Passar para o conteúdo principal

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

Portugal
Conteúdo fornecido por
Portugal
Flag of Portugal

Tribunais nacionais

A Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 202.º e seguintes, define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal. De acordo com o art.º 209.º e seguintes da CRP, há duas jurisdições distintas: a civil e a administrativa. Está prevista, ainda, a jurisdição do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, para além da dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz. 

O Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade ou a legalidade das normas jurídicas, bem como a constitucionalidade das omissões de legislar. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de apreciação das contas que a lei mandar submeter-lhe. Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as matérias que não são atribuídas a outras ordens jurisdicionais. Incluem o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de segunda e primeira instâncias. Os Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja função é dirimir os litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, incluem o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais centrais administrativos, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Para mais informações, por favor consulte as páginas relativas aos Sistemas de justiça nacionaisTribunais ordinários nacionaisTribunais especializados nacionais

Instituição Nacional de Direitos Humanos

O Provedor de Justiça

Consagrado constitucionalmente, este órgão independente tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril).

Os cidadãos podem submeter ao Provedor queixas por ações ou omissões dos poderes públicos que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Outra relevante competência diz respeito à possibilidade de o Provedor poder requerer ao Tribunal Constitucional i) a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas; e ii) a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão.

O Provedor de Justiça tem, ainda, um importante papel na defesa dos direitos fundamentais porquanto é a Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH) portuguesa, acreditada com estatuto A, em plena conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas. Estes Princípios estabelecem as normas mínimas que as INDH devem respeitar para serem consideradas credíveis e funcionarem eficazmente.

O Provedor de Justiça assume, também, as funções do Mecanismo Nacional de Prevenção na sequência da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. No exercício desta missão, cabe ao Provedor de Justiça a realização de visitas inspetivas a locais de reclusão, como estabelecimentos prisionais, clínicas ou hospitais psiquiátricos e centros educativos para jovens, por forma a averiguar, entre outras questões, as condições de alojamento e alimentação das pessoas privadas da liberdade, o respeito pelos seus direitos fundamentais e a existência de programas terapêuticos individuais.

Instituições especializadas no domínio dos direitos humanos

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) 

A Comissão tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. Tem por atribuições, entre outras, a dinamização da celebração de protocolos de articulação e colaboração com as comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) e o planeamento, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança.

As CPCJ, que se encontram espalhadas pelo país, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. A sua atividade é acompanhada pelo Ministério Público que aprecia a legalidade e a adequação das suas deliberações, fiscaliza a sua atividade processual e promove os procedimentos judiciais adequados. As regras que governam as CPCJ constam da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

As comissões funcionam em modalidade alargada ou restrita. À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem. À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, designadamente: a) atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção; b) decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção; c) apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção; d) proceder à instrução dos processos; e) solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário; f) solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas; g) decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção; h) praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção; e i) informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Qualquer situação de perigo envolvendo crianças e jovens pode ser reportada aqui.

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)

CIG é o organismo nacional responsável por garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género. Neste quadro, contribui de forma relevante nos domínios transversais da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da proteção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens, do combate às formas de violência de género e do apoio às vítimas e do tráfico de seres humanos.

A CIG recebe queixas de factos que possam eventualmente consubstanciar prática(s) discriminatória(s) em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género que as apresenta, sendo caso disso, através da emissão de pareceres e recomendações, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas.

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR)

A CICDR, entidade administrativa independente, é responsável pela aplicação o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem. Este regime está estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto

Entre outras competências, a CICDR presta às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos, recebe denúncias e instaura os respetivos processos de contraordenação e ainda decide e aplica as coimas e sanções acessórias no âmbito destes processos.

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)

É uma entidade administrativa independente cuja função é controlar e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), do regime relativo aos dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas definido na Diretiva 2002/58/CE, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos dos seus dados pessoais.

CNPD disponibiliza online formulários específicos consoante o assunto da queixa no âmbito dos dados pessoais.

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo.

Entre outras funções emite pareceres prévios i) ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou de trabalhador ou trabalhadora no gozo de licença parental; e ii) no caso de intenção de recusa, por parte da entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com horário flexível a trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 12 anos. 

A CITE aprecia queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Tais queixas podem ser formalizadas por e-mail (geral@cite.pt). Os pareceres que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória em razão do sexo são comunicados ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral (a Autoridade para as Condições do Trabalho) que poderá instaurar o competente processo de contraordenação.

Comunicar um problema técnico ou fazer uma observação sobre esta página