A. Onde se realiza o julgamento?
O julgamento decorrerá no tribunal da área em que o crime foi consumado.
Se a pena máxima aplicável ao crime for até 5 anos de prisão, ou mesmo sendo superior o Ministério Público (MP) o requerer, o processo será julgado por um tribunal singular.
Os processos relativos a crimes cuja pena máxima aplicável for superior a 5 anos de prisão ou a certos tipos de crimes graves serão julgados por um tribunal coletivo.
Se o MP, o assistente ou o arguido requererem a intervenção do júri, o processo será julgado por um júri. A intervenção do júri só é possível nos processos em que a pena máxima aplicável for superior a 8 anos de prisão ou em processos relativos a certos tipos de crimes graves.
B. Os delitos de que me acusam podem ser modificados? Em caso afirmativo, qual é o meu direito à informação a este respeito?
Se, no decurso da audiência, se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ou na acusação, o presidente do tribunal comunica a alteração ao arguido e, se este o requerer, concede-lhe o tempo necessário para a preparação da nova defesa.
Uma alteração substancial dos factos não pode ser tomada em conta pelo tribunal contra o arguido, nem implica a extinção da instância.
Só não será assim se o MP, o arguido e o assistente estiverem de acordo quanto à continuação do julgamento por factos novos.
C. Que direitos tenho durante as comparências em tribunal?
i. Sou obrigado/a a estar presente no tribunal? Que condições devo cumprir para me poder ausentar durante o processo?
É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo:
- de o tribunal considerar ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência;
- da impossibilidade de comparecimento comunicada previamente ou no próprio dia, incluindo por alegada doença;
- de ao caso couber processo sumaríssimo, mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente;
- de o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, em que pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
ii. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?
Sim. Os arguidos que não conheçam ou dominem a língua portuguesa podem escolher intérprete idóneo. A nomeação e assistência de intérprete abrange a tradução dos atos processuais em que intervenha a pessoa, bem como do conteúdo essencial das peças processuais que o mesmo tenha direito a conhecer. A nomeação de intérprete não constitui encargo da pessoa ou do arguido, mesmo em caso de condenação deste.
iii. Tenho direito a ser assistido/a por um advogado?
Sim. Um arguido tem o direito de constituir um advogado ou de requerer ao tribunal que lhe nomeie um defensor.
iv. De que outros direitos processuais devo ter conhecimento (por exemplo, apresentação dos suspeitos perante o tribunal)?
Durante o julgamento o arguido tem o direito de estar presente na audiência, o direito de remeter-se ao silêncio e o direito de prestar declarações e esclarecimentos adicionais, de contrainterrogar as testemunhas, sendo sempre assistido por um advogado.
D. Sanções penais possíveis
As sanções penais principais são:
- Prisão: consiste na privação da liberdade do condenado. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos; o limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei (por exemplo, no caso de crime de homicídio qualificado).
- Multa: implica o pagamento de uma quantia pecuniária. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com determinados critérios, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 Euros e 500 Euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.