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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

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Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas provisórias e preventivas são exemplos de medidas cautelares. O direito austríaco prevê as seguintes medidas cautelares:

  • de preservação dos elementos de prova;
  • de execução por razões de segurança;
  • de despachos de medidas provisórias.

A característica comum de todos estes procedimentos é o facto de as partes não terem de provar as suas afirmações; têm, simplesmente, de os certificar; isto é, expô-las de maneira plausível.

Sendo os despachos de medidas provisórias as principais medidas de conservação, as informações que se seguem são-lhes inteiramente consagradas.

Os despachos de medidas provisórias são injunções judiciais sob forma de decisão que visam preservar a possibilidade de futura execução coerciva, regular temporariamente uma situação puramente factual ou permitir uma satisfação provisória.

O direito austríaco distingue os despachos de medidas provisórias entre aqueles que visam

  • garantir um crédito pecuniário;
  • garantir uma prestação individual;
  • proteger um direito ou uma relação jurídica.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Os despachos de medidas provisórias só são emitidos a pedido. As partes denominam-se «parte ameaçada» e «parte adversa da parte ameaçada». São competentes para emitir um despacho de medidas provisórias:

  • durante um processo judicial pendente: o tribunal da mesma instância,
  • durante um processo de execução: o tribunal de execução,
  • antes do processo principal no âmbito do processo contencioso ou entre o julgamento e o processo de execução: o tribunal de comarca (Bezirksgericht) em cuja jurisdição se encontra o foro geral da parte adversa da parte ameaçada,
  • a título subsidiário, o tribunal em cuja jurisdição se encontra o objeto visado pelo despacho, ou o domicílio ou a residência do terceiro devedor, ou, ainda, o tribunal de comarca que pratique o primeiro ato de execução.

Regendo-se o procedimento pelas disposições em matéria de execução, a representação por advogado não é obrigatória na primeira instância.

Se houver medidas de execução concretas a levar a efeito – por exemplo, apreensões judiciais – essas medidas são executadas oficiosamente, pelo oficial de justiça. Regra geral, as custas de um despacho de medidas provisórias, cujo montante depende do crédito/direito a garantir, são suportadas pelo requerente. Só se a sua pretensão no processo principal for considerada procedente terá o requerente o direito ao reembolso dessas custas, o que, em geral, ele reivindica no decurso do processo principal. Em contrapartida, se as suas pretensões no processo em questão forem julgadas procedentes, o reembolso das despesas do adversário é devido a partir do momento em que a decisão relativa ao despacho de medidas provisórias é proferida.

2.2 Condições principais

Condição prévia à emissão de um despacho de medidas provisórias é a apresentação de um pedido pela parte ameaçada em que esta declare e comprove a existência e o perigo de um crédito pecuniário, de uma pretensão que se não relacione com uma prestação pecuniária, mas a outra prestação, ou, ainda, de um direito ou relação jurídica litigiosa.

Tratando-se de despacho de medidas provisórias que vise garantir créditos pecuniários, deve ser comprovada a existência de uma ameaça subjetiva; noutros termos, deve comprovar-se que, na ausência de despacho de medidas provisórias, o adversário impediria ou complicaria a cobrança do crédito pecuniário, com recurso a medidas por si tomadas.

Para os outros tipos de despacho de medidas provisórias, basta a comprovação de uma ameaça objetiva; ou seja, o facto de que, na ausência do despacho de medidas provisórias, seria impossível ou claramente mais complicada o exercício ou a reivindicação do direito em causa, nomeadamente devido à modificação do estado do objeto visado pelo despacho.

Quer se trate de um despacho de medidas provisórias que vise garantir créditos pecuniários ou de outro despacho de medidas provisórias possível, é suficiente, para comprovar a ameaça, o apuramento de que o direito ou o crédito deveria ser exercido ou executado em Estados nos quais esse exercício, ou execução, não é garantido, nem por tratados internacionais nem pelo direito da UE.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Todos os meios disponíveis para garantir um crédito pecuniário constam do Código de Execução (Exekutionsordnung), a saber:

  • apreensão e administração de bens móveis;
  • proibição da alienação ou penhora de bens móveis corpóreos;
  • proibição de detenção por terceiro,
  • administração judicial de bens imóveis da parte adversa à parte ameaçada;
  • proibição da alienação ou de oneração de bens imóveis ou de direitos registados.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Os efeitos destas medidas variam consoante a segurança que proporcionam. A apreensão e a administração de bens móveis corpóreos afasta-os da influência direta efetiva da parte adversa à parte ameaçada. Além disso, são inválidos todos os atos de disposição relativos à coisa apreendida e administrada. A lei confere aos tribunais ampla margem de discricionariedade para tomarem as disposições «necessárias ou úteis» durante a apreensão e a administração dos bens, a fim de evitar alterações que possam reduzir o seu valor ou o produto da sua venda. Essas disposições podem consistir, por exemplo, na venda dos produtos apreendidos que sejam perecíveis.

São inválidos todos os atos de disposição que contrariem a proibição de alienação e de penhora de bens móveis corpóreos.

A proibição de detenção por terceiro, decretada pelo tribunal, tem por consequência a impossibilidade de a parte adversa à parte ameaçada dispor como entender dos seus próprios créditos sobre terceiros; em particular, de os cobrar. Paralelamente, é ordenado ao terceiro devedor que não pague à parte adversa à parte ameaçada as quantias que lhe são devidas, que lhe não entregue os bens a que tem direito e que se abstenha de qualquer ato suscetível de impedir ou de complicar consideravelmente o processo de execução relativo ao crédito pecuniário ou dos bens devidos ou a restituir, até que seja proferida outra injunção judicial a este respeito. Os terceiros devedores só podem ser proibidos de cumprir uma obrigação para com a parte adversa à parte ameaçada ou de tomar medidas suscetíveis de comprometer a execução; não podem ser obrigados a efetuar pagamentos à parte ameaçada nem proibi-los do exercício de qualquer direito. Os terceiros que não acatem a proibição incorrem no pagamento de indemnizações. A lei não rege expressamente a questão, que é controversa para os juristas austríacos, de saber se os atos de disposição contrários a esta proibição são inválidos.

A administração dos bens imóveis da parte adversa da parte ameaçada é assumida por um administrador nomeado pelo tribunal e por este posteriormente controlado.

A proibição de alienar e de onerar bens imóveis e direitos registados é inscrita no registo predial. Uma vez feita essa inscrição, a parte adversa da parte ameaçada conserva a possibilidade de tomar determinadas medidas a título voluntário relativas aos bens imóveis ou aos direitos, bem como às correspondentes inscrições no registo predial. Só se a pretensão da parte ameaçada for rejeitada definitivamente, ou se o despacho de medidas provisórias for anulado de outro modo, podem terceiros obter um direito que produza plenamente os seus efeitos, inclusivamente em relação à parte ameaçada, e fazer levantar a proibição.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A validade de um despacho de medidas provisórias é limitada no tempo, mas pode ser prorrogada a pedido da parte ameaçada. Se o despacho de medidas provisórias for exterior a um processo sobre o mérito, o tribunal deve fixar, para a apresentação do correspondente pedido ou do pedido de execução, um prazo razoável para a justificação da propositura da ação relativa à pretensão protegida. A parte adversa à parte ameaçada pode, mediante consignação de determinado montantes, obter a suspensão da execução do despacho e o levantamento das medidas já aplicadas.

O despacho de medidas provisórias deve ser anulado a pedido ou a título oficioso se:

  • o prazo para fundamentar a pretensão expirar,
  • o despacho de medidas provisórias tiver sido executado extravasando o necessário para proteger a parte ameaçada,
  • as condições prévias à emissão do despacho de medidas provisórias deixarem de estar reunidas;
  • a parte adversa à parte ameaçada tiver consignado um montante ou constituído uma garantia;
  • o motivo na origem do despacho deixar de existir.

4 É possível recorrer da medida?

No processo para emissão de um despacho de medidas provisórias existem duas possibilidades de recurso que não têm efeito suspensivo:

  • oposição ao despacho de medidas provisórias: a parte adversa da parte ameaçada e o terceiro devedor podem opor-se no prazo de 14 dias se não tiverem sido ouvidos antes. Podem ser apresentados factos novos para garantir o direito de ser ouvido. O tribunal de primeira instância, em audiência à porta fechada, pronuncia-se por decisão sobre a oposição.
  • É igualmente possível recorrer das decisões proferidas no âmbito de um processo de medidas provisórias. O prazo para este recurso é de 14 dias. O processo de recurso é um processo em que são apreciadas meramente as provas documentais, não podendo ser apresentados novos elementos de prova. É autorizado o recurso contra decisões inteiramente confirmativas que emitam um despacho de medidas provisórias, mas não contra decisões de rejeição de despacho de medidas provisórias.

Disposições especiais:

A lei prevê as seguintes situações particulares:

  • fixação de uma pensão de alimentos provisória para o cônjuge (divorciado);
  • regulação, utilização ou proteção provisória dos bens de consumo do agregado e das poupanças conjugais;
  • fixação de pensão de alimentos provisória para filhos;
  • emissão de despachos de medidas provisórias para proteção contra violência no domicílio;
  • emissão de despachos de medidas provisórias para proteção contra a violência em geral;
  • emissão de despachos de medidas provisórias para proteção contra agressões contra a privacidade;
  • satisfação da necessidade urgente de alojamento para um cônjuge.
  • fixação de uma renda provisória

Destas disposições especiais revestem-se de importância muito particular os despachos de proteção contra a violência. O sistema austríaco está estruturado de forma muito simples, mas eficaz para proteger as vítimas de violência, o que permite a expulsão do coabitante violento e a proibição do seu regresso. Pode ser igualmente proibida a frequentação de determinados locais, assim como a proibição de contacto, se a violência de um indivíduo tornar intolerável qualquer reencontro posterior entre ele e outro indivíduo. O sistema prevê, em particular, a cooperação estreita entre a polícia, os tribunais, os serviços de intervenção para proteção contra a violência na família e, se as vítimas forem menores, com os serviços sociais de ajuda à infância e à juventude. Em certos casos, está também prevista a representação por uma organização de apoio às vítimas.

Em caso de atentado grave à vida, à saúde ou à liberdade individual, a legislação aplicável à Polícia autoriza as forças de segurança a expulsarem o agressor do domicílio ou a proibirem o seu acesso a este durante duas semanas. Se for apresentado ao tribunal um pedido de despacho de medidas provisórias, esse período é prolongado por quatro semanas, no máximo. A Polícia deve também informar os serviços de intervenção para que prestem assistência à pessoa vítima de violência.

Qualquer pessoa que, por agressão física, ameaça de agressão física ou comportamento suscetível de causar prejuízo grave para a saúde mental da outra pessoa, torna a coabitação contínua intolerável deve, a pedido desta última, ser forçada pelo tribunal a:

  • abandonar o domicílio e suas imediações, e
  • não regressar a esse domicílio nem às suas imediações, se esse domicílio servir para satisfação das necessidades imperativas de alojamento do requerente.

O tribunal pode também proibir a pessoa expulsa de frequentar determinados locais (fronteiros ao prédio da habitação ou à escola dos filhos) e a impor-lhe o evitamento de qualquer contacto com o requerente, desde que tal medida não entre em conflito com um interesse essencial do requerido.

Se for emitido em associação com um processo principal – por exemplo, no quadro de um processo de divórcio, de anulação de casamento, de partilha de bens ou de determinação da parte que terá o gozo da habitação –, o despacho de medidas provisórias manter-se-á válido até ao encerramento definitivo do processo principal. O despacho de medidas provisórias pode ser emitido independentemente de as partes continuarem ou não a viver juntas e dissociado de um processo principal. Todavia, se não houver processo principal pendente, o período abrangido pelo despacho não poderá exceder seis meses.

Se estiverem reunidas as condições necessárias, o despacho de medidas provisórias deve ser cumprido imediatamente, oficiosamente ou a pedido. A autoridade de execução (oficial de justiça) deve expulsar o requerido do domicílio, retirar-lhe todas as chaves e depositá-las no tribunal. O tribunal pode cometer a execução dos despachos de proteção contra a violência na família às autoridades de manutenção da ordem, as quais podem recorrer, para o efeito, às forças colocadas à sua disposição para assegurarem a manutenção da ordem pública. Tal acontece frequentemente na prática, de modo que, em geral, os despachos de proteção contra a violência são executados pela polícia e não por um oficial de justiça.

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