Que informações me serão facultadas pelas autoridades (por exemplo, a polícia ou o procurador) após o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?
Desde o seu primeiro contacto com a polícia ou qualquer outra autoridade competente, receberá, sem demora indevida e por todos os meios possíveis, informações sobre os termos e condições de admissibilidade da sua denúncia e o direito a constituir-se assistente no processo penal (politikós enágon); o procedimento e as condições necessárias para receber apoio judiciário, para apresentar um pedido de indemnização ou para beneficiar do direito a interpretação e tradução; sobre a justiça reparadora disponível e as autoridades competentes para a mediação entre si e o autor da infração, com o objetivo de reparação dos danos; sobre como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas em que tenha incorrido devido à sua participação no processo penal; bem como os procedimentos para apresentar queixa contra uma autoridade se considerar que os seus direitos não foram respeitados.
Além dos seus direitos no processo penal, será igualmente informado(a) sobre o acesso a cuidados médicos e a eventual apoio especializado, incluindo apoio psicológico e alojamento alternativo, e sobre como e em que condições podem ser aplicadas medidas de proteção.
Se residir noutro Estado-Membro da UE, ser-lhe-ão fornecidas informações específicas sobre como e em que condições pode exercer os seus direitos.
O âmbito e o conteúdo das informações prestadas variam em função das suas necessidades específicas e da sua situação pessoal, bem como do tipo e natureza da infração. Se a autoridade competente assim o entender, no decurso do processo, ser-lhe-ão fornecidas informações adicionais e mais pormenorizadas, em função das suas necessidades [artigo 57.º da Lei n.º 4478/2017, relativo ao direito de receber informações a partir do primeiro contacto com uma autoridade competente (artigo 4.º da Diretiva 2012/29/UE)].
Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são os meus direitos acautelados?
Se residir num Estado-Membro da UE diferente daquele onde foi cometida a infração, ser-lhe-á solicitado que preste declarações imediatamente após ter denunciado a infração. Tal pode ser feito em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal (Kódikas Poinikís Dikonomías – «ΚPD») que permitem a utilização de tecnologias da comunicação, como a videoconferência, o telefone ou a Internet (artigo 233.º, n.º 1, do KPD).
Se residir na Grécia e a infração tiver sido cometida noutro Estado-Membro da UE, pode apresentar uma queixa-crime ao procurador do Ministério Público no tribunal correcional (eisangeléas plimmeleiodikón) do seu local de residência, que encaminhará a sua queixa à autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro em causa sem demora injustificada, através do procurador do tribunal de segunda instância (eisangeléas efetón), a menos que os tribunais gregos sejam competentes em razão da matéria. O Ministério Público não é obrigado a encaminhar a sua queixa ao Estado-Membro onde a infração penal foi cometida, se for aplicável o direito grego e se o processo penal for instaurado na Grécia. Nesse caso, a fim de assegurar que recebe informações adequadas e de promover o auxílio judiciário mútuo, o procurador do tribunal correcional que trata do processo notifica desse facto a autoridade de aplicação da lei competente do Estado-Membro em que a infração penal foi cometida, sem demora injustificada, através do procurador do tribunal de segunda instância.
[Artigo 64.º da Lei n.º 4478/2017, relativo aos direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro (artigo 17.º da Diretiva 2012/29/UE)]
Se denunciar um crime, quais a informações que me serão facultadas?
Ao apresentar uma queixa-crime, o funcionário responsável deve informá-lo(a) de que pode obter uma cópia da mesma.
[Artigo 58.º da Lei n.º 4478/2017, relativo ao direito das vítimas quando apresentam uma queixa (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)]
Quando é apresentada uma queixa-crime, é-lhe atribuído um «número de registo da queixa» único (arithmós vivlíou mínysis – «ΑVΜ»). Este número permite-lhe acompanhar o desenrolar do processo ao aceder ao registo conservado no Ministério Público ou ao contactar o serviço de queixas competente. Pode também solicitar e obter uma certidão do progresso do processo (pistopoiitikó poreías) que indique a fase atual do processo (por exemplo, está a decorrer uma investigação para averiguar da validade da queixa ou está em curso um processo de inquérito) e que descreve o resultado em cada fase [por exemplo, o procurador arquivou o processo; foi deduzida acusação penal e o autor da infração será julgado, caso em que lhe serão comunicados a data e o local do julgamento, bem como a natureza das acusações deduzidas; está em curso a fase de instrução prévia ao julgamento (kyría anákrisi), ou foi proferida uma ordem de arquivamento da acusação ou de arquivamento da ação penal; foi proferida uma decisão judicial, se se tiver constituído assistente no processo penal].
[Artigo 59.º da Lei n.º 4478/2017, relativo ao direito das vítimas de receber informações sobre o seu processo (artigos 6.º e 11.º, n.º 3, da Diretiva 2012/29/UE)]
Se o seu processo for da competência do Tribunal de Primeira Instância de Atenas (Protodikeío Athinón), quando chega ao tribunal, o seu advogado pode acompanhar a sua evolução no sítio Web da Ordem dos Advogados de Atenas (Dikigorikós Sýllogos Athinón, http://www.dsa.gr/). Esta opção não está disponível para as próprias vítimas, uma vez que é necessária a utilização de credenciais de acesso.
Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos contactos com a polícia ou outras autoridades, ou durante o inquérito e o julgamento)?
Se não compreender ou não falar grego, pode apresentar uma queixa-crime numa língua que compreenda ou receber o apoio linguístico necessário, sempre sob reserva dos termos e condições previstos no Código de Processo Penal ou em qualquer legislação penal específica. Será informado(a) em conformidade pelos funcionários responsáveis. Pode solicitar uma tradução gratuita da sua queixa.
[Artigo 58.º da Lei n.º 4478, relativo ao direito das vítimas na apresentação de uma queixa (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)]
Se pretender ser ouvido(a) como testemunha em qualquer fase do processo e não puder falar nem compreender suficientemente o grego, ser-lhe-ão disponibilizados sem demora serviços de interpretação. O direito a serviços de interpretação inclui a prestação de assistência adequada às pessoas com problemas auditivos ou de fala. Se for caso disso, é possível o recurso a tecnologias de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, a menos que a pessoa que conduz a inquirição considere que a presença do intérprete é imprescindível (artigo 233.º, n.º 1, do KPD).
Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e para que elas me compreendam [se for menor ou portador(a) de uma deficiência]?
No primeiro contacto consigo, a polícia ou outras autoridades tomarão as medidas adequadas para o(a) ajudar a compreender e a ser compreendido(a) durante o seu primeiro contacto e em quaisquer outras comunicações consigo no âmbito do processo penal. Nestas comunicações, serão tidas em conta as suas características pessoais, em especial a sua idade, o seu nível de maturidade, as suas capacidades intelectuais e mentais, a educação, as competências linguísticas, quaisquer deficiências auditivas ou visuais, ou o facto de se encontrar numa situação de perturbação emocional grave que afete a sua capacidade de compreender ou de ser compreendido(a). Está disponível um guia sobre os seus direitos nas línguas mais faladas e em braile. [Artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 4478/2017, (artigo 3.º da Diretiva 2012/29/UE)]. Além disso, se tiver um problema de audição ou de fala, ser-lhe-á prestada assistência adequada por um intérprete (artigo 233.º, n.º 1, do KPD).
Sou menor – tenho direitos especiais?
Se for menor (com menos de 18 anos), o seu representante legal (progenitor ou tutor) pode denunciar a infração em seu nome. Se tiver mais de 12 anos, pode denunciar a infração juntamente com o seu representante legal [artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal (Poinikós Kódikas – «PK»)].
A existência de direitos especiais durante o processo penal depende da natureza da infração. Por exemplo, se for vítima de uma violação da sua liberdade pessoal ou sexual, tráfico de seres humanos, turismo sexual, sequestro, rapto ou crime sexual, tem direito a:
- consultar o seu processo, mesmo que não se tenha constituído assistente no processo penal (artigo 108.º-A do KPD);
- pedir a gravação da sua entrevista de modo a poder ser utilizada durante o processo penal posterior e não ter de comparecer novamente perante o procurador ou o tribunal (artigo 226.º-A do KPD);
- obter a assistência de um psicólogo ou de um psiquiatra infantil quando for ouvido(a) como testemunha;
- obter informações sobre se o autor da infração foi libertado (artigo 108.º-Ado KPD);
- pedir que seja emitida uma ordem de afastamento contra o autor da infração, proibindo-o de o(a) contactar ou de se aproximar de sua casa.
- Além disso, tem, em todo o caso, direito a:
- uma avaliação individual para determinar se devem ser aplicadas medidas de proteção especiais em caso de risco de revitimização [artigo 68.º da Lei n.º 4478/2017, relativo à avaliação individual das vítimas para identificar necessidades de proteção específicas (artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE)];
- solicitar ao Ministério Público ou às autoridades judiciais que nomeiem um tutor legal de menores (epimelitís anilíkon) para o(a) representar em qualquer fase do processo penal, se os progenitores não puderem representar o menor, se se tratar de menores não acompanhados ou se estiverem separados da sua família [artigo 69.º,n.º 7, da Lei n.º 4478/2017, relativo ao direito à proteção das vítimas com necessidades de proteção específicas durante o processo penal (artigos 23.º e 24.º da Diretiva 2012/29/UE)];
- pedir para se constituir assistente no processo de indemnização, com o apoio do seu representante legal (artigo 82.º, n.º 2, do KPD).
Que informações poderei obter junto da polícia ou das organizações de apoio à vítima durante o inquérito?
Pode obter informações sobre a fase atual do processo junto do Ministério Público, se o processo (dikografía) lhe tiver sido enviado.
Se se tiver constituído assistente no processo penal, pode consultar o conteúdo do processo e receber cópias dos documentos que nele figuram depois de o arguido ter sido chamado a defender-se (apología), tenha sido emitido contra o arguido um mandado de detenção (éntalma sýllipsis) ou um mandado de comparência forçada (éntalma viaías prosagogís) (artigo 108.º do KPD), ou um suspeito ter sido convocado pelas autoridades para prestar explicações. Até então, o processo é confidencial.
Os serviços de apoio e proteção das vítimas podem prestar informações, aconselhamento e apoio sobre a forma como pode exercer os seus direitos, incluindo o direito de pedir uma indemnização pelos danos sofridos em resultado da infração, bem como o seu papel no processo penal enquanto assistente ou testemunha [artigo 62.º da Lei n.º 4478/2017, relativo ao apoio dos serviços de apoio às vítimas (artigo 9.º da Diretiva 2012/29/UE)].
Quais são os meus direitos enquanto testemunha?
Se for interrogado(a) na qualidade de testemunha, receberá uma convocatória (klísi) do procurador ou do agente policial que conduz a investigação preliminar, de um juiz do tribunal penal distrital (ptaismatodíkis) ou de um juiz de instrução (anakritís). Deve comparecer e testemunhar assim que receber a convocatória. Ser-lhe-á pedido que descreva o que aconteceu e, eventualmente, que responda a algumas perguntas adicionais. Se tiver alguma relação com o suspeito, pode recusar-se a depor (artigo 222.º do KPD).
Se tiver um problema de audição ou de fala, o interrogatório pode ser efetuado por escrito. Se não falar grego, tem direito a serviços de interpretação gratuitos.
Se for vítima de tráfico de seres humanos, pertence a uma categoria especial de testemunhas: receberá assistência prévia de um psicólogo ou psiquiatra, agindo em cooperação com os agentes policiais ou judiciais responsáveis pela investigação, que utilizarão metodologias de diagnóstico adequadas para determinar a sua capacidade intelectual e o seu estado mental. O psicólogo ou psiquiatra estará presente durante a inquirição. Pode também ser acompanhado pelo seu representante legal, salvo se o juiz de instrução proferir uma decisão fundamentada que o impeça de comparecer.
O seu depoimento será escrito e gravado por meios audiovisuais, sempre que possível, de modo a ser apresentado ao tribunal por via eletrónica, caso em que não precisa de estar presente em nenhuma fase posterior do processo.
Se se tratar de um processo de violência doméstica e for membro da família, o seu depoimento não será prestado sob juramento. Se for menor, não será chamado(a) a testemunhar em tribunal. Pode, ao invés, apresentar uma declaração escrita, que será lida na sala de audiências, a menos que a sua presença seja considerada imprescindível.
Depois de inquirido(a), pode pedir o reembolso de quaisquer despesas que tenha suportado (despesas de transporte ou alojamento) junto da autoridade que o(a) convocou para depor (artigo 288.º do KPD).
Se estiver em perigo, como posso obter proteção?
Existem diferentes tipos de proteção, em função da natureza da infração e do seu papel no processo penal.
Se for vítima de crime organizado ou de terrorismo e tiver sido convocado(a) para depor como testemunha principal na fase de instrução prévia ao julgamento num processo relativo a atividades criminosas, pode pedir proteção especial contra potenciais atos de retaliação ou intimidação. Em função do processo, o tipo de proteção disponível pode incluir a proteção policial, a proteção do seu anonimato (o seu nome, local de nascimento, domicílio e endereço profissional, profissão, idade, etc., serão eliminados de todos os registos escritos), ou mesmo a mudança de identidade e a relocalização para outro país. Pode pedir para depor com recurso a tecnologia audiovisual. Se trabalhar para um organismo público, pode igualmente solicitar uma transferência provisória ou permanente para outro posto de trabalho. As medidas de proteção estarão sujeitas ao seu consentimento e limitarão a sua liberdade apenas na medida do necessário para a sua própria segurança. Podem ser suspensas se o solicitar por escrito ou se não cooperar para garantir o seu êxito (artigo 9.º da Lei n.º 2928/2001, relativo à proteção das testemunhas).
Se for vítima de violência doméstica, os agentes policiais responsáveis pelo seu processo não podem, em caso algum, divulgar a sua identidade, a identidade do autor da infração, o seu endereço de residência ou quaisquer informações que possam revelar a sua identidade (artigo 20.º da Lei n.º 3500/2006).
Enquanto vítima, pode solicitar por escrito medidas para evitar qualquer contacto entre si ou os seus familiares e o autor da infração nos locais onde decorre o processo penal. O seu pedido será apreciado pelo tribunal correcional de três juízes (trimelés plimmeleiodikeío) do lugar do processo penal, em qualquer fase do processo, em conformidade com a tramitação acelerada.
[Artigo 65.º da Lei n.º 4478/2017, relativo ao direito de evitar o contacto entre a vítima e o autor da infração, «Proteção das vítimas e dos seus familiares» (artigo 19.º da Diretiva 2012/29/UE)].