Quais são as fases de uma investigação criminal?
Um inquérito é aberto quando o Ministério Público (MP) ou um órgão de polícia criminal (OPC) têm notícia de indícios da prática de um crime. Tratando-se de crime público, a abertura de inquérito é obrigatória. Se se tratar de crime semi-público ou particular, é necessário que o ofendido apresente queixa.
A titularidade do inquérito cabe ao MP assistido pelo OPC. Esta fase compreende a recolha de provas da prática de um crime e a identificação do seu autor.
Durante o inquérito, o juiz de instrução tem competência exclusiva para:
- interrogar o suspeito no prazo de 48 horas após a detenção, nos casos em que este tenha sido detido pela polícia e não deva ser de imediato julgado;
- aplicar qualquer medida de coação que não consista em termo de identidade e residência;
- autorizar escutas telefónicas e digitais, apreensão de correspondência, buscas domiciliárias e buscas a escritórios de advogados, bancos, consultórios médicos e estabelecimentos oficiais de saúde;
- concordar com a suspensão provisória do processo;
- autorizar certas perícias e exames;
- declarar a perda de bens a favor do Estado;
- outros atos que a lei expressamente faz depender de ordem ou autorização suas.
Correndo inquérito contra si pela suspeita da prática de um crime, pode requerer a constituição formal como arguido, perante autoridade judiciária ou OPC. A constituição formal de arguido é feita através da entrega de um documento de que conste a identificação do processo e do defensor, e os direitos e deveres processuais que lhe assistem. Se a notificação formal como arguido for feita pelo OPC, deve ser validade pelo MP.
Encerrado o inquérito, o MP decide arquivá-lo, suspendê-lo provisoriamente, mediante certas condições, ou deduzir acusação.
Após a acusação pelo MP, caso o arguido não requeira instrução, o processo segue para fase de julgamento.
A fase de instrução tem carácter facultativo, sendo seu titular o juiz de instrução, tendo como finalidade a comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito ou da dedução de acusação. A instrução compreende o conjunto de atos de instrução que o juiz de instrução entenda levar a cabo (por exemplo, a inquirição de testemunhas ou a obtenção do parecer de peritos), que se afigurem necessários para que o juiz de instrução possa avaliar a decisão do MP. Termina com um debate instrutório, em que, além do arguido, podem participar o MP, o advogado ou defensor e o assistente (mas não as partes civis).
Para informação mais pormenorizada sobre os seus direitos durante as várias fases da investigação, clique nas seguintes ligações:
Direitos gerais durante a investigação (1)
Os seus direitos durante a investigação
Se é arguido num processo penal, assistem-lhe os direitos de:
- estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito;
- ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar qualquer decisão que o afete pessoalmente;
- ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer autoridade;
- não responder às perguntas de qualquer autoridade sobre os factos que lhe são imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles tiver prestado;
- constituir advogado ou requerer a nomeação de um defensor;
- ser assistido por um defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar com o defensor, inclusivamente em privado;
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considerar necessárias;
- quando comparecer perante a autoridade judicial ou o OPC, ser informado dos direitos que lhe assistem;
- tradução e interpretação;
- recorrer de qualquer decisão que lhe seja desfavorável.
A que informações tenho direito?
A constituição de arguido inclui a comunicação ao interessado dos seus direitos e deveres processuais e, se necessário, a explicação desses direitos e deveres. Ser-lhe-á entregue um documento de que conste a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado. Antes de prestar qualquer declaração, assiste-lhe o direito de ser informado pelo MP, pelo ÕPC e pelo juiz de instrução sobre os factos que lhe são imputados.
Se o arguido se encontrar detido, quando é presente ao juiz de instrução para interrogatório deve ser informado do seguinte:
- os motivos da detenção;
- os factos que lhe são imputados (e, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e prática do crime);
- a prova da prática dos factos imputados (desde que a sua comunicação não ponha em causa a investigação e não crie perigo para as partes no processo ou para as vítimas do crime).
Terei acesso a um intérprete se não falar a língua?
Sim.
Em que fase poderei falar com um advogado?
Pode falar com um advogado em qualquer fase do processo. Ainda que esteja detido, poderá sempre falar com o seu advogado, inclusivamente em privado.
Ser-me-ão solicitadas informações? Devo fornecer informações?
É obrigatório responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade. Se for interrogado por qualquer autoridade sobre os factos que lhe são imputados, tem o direito de permanecer em silêncio. O seu silêncio não pode ser valorado contra si.
O que acontece se disser algo que prejudique o meu caso?
As suas declarações podem ser apresentadas como prova, mas só podem ser valoradas se forem prestadas perante autoridade judiciária (MP ou juiz).
O registo escrito das declarações que tiver prestado durante a investigação só pode ser lido em tribunal a seu pedido ou, se tiverem sido prestadas perante autoridade judiciária, se se verificar contradição ou conflito entre tais declarações e as que prestar no tribunal.
Nesse pressuposto, também ser lidas se optar por permanecer em silêncio no tribunal.
Se for detido posso contactar alguém?
Se estiver detido ou em prisão preventiva, assiste-lhe o direito de contactar uma pessoa da sua confiança, nomeadamente a sua embaixada.
Posso falar com um médico se precisar?
Assiste-lhe o direito de receber todos os cuidados médicos e de saúde de que necessitar. O pedido deve ser dirigido à pessoa responsável pela detenção.
Sou nacional de outro país. Tenho de estar presente durante a investigação?
Não, salvo se for preso preventivamente ou lhe for imposta a obrigação de não se ausentar de Portugal, medida que só o juiz de instrução pode decidir impor.
A fim de ser produzida prova fora do espaço nacional, se for residente num Estado-membro, pode ser emitida uma Decisão Europeia de Investigação (DEI); encontrando-se noutro Estado, só através de outras formas de cooperação judiciária pode ser obtida prova.
Posso participar por videoconferência ou outro meio semelhante?
A lei prevê que sejam ouvidas por videoconferência as pessoas que residam fora da comarca em que tem lugar a inquirição.
Se for residente noutro Estado-membro, pretender prestar declarações e não puder deslocar-se a Portugal, pode requerer que as suas declarações sejam prestadas através de videoconferência.
Posso ser extraditado para o meu país de origem?
Sim, mas apenas no caso de crime tentado ou consumado punível tanto em Portugal como no Estado requerente com pena ou medida privativa de liberdade de máximo não inferior a um ano.
Não pode ser extraditado se o crime cuja prática lhe for imputada tiver sido cometido em Portugal.
Ninguém pode ser extraditado por crime punível com pena de morte ou de prisão perpétua no Estado requerente.
Na maioria dos Estados-membros e de outros Estados que o reconhecem e adotam, vigora o sistema do Mandado de Detenção Europeu (MDE).
Ficarei detido em prisão preventiva ou serei libertado?
Pode permanecer em situação de detenção provisória em caso de urgência e antes de ser apresentado um pedido formal de extradição.
No âmbito de um processo de extradição ou de MDE, as situações de detenção têm pressupostos, prazos e finalidades diferentes dos da prisão preventiva e que não se confundem, pois, com a extradição ou MDE.
Posso deixar o país durante a investigação?
Sim se não estiver detido ou obrigado a não se ausentar sem autorização. Mas se pretender ausentar-se por período superior a 5 dias, o termo de identidade e residência prestado impõe que está obrigado a comunicar a sua nova residência.
Posso confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado antes do julgamento?
Pode confessar os factos em qualquer momento processual e perante qualquer autoridade judiciária, mas se optar por permanecer em silêncio no julgamento essa confissão, só por si, não será considerada válida.
A acusação pode ser alterada antes do julgamento?
É possível que, durante a instrução se verifique uma alteração dos factos descritos na acusação que tenha por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Se houver alteração não substancial dos factos resultante do julgamento, deve ser comunicada ao arguido, que pode requerer prazo para preparar a sua defesa; tratando-se de alteração substancial, a mesma não pode ser tomada em consideração pelo tribunal, a menos que haja acordo entre arguido, MP e o assistente: se forem autonomizáveis, a sua comunicação ao MP vale como participação para proceder relativamente aos mesmos.
Posso ser formalmente acusado de um crime do qual já tenha sido acusado noutro Estado-Membro?
Não. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
Terei acesso a informações sobre as testemunhas e outras provas contra mim?
Durante o inquérito, ser-lhe-á facultado o acesso às informações disponíveis no processo, desde que não se imponha o segredo de justiça e que a identidade das testemunhas não esteja sujeita a proteção especial. Uma vez decorrido o prazo de duração máxima do inquérito (ou se este tiver sido encerrado), ser-lhe-á permitido consultar todos os documentos constantes do processo. As únicas exceções são os casos de crimes de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, em que o juiz de instrução pode manter o segredo de justiça até três meses adicionais, renováveis apenas uma vez.
Serão solicitadas informações sobre o meu registo criminal?
Sim.
Prazos (2)
Que prazos se aplicam ao inquérito e à instrução?
O inquérito tem de ser encerrado no prazo de 6 meses se houver algum arguido preso (ou sob obrigação de permanência na habitação), ou de 8 meses se não houver arguidos presos no caso de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada e no caso de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos.
O prazo de 6 meses para a realização do inquérito pode ser prorrogado para 10 meses nos processos de excecional complexidade, e para 12 meses nos casos de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada e no caso de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos.
O juiz encerra a instrução no prazo de 2 meses se houver arguidos presos, 4 meses se os não houver, ou 3 meses se a instrução tiver por objeto um dos crimes que justificam a prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva.
Os prazos de duração máxima da prisão preventiva são os seguintes:
- 4 meses, a contar da data em que foi ordenada, quando não tiver sido deduzida acusação;
- 8 meses, a contar da data em que foi ordenada, quando tiver havido abertura da instrução, mas ainda não tiver sido proferida decisão instrutória;
- 1 ano e 2 meses, a contar da data em que foi ordenada, desde que não tenha havido condenação em primeira instância;
- 1 ano e 6 meses, a contar da data em que foi ordenada, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Nos em que se proceda por crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou se proceda por tipos de crime puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, ou ainda por um elenco tipificado de crimes, os prazos máximos aplicáveis à prisão preventiva são objeto de prorrogação, respetivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos.
Nos casos de excecional complexidade, resultante do número de arguidos ou da natureza especialmente grave ou altamente organizada do crime, os prazos podem ser ainda elevados, respetivamente, para 1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 6 meses.
Os prazos máximos aplicáveis à prisão preventiva são elevados por 6 meses se não tiver havido condenação em primeira instância nem condenação com trânsito em julgado, nos casos de recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento de uma questão prejudicial noutro tribunal.
Em qualquer caso, se já houver condenação em primeira instância, e a decisão tiver sido confirmada em recurso, o prazo da prisão preventiva eleva-se para metade de tal pena.
O que acontece se os prazos de duração máxima do inquérito não forem respeitados?
Esses prazos máximos são meramente orientadores e, se forem excedidos, não há consequências automáticas.
Pode ser requerida a aceleração do processo. O requerimento é decidido, respetivamente, pelo Procurador-Geral da República, tratando-se de inquérito, ou pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura, tratando-se de instrução.
O que acontece se os prazos de duração máxima da instrução não forem respeitados?
Vd. resposta à questão imediatamente anterior.
Buscas, exames médico-forenses e prova (3)
Ser-me-ão solicitadas impressões digitais, amostras de ADN (por exemplo, cabelo, saliva) ou outros fluidos orgânicos?
Pode ser ordenada a realização de exames médico-forenses, nomeadamente análises ao sangue. Durante a instrução, esses exames são ordenados pelo MP, mas caso o interessado se recuse a fazê-los, o juiz de instrução será chamado a decidir sobre esta questão.
Posso ser sujeito a uma revista?
Sim. Durante o inquérito o MP pode ordenar ou autorizar a revista. Na fase de instrução, pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução. A revista deve respeitar a sua dignidade pessoal e pudor.
Em caso de urgência, a revista pode ser realizada imediatamente pelo OPC:
- se houver indícios fundados da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, e nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada;
- se o visado consentir na revista;
- aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão;
- em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
- de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer ato processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objetos com os quais possam praticar atos de violência.
Podem ser efetuadas buscas na minha casa, escritório, automóvel, etc.?
As buscas domiciliárias carecem de autorização do juiz e só podem ser realizadas entre as 7 e as 21 horas.
Durante a fase de inquérito, as buscas a instalações que não sejam domicílios, escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos públicos de saúde podem ser ordenadas ou autorizadas pelo MP.
Em determinados casos, a busca pode ser realizada imediatamente pelo OPC, inclusivamente entre as 21 e as 7 horas:
- se existirem indícios fundados da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, e nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada;
- se o visado consentir na busca;
- tratando-se de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Posso recorrer?
A ordem de realização de buscas não é suscetível de recurso. Contudo, se a busca não respeitar os requisitos legais para a sua realização, pode ser suscitada a sua nulidade e não poderão ser utilizadas as provas obtidas por esse meio.