Mediação familiar
A mediação familiar internacional está prevista nos instrumentos de cooperação internacional em matéria familiar (Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 e Regulamento Bruxelas II-B), a fim de facilitar as soluções por mútuo acordo com vista ao regresso de uma criança em caso de subtração internacional de um menor ou o acordo quanto ao exercício do direito de visita de um progenitor.
A mediação familiar transnacional é promovida pelos instrumentos de cooperação internacionais e europeus com o intuito de favorecer uma resolução rápida e extrajudicial dos litígios. O Departamento de Assistência Mútua, Direito Internacional Privado e Direito da UE (Département de l’entraide, du droit international privé et européen — DEDIPE), que é a autoridade central para a aplicação das convenções internacionais em matéria de cooperação familiar, disponibiliza uma lista de mediadores familiares internacionais (médiateurs familiaux), a fim de facilitar o recurso à mediação em casos transnacionais. É igualmente importante apresentar as regras nacionais em matéria de mediação aplicáveis em processos transfronteiras.
Quadro normativo nacional:
A mediação judicial em França foi consagrada pela Lei n.º 95-125, de 8 de fevereiro de 1995 e posteriormente pelo Decreto n.º 2012-66, de 22 de julho de 1996. Qualquer juiz chamado a dirimir um litígio pode, com o acordo das partes, designar um terceiro qualificado, imparcial e independente enquanto mediador.
A Portaria n.º 2011-1540, de 16 de novembro de 2011, que transpõe a Diretiva 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008, alterou a Lei de 8 de fevereiro de 1995. Este diploma define a mediação como um processo estruturado através do qual duas ou mais partes procuram chegar a acordo quanto à resolução extrajudicial do litígio com a assistência de uma terceira pessoa, instaurando um regime comum para todos os processos de mediação.
Existe um diploma de Estado para a mediação familiar, criado pelo decreto de 2 de dezembro de 2003 (artigos R.451.º-66.º e seguintes do Código da Ação Social e das Famílias [Code de l'Action Sociale et des Familles]) e pelos despachos de 12 de fevereiro de 2004 e de 19 de março de 2012. Atualmente, porém, este diploma não é obrigatório para exercer a função de mediador familiar, uma vez que a mediação familiar não é uma profissão regulamentada.
A mediação familiar pode ter lugar:
1) num quadro extrajudicial: é a mediação familiar conhecida como mediação convencional; nos processos de mediação familiar «convencional», as partes remetem diretamente ao mediador;
2) no decurso de um processo judicial [artigo 1071.º do Código de Processo Civil francês (code de procédure civile), artigo 255.º e artigo 373.º, n.º 2, ponto (10), do Código Civil francês (Code civil)]:
- o juiz do tribunal de família (Juge aux affaires familiales — JAF) pode propor a mediação às partes e, com o consentimento destas, um mediador familiar;
- o juiz pode igualmente ordenar às partes que procurem um mediador familiar que as informará sobre o objeto e a evolução da mediação familiar.
- nos processos que não digam respeito a um divórcio ou a um período posterior ao divórcio, foi introduzida uma tentativa de mediação familiar prévia obrigatória (tentative de médiation familiale préalable obligatoire — TMFPO) pela Lei n.º 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial para o século XXI, por um período de três anos a contar da sua promulgação, em 11 tribunais. A TMFPO visa introduzir a tentativa mediação familiar prévia a determinados pedidos; na ausência dessa tentativa de mediação, o tribunal pode proferir oficiosamente uma decisão de inadmissibilidade. Estão em causa pedidos que tenham, como finalidade alterar uma decisão anterior do juiz do tribunal de família ou uma disposição de um acordo aprovado pelo tribunal, bem como os relativos à residência habitual da(s) criança(s), aos direitos de visita e alojamento, às contribuições para a educação e alimentos de menores e às decisões sobre o exercício da autoridade parental. No entanto, esta obrigação de tentativa de mediação é suprimida em caso de violência ou nos casos em que um dos progenitores esteja claramente sob a influência do outro. Este julgamento terminou em 31 de dezembro de 2024.
O acordo obtido na sequência da mediação familiar pode ser aprovado pelo juiz de família (artigos 1534.º, 1565.º e seguintes do Código de Processo Civil). O juiz deve aprovar o acordo, salvo se considerar que o acordo não garante de modo suficiente os interesses da criança ou se o consentimento dos progenitores não for dado livremente (artigo 373.º-2-7 (2) do Código Civil) ou, de uma forma mais geral, se puder pôr em causa a ordem pública.
- Ligação para as informações do Ministério da Justiça sobre a mediação familiar.
- Listas de mediadores: para encontrar o serviço de mediação familiar mais próximo de si, pode pesquisar a expressão: médiation familiale (mediação familiar) no separador catégories (categorias) do seguinte sítio Web Justice en région (Justiça na região).
Mediação familiar internacional:
A mediação familiar internacional está prevista nos instrumentos de cooperação internacional em matéria familiar (Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 e Regulamento Bruxelas II-B), a fim de facilitar as soluções por mútuo acordo com vista ao regresso de uma criança em caso de subtração internacional de um menor ou o acordo quanto ao exercício do direito de visita de um progenitor.
As partes com interesse legítimo podem contactar mediadores que trabalhem na prática privada ou no setor do voluntariado. A lista de mediadores familiares internacionais do Ministério da Justiça está disponível ao público gratuitamente. Esta lista inclui profissionais que satisfazem critérios em termos de experiência em questões familiares, bilinguismo e competências multiculturais.
Sítio Web do Ministério da Justiça sobre mediação familiar internacional: Justice / Portail / La médiation familiale internationale
Lista de mediadores http://www.justice.gouv.fr/art_pix/liste_mediateurs_familiaux_internationaux.pdf
Para se iniciar a mediação, é necessário que um dos progenitores resida em França e o outro no estrangeiro, independentemente da sua nacionalidade. O mediador, chamado a pronunciar-se por um dos progenitores quanto a um pedido de mediação familiar internacional, deverá transmitir a proposta de mediação ao outro progenitor. Essa iniciativa deve ser voluntária: não pode haver qualquer tipo de coação quanto ao início de um processo de mediação familiar internacional. Os mediadores desempenham as suas funções com imparcialidade e diligência, devendo assegurar a confidencialidade.
Os mediadores são livres de fixar os seus próprios honorários. Alguns aplicam uma tabela de pensões familiares (Caisse d’Allocations Familiales), que ajusta a remuneração ao rendimento dos progenitores.
As pessoas interessadas na mediação familiar internacional no contexto de um litígio internacional podem contactar a autoridade central francesa por correio eletrónico: entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr