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Outras normas pertinentes em matéria de recursos, vias de recurso e acesso à justiça em matéria de ambiente

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Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões é um processo urgente, regulado pelo CPTA (artigos 104.º a 108.º). Este processo serve para garantir judicialmente os exercícios de dois direitos: o direito de acesso à informação procedimental, previsto no CPA (a partir do artigo 82.º); e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que está regulado no regime de acesso à informação administrativa e ambiental aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Estes dois direitos estão também consagrados na Constituição (artigo 268.º, n.ºs 1 e 2), assim como o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º).

Este processo é urgente e, por isso, os prazos são curtos: o pedido de intimação deve ser apresentado no prazo de vinte dias a contar da não satisfação integral do pedido no prazo devido, a entidade pública responsável dispõe de dez dias para responder, e o juiz deve decidir em cinco dias.

Caso a entidade pública continue sem satisfazer o pedido, após intimada pelo tribunal para o fazer, o juiz deve determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade (civil, disciplinar, criminal) a que possa haver lugar.

Processo administrativo executivo

O processo administrativo executivo tem por objeto a execução de títulos de que resultem direitos para um particular (exequente) relativamente à Administração (executada), maxime das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas.

O CPTA consagra três formas de processo executivo: a execução para prestação de facto ou de coisa, a execução para pagamento de quantia certa e a execução de sentença de anulação de ato administrativo.

O princípio geral determina que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. Isto significa que a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar (artigo 158.º n.ºs 1 e 2).

Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado ou, quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso (artigo 160.º).

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