I. Listas e registos de peritos
Existe uma lista oficial relativa aos peritos previstos no Código das Expropriações, o qual prevê a intervenção de peritos em processos relacionados com a declaração de utilidade pública da expropriação e a autorização de posse administrativa, incluindo as fases de arbitragem e de recurso de ambos os processos. A avaliação do perito constitui um elemento fulcral na determinação da indemnização a atribuir ao titular dos direitos afetados pela expropriação ou posse administrativa. Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a atualização e publicação da lista oficial de peritos avaliadores, bem como a promoção dos procedimentos de seleção e recrutamento de tais peritos.
Além desta, existe, também, uma lista oficial para os peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional prevista no Decreto-Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro. Essa lista é disponibilizada, além do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Com exceção destas listas, não há uma lista e registo de peritos que intervenham em processos judiciais de natureza civil ou comercial.
II. Qualificações dos peritos
O Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio, na sua redação atual, regula as condições de exercício das funções dos peritos no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações. O recrutamento de peritos avaliadores que integram a lista oficial é efetuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado.
Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respetivas funções. A Portaria n.º 788/2004, de 9 de julho determina quais os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador.
Terminado o processo de seleção, os candidatos apurados terão de frequentar uma ação de formação organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, a qual obedece a um plano estabelecido na Portaria n.º 240/2008, de 17 de março, na sua redação atual.
No que toca à atividade de perito avaliador de imóveis, o seu exercício só é possível a quem:
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Estiver habilitado para o efeito através de registo na CMVM; e
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Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.
O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas singulares e coletivas que satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro).
Com exceção destes peritos, não há regras específicas sobre as qualificações dos peritos que intervenham em processos judiciais de natureza civil ou comercial: os peritos devem apenas possuir o nível de habilitações na sua área profissional e não há quaisquer requisitos no que respeita à sua formação ou experiência profissional. O Código de Processo Civil (CPC) apenas menciona que o perito é nomeado entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa (artigo 467.º, n.º 1).
III. Remuneração dos peritos
A título preliminar é de referir que o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, recorre à Unidade de Conta (UC) para fixar os valores das custas processuais. Atualmente 1 UC corresponde a 102 €. De acordo com o artigo 17.º, n.º 1 do RCP, a remuneração de peritos é estabelecida na Tabela IV do RCP, a qual prevê que a remuneração dos peritos seja entre 1 UC (102 €) e 10 UC (1 102 €). Todavia, é de assinalar que norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC foi declarada, com força obrigatória geral, inconstitucional em 2017. Por conseguinte, a fixação da remuneração não está limitada por aquele limite máximo. Os valores indicados reportam-se exclusivamente a remunerações dos peritos que intervêm em processos judiciais.
IV. Responsabilidade dos peritos
O Decreto-Lei n.º 125/2002 prevê a exclusão das listas os peritos avaliadores que deixem de cumprir os seus deveres funcionais (artigo 12.º, n.º 1). No que respeita aos peritos avaliadores de imóveis, estes estão sujeitos à supervisão da CMVM, a qual fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 153/2015).
De acordo com o artigo 469.º do CPC, o perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal. O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.
V. Informações adicionais sobre as perícias
A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388.º do Código Civil). Os artigos 467.º a 489.º do CPC regulam o regime relativo à perícia.
1. Nomeação de peritos
a) Nomeação judicial
A nomeação de peritos compete exclusivamente ao juiz. Todavia, a perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência. Havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência (artigo 467.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Os peritos estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações. Titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções e os agentes diplomáticos de países estrangeiros estão dispensados do exercício da função de perito. Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.
As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado num determinado prazo e podem conduzir à nomeação de novo perito.
b) Nomeação pelas partes
Vd. “a) Nomeação judicial”
2. Procedimento
a) Processo civil
Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária (artigo 475.º do CPC).
Caso seja oficiosamente determinada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria (artigo 477.º do CPC).
No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes.
As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto. Obrigatoriamente estas perícias são realizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.. As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as partes.
Quando se trate de exames a efetuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial (artigo 478.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
Definido o objeto da perícia, os peritos procedem à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. Sempre que o considere necessário o juiz assiste à inspeção. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. Podem ainda fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários. Se o juiz estiver presente, as partes podem, também, requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência (artigo 480.º do CPC).
Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo (artigo 481.º, n.º 1 do CPC).
1. Relatório do perito
O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões. Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata (artigo 484.º do CPC).
A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. Se estas entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. Caso sejam atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. Mesmo na falta de reclamações o juiz pode determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos (artigo 485.º do CPC).
2. Audiência judicial
Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos (artigo 486.º, n.º 1 do CPC).
b) Outras
Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira e quando a primeira tenha sido colegial, a segunda perícia terá o mesmo número de peritos.
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
(artigos 487.º a 489.º do CPC).