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Mandado de detenção europeu

O mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento judicial transfronteiriço simplificado de entrega, para efeitos de instauração de um processo penal ou de execução de uma pena, ou de uma medida de segurança privativa de liberdade. Os mandados emitidos pelas autoridades judiciais dos países da UE são válidos em todo o território da União. O mecanismo do mandado de detenção europeu funciona desde 1 de janeiro de 2004 e veio substituir os morosos procedimentos de extradição existentes entre os países da UE.

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Como funciona

Consiste no pedido de uma autoridade judicial de um país da UE no sentido de deter uma pessoa noutro Estado-Membro e entregá-la para efeitos de instauração de processo penal ou de execução de uma pena, ou de uma medida de segurança privativa de liberdade decretada no primeiro país. O mecanismo assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, e está disponível em todos os países da UE.

Funciona graças aos contactos diretos entre autoridades judiciais.

Sempre que executarem um MDE, as autoridades devem respeitar os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, nomeadamente os direitos à informação, a constituir advogado e ser assistido por intérprete, e a apoio judiciário, nos termos da lei do país em que forem detidos.

Como se distingue o MDE do procedimento de extradição tradicional?

  1. Prazos estritos
    O país em que a pessoa for detida deve tomar uma decisão final quanto à execução do mandado de detenção europeu no prazo de 60 dias a contar da detenção.
    Se a pessoa aceitar ser entregue, a decisão de entrega deve ser tomada no prazo de dez dias.
    A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível numa data fixada pelas autoridades implicadas, no máximo dez dias depois da decisão final relativa ao mandado de execução europeu.
  2. Dupla incriminação – deixa de ser necessária a verificação para 32 tipos de crimes
    Para 32 tipos de crimes, deixa de ser obrigatório verificar se o ato constitui um crime nos dois países. A única condição é que seja punível com uma pena máxima de prisão de pelo menos três anos no país de emissão.
    Quanto a outros tipos de crimes, a entrega poderá estar sujeita à condição de o ato constituir um crime no país de execução.
  3. Ausência de ingerência política
    As decisões são tomadas pelas autoridades judiciais, sem considerações de natureza política.
  4. Entrega de cidadãos nacionais
    Os países da UE deixaram de poder recusar-se a entregar os seus próprios nacionais, a menos que se comprometam a executar a pena de prisão contra a pessoa procurada.
  5. Garantias
    O país de execução do MDE pode exigir que:
    a. após algum tempo, a pessoa tenha o direito de pedir a revisão da sentença, se a pena imposta tiver sido a prisão perpétua.
    b. a pessoa procurada possa cumprir a eventual pena de prisão no país de execução, se for nacional ou residente habitual desse país.

Motivos de recusa limitados
Os países só podem recusar-se a entregar a pessoa procurada por um dos seguintes motivos, imperativos ou facultativos:
Motivos imperativos

  • a pessoa já foi julgada pelo mesmo crime (ne bis in idem)
  • menoridade (a pessoa ainda não atingiu a idade de imputabilidade penal no país de execução)
  • amnistia (o país de execução pode ter deduzido acusação relativamente a um crime que é abrangido por uma amnistia nesse país).

Motivos facultativos – nomeadamente:

  • ausência de dupla incriminação relativamente a outros crimes além dos 32 previstos no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE
  • competência territorial
  • processo penal em curso no país de execução
  • regime de prescrição, entre outros.

Manual sobre a emissão e a execução de um MDE

A Comissão Europeia publicou um Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu  PDF (2002 Kb) en, a fim de facilitar e simplificar o trabalho quotidiano das autoridades judiciais nacionais. O manual contém orientações pormenorizadas acerca das etapas processuais da emissão e execução de um mandado de detenção europeu. O manual inclui ainda uma explicação completa da principal jurisprudência do Tribunal de Justiça de União Europeia que interpreta algumas disposições da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

O manual pode ser consultado em todas as línguas oficiais da UE: BG PDF (2700 Kb) bg, CS PDF (1854 Kb) cs, DA PDF (1766 Kb) da, DE PDF (1659 Kb) de, ET PDF (1783 Kb) et, EL PDF (2439 Kb) el, ES PDF (1649 Kb) es, FR PDF (1892 Kb) fr, HR PDF (1789 Kb) hr, IT PDF (2141 Kb) it, LV PDF (2158 Kb) lv, LT PDF (1865 Kb) lt, HU PDF (1908 Kb) hu, MT PDF (2560 Kb) mt, NL PDF (2047 Kb) nl, PL PDF (2200 Kb) pl, PT PDF (1968 Kb) pt, RO PDF (1926 Kb) ro, SL PDF (1797 Kb) sl, SK PDF (1977 Kb) sk, FI PDF (2172 Kb) fi, SV PDF (1591 Kb) sv.

Estatísticas sobre a utilização do MDE

Em 2018, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 16,4
  • sem consentimento – em 45 dias.

Em 2019, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 16,7 dias
  • sem consentimento – em 55,75 dias.

Em 2020, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 21,25 dias
  • sem consentimento – em 72,45 dias.

Em 2021, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 20,14 dias
  • sem consentimento – em 53,72 dias.

Em 2022, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 20,48 dias
  • sem consentimento – em 57,29 dias.

Respostas ao questionário sobre o MDE: 2014 PDF (1582 Kb) en | 2015 PDF (1479 Kb) en | 2016 PDF (1732 Kb) en | 2017 PDF (1268 Kb) en | 2018 PDF (1552 Kb) en | 2019 PDF (1082 Kb) en | 2020 PDF (1479 Kb) en | 2021 | 2022 PDF (1011 Kb) en

Não existem dados disponíveis para todos os países; no entanto, os dados sobre os MDE emitidos estão completos para os anos de 2015, 2016 e 2017.

MDE 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Emitidos 14.948 16.144 16.636 17.491 17.471 20.226 15.938 14.789 13.335
Executados 5.535 5.304 5.812 6.317 6.976 5.665 4.397 5.144 4.540




Projetos financiados ao abrigo do Programa Justiça

O projeto de investigação InAbsentiEAW é um estudo jurídico comparativo sobre os mandados de detenção europeus (MDE) relativos a pessoas ausentes durante o processo que levou à sua condenação (processo à revelia). A prática demonstra que a emissão e execução desses MDE é frequentemente problemática. O projeto de investigação tinha como objetivo analisar as causas destes problemas e formular normas comuns para a emissão desses MDE, a fim de assegurar a sua execução harmoniosa e justa. Foi realizado com base em estudos de casos da Bélgica, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Polónia e Roménia.

O MDE e as condições de detenção

Embora todos os Estados-Membros devam respeitar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), na prática existem diferenças significativas em relação à prisão preventiva e as condições materiais de detenção variam consideravelmente. Tal como reconhecido pelo TJUE no acórdão Aranyosi/Căldăraru, estas diferenças nas condições de detenção têm um impacto real na confiança mútua entre os Estados-Membros e no funcionamento do MDE. Desde 2016, a execução de um MDE foi adiada ou recusada devido ao risco real de violação dos direitos fundamentais em quase 300 casos.

A fim de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar as condições de detenção em toda a UE, a Comissão adotou, em 8 de dezembro de 2022, uma recomendação sobre os direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e sobre as condições materiais de detenção. A referida recomendação apresenta uma panorâmica consolidada das normas mínimas europeias selecionadas em matéria de condições materiais de detenção e de direitos processuais em prisão preventiva, com destaque para os principais domínios prioritários para a proteção dos direitos fundamentais dos reclusos.

Ligações úteis

Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu

Relatório sobre a execução da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

Recomendação da Comissão relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção

Documento oficioso do Conselho JAI da Comissão no contexto da adoção da recomendação da Comissão sobre os direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e as condições materiais de detenção

Última atualização: 18/06/2024

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