A. Tenho o direito a recorrer da decisão do tribunal?
Sim. A regra é a de que se pode recorrer contra a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância. O recurso apenas pode incidir sobre a condenação e a pena ou sobre a condenação em perda de vantagens ou em indemnização.
B. Quais são as outras opções de recurso?
Pode ser equacionada a hipótese de interpor um recurso extraordinário de revisão, cujos requisitos são bastante apertados uma vez que, como este recurso; se coloca em causa uma decisão judicial já transitada em julgado. A revisão só é admissível quando:
- Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas;
- Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
C. Quais são as consequências se for condenado/a?
i. Registo criminal
As condenações são inscritas no registo criminal do arguido. A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas informações inscritas no registo criminal.
ii. Execução da pena, transferência dos detidos, liberdade condicional e sanções alternativas
As decisões penais condenatórias, uma vez transitadas em julgado, têm força executiva. Cabe ao Ministério Público enviar ao Tribunal de Execução das Penas (TEP) e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Em certos casos é possível ser transferido e cumprir a pena no Estado‑membro que requereu a entrega. O mesmo ocorre relativamente a Estados terceiros. Tratam-se de casos de condenação pela prática de um crime, ou pela tentativa que seja punível no Estado-membro requerente com pena de prisão não inferior a 1 ano. A parte da pena de prisão por cumprir não pode ser inferior a 4 meses. A transferência não é automática: é precedida de pedido do interessado e de um procedimento específico.
As decisões relativas à liberdade condicional competem ao TEP. As decisões que a apliquem dependem sempre do consentimento do condenado; as que neguem a sua concessão ou a revoguem são suscetíveis de recurso.
A liberdade condicional pode ser concedida quando estiver cumprida metade da pena, no mínimo de 6 meses, se houver razões para crer que o condenado não praticará crimes e a libertação não ameaçará a paz social. Cumpridos dois terços da pena — também num mínimo de 6 meses —, a liberdade condicional depende apenas de o tribunal estar convicto de que o condenado não praticará novos crimes.
Por fim, se a pena de prisão aplicada tiver sido superior a 6 anos, o condenado é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da mesma.
A liberdade condicional visa proporcionar ao condenado uma transição equilibrada da reclusão para a liberdade, com vista à sua reintegração na sociedade. Caso não cumpra as condições fixadas (por ex., frequentar um programa de reabilitação), o condenado arrisca consequências que podem ir até à revogação da liberdade condicional e execução do período de prisão remanescente.
Se cumprir as condições, o condenado manter-se-á em liberdade condicional durante um período igual ao tempo de prisão que lhe falta cumprir, mas nunca superior a cinco anos. Findo esse período, a pena é declarada extinta, exceto se na altura se encontrar pendente um processo por crime que possa determinar a revogação da liberdade condicional ou por incumprimento das regras de conduta ou do plano de reinserção. Nestes casos, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação.
Estão previstas as seguintes penas não privativas de liberdade: multa, suspensão de execução da pena de prisão, prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação.