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Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Flag of Cyprus
Chipre
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Os prazos processuais foram suspensos até 30.4.2020.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Todas as audiências e outros processos foram suspensos até 30.4.2020. Exceções: pedidos de medidas cautelares extremamente urgentes, processos de extradição e outros processos relativos a restrições à liberdade pessoal (por exemplo, detenção ilegal, detenção numa instituição psiquiátrica).

As secretarias dos tribunais só aceitam a propositura de ações se forem acompanhadas de um pedido de medidas cautelares e se a sua apreciação for urgente. O caráter urgente é apreciado e decidido pelo juiz.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

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2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Os processos de despejo e a execução de ordens de despejo por não pagamento da renda durante este período foram suspensos até 31.5.2020.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

- Suspensão dos processos judiciais entre 16.3.2020 e 30.4.2020, com as seguintes exceções:

Em processos cíveis:

i) providências cautelares em casos excecionalmente urgentes,

ii) interposição de recurso em vendas judiciais de imóveis (etc.).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

O Departamento da Insolvência procedeu a alterações à Lei da Insolvência pessoal, com cláusulas sobre a prorrogação/renovação do tribunal que ordenaram a suspensão das medidas de execução, devido a condições especiais. Por outro lado, foi incluída uma disposição relativa às reuniões de credores em linha. As alterações à lei entraram em vigor em agosto de 2020.

Além disso, foi acelerada a simplificação em curso dos procedimentos, incluindo a apresentação de formulários em linha e os pagamentos em linha. No entanto, espera-se que os recursos em linha estejam disponíveis ao público até ao segundo semestre de 2021.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

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