1 Fontes do direito positivo
As fontes do direito interno português encontram-se previstas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Código Civil.
As fontes do direito internacional encontram-se previstas no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
1.1 Direito interno
São fontes do direito interno:
- As leis e as normas corporativas (artigo 1.º do Código Civil).
- Os usos (artigo 3.º do Código Civil).
- A equidade (artigo 4.º do Código Civil).
1.2 Convenções internacionais multilaterais
- Conferência da Haia de Direito Internacional Privado:
Portugal está vinculado a 27 das convenções adotadas sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Todas estas convenções podem ser consultadas em local apropriado do site da Conferência da Haia.
- Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC):
São 9 as Convenções da CIEC em que Portugal está vinculado, sendo elas:
Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro (Paris, 27 de setembro de 1956). Aprovada: Lei n.º 33/81, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 196, de 27.8.1981;
Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil (Luxemburgo, 26 de setembro de 1957). Aprovada: Lei n.º 22/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 19.8.1981;
Convenção Relativa à Troca Internacional de Informações em Matéria de Estado Civil (Istambul, 4 de setembro de 1958). Aprovada: Decreto-Lei n.º 39/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 26.6.1980;
Convenção Relativa a Alteração de Nomes Próprios e Apelidos (Istambul, 4 de setembro de 1958). Aprovada: Resolução da Assembleia da República n.º 5/84, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 40, de 16.2.1984;
Convenção Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais (Roma, 14 de setembro de 1961). Aprovada: Resolução da Assembleia da República n.º 6/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 28.2.1984;
Convenção Internacional sobre a Emissão de Certidões Multilingues de Atos do Registo Civil (Viena, 8 de setembro de 1976). Aprovada: Decreto do Governo n.º 34/83, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 109, de 12.5.1983;
Convenção Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos (Atenas, 15 de setembro de 1977). Aprovada:
Decreto-Lei n.º 135/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 292, de 20.12.1982;
Convenção Relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos (Munique, 5 de setembro de 1980). Aprovada: Resolução da Assembleia da República n.º 8/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 3.3.1984;
Convenção Relativa à Emissão de Um Certificado de Capacidade Matrimonial (Munique, 5 de outubro de 1980). Aprovada: Decreto do Governo n.º 40/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 24.7.1984.
- Outras convenções multilaterais relevantes que são vinculativas para Portugal:
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Estocolmo, 1967);
Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967;
Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e de Livranças (Genebra, 1930);
Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques (Genebra, 1931);
Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional (Washington, 1973) – adesão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/75;
Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque, 1958);
Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Lugano II) – Decisão do Conselho 2009/430/CE de 27 de novembro de 2008;
Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Berna, 1980), conforme alterada pelo Protocolo de Vilnius de 1999;
Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro (Londres, 1968);
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro (Nova York, 1956);
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Istambul, 2011).
1.3 Principais convenções bilaterais
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (Luanda, 1995);
Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau (Bissau, 1988);
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique (Lisboa,1990);
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (Lisboa, 1976);
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Praia, 2003);
Acordo para a cobrança de alimentos entre Portugal e a República de Cabo Verde (Lisboa, 1982);
Acordo para a cobrança de alimentos entre a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América (Lisboa, 2000);
2 Aplicação das normas de conflitos de leis
No ordenamento jurídico português vigora o princípio geral, segundo o qual a referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei (artigo 16.º do Código Civil).
2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis
Em Portugal, o Juiz aplica oficiosamente as normas de conflitos de leis (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
2.2 Reenvio
As disposições gerais sobre o reenvio encontram-se previstas nos artigos 17.º a 19.º do Código Civil):
- Reenvio para a lei de um terceiro Estado (artigo 17.º do Código Civil);
- Reenvio para a lei portuguesa (artigo 18.º do Código Civil);
- Casos em que não é admitido reenvio (artigo 19.º do Código Civil).
2.3 Alteração do fator de conexão
O ordenamento jurídico português consagra limites à alteração do fator de conexão. A título de exemplo, referem-se os seguintes:
- Fraude à lei (artigo 21.º do Código Civil)
- Maioridade (artigo 29.º do Código Civil)
2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos
- Ofensa à ordem pública (artigo 22.º, n.º 1 do Código Civil);
- Existência de Convenções internacionais que vinculem o Estado Português ou a existência de legislação da União Europeia que preveja regras quanto à lei aplicável diferentes das previstas nas normas de conflitos nacionais.
2.5 Prova do direito estrangeiro
O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do Código de Processo Civil).
A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas (artigo 23.º, do Código Civil).
2.6 Recursos nacionais, como sítios Web nacionais para encontrar o conteúdo da legislação aplicável e traduções noutras línguas
Em Portugal, a legislação aplicável pode ser consultada gratuitamente através de diversas plataformas oficiais e acessíveis ao público. Os principais recursos são os seguintes:
-
Diário da República Eletrónico (DRE) – É a plataforma oficial de publicação da legislação portuguesa. Permite a consulta integral e atualizada de atos normativos, incluindo leis, decretos-lei, portarias, resoluções e outros diplomas legais, permitindo a pesquisa por data, tipo de diploma, número ou palavras-chave;
-
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) – Este portal disponibiliza uma base de dados muito utilizada por profissionais do setor jurídico, permitindo o acesso facilitado a versões consolidadas da legislação portuguesa, frequentemente anotadas e organizadas por áreas temáticas.
Inexistem recursos que disponibilizem traduções integrais de legislação noutras línguas.
3 Normas de conflitos de leis
3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos
Regime previsto na legislação da UE
Regra geral, a lei aplicável às obrigações contratuais é determinada segundo o Regulamento Roma I que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
A lei reguladora dos negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 35.º a 40.º do Código Civil, e a lei reguladora das obrigações provenientes de negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 41.º a 44.º do Código Civil.
3.2 Obrigações não contratuais
Regime previsto na legislação da UE
Regra geral, a lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada segundo o Regulamento Roma II, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
O regime da responsabilidade extracontratual encontra-se previsto no artigo 45.º do Código Civil.
3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)
O regime legal presente no ordenamento jurídico português que estabelece o estatuto pessoal encontra-se previsto nas secções entre os artigos 49.º e 88.º do Código Civil.
3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção
3.4.1 Estabelecimento da filiação
À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação (artigo 56.º do Código Civil).
Ao estabelecimento da filiação aplicam-se as regras previstas nos artigos 56.º e 57.º, do Código Civil.
3.4.2 Adoção
À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante (artigo 60.º do Código Civil).
À adoção, aplicam-se as regras previstas nos artigos 60.º e 61.º, do Código Civil.
3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos
3.5.1 Casamento
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes (artigo 49.º do Código Civil).
Ao casamento, aplicam-se as regras previstas nos artigos 49.º a 54.º, do Código Civil.
3.5.2 União de facto
No ordenamento jurídico português, a união de facto é regulada pela Lei n.º 7/2001 de 11 de maio (Proteção das Uniões de Facto).
3.5.3 Divórcio e separação judicial
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável ao divórcio e à separação judicial é determinada segundo o Regulamento Roma III de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, afastando as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável a lei nacional comum (artigo 55.º do Código Civil).
3.5.4 Obrigação de alimentos
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada segundo o Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
Aplica-se, consoante os casos, a lei indicada supra na resposta às questões 3.1; 3.3; 3.4 e 3.5.
Nos casos de alimentos devidos com base em disposição sucessória ou testamentária, aplica-se a lei indicada infra na resposta à questão 3.7.
3.6 Regimes matrimoniais
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais das parcerias, registadas é determinada, respetivamente, pelos seguintes regulamentos:
- Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
- Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas
As regras estabelecidas nestes regulamentos afastam as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que prevejam regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, é aplicável a lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (artigo 53.º do Código Civil).
3.7 Testamento e sucessões
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável às sucessões é determinada segundo o Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À sucessão por morte aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigo 62.º do Código Civil).
As regras relativas à lei reguladora das sucessões encontram-se previstas nos artigos 62.º a 65.º do Código Civil.
3.8 Direitos reais
À posse, propriedade e demais direitos reais aplica-se a lei do Estado em cujo território as coisas se encontrarem situadas (artigo 46.º do Código Civil).
A lei reguladora das coisas encontra-se prevista nos artigos 46.º a 48.º do Código Civil.
3.9 Insolvência
Em matéria de insolvência o princípio geral é o de que na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respetivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado (artigo 276.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Legislação aplicável:
Constituição da República Portuguesa
Lei n.º 7/2001 de 11 de maio (Proteção da Uniões de Facto)
Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007
Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016
Regulamento (UE) 2016/1104 de 24 de junho de 2016
Regulamento (UE) N.º 650/2012 de 4 de julho de 2012
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Nota Final
A informação constante nesta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.