polícia acompanhado dos seus pais/tutores.
2. Detenção
Para além dos direitos concedidos a todos os detidos [Lei 163 (I)/2005], os jovens detidos com menos de 18 anos beneficiam dos seguintes direitos adicionais em matéria de detenção:
Os menores são considerados pessoas vulneráveis, pelo que as garantias específicas referidas na subalínea vi) são igualmente aplicáveis a este ponto.
Para efeitos da lei sobre os direitos das pessoas detidas e em prisão preventiva [Lei 163(I)/2005], é considerada «vulnerável» qualquer pessoa suspeita ou arguida que não se encontre em condições de compreender o processo penal ou de nele participar de forma substancial em razão da sua idade, do seu estado mental ou físico ou ainda de uma deficiência.
Em caso de detenção de uma pessoa com deficiência mental ou deficiência física, as informações prestadas a essa pessoa sobre os seus direitos ao abrigo da Lei 163 (I)/2005 devem ser comunicadas de forma clara e inteligível, tendo em conta as necessidades específicas dessa pessoa.
Neste caso, é assegurada, à pessoa detida ou às restantes pessoas visadas, a prestação de serviços de uma pessoa capaz de transmitir as informações através de uma forma ou meio de comunicação que lhes seja compreensível tendo em conta a sua deficiência ou incapacidade.
Além disso, em caso de detenção de uma pessoa que, devido a uma deficiência mental ou física, se encontre manifestamente impossibilitada de exercer, sendo caso disso, os direitos à comunicação previstos na lei [Lei 163 (I)/2005], essa pessoa tem o direito de exercer esses direitos com a assistência ou mesmo a presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, o que lhe deve ser- disponibilizado após a detenção e, em qualquer caso, o mais rapidamente possível.
A pessoa detida suspeita de ter cometido uma infração deve ser apresentada a um juiz no prazo de 24 horas a contar da sua detenção, se o interrogatório relativo ao crime pelo qual foi detida não tiver sido concluído. O objetivo da comparência é pedir à polícia que o coloque em prisão preventiva durante um determinado período de tempo não superior a oito dias de cada vez e três meses no total.
Terminado o prazo de aplicação da medida de detenção e se os interrogatórios e investigações não estiverem concluídos, a polícia pode solicitar ao Tribunal a renovação do despacho por um período adicional de oito dias e exigir que essa medida seja repetida mediante a renovação da detenção de oito em oito dias, por um período máximo de três meses no total.
A prisão preventiva do suspeito é geralmente considerada necessária quando existe o risco de o suspeito, se libertado, influenciar testemunhas ou destruir provas. Cabe à polícia convencer o Tribunal de que estão reunidas as condições para a emissão de uma medida de detenção.
O Tribunal que exerce jurisdição penal pode, no exercício do seu poder discricionário, ordenar a prisão preventiva de uma pessoa suspeita durante o julgamento do seu processo. Nos termos do artigo 48.º do processo penal (capítulo 155), o tribunal de comarca tem esse poder limitado a um período máximo de oito dias cada vez que o processo é adiado. Em contrapartida, não existe qualquer limitação do poder do Supremo Tribunal ou do tribunal criminal para ordenar a prisão preventiva do arguido durante o julgamento do seu processo penal.
O artigo 157.º, n.º 1, da lei (capítulo 155) prevê que o tribunal com jurisdição penal pode autorizar a libertação de uma pessoa detida sob caução. Se o Tribunal decidir libertar o demandado, poderá fazê-lo fixando as condições e aplicando-lhe uma caução. Esta competência do Tribunal é o efeito combinado das disposições do artigo 48.º e do artigo 157.º, n.º 1, do processo penal.
A autoridade de emissão competente do país pode transmitir a decisão relativa às medidas de controlo à autoridade competente de reconhecimento do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência legal habitual, se essa pessoa, depois de ter sido informada das medidas pertinentes, aceitar regressar a esse Estado-Membro.
A autoridade de emissão competente do país pode, a pedido do arguido, transmitir a decisão sobre as medidas de controlo à autoridade competente.
de um Estado-Membro que não aquele em que a pessoa tem
a sua residência legal habitual, desde que a autoridade competente desse Estado-Membro
autorize essa transmissão.
A autoridade de reconhecimento competente do país só aceita a transmissão de uma decisão em matéria de medidas de controlo em relação a uma pessoa que não tenha residência legal habitual no seu território se:
a pessoa esteve presente no seu território durante, pelo menos, três (3) meses.
A autoridade de emissão competente da República é o tribunal criminal ou o tribunal de comarca que exerce jurisdição penal, que é competente para conhecer a infração ou que proferiu uma decisão sobre medidas de controlo.
A autoridade de reconhecimento competente do país, relativamente a uma decisão sobre medidas de controlo de outro Estado-Membro, é:
a) o tribunal de comarca na jurisdição em que reside a pessoa contra a qual tenha sido proferida uma decisão de medida de controlo por outro Estado-Membro
b) o tribunal de comarca de Nicósia, se a residência da pessoa em causa não for conhecida ou se a pessoa em causa não residir no país.
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Se o processo penal disser respeito a uma ou mais infrações puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos, o julgamento tem lugar no tribunal de comarca (composto por um juiz singular). Note-se que, com o consentimento escrito do Procurador-Geral, o tribunal de comarca pode decidir sobre uma infração penal punível com pena de prisão superior a cinco anos.
Se a infração penal for punível com pena de prisão superior a cinco anos, o julgamento tem lugar no tribunal criminal (composto por três juízes).
A acusação pode ser alterada no início ou durante o julgamento. Os artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código de Processo Penal, capítulo 155, estabelecem o procedimento de alteração das acusações e dos direitos do arguido.
83.- 1) Quando, numa fase qualquer do processo, o Tribunal considerar que a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal são insuficientes, quer quanto ao mérito, quer quanto à forma, pode ordenar a alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados no tribunal criminal, alterando, substituindo ou aditando-lhes uma nova acusação, consoante o que considerar necessário para refletir os factos do processo.
2) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados desta forma, a decisão de alteração deve ser registada na acusação ou nos elementos da acusação registados no tribunal criminal, devendo estes ser utilizados para qualquer processo conexo como se tivessem sido inicialmente introduzidos na sua forma alterada.
84.- 1) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados nos termos do artigo 83.º, o Tribunal convida imediatamente o arguido a apresentar a sua defesa e a declarar-se disposto a ser julgado com base na acusação ou nos elementos da acusação registados, tal como alterados, no tribunal criminal.
2) Se o arguido declarar que não está pronto, o Tribunal examina os fundamentos invocados e, se considerar que a continuação imediata do processo não é suscetível de ter um impacto negativo na defesa ou na acusação do arguido no âmbito do tratamento do processo, pode prosseguir o julgamento como se a acusação ou os elementos da acusação alterados registados no tribunal criminal fossem a acusação e os elementos iniciais.
3) Se a acusação ou os elementos da acusação alterados registados num tribunal criminal forem de molde a que a continuação imediata do processo seja suscetível, no entender do Tribunal, de ter um impacto negativo sobre o arguido ou sobre a acusação, o Tribunal pode ordenar um novo julgamento ou adiar o julgamento pelo período que considerar adequado.
4) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados pelo Tribunal após o início do julgamento, o depoimento já prestado durante o julgamento poderá ser utilizado sem nova audiência, mas as partes terão o direito de reutilizar depoimentos ou de reconvocar qualquer testemunha que possa ser ouvida e de a examinar ou de a submeter a um contra-interrogatório relativo à alteração em causa.
85.- 1) Se apenas uma parte da acusação ou dos elementos da acusação registados num tribunal criminal forem provados e a parte provada constituir uma infração penal, o arguido pode, sem alterar a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal, ser condenado pela infração penal que se prove ter cometido.
2) Se for acusada de uma infração penal, uma pessoa pode, sem alterar a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal, ser condenada por tentativa de crime na forma tentada.
3) Se se determinar que uma pessoa cometeu um ato com o objetivo de cometer o crime de que é acusada e se a prática do ato com essa intenção constituir uma infração penal, essa pessoa pode, mesmo que não tenha sido acusada da infração penal acima referida, ser condenada, sem alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados num tribunal criminal.
4) Se, no final do julgamento, o Tribunal considerar que os depoimentos das testemunhas demonstram que o arguido cometeu uma ou mais infrações penais que não figuram na acusação ou nos elementos da acusação registados junto do tribunal criminal, pelas quais não pode ser condenado sem a alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados junto do tribunal criminal, e pelas quais não seria sujeito a uma pena superior àquela a que estaria sujeito se tivesse sido condenado pela acusação ou elementos da acusação registados no tribunal criminal, não tendo esta situação incidência negativa na defesa do arguido, o Tribunal poder ordenar que à acusação ou elementos da acusação registados no tribunal criminal sejam aditadas uma ou mais acusações referentes à infração ou infrações penais em causa, cabendo ao Tribunal decidir como se a acusação ou as acusações fizessem parte do processo inicialmente registado no tribunal criminal.
O direito de o arguido comparecer no seu julgamento é garantido pelas disposições dos artigos 12.º e 30.º da Constituição e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O arguido deve assistir ao seu julgamento, a menos que a sua ausência esteja abrangida pelas exceções previstas no artigo 45.º, n.º 1, e no artigo 63.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, capítulo 155,
artigo 45.º, n.º 1.
O juiz ou, nessas categorias de infrações penais, um funcionário judicial, nomeado pelo presidente do tribunal de comarca por despacho geral, pode, por despacho especial na citação de comparência, dispensar a pessoa de comparecer pessoalmente; e
a) permitir-lhe comparecer e responder à acusação na presença de um advogado, caso em que o arguido pode comparecer e responder do seguinte modo:
nos casos em que o arguido é acusado unicamente na sua qualidade de administrador ou secretário de uma empresa e não é pessoalmente acusado de cometer qualquer infração, entende-se que o mesmo não é obrigado a comparecer pessoalmente em tribunal para responder à acusação ou a qualquer outra fase do processo, com exceção da audiência, mas tem o direito de ser representado por um advogado.
b) permitir-lhe, caso pretenda declarar-se culpado, dirigir ao Tribunal uma declaração devidamente autenticada e dotada do carimbo de um funcionário judicial, de umsargento, de um agente da polícia ou de um agente da polícia de nível hierárquico superior, de um agente de certificação ao abrigo da Lei dos agentes de certificação ou de um advogado ao abrigo da Lei dos Advogados, que utilize o seu carimbo pessoal no qual figurem claramente o respetivo nome, apelido e endereço, ou os de um líder de comunidade, juntamente com o processo relativamente ao qual é proferida a declaração, caso em que a declaração é considerada como uma admissão de culpa para fins do processo.
63.- 1) O arguido tem o direito de estar presente em Tribunaldurante todo o julgamento se mantiver um comportamento adequado.
2) Se o comportamento do arguido não for adequado, o Tribunal poderá, por iniciativa própria, ordenar a sua transferência e a detenção, prosseguindo o julgamento na sem a presença do arguido e tomando
as medidas que julgue suficientes para o informar dos factos discutidos durante o julgamento e, assim, permitir-lhe preparar a sua defesa.
3) O Tribunal pode, se considerar oportuno, permitir que o arguido não esteja presente no Tribunal durante a totalidade ou parte do processo, nas condições que considere adequadas.
A jurisprudência reconheceu que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, se tal for do interesse da justiça.
O direito à interpretação é garantido tanto pela Constituição, como pela Lei de 2014 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [18 (I)/2014]. Além disso, o direito à interpretação é conferido pelo artigo 65.º do Código de Processo Penal, capítulo 155.
O artigo 12.º, n.º 5, alíneas a) e e), da Constituição estabelece o seguinte:
Qualquer pessoa acusada de uma infração goza dos seguintes direitos mínimos:
a) ser prontamente informada, em língua que compreenda e em pormenor, da natureza e dos fundamentos das acusações e provas contra ela deduzidas;
e) receber assistência jurídica gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada durante o julgamento.
O artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, prevê que qualquer pessoa tem o direito de receber assistência jurídica gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada durante o julgamento.
A Lei de 2014 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [18 (I)/2014] prevê:
4.- 1) A autoridade competente deve assegurar que o suspeito ou acusado que não fale e/ou não compreenda a língua do processo penal em causa beneficie, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.
2) A autoridade judicil competente para a execução do mandado de detenção europeu, nos termos do artigo 11.º da Lei relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, presta imediatamente serviços de interpretação ao demandado que não fale e/ou não compreenda a língua em que decorre o processo em causa.
3) As autoridades competentes asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre a pessoa suspeita, acusada ou procurada e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo penal, com a execução de um mandado de detenção europeu ou com a interposição de um recurso ou outros trâmites de caráter processual, incluindo os pedidos de caução.
4) A interpretação a que se refere o presente artigo -
a) é realizada na língua materna da pessoa suspeita, acusada ou procurada ou em qualquer outra língua que a mesma fale e/ou compreenda; e
b) inclui assistência adequada, tal como a utilização de língua gestual, a pessoas suspeitas, acusadas ou procuradas com deficiência auditiva ou da fala.
5) A autoridade competente deve verificar, por qualquer meio que considere adequado, se a pessoa suspeita, acusada ou procurada fala e compreende a língua do processo penal ou do processo de execução do mandado de detenção europeu e se necessita da assistência de um intérprete.
6) A interpretação a que se refere o presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que a pessoa suspeita, acusada ou procurada compreenda o processo contra ela formulado para que seja capaz de exercer o seu direito de defesa. Para o efeito, a autoridade competente deve prestar especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete.
7) Se necessário, a autoridade competente pode prestar os serviços de interpretação recorrendo a tecnologias de comunicação, como a videoconferência, o telefone e/ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.
8) Para efeitos de uma melhor aplicação do n.º 5, o procedimento ou mecanismo para apurar se a pessoa suspeita, acusada ou procurada fala e compreende a língua do processo penal ou do processo de execução do mandado de detenção europeu pode ser determinado por regulamento.
5.- 1) Por forma a salvaguardar a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e a garantir a equidade do processo, ao suspeito ou acusado que não compreende a língua do processo penal em causa é facultada, pela autoridade competente e num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais.
2) Para efeitos da presente lei, os documentos essenciais incluem:
a) em todos os casos, o mandado de detenção e/ou de prisão preventiva, os elementos da acusação, assim como qualquer outra decisão judicial ou despacho no âmbito do processo; e
b) qualquer outro documento considerado essencial pela autoridade competente, que deve ser entregue oficiosamente ou mediante pedido fundamentado do suspeito ou arguido ou do respetivo advogado.
3) A autoridade competente não é obrigada a fornecer uma tradução das passagens de documentos essenciais que não sejam pertinentes para que o suspeito ou arguido compreenda o processo contra ele instaurado.
4) A fim de assegurar um processo equitativo, nos processos de execução de mandados de detenção europeus, a autoridade competente deve, num lapso de tempo razoável, facultar a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
5) Não obstante o disposto nos números 1, 2 e 4, a autoridade competente pode facultar uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
6) A pessoa suspeita, acusada ou procurada tem o direito de renunciar à tradução escrita ou oral e ao resumo oral a que se refere o presente artigo, se a autoridade competente assegurar que:
a) a pessoa em causa consultou previamente um advogado e/ou está plenamente informada das consequências da sua renúncia; e
b) essa renúncia é inequívoca e voluntária.
7) A tradução escrita ou oral e/ou o resumo oral visados no presente artigo são realizados na língua materna da pessoa suspeita, acusada ou procurada ou em qualquer outra língua que a mesma fale e/ou compreenda.
8) A tradução escrita ou oral e/ou o resumo oral referidos no presente artigo devem ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que a pessoa suspeita, acusada ou procurada tenha conhecimento das acusações e provas contra ela deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
O artigo 65.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, capítulo 155, dispõe o seguinte:
Quando o depoimento for prestado numa língua que o arguido não compreenda estando este presente, o depoimento deve ser interpretado em audiência pública numa língua que o arguido compreenda:
Se o arguido for defendido por um advogado, a interpretação pode, com o consentimento do advogado e com o acordo do Tribunal de Justiça, ser omitida.
2) Quando os documentos são apresentados para efeitos de prova formal, o Tribunal é livre de facultar interpretações, na medida do necessário.
Em conformidade com o artigo 12.º¨da Constituição
Qualquer pessoa acusada de uma infração goza dos seguintes direitos mínimos:
c) garantir a sua defesa pessoalmente ou por intermédio de um advogado da sua escolha ou, se não dispuser de recursos remuneratórios suficientes, beneficiar de apoio judiciário gratuito, se tal for do interesse da justiça;
o artigo 30.º, n.º 3, da Constituição prevê igualmente que:
Qualquer pessoa tem direito a:
d) beneficiar de apoio judiciário gratuito sempre que os interesses da justiça o exijam e em conformidade com a lei.
Além disso, nos termos da Lei 165 (I)/2002 relativa ao apoio judiciário, se estiverem preenchidas as condições nela previstas, o arguido tem o direito, na audiência, de ser assistido por um advogado da sua escolha e de receber apoio judiciário gratuito.
Se, no âmbito de um processo simplificado, o arguido não comparecer na hora prevista para a sua comparência, mediante prova da citação de comparência, o Tribunal pode proceder à audiência e decidir na sua ausência ou, se o considerar oportuno, adiar o julgamento e emitir um mandado de detenção.
O juiz ou, nessas categorias de infrações penais, um funcionário judicial, nomeado pelo presidente do tribunal de comarca por despacho geral, pode, por despacho especial na citação de comparência, dispensar a pessoa de comparecer pessoalmente; e
a) permitir-lhe comparecer e responder à acusação na presença de um advogado, caso em que o arguido pode comparecer e responder desta forma:
b) permitir-lhe, caso pretenda declarar-se culpado, dirigir ao Tribunal uma declaração devidamente autenticada e com o carimbo de um funcionário judicial, de um sargento, de um agente da polícia ou de um agente da polícia de nível hierárquico superior, de um agente de certificação ao abrigo da Lei dos agentes de certificação ou de um advogado ao abrigo da Lei dos Advogados, que utilize o seu carimbo pessoal no qual figurem claramente o respetivo nome, apelido e endereço, ou os de um líder de comunidade, juntamente com o processo relativamente ao qual é proferida a declaração, caso em que a declaração é considerada como uma admissão de culpa para fins do processo.
Nos casos em que o arguido é acusado unicamente na sua qualidade de administrador ou secretário de uma empresa e não é pessoalmente acusado de cometer qualquer infração, entende-se que o mesmo não é obrigado a comparecer pessoalmente em Tribunal para responder à acusação ou a qualquer outra fase do processo, com exceção da audiência, mas tem o direito de ser representado por um advogado.
Quando o arguido é chamado a responder, pode ou não declarar-se culpado ou apresentar uma defesa específica, sendo a sua resposta registada pelo Tribunal.
A defesa específica é baseada nas seguintes afirmações:
a) o tribunal perante o qual a pessoa é chamada a responder não é competente, e outro órgão jurisdicional é competente para conhecer da infração penal que lhe é imputada e, se a alegação for aceite, o tribunal remete o processo para o Tribunal, que é competente para conhecer do autor do crime ou da infração penal;
b) a pessoa foi anteriormente condenada ou absolvida, consoante o caso, pelos mesmos factos e pela mesma infração penal;
c) a pessoa beneficiou de um indulto pela sua infração penal.
Se o Tribunal decidir que os factos alegados pelo arguido não provam a alegação ou se esta é efetivamente falsa, o arguido é obrigado a responder às acusações.
Se o arguido se declarar culpado e o Tribunal considerar que a pessoa em causa compreendeu a natureza da sua resposta, procede como se o arguido tivesse sido condenado por decisão do tribunal.
Se o arguido não se declarar culpado, o Tribunal procede à audiência. Se o arguido recusar responder ou não responder imediatamente ou, devido a deficiência física, não puder responder, o Tribunal procede como se a pessoa não se tivesse declarado culpada.
O tribunal de comarca é competente para se pronunciar sobre infrações sumárias puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos ou coima não superior a 85 000 EUR, ou ambas.
O tribunal criminal é competente para se pronunciar sobre infrações penais puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
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Uma pessoa condenada pelo tribunal criminal ou pelo tribunal de comarca e condenada a pena de prisão ou coima pode recorrer para o Tribunal Supremo para contestar a sua sentença ou pena.
Não é possível recorrer de uma sentença proferida pelo Tribunal Supremo .
A sentença proferida pelo Tribunal Supremo é inscrita pela polícia num ficheiro denominado «Registo de condenações anteriores». O cancelamento do registo das penas é efetuado em conformidade com o disposto na Lei n.º 70/1981, relativa ao cancelamento do registo das pessoas condenadas. A pena de prisão perpétua ou superior a dois anos não é passível de cancelamento no registo criminal.
A execução de uma pena de prisão começa no dia de leitura da sentença, mas esse período, salvo decisão em contrário do Tribunal Supremo, é reduzido pelo período de tempo durante o qual a pessoa condenada foi colocada em prisão preventiva ao abrigo das disposições dessa lei.
O Tribunal Supremo ordena a suspensão da execução da pena de prisão, que não pode exceder três anos, se todas as circunstâncias do processo e as circunstâncias pessoais do arguido o justificarem.
O Tribunal Supremo que ordena a suspensão da execução da pena de prisão pode ordenar que a pessoa condenada seja colocada sob a vigilância de um agente responsável (tutor) por período não superior ao período de aplicação do despacho (três anos).
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