De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.
Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.
Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.
Além disso, enquanto vítima, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral, caso necessite.
Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.
As informações a que tem direito enquanto vítima e que lhe serão prestadas desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio referem-se sobretudo:
Pode também receber informações, se necessitar, sobre os serviços de interpretação e tradução e as ajudas e serviços auxiliares de comunicação disponíveis.
Se não residir em Espanha, tem o direito de receber informações sobre o procedimento para exercer os seus direitos.
Se for vítima de um crime e residir em Espanha, pode apresentar junto das autoridades espanholas denúncias relativas a infrações penais que tenham sido cometidas no território de outros países da União Europeia.
No caso de as autoridades espanholas decidirem não dar seguimento à investigação por falta de competência, enviarão imediatamente a denúncia apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território foram cometidos os factos e comunicá-lo-ão ao autor da denúncia.
Se for cidadão de um Estado-Membro da UE com residência habitual em Espanha e o crime que sofreu tiver sido cometido num Estado-Membro da União Europeia que não Espanha (vítima de um crime em situações transfronteiriças), pode contactar os gabinetes de apoio às vítimas de crime para que lhe forneçam informações sobre o processo judicial a seguir no país em que foi cometido o crime e sobre as indemnizações a que pode ter direito. Se se tratar de um crime de terrorismo, deve dirigir-se à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo (Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) do Ministério do Interior.
Se for cidadão não residente em Espanha, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não souber castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com os gabinetes de apoio às vítimas de crime. Além disso, se não residir em Espanha, tem o direito de receber informações sobre o procedimento para exercer os seus direitos.
Se for beneficiário/a de uma decisão de proteção decretada num Estado-Membro, pode requerer uma decisão europeia de proteção. Na sequência de um procedimento simplificado e acelerado, ser-lhe-á concedida proteção através de uma nova medida de proteção decretada pelo Estado-Membro para onde se mudar ou viajar.
Aquando da apresentação de uma denúncia, tem direito a obter uma cópia da mesma devidamente autenticada. Além disso, terá direito a assistência linguística gratuita e à tradução escrita da cópia da denúncia apresentada, se não compreender ou não dominar nenhuma das línguas oficiais do local onde é apresentada a denúncia.
Do mesmo modo, terá direito a receber informações sobre as seguintes questões:
Além disso, receberá informações sobre a data, hora e local do julgamento, bem como do conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.
Sempre que seja vítima de um crime de violência de género, receberá a notificação das decisões que determinem a prisão ou posterior libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo, e das que determinem a adoção de medidas cautelares pessoais ou que alterem as já decretadas, caso tenham tido por objeto garantir a sua segurança, sem necessidade de pedi-las, salvo nos casos em que manifeste a sua intenção de não receber tais notificações.
Também poderá aceder aos serviços de assistência e apoio dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, de forma gratuita e confidencial. Pode ser remetido/a para estes gabinetes sempre que necessário devido à gravidade do crime ou sempre que o solicitar.
Em caso de crimes que tenham causado danos especialmente graves, as administrações públicas e os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem alargar aos seus familiares o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio. Para este efeito, entende-se por familiares as pessoas ligadas a si por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).
Se for cidadão não residente em Espanha, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não souber castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com os gabinetes de apoio às vítimas de crime.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime fornecer-lhe-ão informações sobre o seu direito a assistência linguística gratuita e a tradução escrita da cópia da denúncia, caso não compreenda e não fale nenhuma das línguas oficiais do local onde apresentar a denúncia.
Em especial, tem direito:
Este direito é igualmente aplicável em caso de deficiência auditiva ou da fala.
Pode solicitar que a tradução inclua um breve resumo do fundamento da decisão tomada.
A assistência de um intérprete pode ser prestada através de videoconferência ou de qualquer meio de telecomunicações, salvo se o juiz ou o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, ordenar a presença física do intérprete para salvaguardar os seus direitos.
A tradução escrita de documentos pode ser substituída excecionalmente por um resumo oral do seu conteúdo numa língua que compreenda, para garantir a equidade do processo.
Se pretender a interpretação ou tradução de medidas de aplicação da lei e esta não lhe for fornecida, pode recorrer ao juiz de instrução, entendendo-se que o recurso é interposto a partir do momento em que manifestou o seu desacordo com a recusa da interpretação ou tradução requerida.
De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.
Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.
Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.
Além disso, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral caso necessite.
Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.
Se for vítima de um crime, tem o direito de aceder, a título gratuito e confidencial, a serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime são um serviço multidisciplinar de assistência às necessidades da vítima, de caráter público e gratuito, criado pelo Ministério da Justiça.
Os gabinetes existem em todas as comunidades autónomas, em praticamente todas as capitais de província e mesmo noutras cidades.
Nos gabinetes de apoio às vítimas de crime, ser-lhe-á oferecida assistência integral, coordenada e especializada enquanto vítima do crime e será dada resposta a necessidades específicas no âmbito jurídico, psicológico e social.
Se for vítima de terrorismo, poderá dirigir-se à Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional), embora possa, se pretender, recorrer ao gabinete de apoio às vítimas de crime da sua província, sendo que o seu gabinete coordenar-se-á com a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional.
O direito de acesso estende-se durante a atuação dos serviços de assistência e apoio às vítimas e, se for caso disso, dos serviços de justiça retributiva, ao longo de todo o processo penal e durante um período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de se conhecer ou não a identidade do infrator e do resultado do processo, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia..
Em caso de crimes que tenham causado danos especialmente graves, as administrações públicas e os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem alargar aos seus familiares o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio. Para este efeito, entende-se por familiares as pessoas ligadas a si por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).
Se tiver filhos menores ou for menor sujeito/a a tutela, guarda e custódia de uma mulher vítima de violência de género ou de pessoas vítimas de violência doméstica, tem direito às medidas específicas de assistência e proteção estabelecidas por lei.
Por seu turno, se for vítima de crimes de terrorismo ou violência de género ou se for menor, terá ainda os direitos reconhecidos na legislação específica a cada tipo de crime.
Os agentes policiais do Estado e, se for caso disso, da comunidade autónoma onde ocorreu o crime efetuarão, no momento em que apresentar a denúncia, uma primeira avaliação individualizada da sua situação para determinar as suas necessidades de proteção e para o/a identificar, se for caso disso, como vítima vulnerável. Nesta primeira avaliação, será informado/a da possibilidade de recorrer a um gabinete de apoio às vítimas de crime.
Qualquer autoridade ou funcionário que entre em contacto consigo deve remetê-lo/a para os gabinetes de apoio às vítimas de crime sempre que necessário devido à gravidade do crime ou sempre que o pedir.
Em qualquer caso, o acesso aos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime é feito de forma confidencial.
As informações que fornecer aos agentes policiais ou a qualquer autoridade ou funcionário que lhe preste assistência desde o primeiro momento só podem ser transferidas para outros serviços de assistência e apoio, como os gabinetes de apoio às vítimas de crime, com o seu consentimento prévio e informado.
Os serviços de assistência à vítima só podem fornecer a terceiros as informações que tiverem recebido sobre si com o seu consentimento prévio e informado.
No que diz respeito ao poder judicial, os juízes, tribunais, o Ministério Público e outras autoridades e funcionários responsáveis pela investigação criminal, bem como todos aqueles que, de qualquer modo, intervenham ou participem no processo, devem tomar, de acordo com as disposições da lei, as medidas necessárias para proteger a sua privacidade e a dos seus familiares e, em especial, para evitar a divulgação de quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação se for uma vítima menor ou uma pessoa com deficiência que necessite de proteção especial.
Além disso, a autoridade judicial pode proibir a obtenção, divulgação ou publicação de imagens suas ou dos seus familiares, sobretudo se for uma vítima menor ou uma pessoa com deficiência que necessite de proteção especial.
Toda as vítimas têm o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, de forma gratuita e confidencial.
O acesso aos serviços de assistência e apoio não está subordinado à apresentação prévia de uma denúncia.
As autoridades e funcionários responsáveis pela investigação, ação penal e julgamento dos crimes tomarão as medidas necessárias previstas por lei para garantir a vida da vítima e dos seus familiares, a sua integridade física e psíquica, liberdade, segurança e indemnidade sexuais, bem como para proteger devidamente a sua privacidade e dignidade, particularmente quando prestam depoimento ou devam testemunhar em juízo.
O Ministério Público zelará particularmente pelo cumprimento deste direito de proteção no caso de vítimas menores de idade, adotando as medidas adequadas ao seu interesse superior, se necessário, para impedir ou reduzir os prejuízos que possam resultar para estas da tramitação do processo.
Caso seja uma vítima menor ou com deficiência (vítimas que necessitam de proteção especial), existe a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se uma gravação da inquirição realizada por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial.
Para determinar quais as medidas de proteção que devem ser adotadas, é realizada uma análise das suas circunstâncias específicas.
Tanto a avaliação como a determinação deste tipo de medidas dizem respeito:
Sim, para determinar quais as medidas de proteção que devem ser adotadas, é sempre realizada uma análise prévia das suas circunstâncias específicas.
Os agentes policiais do Estado e, se for caso disso, da comunidade autónoma onde ocorreu o crime efetuarão, no momento em que apresentar a denúncia, uma primeira avaliação individualizada da sua situação para determinar as suas necessidades de proteção e para o/a identificar, se for caso disso, como vítima vulnerável. Nesta primeira avaliação, será informado/a da possibilidade de recorrer a um gabinete de apoio às vítimas de crime.
Se for atendido/a num gabinete de apoio às vítimas de crime, também será realizada uma avaliação individualizada do seu caso neste serviço, podendo ser transferidas ao gabinete as informações obtidas na avaliação policial, se o consentir.
A avaliação individualizada deve responder às necessidades que manifeste, bem como à sua vontade, e respeitará plenamente a sua integridade física, mental e moral.
Terá em especial consideração:
Caso seja menor ou tenha uma deficiência e necessite de proteção especial, serão igualmente tidas em conta as suas opiniões e interesses, bem como as suas circunstâncias pessoais, e zelar-se-á pelo respeito pelos princípios do interesse superior do menor ou da pessoa com deficiência que necessite de proteção especial, direito à informação, não discriminação, direito à confidencialidade, direito à privacidade e direito à proteção.
Sim, na fase de investigação do crime, é o juiz de instrução ou o de violência sobre a mulher, se se tratar de um crime de violência de género, o Ministério Público ou os agentes de polícia que atuam na fase inicial das investigações que avaliam e determinam as medidas de proteção que possam ser aplicáveis.
Se estiver em perigo, obterá proteção policial.
O seu depoimento deve ser prestado por videoconferência por razões de segurança, ordem pública, utilidade ou para preservar a sua dignidade.
Se for vítima de crimes específicos que concedem medidas especiais de proteção às suas vítimas, como a violência de género, a violência doméstica, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e laboral, lesões, crimes contra a liberdade, tortura, crimes contra a pessoa, contra a liberdade sexual, a intimidade, o direito à imagem, a inviolabilidade do domicílio, a honra e a ordem socioeconómica, tem direito a que uma das seguintes proibições possa ser imposta ao agressor quando estritamente necessário para sua proteção: proibição de residir ou se dirigir um lugar, bairro, cidade ou região; proibição de se aproximar de si ou de comunicar com determinadas pessoas.
Durante a fase de investigação, podem ser tomadas as seguintes medidas de proteção para si:
Se for citado/a como testemunha e o juiz de instrução considerar que está em grave perigo, ou que a sua liberdade, bens ou familiares o estão, pode tomar as seguintes medidas:
Se for vítima de um crime de violência de género ou doméstica, pode obter uma «ordem de proteção» que inclui medidas gerais de precaução contra o agressor (proibição de residir ou aceder a determinados lugares, bairros, cidades ou regiões; proibição de se aproximar ou comunicar com determinadas pessoas).
Durante o processo judicial, o juiz ou o presidente do tribunal pode ordenar uma audiência privada (restringindo a presença dos meios de comunicação audiovisuais nas sessões do julgamento e proibindo que se registem todas ou algumas das audiências) para proteger a moralidade, a ordem pública e a si enquanto vítima e/ou a sua família. Pode igualmente proibir que a identidade dos peritos ou de qualquer outro interveniente no processo seja fornecida.
Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.
Durante o processo, podem ser tomadas as seguintes medidas para sua proteção:
As medidas para evitar o contacto visual com o alegado autor dos factos e a formulação de perguntas relativas à sua vida privada também podem ser tomadas durante a fase de investigação do crime.
No caso de vítimas vulneráveis, como as vítimas menores de idade e as vítimas com deficiência que necessitam de proteção especial, para além das medidas referidas no ponto «Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?», durante o processo são aplicáveis as seguintes medidas:
Caso seja uma vítima menor ou com deficiência (vítimas que necessitam de proteção especial), existe a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se uma gravação da inquirição realizada por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial.
Além disso, pode proceder-se, a pedido do Ministério Público, à designação de um curador especial para o caso de ser uma vítima especialmente vulnerável e, em determinados casos, como quando exista um conflito de interesses com os seus representantes legais, ou com um dos progenitores, desde que o outro progenitor não esteja em condições de exercer devidamente as suas funções de representação e assistência à vítima.
Na fase de investigação do crime, se for menor, será tratado/a segundo protocolos que foram especialmente elaborados para o/a proteger. Será objeto de especial cuidado sempre que deva prestar depoimento. O Ministério Público, que tem a função específica de proteger as pessoas menores, deve estar sempre presente. Há que evitar por todos os meios técnicos o seu confronto visual com o agressor.
Será inquirido/a por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial, que não lhe pareça agressiva, existindo a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se a gravação da inquirição.
Pode prestar depoimento apenas uma vez, na presença do juiz de instrução, do oficial de justiça e de todas as partes do processo e não voltar a fazê-lo no julgamento.
Durante o processo judicial, se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis.
As acareações são também limitadas.
Para além das medidas referidas no ponto «Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?», durante o processo são aplicáveis as seguintes medidas:
Além disso, pode proceder-se, a pedido do Ministério Público, à designação de um curador especial para o caso de ser uma vítima especialmente vulnerável e, em determinados casos, como quando exista um conflito de interesses com os seus representantes legais, ou com um dos progenitores, desde que o outro progenitor não esteja em condições de exercer devidamente as suas funções de representação e assistência à vítima.
No caso de um familiar ter falecido na sequência de um crime, será a vítima indireta do crime cometido contra o seu familiar (vítima direta) se se encontrar em determinadas situações previstas por lei (excluindo, em todo o caso, a pessoa responsável pelo crime), como, por exemplo, se for o cônjuge da vítima direta e não se encontrava separado/a judicialmente ou de facto, se for filho/a da vítima direta ou do cônjuge não separado judicialmente ou de facto e coabitava com estes ou se se encontrava ligado/a à vítima direta por uma relação análoga de afetividade com coabitação, entre outras situações.
Tenha em atenção que qualquer vítima tem direito a exercer a ação penal e a ação civil em conformidade com o legalmente previsto e a comparecer perante as autoridades de investigação para lhes fornecer as fontes de prova e as informações consideradas relevantes para o esclarecimento dos factos.
Enquanto vítima indireta, pode ter acesso, a título gratuito e confidencial, aos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime, sempre que tenha sido considerado oportuno alargar este direito aos familiares da vítima direta por se tratar de crimes que causaram danos especialmente graves. Para este efeito, entende-se por familiares apenas as pessoas ligadas à vítima direta por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).
Enquanto vítima indireta, poderá receber informações sobre as medidas de assistência e apoio disponíveis, sejam médicas, psicológicas ou materiais, e o procedimento para a sua obtenção, bem como as indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, o procedimento para exigi-las.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime irão aconselhá-lo/a sobre os direitos económicos relacionados com o processo, em particular, no que respeita às ajudas em resultado dos danos causados pelo crime e ao procedimento para exigi-las e irão oferecer-lhe apoio psicológico e a assistência terapêutica de que necessite, garantindo assim a assistência psicológica adequada para a superação das consequências traumáticas do crime.
No que diz respeito às ajudas económicas a que tem direito como vítima indireta do crime, em Espanha, existe um regime de ajudas públicas em benefício das vítimas indiretas dos crimes dolosos e violentos que ocorreram em Espanha, resultando em morte ou em danos graves à sua saúde mental.
É necessário satisfazer algumas condições para ser considerado/a vítima indireta para efeitos das ajudas económicas (beneficiário/a):
Tem de requerer os apoios no prazo de um ano, a contar da data em que ocorreu o crime. No caso de, em consequência direta das lesões corporais ou danos à saúde, ocorrer o falecimento, será aberto um novo prazo de igual duração para requerer a ajuda.
A concessão das ajudas está sujeita, regra geral, à decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal.
O recebimento das ajudas é incompatível com as indemnizações estabelecidas por sentença, embora seja paga a totalidade ou parte do apoio quando o autor do crime tenha sido declarado em situação de insolvência parcial e em conjunto com as indemnizações ou prestações de um seguro privado se o seu montante for superior ao fixado na sentença, bem como com o subsídio de Segurança Social que possa ser aplicável por incapacidade temporária da vítima.
O montante das ajudas não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.
Enquanto vítima, tem direito a receber informações sobre alternativas de resolução de litígios aplicáveis, consoante o caso, de mediação e de outras medidas de justiça retributiva e sobre os serviços de justiça retributiva disponíveis, sempre que seja legalmente possível. Os gabinetes de apoio às vítimas de crime transmitir-lhe-ão essas informações.
Além disso, os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem propor ao órgão jurisdicional a aplicação da mediação penal sempre que a considere útil para si e prestarão apoio aos serviços de justiça retributiva e outros procedimentos de resolução extrajudicial legalmente estabelecidos.
Pode aceder aos serviços de justiça retributiva, tendo em vista chegar a uma reparação adequada dos prejuízos materiais e morais resultantes do crime, quando estiverem reunidas as seguintes condições:
Os debates desenvolvidos no âmbito do procedimento de mediação são confidenciais e não podem ser divulgados sem o seu consentimento e o do infrator.
Os mediadores e outros profissionais que participem no processo de mediação ficam sujeitos a segredo profissional quanto aos factos e declarações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.
Tanto a vítima como o infrator poderão revogar o seu consentimento para participar no processo de mediação em qualquer momento.
A mediação é geralmente realizada relativamente aos crimes menos graves.
No âmbito da justiça de menores (dos 14 aos 18 anos de idade), a mediação encontra-se expressamente regulada como meio de alcançar a reeducação do menor. Neste domínio, a mediação é realizada por equipas de apoio à Procuradoria de Menores, embora também possa ser efetuada por organismos das comunidades autónomas e outras entidades, como determinadas associações especializadas nesta matéria.
No âmbito da justiça de adultos, a mediação está incluída nos serviços de justiça retributiva, existindo já há vários anos diferentes projetos-piloto.
No que respeita à segurança da mediação para si, contará, em qualquer momento, com as medidas de proteção física que possam ser requeridas e quaisquer outras exigidas pelas circunstâncias e que podem ser decididas pela autoridade judicial.
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Se for vítima de um crime, tem o direito, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários, de receber informações sobre o seu direito de denúncia e, se for caso disso, sobre o procedimento para apresentar a denúncia.
Pode apresentar uma denúncia à polícia e tornar-se testemunha no processo que se seguirá. Também pode solicitar à polícia que o/a remeta para o gabinete de apoio às vítimas de crime correspondente, onde obterá informações sobre como apresentar a denúncia.
O acesso aos serviços de assistência e apoio, como os gabinetes de apoio às vítimas de crime, que é gratuito e confidencial, não está, em caso algum, condicionado, à apresentação prévia de uma denúncia.
Enquanto autor/a da denúncia, tem os seguintes direitos:
Além disso, pode apresentar uma queixa contra o infrator e tornar-se parte do processo como assistente, com direitos muito semelhantes aos do Ministério Público.
Para além dos casos comuns, em que o Ministério Público apresenta as acusações contra o infrator, existem dois tipos de crimes em que o seu papel para iniciar o processo é muito importante:
Pode apresentar a denúncia em qualquer língua e, se não falar castelhano ou uma das línguas das comunidades autónomas, tem direito a um intérprete gratuito. Na prática, se ninguém na esquadra de polícia falar a sua língua, os agentes de polícia oferecer-lhe-ão a possibilidade de:
Em algumas esquadras de polícia, sobretudo no verão, existem intérpretes de inglês, francês e alemão.
Não existe um limite temporal para apresentar a denúncia do crime, mas existem prazos de prescrição após os quais a ação penal não é possível — de 10 a 20 anos, consoante a gravidade do crime. Não existe uma forma específica para a denúncia requerida pelas autoridades. Pode denunciar por escrito ou oralmente, caso em que a autoridade competente tomará nota da denúncia. Deve fornecer o seu nome, endereço, número de identificação, número de telefone, etc., e assinar a denúncia.
No momento da apresentação da denúncia, se for vítima de um crime de violência de género ou de violência doméstica, poderá solicitar na polícia uma ordem de proteção. Também a pode solicitar diretamente à autoridade judicial ou ao Ministério Público, aos gabinetes de apoio às vítimas de crime ou aos serviços sociais ou instituições de assistência dependentes das administrações públicas.
Em todo o caso, serão colocados à sua disposição formulários para solicitar a ordem de proteção, sendo facultadas informações sobre a mesma.
Quando apresenta uma denúncia, recebe uma cópia certificada, com um número de referência.
Enquanto vítima, pode obter informações da polícia sobre o desenvolvimento do processo, a menos que isso possa prejudicar a investigação. Na prática, é aconselhável contactar a polícia correspondente e pedir informações.
De um modo geral, tem direito, se tiver formulado o pedido correspondente, a receber informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator, bem como a que lhe comuniquem as seguintes decisões:
Se tiver solicitado o acesso a um gabinete de apoio às vítimas de crime ou se estiver a receber assistência por parte de um destes gabinetes, tem direito a receber informações sobre os dados de contacto da autoridade responsável pelo tratamento do processo e dos canais para comunicar com a mesma, bem como informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.
Se for vítima de um crime de violência de género, tem direito a ser informado/a da situação processual do agressor e das medidas cautelares tomadas, sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido, podendo, em qualquer momento, manifestar o seu desejo de não receber as informações.
Se for vítima de um crime violento contra a liberdade sexual, tem direito a receber informações sobre a indemnização estatal a que tem direito se o agressor não pagar a indemnização ou se esta não for suficiente.
Desde o primeiro contacto com as autoridades e funcionários, tem o direito de receber informações sobre o processo para obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, as condições para poder obtê-los gratuitamente. Os gabinetes de apoio às vítimas de crime também lhe transmitirão estas informações.
Poderá apresentar o seu pedido de reconhecimento do direito a apoio judiciário perante o funcionário ou autoridade que lhe forneceu as informações sobre o procedimento para obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, gratuitamente, que o transmitirão, juntamente com a documentação apresentada, à Ordem dos Advogados correspondente.
O pedido pode também ser apresentado junto dos gabinetes de apoio às vítimas de crime da administração da justiça, que o remeterão para a Ordem dos Advogados correspondente.
De um modo geral, pode beneficiar dos serviços de orientação jurídica que disponibilizam informações sobre a lei a todos os cidadãos. Estes serviços são organizados por associações de juristas em cada área judiciária.
Deve preencher um formulário que pode ser encontrado nos tribunais, no Ministério da Justiça e noutros gabinetes estatais e provar que os seus meios de subsistência são insuficientes. Deve apresentar o seu pedido na Ordem dos Advogados da área do respetivo tribunal ou no tribunal do seu domicílio, se o procedimento penal ainda não tiver começado.
Se for vítima de um crime de violência de género, não terá de provar primeiro que os seus meios de subsistência são insuficientes para obter apoio judiciário.
Se for vítima de terrorismo, também pode obter apoio judiciário gratuito.
Pode requerer o apoio judiciário gratuito em Espanha, se estiver, entre outras, em qualquer uma das seguintes situações:
Este direito assiste igualmente aos sucessores em caso de morte da vítima, desde que não tenham participado nos factos.
Para efeitos da concessão do benefício de apoio judiciário, será considerado/a vítima na formulação da denúncia ou queixa, ou no início de um processo penal por um dos crimes referidos, e manterá essa qualidade enquanto decorrer o processo penal ou, após a sua conclusão, quando for proferida a condenação.
O benefício do apoio judiciário gratuito perde-se após o trânsito em julgado da sentença de absolvição ou do arquivamento definitivo ou provisório por não serem provados os factos puníveis, sem a obrigação de pagar o custo das prestações gozadas gratuitamente até esse momento.
Nos diferentes processos que podem ser iniciados na sequência do seu estatuto de vítima dos crimes referidos e, designadamente, nos de violência de género, deve ser o mesmo advogado a prestar-lhe apoio, desde que tal assegure devidamente o seu direito de defesa.
Tem direito a apoio judiciário gratuito se o seu rendimento anual e por agregado familiar não exceder:
O IPREM anual para 2016 é de 6 390,13 EUR.
Se lhe for concedido apoio judiciário gratuito, não terá de pagar os seguintes custos:
Em geral, se, enquanto vítima de um crime, tiver participado no processo, terá direito ao reembolso das despesas necessárias ao exercício dos seus direitos e das custas processuais que tenham sido incorridas, com preferência relativamente ao pagamento das despesas incorridas pelo Estado.
Para este efeito, o pagamento tem de ser imposto pela condenação e, além disso, o/a arguido/a deverá ter sido condenado, a seu pedido enquanto vítima, por crimes pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação ou ter sido objeto de condenação após ter sido revogada a decisão de arquivamento por recurso interposto por si enquanto vítima.
Os serviços de assistência e apoio e, nomeadamente, os gabinetes de apoio às vítimas de crime, irão informá-lo/a dos casos em que pode obter o reembolso das despesas judiciais e, se for caso disso, do procedimento para solicitá-lo.
Se for uma vítima que não tenha participado no processo e o Ministério Público decidir retirar as acusações contra o infrator, o juiz pode informá-lo/a desse facto e convidá-lo/a a apresentar queixa e passar a ser assistente no prazo de quinze dias. No caso de processo abreviado, o juiz tem a obrigação de o/a informar e convidar.
Se o Ministério Público apresentar acusações contra o infrator, não pode agir como vítima para pôr fim ao processo, exceto no caso de crimes particulares.
Se já tiver comparecido no processo e for assistente, pode solicitar a realização do julgamento oral e apresentar alegações contra o infrator. Se o juiz de instrução decidir pôr termo ao processo, ou seja, decretar o arquivamento, pode recorrer.
Se o Ministério Público tiver apresentado acusações contra o infrator, pode requerer o arquivamento e abandonar o seu papel de assistente. No entanto, o Ministério Público prosseguirá, se assim o entender.
Na sua primeira comparência em tribunal, o oficial de justiça irá informá-lo/a dos direitos que tem no processo penal como vítima e realizará a propositura de ações, utilizando uma linguagem clara, simples e compreensível, tendo em conta as suas características e necessidades.
Enquanto vítima de um crime, no processo penal, tem direito:
Além disso, nessa primeira comparência, ser-lhe-á perguntado se pretende receber as comunicações ou notificações previstas na lei, caso em que terá de fornecer um endereço de correio eletrónico ou, na sua ausência, um domicílio ou endereço postal.
Independentemente do seu papel no processo penal, pode, em geral, estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.
Se for uma vítima que não interveio no processo penal, será informado/a da data e do local do julgamento. O seu papel principal é o de prestar depoimento como testemunha. Para poder ser notificado/a do dia e da hora do julgamento, deve comunicar qualquer alteração no seu endereço durante o processo.
Pode intervir no processo como assistente antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor. O documento de qualificação do crime é elaborado pelo Ministério Público, pelo assistente, caso exista, e pelo advogado de defesa. Esta documento inclui a qualificação do crime e a respetiva pena, na perspetiva dessas pessoas. Na prática, cada parte tem cinco dias para apresentar a sua posição por escrito.
De um modo geral, será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.
No caso de existir uma pluralidade de vítimas, estas podem intervir de forma independente, mas o juiz pode exigir que sejam agrupadas em uma ou várias defesas. Podem também intervir no processo penal as associações de vítimas, desde que disponham da sua autorização enquanto vítima do crime.
Se for assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais documentos do processo, bem como a outros direitos semelhantes àqueles de que dispõe o Ministério Público:
No caso de condenação do arguido, o tribunal pode ordenar que este lhe pague as seguintes despesas: honorários de advogados e procuradores, peritos, certidões de registos públicos e notariais, etc.
Pode exercer, no âmbito do processo penal, a ação cível (parte civil), se reclamar a restituição da coisa, a reparação dos danos ou a indemnização por perdas e danos, materiais e morais, causados pelo crime. Neste caso, será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.
Em caso de decisão de arquivamento da investigação, esta será comunicada às vítimas diretas do crime que tenham denunciado os factos, bem como às restantes vítimas diretas de cuja identidade e domicílio se tenha conhecimento. Nos casos de morte ou desaparecimento de uma pessoa que tenha sido causada diretamente por um crime, a comunicação deve ser feita às vítimas indiretas do crime.
Enquanto vítima de um crime, no processo penal, tem direito:
Os diferentes papéis que pode desempenhar no sistema judicial são:
De um modo geral, pode estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.
De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.
Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.
Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.
Além disso, enquanto vítima, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral caso necessite.
Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.
Enquanto vítima, tem direito a receber informações, sobretudo sobre:
Independentemente do seu papel no processo penal, pode, em geral, estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.
Se for uma vítima que não interveio no processo penal, será informado/a da data e do local do julgamento. O seu papel principal é o de prestar depoimento como testemunha. Para poder ser notificado/a do dia e da hora do julgamento, deve comunicar qualquer alteração no seu endereço durante o processo.
Pode intervir no processo como assistente antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor. Será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.
Se for assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais documentos do processo, bem como a outros direitos semelhantes àqueles de que dispõe o Ministério Público:
No caso de condenação do arguido, o tribunal pode ordenar que este lhe pague as seguintes despesas: honorários de advogados e procuradores, peritos, certidões de registos públicos e notariais, etc.
Como testemunha, tem direito a um intérprete gratuito, se não falar castelhano ou a língua da Comunidade Autónoma respetiva, mas não tem a possibilidade de tradução dos documentos. Apesar de, em geral, ser difícil evitar o contacto visual com o arguido e de os edifícios judiciais não terem, normalmente, salas de espera distintas para testemunhas, se tiver sido vítima de uma agressão sexual, pode:
Se for testemunhar e estiver em perigo, o presidente do tribunal pode decretar uma audiência privada para proteger a moralidade, a ordem pública e a si mesmo/a enquanto vítima e/ou a sua família. Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.
Se for citado/a para testemunhar e o juiz considerar que existe grave risco para si ou para a sua liberdade, bens ou família, pode tomar uma das seguintes medidas:
Se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis. As acareações são também limitadas. Se tiver um conflito de interesses com os seus representantes legais que não permita confiar numa gestão adequada dos seus interesses na investigação ou no processo penal, ou se o conflito for com um dos seus progenitores e o outro progenitor não estiver em condições de exercer adequadamente as suas funções de representação ou assistência, entre outros casos, o procurador obterá do juiz ou do tribunal a designação de um curador especial para si que terá a função de representá-lo/a na investigação e no processo penal.
Se for estrangeiro/a, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não falar castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com o gabinete de apoio às vítimas de crime.
Se pretender exercer a ação cível no processo penal (parte civil), deve intervir com advogado e procurador no momento de propositura da ação e sempre antes da formalidade de qualificação do crime. Neste caso, será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.
Caso obtenha uma subvenção ou ajuda devido ao seu estatuto de vítima e tenha sido objeto de uma medida de proteção prevista na lei, tem a obrigação de reembolsar o montante da subvenção ou ajuda, nos casos de condenação por denúncia falsa ou simulação do crime, bem como a obrigação de pagar os encargos causados à administração pelas respetivas ações de reconhecimento, proteção e apoio e pelos serviços prestados, sem prejuízo de outras responsabilidades, civis ou penais, eventualmente aplicáveis.
Independentemente do seu papel no processo penal, pode, em geral, estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.
Enquanto intervém no processo, pode continuar a beneficiar dos serviços dos gabinetes de apoio às vítimas de crime.
Se for uma vítima que não interveio no processo penal, será informado/a da data e do local do julgamento. O seu papel principal é o de prestar depoimento como testemunha. Para poder ser notificado/a do dia e da hora do julgamento, deve comunicar qualquer alteração no seu endereço durante o processo.
Pode intervir no processo como assistente antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor. Será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.
Se for assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais documentos do processo, bem como a outros direitos semelhantes àqueles de que dispõe o Ministério Público:
No caso de condenação do arguido, o tribunal pode ordenar que este lhe pague as seguintes despesas: honorários de advogados e procuradores, peritos, certidões de registos públicos e notariais, etc.
Como testemunha, tem direito a um intérprete gratuito, se não falar castelhano ou a língua da Comunidade Autónoma respetiva, mas não tem a possibilidade de tradução dos documentos. Apesar de, em geral, ser difícil evitar o contacto visual com o arguido e de os edifícios judiciais não terem, normalmente, salas de espera distintas para testemunhas, se tiver sido vítima de uma agressão sexual, pode:
Se for testemunhar e estiver em perigo, o presidente do tribunal pode decretar uma audiência privada para proteger a moralidade, a ordem pública e a si mesmo/a enquanto vítima e/ou a sua família. Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.
Se for citado/a para testemunhar e o juiz considerar que existe grave risco para si ou para a sua liberdade, bens ou família, pode tomar uma das seguintes medidas:
Se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis. As acareações são também limitadas. Se tiver um conflito de interesses com os seus representantes legais que não permita confiar numa gestão adequada dos seus interesses na investigação ou no processo penal, ou se o conflito for com um dos seus progenitores e o outro progenitor não estiver em condições de exercer adequadamente as suas funções de representação ou assistência, entre outros casos, o procurador obterá do juiz ou do tribunal a designação de um curador especial para si que terá a função de representá-lo/a na investigação e no processo penal.
Se for estrangeiro/a, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não falar castelhano ou a língua da comunidade autónoma. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com o gabinete de apoio às vítimas de crime.
Tem direito, se tiver formulado o pedido correspondente, a receber informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator, bem como a que lhe comuniquem as seguintes decisões:
Ao formular o pedido para que lhe comuniquem as decisões anteriores, tem de indicar um endereço de correio eletrónico ou, na falta deste, um endereço postal ou de residência, para o qual serão enviadas as comunicações e notificações pela autoridade.
A título excecional, e se não tiver um endereço de correio eletrónico, serão enviadas por correio normal para o endereço que tiver fornecido.
Se for cidadão residente fora da União Europeia e não tiver um endereço de correio eletrónico ou postal através do qual possa ser feita a comunicação, esta será transmitida à representação diplomática ou consular espanhola no seu país de residência para que proceda à sua publicação.
Nas notificações que receber, incluir-se-á, no mínimo, a parte dispositiva da decisão e uma breve síntese da base jurídica da mesma.
Se, enquanto vítima, tiver intervindo formalmente no processo, as decisões são notificadas ao seu procurador, sendo-lhe também comunicadas no endereço de correio eletrónico que tiver indicado.
Em qualquer momento, pode manifestar o seu desejo de não ser informado/a das decisões acima referidas, ficando assim, a partir desse momento, sem efeito o pedido que efetuou.
Se tiver solicitado o acesso a um gabinete de apoio às vítimas de crime ou se estiver a receber assistência por parte de um destes gabinetes, tem direito a receber informações sobre os dados de contacto da autoridade responsável pelo tratamento do processo e dos canais para comunicar com a mesma, bem como informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.
Se for vítima de um crime de violência de género, tem direito a ser informado/a da situação processual do agressor e das medidas cautelares tomadas, sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido, podendo, em qualquer momento, manifestar o seu desejo de não receber as informações.
Se já é assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais elementos do processo.
Entre as ações quotidianas dos advogados está o acesso às informações e documentação judicial, especialmente nos casos em que o seu cliente não se constituiu como parte.
Segundo a legislação espanhola, as partes podem tomar conhecimento das ações e intervir em todas as diligências do processo.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Se pretender recorrer da sentença caso o arguido seja declarado inocente, tenha em conta que, se não tiver sido parte do processo, não pode recorrer da sentença.
Se tiver intervindo no processo e for assistente, pode recorrer:
Na qualidade de parte civil, só pode interpor recurso de cassação em relação aos temas relacionados com a sua indemnização.
No que respeita às possibilidades de interposição de outros recursos, se tiver apresentado previamente um recurso de apelação, pode vir a interpor recurso de cassação numa segunda fase. O recurso de cassação é decidido pelo Supremo Tribunal.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime irão informá-lo/a dos recursos que pode interpor contra as decisões que considere contrárias aos seus direitos.
Tem direito, se tiver apresentado o correspondente pedido, a ser notificado/a das seguintes decisões:
Os seus principais direitos durante a execução da sentença são o direito à informação de condenação do arguido. Em geral, a informação sobre a libertação é considerada parte da vida privada do condenado e não lhe pode ser comunicada.
A título excecional, se tiver sido vítima de um crime de violência de género, será informado/a da situação processual do arguido e da forma como está a cumprir pena, enquanto a ordem de proteção ou a ordem de afastamento estiverem em vigor.
Se tiver sido assistente no processo, pode participar na suspensão da condenação do arguido. Uma pena de prisão de menos de 2 anos pode ser suspensa se não houver reincidência num determinado período de tempo. Após este período, a pena é extinta. O tribunal decide sobre a suspensão da pena e a vítima será ouvida pelo tribunal antes da decisão.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.
Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.
Se a sentença for executada, e se necessário, pode continuar a receber proteção, se o tribunal assim o decidir. Poderá ter proteção policial ou, em casos excecionais, uma nova identidade ou ajuda económica para mudar de local de residência ou de trabalho.
Para determinados crimes, como violência de género ou doméstica, pode solicitar uma ordem de proteção cuja duração será estabelecida por decisão da autoridade judicial.
A ordem de proteção pode ser solicitada junto da autoridade judicial ou do Ministério Público, bem como junto das autoridades e forças de segurança, dos gabinetes de apoio às vítimas de crime ou dos serviços sociais ou instituições de assistência dependentes das administrações públicas.
A ordem de proteção implica um estatuto integral de proteção que compreende as medidas cautelares de caráter civil e penal previstas na lei e as demais medidas de assistência e de proteção social previstas no ordenamento jurídico.
A concessão de uma ordem de proteção implica o dever de o/a informar permanentemente sobre a situação processual do suspeito ou arguido, bem como do alcance e duração das medidas cautelares adotadas. Em especial, será informado/a, a todo o momento, da situação penitenciária do presumido agressor. Para o efeito, a administração penitenciária será informada da ordem de proteção.
Também pode obter proteção através da imposição de determinadas penas ou medidas de segurança ao infrator — medidas de afastamento, privação de direitos parentais ou de tutela, privação do direito de transportar e utilizar armas, etc. Além disso, em caso de suspensão da sentença antes da entrada na prisão, o juiz pode impor ao infrator a proibição de aceder a determinados locais ou de se aproximar de si, a obrigação de participar em programas educativos específicos, etc.
Enquanto vítima, tem legitimidade para:
a) Solicitar que sejam impostas ao libertado condicionalmente as medidas ou normas de conduta previstas na lei consideradas necessárias para garantir a sua segurança, quando aquele tenha sido condenado por factos de que possa razoavelmente resultar uma situação de perigo para si.
b) Facilitar ao juiz ou tribunal qualquer informação relevante para decidir sobre a execução da pena aplicada, as responsabilidades civis decorrentes do crime ou a apreensão que tenha sido determinada.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem cooperar e coordenar-se com os organismos, instituições e serviços que possam estar envolvidos na assistência às vítimas: magistratura judicial, Ministério Público, autoridades e forças de segurança, especialmente no caso de vítimas vulneráveis com alto risco de vitimização. Além disso, se for uma vítima que necessite de medidas especiais de proteção, realizarão a avaliação do seu caso com o objetivo de determinar quais as medidas de proteção, assistência e apoio que devem ser prestadas, entre as quais se podem incluir:
As medidas de proteção judicial têm a duração estabelecida na respetiva decisão da autoridade judicial.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem acompanhar a sua situação enquanto vítima, sobretudo se for uma vítima vulnerável, ao longo de todo o processo penal e durante um período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de se conhecer ou não a identidade do infrator e do resultado do processo.
Os seus principais direitos durante a execução da sentença são o direito à informação de condenação do arguido. Em geral, a informação sobre a libertação é considerada parte da vida privada do condenado e não lhe pode ser comunicada.
A título excecional, se tiver sido vítima de um crime de violência de género, será informado/a da situação processual do arguido e da forma como está a cumprir pena, enquanto a ordem de proteção ou a ordem de afastamento estiverem em vigor, salvo nos casos em que manifeste a sua intenção de não receber qualquer notificação a esse respeito.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.
Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.
Tem direito, se tiver apresentado o correspondente pedido, a ser notificado/a das seguintes decisões:
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.
Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.
Como vítima do crime, terá sempre legitimidade para:
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.
Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.
Se tiver solicitado a notificação de determinadas decisões proferidas no âmbito penitenciário e que afetem a colocação do condenado em regime aberto, os benefícios penitenciários, as autorizações de saída, a liberdade condicional, etc., pode recorrer das mesmas, mesmo que não tenha intervindo no processo, devendo anunciar ao oficial de justiça competente, sem necessidade de ser assistido/a por advogado/a para o efeito, a sua vontade de recorrer no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que lhe tiver sido notificada a decisão e interpondo o recurso no prazo de 15 dias a contar da referida data da notificação.
No caso de recorrer da possível colocação do condenado em regime aberto, tem de ser vítima de qualquer dos seguintes crimes:
Antes de a autoridade penitenciária proferir uma das decisões supramencionadas, essa decisão ser-lhe-á transmitida para que, no prazo de cinco dias, formule as alegações que considere pertinentes, sempre que tenha efetuado o pedido correspondente para ser notificado/a das referidas decisões.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime fornecer-lhe-ão as informações de que necessite sobre os recursos que pode interpor contra as decisões que considere contrárias aos seus direitos.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Como assistente, pode reclamar uma indemnização por perdas e danos através da ação cível dentro do mesmo processo penal ou adiar esta reclamação até ao final do processo penal. Se ambas as ações correrem em separado, a ação cível deve aguardar pelo fim do processo penal.
Também pode intervir apenas no processo como parte civil, não tendo qualquer capacidade no processo. Se não intervir como parte civil para pedir a indemnização, o Ministério Público reclamará a ação cível em seu nome. Se o tribunal declarar o arguido inocente ou não reconhecer a indemnização, pode sempre intentar uma ação cível para reclamar a indemnização.
A responsabilidade civil do arguido abrange a restituição, a reparação do dano e a indemnização de perdas, mesmo as causadas ao/à seu/sua companheiro/a e filhos/as.
Também pode obter compensação por parte do Estado.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime são a autoridade de assistência às vítimas de crimes em situações transfronteiriças, sempre que o crime que sofreu tenha sido cometido num Estado-Membro da União Europeia que não seja Espanha e tenha a sua residência habitual em Espanha. Nos casos de crimes de terrorismo em situações transfronteiriças, o Ministério do Interior é a autoridade competente para a assistência, através da Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo (Gabinete de apoio às vítimas do terrorismo).
Em geral, exceto no caso de crimes de terrorismo, a autoridade de assistência deve cooperar na abertura e condução dos processos para o reconhecimento das ajudas por parte do Estado-Membro da União Europeia em que o crime foi cometido e para garantir que o/a requerente pode ter acesso, a partir de Espanha, à indemnização pelo Estado em cujo território o crime foi cometido.
Para o efeito, os gabinetes de apoio às vítimas de crime prestar-lhe-ão, enquanto requerente da ajuda:
Além disso, os gabinetes de apoio às vítimas de crime, enquanto autoridade competente para a assistência, deverão:
A autoridade de decisão é a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas (Direção-Geral das despesas e pensões gerais da função pública) do Ministério da Economia e das Finanças, se o pedido de ajudas públicas previstas na lei for apresentado através da autoridade de assistência do Estado em que o requerente reside habitualmente.
A autoridade de decisão deve informá-lo/a tanto a si, enquanto requerente da ajuda, como à autoridade de assistência:
Para crimes de terrorismo, o Ministério do Interior (Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) será a autoridade de assistência nos casos em que o local em que foi cometido o crime seja um Estado-Membro da União Europeia que não Espanha e o/a requerente da ajuda tenha residência habitual em Espanha, para que possa aceder, em Espanha, à indemnização aplicável, conforme o caso, pelo Estado em cujo âmbito territorial foi cometido o crime. As ações que incumbem à Dirección General de Apoyo a Víctimas como autoridade de assistência ou decisão são equivalentes às que correspondem à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministério da Economia e das Finanças.
O Estado deve pagar a totalidade ou parte da ajuda quando o autor do crime tenha sido declarado em situação de insolvência parcial.
O Estado fica sub-rogado de pleno direito, até à totalidade do montante correspondente à ajuda provisória ou definitiva que lhe tenha sido concedida como vítima ou beneficiário/a, nos direitos que lhe assistem contra o responsável civil pelo crime.
O Estado pode intentar uma ação de regresso contra o responsável civil pelo crime para exigir o reembolso total ou parcial do apoio concedido.
A ação será realizada, conforme o caso, mediante o procedimento administrativo de cobrança coerciva e procederá, entre outros casos:
O exercício desta ação será efetuado através da intervenção do Estado no processo penal ou civil a correr, sem prejuízo da ação cível intentada pelo Ministério Público.
O Estado pagará a totalidade ou parte da ajuda quando a pessoa condenada tenha sido declarada em situação de insolvência parcial.
Poderão ser concedidas ajudas provisórias antes da adoção de uma decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal, desde que seja provada a situação económica precária em que se encontra a vítima ou o/a beneficiário/a.
A ajuda provisória pode ser solicitada depois de ter denunciado os factos às autoridades competentes ou, oficiosamente, quando correr processo penal relacionado com os mesmos.
Pode obter compensação por parte do Estado.
Em Espanha, existe um regime de ajuda às vítimas de crimes dolosos (ou intencionais) e violentos, cometidos em Espanha, que conduzam à morte, a lesões corporais graves ou a danos graves à saúde física ou mental. As ajudas também são reconhecidas em benefício das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, ainda que estes sejam cometidos sem violência.
Em geral, pode ter acesso às ajudas económicas previstas por lei se, no momento em que foi cometido o crime, for cidadão espanhol ou nacional de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou, se não se encontrar no caso anterior, residir habitualmente em Espanha ou for cidadão de outro Estado que conceda apoios análogos aos cidadãos espanhóis no seu território.
Em caso de morte, os requisitos de nacionalidade ou residência supracitados devem ser cumpridos pelos beneficiários, não pela pessoa falecida.
Em caso de lesões corporais graves ou danos graves à saúde física ou mental, serão beneficiárias as vítimas diretas, ou seja, quem sofreu lesões ou danos.
Em caso de morte, são beneficiárias as vítimas indiretas, que são as seguintes:
Excluem-se, em qualquer caso, como beneficiários pessoas condenadas por crime doloso (deliberado) de homicídio em qualquer das suas formas, caso a pessoa falecida fosse o seu cônjuge ou pessoa com quem se encontrava em relação análoga de afetividade.
As lesões que dão direito a receber ajudas económicas são aquelas que comprometam a integridade física ou a saúde física ou mental e que incapacitem temporariamente, por um período superior a seis meses, ou permanentemente, com um grau de invalidez de, pelo menos, 33%, a pessoa que sofreu a lesão.
A concessão das ajudas está sujeita, regra geral, à decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal. Tendo em conta os prazos de decisão dos processos penais, antes de ser adotada qualquer decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal, a legislação prevê a possibilidade de conceder ajudas provisórias, atendendo à situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários. Pode ser solicitada ajuda provisória se a vítima tiver denunciado os factos às autoridades competentes ou se o processo penal tiver sido iniciado pelos órgãos competentes, sem necessidade de denúncia.
O montante das ajudas não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.
Em caso de morte de um menor ou pessoa incapacitada em consequência direta do crime, os pais ou tutores do menor ou da pessoa incapacitada têm direito apenas a uma ajuda que consiste no ressarcimento das despesas de funeral que tenham efetivamente pago, até ao limite fixado por lei.
Nos casos de crimes contra a liberdade sexual que causem à vítima danos à saúde mental, o montante da ajuda deve suportar os custos do tratamento terapêutico livremente escolhido pela vítima, com um limite máximo fixado por lei.
Em geral, o prazo para apresentação de pedidos de ajudas é de um ano a contar da data em que o crime foi cometido. Este prazo é suspenso a partir do momento em que é iniciado o processo penal, voltando a correr no momento em que exista uma decisão judicial transitada em julgado e a vítima for notificada.
O recebimento das ajudas não é compatível com:
O recebimento das ajudas é compatível com:
As ajudas por invalidez permanente serão compatíveis com as ajudas por invalidez temporária.
A competência para o processamento e decisão dos pedidos de ajudas públicas estabelecidas por lei incumbe à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas (Direção-Geral das despesas e pensões gerais da função pública) do Ministério das Finanças e das Administrações Públicas para vítimas de todos os tipos de crimes, exceto para as vítimas do terrorismo, em cujo caso é competente o Ministério do Interior (Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo).
Se for vítima de terrorismo, existe um conjunto de ajudas do Estado destinadas às vítimas de terrorismo, a fim de compensar os danos causados por este tipo de crime, exigindo-se uma total conexão entre o ato terrorista e os danos sofridos.
Os danos indemnizáveis são os seguintes:
Estas despesas são pagas à pessoa afetada apenas no caso de não cobertura total ou parcial no âmbito de um regime de previdência público ou privado.
As indemnizações por danos acima referidas, com exceção dos danos corporais, têm caráter subsidiário em relação às estabelecidas para os mesmos casos por qualquer outro organismo público ou os provenientes de contratos de seguro. Nesses casos, serão ressarcidos os montantes que possam resultar da diferença entre o que foi pago por essas administrações públicas ou entidades de seguros e a avaliação oficial efetuada.
O montante da indemnização será determinado em função do dano produzido (natureza das lesões e tipo de invalidez, morte, etc.)
Outros apoios:
Beneficiários do apoio:
Em geral, o prazo para a apresentação de pedidos de indemnização por danos corporais ou materiais é de um ano, a contar da data em que ocorreram os danos.
A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) irá ajudá-lo/a, enquanto vítima do terrorismo, na gestão dos procedimentos necessários, em colaboração com a Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo (Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) do Ministério do Interior, para o tratamento dos processos de indemnização: obtenção de certidões de trânsito em julgado de sentenças, despachos de não execução de responsabilidades civis e outros documentos necessários para o processamento dos apoios.
Na decisão que põe termo ao processo penal, da qual não caiba recurso, tem de ser provado que a morte, as lesões corporais e os danos graves à saúde física ou mental são constitutivos de um crime doloso e violento e, consequentemente, na decisão, terá de ser determinada a indemnização correspondente.
Para apresentar o pedido de ajudas económicas, é necessário anexar ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da sentença transitada em julgado que ponha termo ao processo penal, quer seja sentença, declaração de revelia ou declaração de arquivamento por morte do culpado, ou que declare o arquivamento do processo.
O montante da ajuda que pode ser concedida não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.
Poderão ser concedidas ajudas provisórias antes da adoção de uma decisão judicial transitada em julgado que põe termo ao processo penal, desde que seja provada a situação económica precária em que se encontra a vítima ou os seus beneficiários.
A ajuda provisória pode ser solicitada depois de ter denunciado os factos às autoridades competentes ou, oficiosamente, quando correr processo penal relacionado com os mesmos.
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Se for vítima de um crime, pode contactar os gabinetes de apoio às vítimas de crime.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime são um serviço multidisciplinar de assistência às necessidades da vítima, de caráter público e gratuito, criado pelo Ministério da Justiça.
Os gabinetes existem em todas as comunidades autónomas, em praticamente todas as capitais de província e mesmo noutras cidades.
Nos gabinetes de apoio às vítimas de crime, ser-lhe-á oferecida assistência integral, coordenada e especializada enquanto vítima do crime e será dada resposta a necessidades específicas no âmbito jurídico, psicológico e social.
Se for vítima de terrorismo, poderá dirigir-se à Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional), embora possa, se pretender, recorrer ao gabinete de apoio às vítimas de crime da sua província, sendo que o seu gabinete coordenar-se-á com a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional.
A assistência e o apoio prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime ocorrem em várias fases:
A assistência jurídica é, em todo o caso, geral sobre o desenvolvimento do processo e a forma de exercer os diferentes direitos, uma vez que a orientação e assistência jurídica para cada caso concreto é da responsabilidade do seu advogado.
Os gabinetes realizam um plano de apoio psicológico no caso de ser uma vítima particularmente vulnerável ou que necessite de proteção especial.
Caso seja vítima de terrorismo, as principais funções da Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) são:
No que respeita às vítimas do terrorismo, a Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo do Ministério do Interior funcionará como plataforma única para quaisquer processos que as pessoas e familiares afetadas pelo ato terrorista possam intentar perante a administração pública central, remetendo para o órgão competente os pedidos efetuados e assumindo a relação com o interessado.
Além disso, esta Direção-Geral colaborará com os órgãos competentes da administração pública central e das restantes administrações públicas em matéria de assistência e apoio às vítimas do terrorismo, com a finalidade de garantir uma proteção integral das vítimas.
A Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo do Ministério do Interior será responsável pelo tratamento, gestão e proposta de resolução dos processos relativos a ajudas e indemnizações às pessoas afetadas por crimes de terrorismo.
Nos gabinetes de apoio às vítimas de crime, durante a fase de acolhimento ou orientação, pode ser atendido/a presencialmente ou por telefone.
No caso de determinados crimes como a violência de género, existem em Espanha serviços telefónicos de assistência e orientação, como o serviço telefónico de informação e aconselhamento jurídico em matéria de violência de género 016.
No caso de vítimas particularmente vulneráveis, como os menores, existem serviços específicos como o serviço de atendimento telefónico da Fundação ANAR (Ayuda a Niños y Adolescentes en Riesgo) destinado a crianças e adolescentes, adultos e familiares de menores e a familiares no caso dos menores desaparecidos.
O serviço telefónico de informação e aconselhamento jurídico em matéria de violência de género 016 presta assistência gratuita e profissional 24 horas por dia, todos os dias do ano. É permanentemente assegurada a confidencialidade dos dados dos utilizadores deste serviço.
A assistência está disponível em 51 línguas. Em particular, é prestada assistência 24 horas por dia em espanhol, catalão, galego, basco, inglês e francês e através de um serviço de teletradução no caso de chamadas em alemão, português, mandarim, russo, árabe, romeno e búlgaro. Em todas as outras línguas, a assistência é prestada através de um serviço de teletradução.
A acessibilidade do serviço para pessoas com deficiência auditiva e/ou da fala é assegurada através dos seguintes meios:
Neste serviço, é prestada assistência a todas as pessoas que tenham dúvidas relacionadas com casos de violência de género: mulheres vítimas de violência de género, pessoas associadas a uma mulher vítima deste crime (familiares, amigos, vizinhos, etc.), profissionais que estejam a prestar assistência a uma mulher vítima de violência de género ou que conheçam uma situação deste tipo de violência, etc.
As informações prestadas abrangem os direitos e os recursos disponíveis para si enquanto vítima deste tipo de crime, em matéria de emprego, serviços sociais, apoios económicos, recursos de informação, assistência, acolhimento e aconselhamento jurídico.
No caso de receber uma chamada de emergência, esta é imediatamente encaminhada para o 112 da respetiva comunidade autónoma.
Se for uma vítima de violência de género menor de idade, as chamadas que realizar para o serviço 016 serão remetidas para o número de telefone da ANAR de ajuda a crianças e adolescentes (900 20 20 10).
O serviço de atendimento telefónico da Fundação ANAR (Ayuda a Niños y Adolescentes en Riesgo) (900 20 20 10) é um serviço gratuito, confidencial e anónimo, disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano, que inclui principalmente três linhas telefónicas de apoio:
A partir deste serviço, as chamadas que realizar se for mulher maior de idade e vítima de violência de género ou uma pessoa adulta que tenha conhecimento de um caso deste tipo de violência serão remetidas para o serviço 016.
Sim. O acesso aos serviços de assistência e apoio, como os gabinetes de apoio às vítimas de crime, é gratuito e confidencial e não está condicionado à apresentação prévia de uma denúncia.
Pode contactar os gabinetes de apoio às vítimas de crime que se encontram em todas as Comunidades Autónomas, em praticamente todas as capitais de província, e mesmo noutras cidades.
Nos gabinetes de apoio às vítimas de crime, ser-lhe-á oferecida assistência integral, coordenada e especializada enquanto vítima do crime e será dada resposta a necessidades específicas no âmbito jurídico, psicológico e social.
Em especial, os gabinetes de apoio às vítimas de crime irão informá-lo/a sobre os serviços especializados e recursos psicossociais e de assistência disponíveis, independentemente de apresentar ou não denúncia, e sobre como aceder a esses serviços.
Também lhe fornecerão informações sobre as medidas de assistência e apoio, tanto médicas, como psicológicas ou materiais, disponíveis e o procedimento para a sua obtenção, incluindo, se necessário, informações sobre as possibilidades de obter alojamento alternativo.
Além disso, prestar-lhe-ão aconselhamento sobre como efetuar a denúncia, o procedimento para a sua apresentação e a possibilidade de obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, as condições para que possam ser obtidos gratuitamente.
A partir dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, pode ser reencaminhado/a para os serviços especializados no domínio jurídico, psicológico e social, em função das suas necessidades, tais como, entre outros, os serviços municipais, de segurança social, de saúde, de educação, de trabalho, associações, fundações e outras entidades não lucrativas, serviços psicossociais da administração da justiça e, caso seja vítima de violência de género, as unidades de coordenação contra a violência sobre as mulheres e as unidades sobre a mulher, existentes em cada comunidade autónoma e província.
As organizações não governamentais (ONG) podem oferecer apoio às vítimas de crimes específicos através do estabelecimento de itinerários personalizados em função das necessidades e características de cada vítima. A função de assistência inclui sobretudo aconselhamento jurídico, informações sobre os diferentes recursos e ajudas existentes e apoio psicológico e emocional.
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