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3 - Os meus direitos após o julgamento

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Posso recorrer da decisão judicial?

A vítima apenas pode recorrer da decisão se intervier igualmente na qualidade de parte civil, procurador particular ou pessoa lesada, ou se a decisão contiver disposições a seu respeito. Uma pessoa lesada pode interpor recurso contra as disposições relativas às suas pretensões de direito civil. Se a decisão incluir outras disposições relativas à vítima, esta pode recorrer das disposições que lhe dizem respeito.

Que direitos me assistem após o proferimento da decisão?

Caso tenha recorrido da decisão de primeira ou de segunda instância, a vítima pode estar presente na audiência e na sessão pública presidida pelo tribunal de segunda e de terceira instância, consultar os autos do processo, apresentar requerimentos e observações e tomar a palavra após o procurador do Ministério Público durante as alegações das partes.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

No que se refere ao apoio às vítimas, a resposta a esta pergunta é da competência da Secretaria de Estado adjunta responsável pela legislação em matéria de direito processual e privado e da Secretaria de Estado adjunta responsável pela metodologia judiciária; no que se refere à proteção das vítimas, é da competência do Ministério do Interior.

Que informação me será fornecida se o autor do crime for condenado?

A vítima deve ser notificada da decisão do tribunal, ficando assim informada sobre o seu conteúdo, nomeadamente a forma e o quantum, a duração, a pena ou a medida imposta ao arguido.

Serei informado em caso de libertação (incluindo antecipada ou condicional) ou de fuga do autor do crime?

A vítima ou, em caso de morte desta, o seu sucessor, tem o direito de ser notificado, a seu pedido, sobre os seguintes factos relacionados com o crime cometido contra a vítima:

a) libertação ou fuga da pessoa presa preventivamente;

b) libertação condicional ou definitiva ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva ou interrupção da execução da pena de prisão;

c) libertação ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão de curta duração ou interrupção da execução da referida pena;

d) libertação ou fuga da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;

e) libertação, saída não autorizada ou libertação condicional da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;

f) em caso de colocação num centro educativo vigiado, libertação provisória ou definitiva do menor, saída não autorizada do centro educativo ou interrupção da sua colocação num centro educativo.

Serei envolvido nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, prestar declarações ou interpor recurso?

Compete ao estabelecimento prisional fixar o último dia de pena de prisão definitiva e libertar o arguido. Se o estabelecimento prisional apresentar uma proposta de libertação condicional do arguido, o tribunal de aplicação de penas convoca uma audição sobre a qual a vítima não será notificada e na qual não poderá participar. A vítima não pode prestar quaisquer declarações no âmbito de uma libertação condicional nem recorrer de uma decisão judicial nesse sentido.

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