Magistrados dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais
Os juízes dos tribunais judiciais regem-se pelo disposto na Constituição e no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal regem-se pelo disposto na Constituição, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente, no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
De acordo com a hierarquia dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, são três as categorias de juízes:
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Juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo: Juiz Conselheiro;
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Juízes dos tribunais das Relações ou dos tribunais Centrais Administrativos: Juiz Desembargador;
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Juízes dos tribunais de 1.ª instância (judiciais ou administrativos de círculo e tribunais tributários): Juízes de Direito.
Para informações detalhadas acerca do acesso a esta profissão consulte a página Formação inicial de juízes na União Europeia.
Magistrados do Ministério Público
Ao Ministério Público compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo Estatuto e da lei.
São magistrados do Ministério Público:
- O Procurador-Geral da República;
- O Vice-Procurador-Geral da República;
- Os procuradores-gerais-adjuntos;
- Os procuradores da República;
- Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;
- Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.
Para informações detalhadas acerca do acesso a esta profissão consulte a página Formação inicial de procuradores na União Europeia.
Advogados
De acordo com o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, o título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir. Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece aquele Regime, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar os atos próprios dos advogados.
Constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, isto é, o mandato judicial conferido a advogado para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.
São atos próprios exclusivos dos advogados:
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Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
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Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.
Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
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A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
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A negociação tendente à cobrança de créditos;
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O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
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A consulta jurídica.
Para informações detalhadas acerca do acesso a esta profissão consulte a página Formação inicial dos advogados na União Europeia.
Em Portugal são reconhecidas, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - dijgcóqoy;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
Na Chéquia - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - dijgcóqoy;
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;
Na Bulgária - [advacat]; Na Roménia - Avocat;
Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia - Lögmaour;
No Liechtenstein - Rechtsanwalt;
Na Noruega - Advokat.
Qualquer dos advogados supra identificados pode exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem. A representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados
O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
Consultores jurídicos
No sistema legal português não existe distinção de regime jurídico entre advogados e consultores jurídicos.
Solicitadores
De acordo com o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, o título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), reúne as condições necessárias para o adquirir. É requisito de inscrição na OSAE a titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em Direito. Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece aquele Regime, apenas os licenciados em Direito inscritos na OSAE podem praticar os atos próprios dos solicitadores.
Constitui ato próprio exclusivo dos solicitadores o exercício do mandato forense, isto é, o mandato judicial conferido a solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz. Além do exercício do mandato forense, constitui igualmente ato próprio exclusivo o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
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A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
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A negociação tendente à cobrança de créditos;
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A consulta jurídica.
Agentes de execução
A atribuição do título profissional de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional da OSAE. É requisito de inscrição na OSAE a titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em Direito.
Os agentes de execução exercem poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios. Ainda que nomeado por uma das partes processuais, os agentes de execução não são mandatários dessas partes nem a representam.
Os agentes de execução estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
Notários
O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública. É, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.
Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Entre outros, são atos próprios exclusivos dos notários:
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Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;
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Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
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Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas.
Os notários têm, ainda, competência para, e a título ilustrativo, i) certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos; ii) intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade; iii) intervir em processos de mediação e de arbitragem; iv) prestar informação jurídica relativa a atos notariais; v) emitir certificados sucessórios europeus; e vi) legalizar documentos através da aposição de apostilas.
Conservadores
O conservador é o profissional com preparação jurídica, a quem incumbe, com responsabilidade, imparcialidade, autonomia técnica e funcional, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exercer funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas. No exercício da sua atividade, prossegue o interesse público, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.
Aos conservadores incumbe-lhes, designadamente:
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Dar forma legal, qualificar, efetuando juízos sobre a legalidade, e publicitar, de modo autêntico e juridicamente eficaz, os factos e os atos relativos ao estado civil e à capacidade das pessoas singulares, bem como à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo;
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Dirigir os procedimentos e presidir aos atos solenes no âmbito das atribuições dos serviços em matéria de identificação civil, da nacionalidade, do registo civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
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Prestar, no âmbito da sua competência, assessoria sobre a instrução e encargos dos atos, processos de registo e procedimentos;
O Instituto dos Registos e do Notariado é responsável pela direção, coordenação, apoio, avaliação e fiscalização da atividade das conservatórias do registo.
Oficiais de justiça
A carreira de oficial de justiça integra as categorias de «Escrivão» e de «Técnico de justiça», a que correspondem conteúdos funcionais diversos.
Assim, compete ao escrivão, designadamente:
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Coordenar a tramitação e a prática dos atos processuais nos processos pendentes nas secretarias dos tribunais e serviço do Ministério Público;
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Gerir o arquivo físico e digital dos processos judiciais, incluindo a organização, eliminação e remessa ao arquivo distrital;
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Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
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Assegurar a gestão dos objetos apreendidos;
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Assumir funções de especial complexidade que lhe sejam atribuídas em sede de Regulamento das Custas Processuais.
Quanto aos técnicos de justiça, compete-lhes designadamente:
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Prestar a necessária assistência aos magistrados nas diligências e respetiva elaboração da ata ou auto;
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Assegurar a operacionalização da prestação de depoimentos através de teleconferência;
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Efetuar a distribuição dos processos;
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Diligenciar pela tramitação processual, nomeadamente, citações, notificações, comunicações oficiosas, previstas na lei, cumprimento de despachos, emissão de certidões, pesquisas em bases de dados públicas e controlo de prazos para garantia do seu cumprimento;
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Exercer as competências do agente de execução conferidas por lei;
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Proceder à contagem dos processos;
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Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal, mediante determinação do magistrado titular.
À Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) compete recrutar, gerir e administrar os oficiais de justiça, assegurar o pagamento das suas remunerações e garantir a sua formação.
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. É um órgão integrado na estrutura orgânica da DGAJ e desenvolve funções administrativas, embora distintas das da DGAJ.
Mediadores
A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, define o mediador de conflitos como "(...) um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio" (artigo 2.º, alínea b)).
As partes em litígio podem indicar o mediador que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas listas de cada sistema público de mediação. Quando não seja indicado pelas partes, a designação é realizada de modo sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio de sistema informático.
Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios. A sua inscrição nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.
Portugal não tem um organismo público para a formação de mediadores, sendo estes formados por organismos privados, cuja certificação é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), nos termos da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro.
Podem candidatar-se a integrar as listas de mediadores dos Sistemas Públicos de Mediação, geridos pelo Ministério da Justiça (Familiar, Laboral e Penal), todas as pessoas que, entre outros requisitos, estejam habilitadas com um curso de mediação de conflitos, reconhecido pelo Ministério da Justiça ou ministrado por entidade formadora certificada pela DGPJ. Tais listas podem ser consultadas aqui.
Administradores judiciais
O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência. Dependendo das funções que exerce no processo, o administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.
Os administradores judiciais estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
Agente oficial da propriedade industrial
São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que forem reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P..
Os agentes atuam em nome no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, exceto tratando-se de ato que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial. Essa dispensa não invalida que se possa exigir, em qualquer altura, que os agentes comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.
Organizações que prestam serviços jurídicos pro bono
O Conselho Regional de Lisboa (CRLisboa) da Ordem dos Advogados e as Delegações da área geográfica do referido Conselho, mediante protocolos assinados com Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais, disponibilizam Gabinetes de Consulta Jurídica, que asseguram a informação e consulta jurídicas, de forma gratuita, a cidadãos residentes na área geográfica das freguesias ou municípios ou que aí exerçam uma atividade profissional de forma regular, que manifestamente não tenham meios económicos suficientes que não lhes permitam pagar os serviços prestados por um advogado. Uma lista desses Gabinetes no âmbito do CRLisboa pode ser consultada aqui.
A Aliança Pro Bono é uma rede informal, sem personalidade jurídica, aberta a todos os advogados com inscrição válida na Ordem dos Advogados Portugueses que a ela pretendam aderir e que presta, de forma voluntária, serviços jurídicos profissionais. Organizada em equipas de advogados de várias áreas, proveniências e enquadramentos societários, a Aliança Pro Bono dinamiza a prestação por advogados de apoio jurídico voluntário em complemento ao sistema público de acesso ao direito. Os indivíduos apoiados são indicados por instituições de solidariedade.