Passo |
Videoconferência em matéria civil e comercial |
Videoconferência em matéria penal |
|
||
1. Pedido de obtenção de provas |
|
|
|
||
1.1. Intervenientes |
O tribunal envia o pedido
Os pedidos são enviados directamente pelo tribunal em que a acção foi iniciada (tribunal requerente) ao tribunal de outro Estado-Membro (tribunal requerido) que procede à obtenção de provas. Os pedidos de obtenção directa de provas (de acordo com o artigo 17.º) são submetidos pelo tribunal requerente à entidade central ou autoridade competente no Estado requerido. |
O tribunal, delegado do Ministério Público ou outra autoridade judiciária competente envia o pedido Os pedidos são enviados directamente pelo tribunal (tribunal requerente) ou outra autoridade judiciária competente (por exemplo, delegados do Ministério Público ou Centros de Assistência Judiciária Mútua) à autoridade competente do Estado requerido. |
|
||
1.2. Forma do pedido |
Formulários normalizados do Regulamento "Obtenção de Provas 2001"
O pedido deve ser feito mediante os formulários normalizados anexados ao Regulamento "Obtenção de Provas 2001". Devem constar do pedido os seguintes elementos: o nome e o endereço das partes no processo, a natureza e o objecto da acção, uma descrição das provas a obter etc. Devem ser utilizados os seguintes formulários: Formulário A: pedido de obtenção de provas (de acordo com os artigos 10° a 12°); Formulário I: pedido de obtenção directa de provas (de acordo com o artigo 17°). |
Formulário normalizado (não obrigatório): Pedido de assistência judiciária mútua em matéria penal.
Os pedidos de audição por videoconferência devem incluir, para além de informações relativas à autoridade que apresenta o pedido, o respectivo objecto e, se possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa e se necessário o nome e o endereço da autoridade e das pessoas que irão proceder à audição.
Deve igualmente constar do pedido a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha, o nome da autoridade judiciária e o da pessoa que irá proceder à audição.
|
|
||
1.3. Envio do pedido |
Os formulários encontram-se no sítio web do Atlas Judiciário Europeu (Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial) https://e-justice.europa.eu/content_taking_of_evidence_forms-160-pt.do
Os pedidos podem ser enviados pelo correio, por fax (em todos os Estados-Membros) ou correio electrónico (apenas em 13 Estados-Membros). |
|
|
||
1.4. Resposta ao pedido
|
1. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido:
Aviso de recepção: No prazo de sete dias a contar da recepção dos pedidos feitos de acordo com os artigos 10° a 12° (pedidos de obtenção indirecta de provas), o tribunal requerido deve enviar um aviso de recepção ao tribunal requerente utilizando para o efeito o formulário B do Anexo. Forma: A resposta é dada mediante utilização do formulário F que consta do Anexo ao Regulamento n.º1206/2001. Dele constam a notificação da data, hora, local da obtenção de provas e as condições de participação. Prazos: No prazo de trinta dias, o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente se o pedido não puder ser aceite, bem como solicitar eventuais informações suplementares. Para o efeito, deve ser utilizado o formulário C que consta do Anexo do Regulamento "Obtenção de Provas". Se for aceite, o pedido deve ser executado no prazo de noventa dias a contar da sua recepção. Se se verificar um atraso, dever-se-á utilizar o formulário G para notificar o tribunal requerido. Se o pedido for recusado (formulário H), o tribunal requerido deve notificar do facto o tribunal requerente no prazo de sessenta dias a contar da recepção do pedido. Recusa de realizar uma videoconferência: O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática.
|
O tribunal responsável pelo tratamento do pedido acusará a recepção do mesmo o mais rapidamente possível. Todavia, o tribunal requerido não obrigado a acusar a recepção do pedido de acordo com a Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000". É enviado à autoridade do Estado-Membro requerente um aviso de recepção que deve conter o nome, o endereço, os números de telefone e fax do tribunal e, se possível, o nome do juiz encarregado do tratamento do pedido.
O Estado-Membro requerido dará execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado-Membro requerente. Este exporá as razões que o levaram a fixar esses prazos.
Recusa de realizar uma videoconferência: O Estado-Membro requerido consentirá na audição por videoconferência, desde que o recurso a esse método não contrarie os princípios fundamentais do seu direito e disponha de meios técnicos adequados para efectuar a audição. |
|
||
|
Obtenção directa de provas (artigo 17.º): No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente informará o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário J, se o pedido é aceite ou não e das eventuais condições que regem a obtenção das provas. Se o pedido for aceite, a entidade central ou a autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação deste artigo e das condições nele estabelecidas. |
|
|
||
1.5. Acesso ao equipamento VC |
Caso no tribunal requerente ou requerido não haja acesso aos meios técnicos atrás referidos, esses meios poderão ser postos à disposição pelos tribunais, mediante acordo mútuo. |
Se o Estado-Membro requerido não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da videoconferência, estes poderão ser-lhe facultados pelo Estado-Membro requerente, mediante acordo mútuo. |
|
||
1.6. Diligências práticas antes da VC |
1. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido: Tribunal requerido: notificação ao tribunal requerente e/ou às partes da data, hora, local da obtenção de provas e as condições de participação. – notificação da testemunha Tribunais requerente e requerido: – marcação da sala de audiências – activação do equipamento VC (incluindo teste das conexões) – marcação de serviços de intérpretes e pessoal técnico 2. Obtenção directa de provas: Tribunal requerente: – notificação à testemunha da data, hora e local da obtenção de provas Tribunal requerente ou instalação de videoconferência (com a ajuda da entidade central ou autoridade competente): – marcação da sala de audiências ou instalação de videoconferência – activação do equipamento VC (incluindo teste das conexões) – marcação de serviços de intérpretes e pessoal técnico |
O tribunal ou a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido notifica a pessoa para comparecer de acordo com o seu direito interno.
Tribunais requerente e requerido ou instalação de videoconferência: – marcação da sala de audiências ou instalação de videoconferência – activação do equipamento VC (incluindo teste das conexões) – marcação de serviços de intérpretes e pessoal técnico |
|
||
1.7. Línguas e interpretação
|
. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido: Língua Será utilizada a língua do tribunal requerido.
Recurso a intérpretes A pedido do tribunal requerente ou da pessoa a ouvir, o tribunal requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete.
2. Obtenção directa de provas: Língua Salvo exigência da entidade central ou autoridade competente, será utilizada a língua do tribunal requerente. Recurso a intérpretes O tribunal requerente assegura que pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete.
|
Línguas No pedido, o tribunal requerente informa o tribunal requerido sobre a língua a utilizar. Os tribunais requerente e requerido podem, se for caso disso, decidir que os procedimentos sejam conduzidos total ou parcialmente numa língua estrangeira. Recurso a intérpretes A pedido do Estado-Membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado-Membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete. |
|||
2.1. Realização da audição com recurso à videoconferência |
É aplicável a legislação do Estado requerido A recurso à videoconferência é organizado de acordo com a legislação do Estado requerido. Todavia, o tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo uma forma especial, prevista na lei do seu Estado-Membro. O tribunal requerido deve atender a essa solicitação a não ser que seja incompatível com a legislação do seu Estado-Membro ou por motivos de importantes dificuldades de ordem prática.
Em caso de obtenção directa de provas nos termos do artigo 17°, o tribunal requerente deve executar o pedido de acordo com a legislação nacional.
|
É aplicável a legislação do Estado requerente A recurso à videoconferência é organizado de acordo com a legislação do Estado requerente. O Estado requerido aplica as formalidades e os procedimentos expressamente indicadas pelo Estado requerente, desde que não sejam contrários aos princípios básicos da legislação do Estado requerido.
|
|||
|
Recusa de depor A pessoa a ouvir tem o direito de recusar a depor se tal estiver previsto na legislação do Estado requerido ou do Estado requerente.
Os pedidos de obtenção directa de provas nos termos do artigo 17° só podem ser executados numa base voluntária sem necessidade de medidas coercivas.
|
Recusa de depor A pessoa a ouvir tem o direito de recusar a depor se tal estiver previsto na legislação do Estado requerido ou do Estado requerente.
Presença da autoridade judiciária do Estado requerido Durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado-Membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro requerido.
|
|||
2.2. Responsável pela audição por VC |
1. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido: Tribunal requerido (tribunal do Estado requerido de acordo com os artigos 10° a 12° do Regulamento "Obtenção de Provas 2001")
2. Obtenção directa de provas: Tribunal requerente (tribunal do Estado requerido de acordo com o artigo 17.º do Regulamento "Obtenção de Provas 2001")
|
Tribunal ou delegado do Ministério Público do Estado requerente |
|||
2.3. Custos da videoconferência |
O tribunal requerente assegura o reembolso dos honorários pagos aos peritos e intérpretes e os custos decorrentes da organização da videoconferência. A execução do pedido de obtenção indirecta de provas não dará origem a qualquer pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso dos custos decorrentes da utilização da videoconferência.
|
O tribunal requerente assegura o reembolso dos honorários pagos aos peritos e intérpretes e os custos decorrentes da organização da videoconferência. O tribunal requerido pode renunciar ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas. |
|||
3. Medidas após a VC
|
1. Em caso de pedido de obtenção indirecta de provas (p. ex. nos termos dos artigos 10° a 12° do regulamento), o tribunal requerido envia sem demora ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e, se for caso disso, devolverá os documentos recebidos do tribunal requerente. Os documentos devem ser acompanhados de uma confirmação de execução, utilizando-se para o efeito o formulário H constante do anexo do Regulamento "Obtenção de Provas 2001" 2. Obtenção directa de provas: Salvo condições impostas pela entidade central, não é necessário tomar medidas após a sessão de videoconferência. |
A autoridade judiciária do Estado-Membro requerido lavrará, no final da audição, um auto do qual constarão a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participem na audição no Estado-Membro requerido, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento será enviado pela autoridade competente do Estado-Membro requerido à autoridade competente do Estado-Membro requerente. |
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».