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Procurar um perito

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I. Listas e registos de peritos

Nos Países Baixos há dois registos: um principalmente para o direito civil e administrativo (Landelijk Register van Gerechtelijke Deskundigen – LRGD) e outro principalmente para o direito penal (Nederlands Register Gerechtelijk Deskundigen – NRGD). Além disso, existe o Stichting Advisering Bestuursrechtspraak voor Milieu en Ruimtelijke Ordening [StAB (Centro Consultivo para a Jurisdição Administrativa em matéria de Ambiente e Ordenamento do Território) – organismo independente que presta serviços exclusivamente ao sistema judiciário] e a Nederlandse Vereniging voor Medisch Specialistische Rapportage (NVMSR – Associação neerlandesa de especialistas de informação médica). Além disso, para as questões do foro penal, existe a Landelijke Deskundigheidsmakelaar (LDM – Agência Nacional de Peritagem), que mantém um registo de peritos externos em vários domínios e que podem ser chamados a ajudar nas investigações (policiais). Por último, existe o Register Deskundigen Onteigening en Bestuursrechtelijke Schadevergoeding (DOBS – Registo de peritos em matéria de expropriação e indemnização no âmbito do direito administrativo).

Os peritos são elencados por especialização. Os registos de peritos são mantidos de diferentes formas: o LRGD, o DOBS e a NVMSR são privados, ao passo que o NRGD e o StAB são geridos e financiados pelo Ministério da Justiça e da Segurança. Os tribunais não são responsáveis pela gestão dos registos nem pela qualidade dos peritos que figuram no mesmos. Nos Países Baixos, existe uma separação rigorosa entre os organismos que mantêm os registos e os tribunais. Os tribunais apoiam-se nas garantias de qualidade que estes organismos oferecem. No entanto, os juízes participam nos procedimentos de admissão e/ou acreditação dos registos LRGD e NRGD.

Ligações:

Os registos NRGD/LRGD, NVMSR e DOBS e o sítio Web do StAB estão acessíveis ao público. Estão disponíveis ferramentas de pesquisa, embora os peritos inscritos no registo StAB não possam ser consultados pelas partes num processo, uma vez que são nomeados apenas para aconselhar os tribunais e essa consulta suscitaria dúvidas quanto à sua independência. No entanto, as partes podem solicitar ao tribunal a consulta do StAB. A função Encontrar um perito só pode ser utilizada para procurar peritos no registo LRGD. É possível filtrar por especialização. Os peritos que trabalham no StAB estão também inscritos no registo LRGD. Por último, o registo NRGD pode ser consultado através da seguinte ligação: Pesquisar no registo.

Os membros da NVMSR passam por um processo de formação e exame antes de se qualificarem como peritos judiciais e serem inscritos no registo.

Para serem inscritos no NRGD, os peritos têm de passar por um processo de acreditação que tem em conta quer a área de especialização em que devem demonstrar a sua competência, quer as suas competências processuais como peritos perante o tribunal. O LRGD assenta na certificação de normas profissionais estabelecidas pelos organismos profissionais e associações profissionais, bem como num percurso de formação sobre o papel do perito e num sistema de formação contínua.

O StAB aplica uma política de contratação muito rigorosa, realiza formação interna e aplica um sistema de aprendizagem contínua. Os relatórios elaborados pelos peritos do StAB são sujeitos a uma revisão obrigatória por pares e uma comissão de revisão externa analisa periodicamente os relatórios emitidos.

Os peritos não têm de prestar juramento. Os peritos podem ser excluídos dos registos na sequência de denúncias formais de incumprimento das regras de conduta aplicáveis aos diferentes tribunais, que são em grande parte semelhantes.

Os registos são atualizados pelos organismos administrativos responsáveis pela sua gestão.

II. Qualificações dos peritos

A inclusão como perito no registo LRGD está condicionada à adesão a um organismo profissional, que estabelece normas profissionais e requisitos em matéria de formação. Os peritos que pretendam ser admitidos no NRGD devem igualmente satisfazer requisitos rigorosos em matéria de formação. Os seus peritos são, muitas vezes, membros de uma organização profissional, mas existem certos domínios para os quais não existem organizações profissionais, pelo que a adesão a uma organização profissional não é obrigatória. A inclusão nos registos StAB, LRGD e NRGD exige uma formação contínua permanente. Por exemplo, no StAB, 15 % do tempo é reservado a este tipo de formação. Os peritos inscritos no registo LRGD são obrigados a participar em ações de formação contínua durante um período mínimo de seis horas por ano. Muitas vezes, os organismos profissionais procedem à acreditação de instituições de formação, que têm de provar que a formação foi efetivamente realizada, através da disponibilização de listas de inscrições nos sítios Web das instituições de formação. Esta formação tem uma dupla finalidade: aperfeiçoar as competências no domínio judicial e melhorar os conhecimentos especializados.

III. Remuneração dos peritos

Nos processos penais e administrativos, os peritos são remunerados pelo Estado. Existe um sistema de tarifas fixas e os peritos devem apresentar previamente uma estimativa dos custos (Decreto relativo às taxas em matéria penal de 2003). No StAB é diferente: os peritos do StAB são remunerados pelo Ministério da Justiça e da Segurança. Nos processos civis, as partes pagam a perícia utilizada.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos podem ser responsabilizados em conformidade com as normas gerais da responsabilidade civil e contratual. Não são obrigados, por lei ou pelo juiz que os nomeou, a ter um seguro de responsabilidade civil. No entanto, podem ser segurados pela empresa para a qual trabalham. Os peritos que exercem a sua atividade por conta própria são livres de decidir quanto à cobertura do seu seguro, embora vários organismos profissionais exijam um seguro de responsabilidade civil.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial nos Países Baixos são o artigo 194.º do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (Código de Processo Civil) e o artigo 8:47.º da Algemene wet bestuursrecht (Lei Geral sobre o Direito Administrativo) (Awb), bem como a Wet deskundige in strafzaken (Lei relativa aos peritos em processos penais) (artigo 51.º-I do Código de Processo Penal).

Estas leis constituem um quadro: podem ser consultadas orientações pormenorizadas nos documentos Leidraad deskundigen in civiele zaken (Orientações para peritos em processos cíveis) e Leidraad medisch deskundigen in bestuursrechtelijke zaken (Orientações para peritos médicos em processos administrativos).

Existe um código de conduta NRGD (com uma base jurídica) para perícias judiciais em matéria penal, um código de conduta estabelecido pelo Conselho da Magistratura para perícias judiciais em matéria civil e administrativa, bem como um código de conduta elaborado pelo Tribunal Central de Recurso para perícias judiciais. O StAB tem o seu próprio código de conduta e a Divisão de Direito Administrativo do Conselho de Estado tem um código de conduta para peritos. Para a maior parte das formas de perícia, existem requisitos adicionais no que respeita à qualidade da perícia ou às qualificações dos peritos.

O título de «deskundige» (perito) não está protegido.

1 Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal e pelas partes envolvidas. A nomeação de peritos nos processos administrativos é semelhante à dos processos civis, com a diferença de que no direito administrativo os custos são suportados pelo Estado, ao passo que, nos processos civis, são suportados pelas partes. Em todos os casos, o perito nomeado pelo tribunal tem o dever de responder às perguntas feitas pelo tribunal (idealmente, após consulta das partes). Nos processos instaurados em tribunais penais, o perito pode ser nomeado pelo procurador ou pelo tribunal durante a fase de investigação. Para o efeito, existe um registo regulado pela lei, uma vez que os peritos têm de cumprir requisitos mais rigorosos do que nos processos civis e administrativos. Todos os peritos nomeados pelo tribunal têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses.

1.a Nomeação por um tribunal

Um tribunal civil tem o poder discricionário de nomear um perito oficiosamente ou de acordo com o pedido explícito de um litigante, se os factos pertinentes não puderem ser estabelecidos de outra forma. Nesse caso, a audiência é adiada para uma data posterior à apresentação do relatório pericial. O tribunal tem, em princípio, o poder discricionário de nomear qualquer pessoa que considere adequada para atuar como perito. No entanto, quase todos os tribunais nomeiam um perito do registo pertinente. O perito tem de comunicar qualquer conflito de interesses ao tribunal. Os peritos nomeados pelo tribunal têm acesso aos documentos relativos ao processo. Em matéria civil, são aplicáveis regras especialmente rigorosas aos peritos externos consultados pelo perito nomeado durante a missão. Por exemplo, as partes devem saber previamente quais as pessoas consultadas e quais as questões que lhes são colocadas.

1.b Nomeação pelas partes

Quando as partes nomeiam um perito, fazem-no geralmente no início de uma ação judicial, a fim de preparar o processo. O tribunal pode recorrer a relatórios de peritos para se pronunciar sobre um caso. Em qualquer momento do processo, um juiz pode nomear um perito, a pedido das partes. Todos devem cumprir as regras e os códigos de conduta aplicáveis aos peritos nomeados pelo tribunal.

Ambas as partes podem solicitar a nomeação de um perito específico. Nestes casos, não são aplicáveis regras especiais. Um juiz pode ordenar que ambas as partes nomeiem um único perito, mas tal não constitui uma prática comum.

2 Procedimento

2.a Processo civil

O tribunal supervisiona o progresso das investigações do perito apenas em termos de gestão do tempo. Não existe controlo de qualidade relativo ao desempenho do perito, nem são feitas referências ao perito nas sentenças. No entanto, o StAB recebe regularmente opiniões dos tribunais sobre o desempenho do perito, embora raramente esteja envolvido em processos cíveis.

As partes podem contestar o relatório através de depoimentos ou da apresentação de um contrarrelatório. Os tribunais não estão vinculados ao relatório pericial, mas geralmente aceitam os pareceres do perito que nomearam. Os peritos nomeados pelas partes tendem a ter menos influência do que os peritos nomeados pelo tribunal. Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento, para procurar definir as questões e para que o tribunal compreenda eventuais diferenças.

Os peritos estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, mas apenas se necessário para apuramento dos factos e na presença de todas as partes. Salvo impedimento decorrente das normas profissionais (por exemplo, em processos médicos), o perito deve realizar reuniões presenciais com todas as partes para recolher as suas observações.

1. Relatórios dos peritos

Os Países Baixos dispõem de um modelo para a elaboração dos relatórios dos peritos. Os peritos devem apresentar um relatório preliminar e as partes têm o direito de apresentar observações sobre o mesmo. O perito deve abordar os argumentos das partes no relatório preliminar e no relatório final. O relatório não está sujeito a quaisquer outros requisitos específicos. Se ordenado pelo tribunal, o perito tem de elaborar um relatório adicional, por exemplo, se houver perguntas adicionais. Regra geral, o relatório é apresentado por escrito, mas também pode ser apresentado oralmente numa audiência judicial.

2. Audiência judicial

Só em casos excecionais é que o perito é chamado a comparecer na audiência. Tal pode ser solicitado pelas partes ou ordenado pelo tribunal. O contrainterrogatório não é habitual.

2.b Diversos

As diferenças entre os processos civis e os outros processos não são significativas.

 

As informações aqui apresentadas foram obtidas no contexto do projeto «Encontrar um Perito», a partir de pontos de contacto nacionais selecionados pelo Instituto Europeu de Perícia e do Perito (EEEI).

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