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Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Poland
Direito da família - Obrigações de alimentos
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, os tribunais competentes na República da Polónia são os tribunais regionais (sądy okręgowe) (artigo 1151.º(1), n.º 1, do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego) de 17 de novembro de 1964).

Na República da Polónia, os tribunais competentes para apreciar os recursos referidos no artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 são os tribunais de recurso (sądy apelacyjne) (artigo 394.º e seguintes, em conjugação com o artigo 1151.º(1), n.º 1, do Código de Processo Civil). O recurso é interposto no tribunal de recurso através do tribunal regional que proferiu a decisão impugnada (artigo 369.º, em conjugação com o artigo 397.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Nos termos dos artigos 398.º(1)  – 398.º(21) do Código de Processo Civil, o recurso de cassação (skarga kasacyjna) constitui, na Polónia, o procedimento de recurso referido no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009. O tribunal competente é o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy). O recurso de cassação é interposto no Supremo Tribunal através do tribunal de recurso (sąd apelacyjny) que proferiu a decisão impugnada (artigo 398.º(5), n.º 1, em conjugação com o artigo 1151.º(1), n.º 3, do Código de Processo Civil polaco).

Dados de contacto do Supremo Tribunal:

Supremo Tribunal

Krasiński Square 2/4/6

00-951 Varsóvia

Polónia

Tel.: +48 22 530 8246

Correio eletrónico: sn@sn.pl

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Na Polónia, o procedimento para anulação de uma decisão em matéria de obrigações alimentares, regido pelo artigo 1144.º(2) do Código de Processo Civil, é o procedimento referido no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009. O pedido é apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão impugnada, Por conseguinte, em função do tribunal que proferiu a decisão impugnada em matéria de obrigações alimentares, a competência na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 pode caber:

a) ao tribunal de comarca (sąd rejonowy);

b) ao tribunal regional (sąd okręgowy) (se este tiver proferido uma decisão em matéria de obrigações alimentares no âmbito de um processo de separação, divórcio ou anulação do casamento).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Na Polónia, a autoridade central designada nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é:

Ministério da Justiça (Ministerstwo Sprawiedliwości)

Departamento da Família e dos Menores (Departament Spraw Rodzinnych i Nieletnich)

Departamento de Processos de Família Internacionais (Wydział Międzynarodowych Postępowań Rodzinnych)

Al. Ujazdowskie 11

00-950 Varsóvia

Tel./Fax: +48 22 23 90 470

Endereço de correio eletrónico alimenty@ms.gov.pl.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas

Os tribunais regionais (sądy okręgowe) foram designados como autoridade central para a transmissão dos pedidos e a adoção de todas as medidas adequadas relativas a estes pedidos.

Os dados de contacto dos tribunais regionais constam do anexo 2. (201.14 KB - PDF) PL

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Nos termos do artigo 843.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, a autoridade competente na Polónia para adotar as medidas referidas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) com competência material onde o processo de execução está a decorrer; caso o processo de execução ainda não tenha sido iniciado, a autoridade competente é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) com competência material nos termos das regras gerais em matéria de competência.

Segundo o disposto no artigo 758.º do Código de Processo Civil, a autoridade competente na Polónia para adotar as medidas referidas no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) do qual dependa o oficial de justiça encarregado da execução.

Os dados de contacto dos tribunais podem ser consultados em https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Para a tradução dos documentos referidos nos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, a Polónia aceita unicamente a língua polaca.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

As línguas aceites pelas autoridades centrais polacas para a comunicação de quaisquer outras informações, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são: polaco e inglês.

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