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VIDEOCONFERÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA NA UE

União Europeia

1.2. Resumo do quadro jurídico no direito da União Europeia

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8. Em geral, em todos os processos penais, os pedidos são regidos pelas leis nacionais e pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (a seguir designada "Convenção Auxílio Judiciário Mútuo 2000") .

9. Também podem ser apresentados pedidos em processos civis, baseadas no Regulamento (CE) n.º 1206/2001, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ( a seguir designado "Regulamento Obtenção de Provas 2001".

10. Os formulários normalizados e informações processuais estão igualmente disponíveis nos sítios web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (no Atlas Judiciário Europeu) e da Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal.

11. A utilização da videoconferência no contexto da UE pode igualmente encontrar fundamento na Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade. De acordo com a alínea a) do n.º1 do artigo 9.º dessa directiva, o requerente pode ser ouvido por videoconferência. Além disso, o n.º1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) N.º 861/2007, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante prevê a produção de prova através de videoconferência se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários. A Directiva 2008/52/CE, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial sublinha que não deverá obstar de modo algum à utilização das modernas tecnologias da comunicação no processo de mediação.

12. Na maior parte dos Estados-Membros, estes instrumentos já estão disponíveis (sujeitos a algumas reservas de alguns Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à audição do arguido por videoconferência) .

As diligências para a realização de uma videoconferência são diferentes consoante se trate de processos civis e comerciais e processos penais. As medidas necessárias para proceder a uma audição por videoconferência e a as diferentes diligências são indicadas no quadro constante do Anexo III.

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