Direito da vítima a continuar a beneficiar de medidas de proteção caso se mude para outro Estado Membro
Para proteger eficazmente as vítimas de violência ou de assédio (nomeadamente de qualquer forma de violência doméstica ou importunação) é frequente as autoridades nacionais adotarem medidas específicas (restrições à liberdade dos movimentos de alguém, proibições ou medidas semelhantes) para prevenir novas agressões ou ataques por parte do infrator. Se lhe for concedida uma decisão de proteção num Estado-Membro, a vítima pode continuar a beneficiar dessa proteção caso decida mudar ou viajar para outro Estado Membro. Para tal, a UE criou um mecanismo de reconhecimento mútuo das medidas de proteção.
As medidas de proteção nacionais podem ser de caráter civil, penal ou administrativo e a sua duração, âmbito e procedimentos de adoção variam consoante os Estados-Membros. Devido à existência de bases jurídicas distintas no direito da UE para o reconhecimento mútuo das medidas de direito civil, por um lado, e de direito penal, por outro, foram necessários dois instrumentos distintos para possibilitar a circulação dos três tipos de medidas de proteção mais comuns na UE. As decisões de proteção abrangidas pela Diretiva e pelo Regulamento referem-se a situações em que a vítima, real ou potencial, de um crime pode beneficiar de medidas que impeçam, total ou parcialmente, a pessoa causadora da ameaça de entrar em certos sítios, ou de contactar ou se aproximar da vítima.
- A Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (DEP) criou um mecanismo que permite o reconhecimento entre Estados-Membros das decisões de proteção adotadas em matéria penal.
Se beneficiar de uma decisão de proteção de caráter penal decretada num Estado‑Membro, pode requerer uma decisão europeia de proteção.
Na sequência de um procedimento simplificado e acelerado, pode ser-lhe concedida proteção através de uma nova medida de proteção decretada pelo Estado-Membro para onde se mudar ou viajar.
Os Estados-Membros tinham até 11 de janeiro de 2015 para transpor as disposições da diretiva para o direito nacional.
- O Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil cria um mecanismo que permite o reconhecimento entre Estados-Membros das medidas de proteção adotadas em matéria civil.
Por conseguinte, se beneficiar de uma decisão de proteção em matéria civil decretada no Estado-Membro onde reside, pode invocá-la diretamente noutro Estado-Membro através da obtenção de uma certidão e da sua apresentação às autoridades competentes para atestar os seus direitos.
O referido regulamento é aplicável desde 11 de janeiro de 2015.
Dois projetos cofinanciados pelo programa Daphne da União Europeia e relacionados com a decisão europeia de proteção publicaram recentemente os seus resultados:
- O projeto POEMS e o respetivo relatório final e recomendações estão disponíveis juntamente com as fichas por país. O projeto centrou-se num levantamento da legislação relativa à decisão de proteção em vigor nos 27 Estados-Membros da UE, tendo sido analisado o nível e o impacto concreto da legislação neste domínio, bem como a aplicação prática da Diretiva 2011/99/UE, relativa à decisão europeia de proteção, e do Regulamento n.º 606/2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.
- O projeto Epogender e os respetivos manuais encontram-se igualmente disponíveis e incluem uma análise comparativa da legislação e práticas dos Estados-Membros afetados pela Diretiva 2011/99/UE, relativa à decisão europeia de proteção, no que respeita às medidas de proteção das vítimas de violência de género.
Estas publicações foram produzidas com o apoio financeiro do programa Daphne da UE. O seu conteúdo é da exclusiva responsabilidade dos seus autores e não pode de forma alguma ser considerado como expressão do ponto de vista da Comissão Europeia.
As publicações em causa fornecem indicadores úteis para a transposição eficaz da diretiva e contêm informações sobre a legislação nacional que poderão ser úteis aos profissionais da justiça.
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».