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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

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Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A Lei da Execução (Ovršni zakon) [Narodne novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16, 73/17 e 131/20, a seguir designada por «OZ»] prevê, na sua terceira secção intitulada «Garantia» (Osiguranje), as seguintes medidas:

  • garantia através da constituição obrigatória de um ónus sobre imóveis – título 28,
  • garantia notarial e judicial através da constituição de um ónus com base num acordo entre as partes – título 29,
  • garantia notarial e judicial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos – título 30,
  • garantia através de execução preliminar – título 31,
  • garantia através de medidas preliminares – título 32,
  • medidas provisórias – título 33.

Nos termos da OZ, apenas as medidas definidas como tal nesta ou noutra lei podem ser impostas a título cautelar. Não são permitidas medidas cautelares em relação a bens ou direitos que, nos termos da OZ, não sejam passíveis de execução, salvo disposição em contrário nessa lei.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A título de medida (a longo prazo) de garantia obrigatória de créditos, a OZ permite a garantia através da constituição de ónus sobre bens imóveis e móveis (por exemplo, créditos pecuniários, parte dos rendimentos – salário, pensão, etc., contas bancárias, títulos mobiliários e ações) e a garantia através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos. A garantia através da constituição de um ónus (ou seja, o direito do credor de manter em seu poder bens da parte devedora até à satisfação do crédito) pode ser voluntária ou obrigatória, enquanto a garantia através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos tem de ser voluntária, sendo estabelecida no âmbito de um processo judicial ou perante um notário.

Outras medidas reguladas pela OZ são a garantia através de execução preliminar, a garantia através de medidas preliminares e as medidas provisórias. Estas medidas apenas podem ser ordenadas pelo tribunal, com caráter obrigatório, a pedido de uma parte ou ex officio (ou seja, por iniciativa do próprio tribunal).

Os tribunais de comarca (općinski sudovi) são competentes para ordenar e executar garantias, a menos que tal tenha sido confiado a outro órgão jurisdicional nos termos da lei, enquanto os tribunais de comércio (trgovački sudovi) são competentes para ordenar e executar garantias nos casos em que sejam competentes para ordenar a execução.

É competente para ordenar e executar garantias ex officio o tribunal que for competente para decidir sobre o pedido do demandante, salvo disposição em contrário prevista na lei.

É competente para decidir sobre pedidos — e para dar execução a decisões — de garantia de créditos pecuniários através da constituição obrigatória de ónus sobre bens imóveis o tribunal que mantém o registo predial pertinente, ou seja, aquele em que deva ser efetuada a inscrição com base no título executivo que determina o crédito pecuniário. Esta medida destina-se a garantir o crédito pecuniário através da constituição de um ónus sobre bens imóveis mediante a sua inscrição no registo predial. A inscrição do ónus permite que a garantia sobre os bens imóveis em causa seja igualmente executada em relação a terceiros que, subsequentemente, adquiram esses bens.

O tribunal pode ordenar a constituição de uma garantia judicial relativa a um crédito pecuniário através da constituição de um ónus com base num acordo entre as partes, mediante pedido conjunto do demandante e do demandado, em relação a certos bens, a fim de garantir o crédito pecuniário. O tribunal com competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia dos créditos pecuniários do demandante sobre bens e direitos do demandado e para a execução da garantia é determinado pela correta aplicação das disposições da OZ em matéria de competência territorial dos tribunais em processos de execução com vista à cobrança de créditos pecuniários (em relação a tipos específicos de bens sujeitos a execução). Na ata do tribunal é registado o acordo das partes sobre a existência de um crédito e a respetiva data de vencimento, bem como o seu acordo em relação à garantia desse crédito mediante a constituição de um ónus. O acordo assinado tem força de uma transação judicial.

É possível estabelecer uma garantia notarial de um crédito pecuniário através da constituição de um ónus com base num acordo entre o credor e o devedor. Esse acordo pode assumir a forma de documento notarial ou documento particular autenticado, no qual o devedor deve também declarar que pode ser constituído um ónus sobre alguns dos seus bens.

A garantia judicial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é possível com base num acordo entre as partes sobre a transferência de propriedade (de alguns dos bens do demandado para o demandante, a fim de garantir um crédito pecuniário específico deste último) ou a transferência de alguns dos direitos do demandado (para o demandante, com a mesma finalidade), que é exarado na ata da audiência. Podem igualmente ser garantidos créditos futuros. O acordo tem a força de uma transação judicial. O tribunal com competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia de créditos pecuniários através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é determinado pela correta aplicação das disposições da OZ em matéria de competência territorial dos tribunais em processos de execução respeitantes a créditos pecuniários em relação a tipos específicos de bens sujeitos a execução.

A garantia notarial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos, ou seja, da transferência de ações, quotas ou participações sociais é possível com base num acordo entre o credor e o devedor, que deve assumir a forma de documento notarial ou documento particular autenticado. As regras sobre os cartórios notariais e a competência territorial dos notários determinam se um notário está habilitado a praticar determinados atos relativos a garantias.

É territorialmente competente para conhecer dos pedidos de execução preliminar e proceder a essa execução o tribunal que seria competente para a execução com base num título executivo. A garantia através de execução preliminar é ordenada e executada por um tribunal. Com base numa decisão proferida no âmbito de um processo cível, o tribunal ordena a execução preliminar para garantir um crédito não pecuniário que não possa ser garantido mediante a inscrição preliminar no registo público se o credor exequente demonstrar que o adiamento da execução até que a decisão produza efeitos jurídicos acarreta um risco provável de a execução se tornar impossível ou consideravelmente mais difícil e se o credor exequente fornecer garantias quanto aos danos em que o devedor executado possa incorrer devido a essa execução.

É territorialmente competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas preliminares e aplicar essas medidas o tribunal que seria competente para a execução com base no título executivo por força do qual a garantia foi proposta. Para que possam ser ordenadas medidas preliminares, o demandante deve demonstrar que existe um risco provável de, na falta destas, a satisfação do crédito ser impossível ou consideravelmente mais difícil. Em certos casos, o tribunal pode condicionar a medida preliminar à prestação de uma garantia para cobrir os danos em que o demandado possa incorrer por força da sua decisão. Uma decisão fundamentada que ordene uma medida preliminar tem de incluir a indicação do valor do crédito a garantir, incluindo juros e despesas, a medida utilizada para garantir o crédito e a sua duração (no máximo, 50 dias após estarem reunidas as condições da execução).

Antes de ser instaurado um processo cível ou qualquer outro processo judicial relativo a um crédito garantido, é territorialmente competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas provisórias o tribunal que, de outra forma, seria competente para se pronunciar sobre pedidos de execução. É territorialmente competente para a execução de medidas provisórias o tribunal que, de outra forma, seria competente para a execução. Após a instauração de um processo, é competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas provisórias o tribunal em que foi instaurado o processo. Se as circunstâncias do caso concreto o justificarem, pode igualmente ser apresentado um pedido ao tribunal com competência territorial para a execução. O tribunal que seria competente para conhecer de um pedido de execução baseado num título executivo emitido no âmbito de um processo administrativo é igualmente competente para conhecer de pedidos de medidas provisórias após o encerramento desse processo. O tribunal ordena as medidas provisórias com base num pedido apresentado antes da instauração ou no decurso do processo administrativo ou judicial e após o encerramento desse processo até a execução estar concluída. As decisões que ordenam medidas provisórias têm força de título executivo. Os tipos de medidas provisórias variam consoante a medida provisória garante um crédito pecuniário ou não pecuniário. O tribunal pode ordenar várias medidas provisórias, se necessário, em função das circunstâncias do caso.

Os ónus e encargos, direitos ou proibições sobre bens móveis, ações, quotas ou participações sociais são inscritos, com base numa decisão judicial, num documento notarial ou num documento particular autenticado, no registo de créditos sujeitos a garantia judicial e notarial (registo de ónus e encargos) (Upisnik založnih načela prava) mantido pela Agência Financeira, que constitui uma base de dados única relativa a ónus e encargos, direitos ou proibições, enquanto os ónus e encargos sobre bens imóveis e as alterações dos direitos de propriedade sobre bens imóveis são inscritos no registo predial.

2.2 Condições principais

Quando ordena a garantia através da constituição obrigatória de um ónus sobre bens imóveis, o tribunal decide sobre um pedido de garantia de créditos pecuniários baseado no título executivo de acordo com o qual o crédito pecuniário foi estabelecido. Não existem requisitos especiais para ordenar a garantia; o tribunal, com base no pedido, ordena a garantia e inscreve no registo predial o ónus sobre os bens imóveis constituído a favor do demandante, indicando a executoriedade do crédito. Se o demandado não estiver inscrito no registo predial como proprietário dos imóveis, o demandante é obrigado a apresentar, juntamente com o pedido, um documento adequado para a inscrição do direito de propriedade do demandado.

O demandante e o demandado podem, para efeitos de constituição de garantia do crédito pecuniário do demandante sob a forma de ónus sobre certos bens, solicitar ao tribunal, de comum acordo, que ordene e proceda à inscrição, a favor do demandante, por exemplo, de um ónus sobre bens móveis e imóveis, créditos pecuniários e outros bens e direitos do demandado; podem igualmente concluir esse acordo sob a forma de documento notarial ou documento particular autenticado no qual o devedor declare concordar com a constituição de um ónus sobre alguns dos seus bens. O registo judicial assinado, o documento notarial ou o documento particular autenticado têm força de transação judicial contra a pessoa que concedeu o seu acordo quanto à constituição de um ónus sobre o seu bem ou direito. Com vista à cobrança de um crédito garantido, estes documentos podem ser utilizados para instaurar diretamente uma ação de execução contra um terceiro em relação ao bem sobre o qual foi constituído um ónus para garantir o crédito.

As partes podem requerer conjuntamente ao tribunal que seja exarado na ata da audiência o seu acordo sobre a transferência de propriedade de um dos bens do demandado para o demandante a fim de garantir um crédito pecuniário específico deste último, ou que transfira um direito específico do demandado para o demandante para o mesmo efeito. Podem igualmente ser garantidos créditos futuros. Esse acordo pode ser celebrado sob a forma de documento notarial ou de documento particular autenticado. O acordo deve conter uma disposição relativa à data de vencimento do crédito garantido ou à forma como esta será determinada. O demandado não tem de ser necessariamente o devedor do crédito garantido; pode ser um terceiro que consinta na constituição deste tipo de garantia. O acordo pode igualmente aplicar-se à garantia de créditos não pecuniários; no entanto, nesse caso, o acordo deve especificar o valor pecuniário do crédito. O valor do crédito deve estar determinado ou ser determinável. Pode ser aditada ao acordo uma declaração do demandado que autorize o demandante, em conformidade com a ata, a iniciar diretamente a execução contra si, tendo em vista a entrega do bem objeto da garantia após o vencimento do crédito garantido. As atas que contenham declarações desta natureza constituem um título executivo. Se o acordo transferir a propriedade de imóveis inscritos no registo predial, deve incluir uma declaração do demandado autorizando a transferência direta no registo predial com base nesse acordo; a inscrição no registo predial transferirá a propriedade do imóvel para o demandante, com a menção de que a transferência foi efetuada para garantir um crédito específico do demandante. Salvo disposição em contrário, o demandado fica autorizado a continuar a utilizar o bem cuja propriedade foi transferida para o demandante, ou seja, a exercer o direito transferido para o demandante, enquanto este fica autorizado a alienar o imóvel ou o direito para si transferido após o vencimento do crédito, ou a constituir hipoteca sobre o imóvel.

Podem ser ordenadas medidas preliminares para garantir créditos pecuniários com base numa decisão de um tribunal ou de um órgão administrativo que ainda não produza efeitos jurídicos, com base numa transação celebrada perante um tribunal ou um órgão administrativo, se o crédito em causa ainda não se tiver vencido, ou com base numa decisão ou documento notarial, se o crédito em causa ainda não se tiver vencido. Com base nesses documentos, o tribunal ordena uma medida preliminar se o demandante demonstrar que existe o risco provável de, na falta da garantia, a recuperação do crédito ser impossível ou consideravelmente mais difícil. Considera-se que o risco é provável se a medida preliminar tiver sido proposta com base numa ordem judicial de pagamento ou num título executivo baseado num documento autêntico emitido nos termos de um documento público ou num documento autenticado por notário, letra de câmbio ou cheque, contra o qual tenha sido tempestivamente deduzida oposição; numa sentença proferida no âmbito de um processo penal sobre um litígio em matéria de direito da propriedade que possa ser objeto de um novo julgamento; numa decisão que tenha de ser executada no estrangeiro; numa sentença baseada numa confissão contra a qual tenha sido interposto recurso; numa transação celebrada perante um tribunal ou uma autoridade administrativa, se o crédito apurado nesse documento ainda não se tiver vencido, que seja objeto de impugnação nos termos previstos na lei; numa decisão ou documento notarial, se o crédito apurado nesse documento ainda não se tiver vencido, que seja objeto de impugnação nos termos previstos na lei. O tribunal rejeitará o pedido de garantia através de medidas preliminares, ou seja, revogará a medida preliminar específica e suspenderá o processo, se o demandado demonstrar a probabilidade da inexistência de risco ou da cessação do mesmo.

A garantia através de uma medida provisória pode ser proposta antes da instauração de um processo administrativo ou judicial, no decurso do mesmo ou após a sua conclusão, até à execução. No pedido de medidas provisórias, o demandante deve apresentar um requerimento que indique com precisão o crédito que pretende garantir, determine o tipo de medida que pretende e a duração da mesma e, se necessário, os meios de garantia através dos quais a medida provisória deverá ser executada, bem como o bem objeto da garantia. O pedido deve indicar os factos que fundamentam o pedido de medidas provisórias e conter elementos de prova que corroborem tais factos. O demandante está obrigado a juntar essas provas ao seu pedido, caso tal seja possível. Pode ser ordenada uma medida provisória para garantir créditos não vencidos e condicionais, mas tal não é possível se estiverem preenchidas as condições para ordenar uma medida preliminar que confira a mesma garantia. Pode ser ordenada uma medida provisória para garantir um crédito pecuniário se o demandante demonstrar a probabilidade da existência do crédito e do risco de, na falta de tal medida, o demandado impedir ou tornar consideravelmente mais difícil a cobrança do crédito, alienando, ocultando ou dispondo de outra forma dos seus bens. O demandante não tem de provar a existência de um risco se demonstrar a probabilidade de o demandado sofrer apenas danos insignificantes devido à medida proposta; considera-se que o risco foi demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro. Para garantir créditos não pecuniários, pode ser ordenada uma medida provisória se o demandante demonstrar a probabilidade da existência do crédito, bem como a probabilidade do risco de, na falta de tal medida, o demandado impedir ou tornar consideravelmente mais difícil a execução do crédito, nomeadamente mediante a alteração da sua situação atual, ou ainda se demonstrar que a medida é provavelmente necessária para evitar violência ou a ocorrência de danos irreparáveis. Além disso, o demandante não tem de provar a existência de um risco se demonstrar a probabilidade de o demandado sofrer apenas danos insignificantes devido à medida proposta; considera-se que o risco foi demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro. A pedido do demandante, o tribunal pode ordenar uma medida provisória mesmo que aquele não tenha demonstrado a probabilidade da existência do crédito e do risco, se o mesmo tiver previamente prestado, num prazo estabelecido pelo tribunal, uma garantia para cobrir os danos que o demandado possa eventualmente sofrer se for ordenada e aplicada uma medida provisória. Se o demandante não prestar a garantia no prazo estabelecido, o tribunal rejeita o pedido de garantia. O tribunal pode, se necessário, em função das circunstâncias do caso, ordenar várias medidas provisórias. Se, num determinado caso, for possível ordenar várias medidas provisórias, o tribunal ordena aquela que for mais adequada para alcançar o objetivo da garantia (se todas forem igualmente adequadas, o tribunal ordena aquela que for menos onerosa para o demandado).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Pode ser objeto de medidas de garantia e de medidas provisórias qualquer bem ou direito que seja propriedade do devedor, nomeadamente bens móveis ou imóveis, créditos pecuniários relacionados com salários, pensões, depósitos em numerário em contas bancárias ou contas-poupança e outros direitos de propriedade, desde que, nos termos da lei, não sejam considerados impenhoráveis ou não existam restrições legais à sua penhora (por exemplo, bens que não estejam em circulação, terrenos e edifícios agrícolas necessários para prover à subsistência dos agricultores, da sua família próxima e de terceiros que aqueles estejam legalmente obrigados a sustentar, etc.).

Caso um crédito pecuniário seja garantido pela inscrição de um ónus obrigatório sobre um bem imóvel no registo predial, o tribunal rejeitará um pedido de execução se esta for requerida para satisfazer um crédito garantido cujo capital em dívida seja inferior ou igual a 5 300,00 EUR, independentemente da menção relativa à executoriedade do crédito nos registos prediais e noutros registos públicos.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A garantia de imóveis através da sua oneração (voluntária ou obrigatória, judicial ou notarial) é constituída mediante a inscrição do ónus no registo predial em que o imóvel está inscrito.

Através da garantia judicial ou notarial com transferência de propriedade de bens e transferência de direitos, o demandante torna-se proprietário de um bem ou titular de um direito mediante a menção desse facto nos livros ou registos públicos legalmente previstos. O demandante e o demandado podem, a fim de garantir o crédito pecuniário do demandante através da constituição de um ónus sobre certos bens objeto de garantia, requerer ao tribunal, de comum acordo, que ordene e realize, a favor do demandante:

registo de um ónus sobre bens imóveis e móveis do demandado, depósito no tribunal do registo predial de um acordo entre as partes sobre a constituição do ónus sobre bens imóveis não inscrito no registo predial ou constituição de um ónus sobre valores mobiliários e participações. Este meio de garantir um crédito confere ao demandante (credor) o direito de regularizar os créditos utilizando um bem garantido por ónus, recorrendo a um bem garantido por ónus, uma vez expirado o prazo de prescrição.

Garantia através de execução preliminar: a fim de garantir um crédito não pecuniário que não possa ser garantido através da inscrição condicional num registo público, o tribunal pode, com base numa sentença proferida em sede de processo cível, ordenar a execução preliminar.

A medida preliminar de proibição de um banco pagar ao demandado ou a terceiros, a pedido do demandado, um montante da sua conta para a qual tenha sido decretada uma medida preliminar, ou a constituição de um ónus sobre o crédito pecuniário do demandado, garante que o montante dos fundos do demandado detidos no banco não seja transferido para terceiros durante o período de vigência da proibição, exceto para pagar o crédito garantido.

Medidas provisórias

- Por forma a garantir um crédito pecuniário, pode ser ordenada qualquer medida que permita atingir esse objetivo, nomeadamente as seguintes:

  1. Proibição de o demandado alienar ou onerar bens móveis, apreensão desses bens e entrega dos mesmos à guarda do demandante ou de terceiros;
  2. Apreensão e depósito de numerário, títulos e afins junto de um tribunal ou de um notário;
  3. Proibição de o demandado alienar ou onerar bens imóveis ou direitos reais registados sobre o imóvel a seu favor, e menção desta proibição no registo predial;
  4. Proibição de um devedor do demandado cumprir voluntariamente a sua obrigação perante este e proibição de o demandado aceitar o cumprimento desta obrigação, ou seja, de dispor dos seus créditos;
  5. Emissão de uma ordem a um banco no sentido de recusar o pagamento ao demandado ou a terceiros, a pedido do demandado, do montante em relação ao qual a medida provisória foi ordenada, a partir da conta do demandado.

- Por forma a garantir um crédito não pecuniário, pode ser ordenada qualquer medida que permita atingir esse objetivo, nomeadamente as seguintes:

  1. Proibição de alienar e onerar bens móveis sobre os quais incida o crédito, apreensão desses bens e entrega dos mesmos à guarda do demandante ou de terceiros;
  2. Proibição de alienar e onerar ações, quotas ou participações sociais sobre as quais incida o crédito, e menção desta proibição no registo de ações, quotas e participações sociais e, se necessário, em ata judicial; proibição da utilização ou do exercício de direitos decorrentes dessas ações, quotas ou participações sociais; entrega da gestão das ações, quotas ou participações sociais a um terceiro; criação de um conselho de administração provisório numa empresa;
  3. Proibição de alienar e onerar outros direitos sobre os quais incida o crédito e entrega da gestão desses direitos a terceiros;
  4. Proibição de alienar e onerar bens imóveis sobre os quais incida o crédito ou direitos reais registados sobre bens imóveis sobre os quais incida o crédito, e menção da proibição no registo predial; apreensão do imóvel e entrega do mesmo à guarda do demandante ou de terceiros;
  5. Proibição de um devedor do demandado entregar um bem, transferir um direito ou assumir qualquer outra obrigação não pecuniária sobre a qual incida o crédito, em benefício do demandado;
  6. Proibição de o demandado praticar quaisquer atos suscetíveis de causar danos ao demandante e proibição de qualquer alteração dos bens sobre os quais incide o crédito;
  7. Emissão de uma ordem ao demandado para que tome certas medidas necessárias para preservar bens móveis ou imóveis ou preservar o estado atual dos bens;
  8. Autorização para o demandante conservar os bens do demandado que se encontram em seu poder e sobre os quais incide o crédito, até à resolução do litígio;
  9. Autorização para o demandante tomar determinadas medidas ou obter determinados bens, diretamente ou por procuração, especialmente com o objetivo de restabelecer uma situação anterior;
  10. Regresso temporário de um trabalhador ao serviço; pagamento de uma compensação durante um litígio laboral, se necessário para a sua subsistência ou para a subsistência de pessoas que este esteja legalmente obrigado a sustentar.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Em regra, a garantia judicial e notarial através da constituição de ónus ou da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é válida até à conclusão definitiva do processo.

As decisões judiciais que ordenam uma medida preliminar devem indicar o valor do crédito a garantir, incluindo juros e despesas, a medida utilizada para garantir o crédito e o seu prazo de vigência. Este prazo não pode exceder 15 dias a contar do cumprimento das condições de execução. Se o prazo terminar antes de a decisão com base na qual foi ordenada a medida preliminar adquirir força executiva, o tribunal, mediante pedido do demandante apresentado ao tribunal antes do termo do prazo de vigência da medida, prorroga esse prazo, desde que não se tenham alterado as circunstâncias em que a medida foi ordenada.

As decisões judiciais que ordenam uma medida provisória também especificam a duração da medida e, no caso de esta ter sido ordenada antes de ter sido intentada uma ação ou de ter sido instaurado qualquer outro processo, estabelecem igualmente o prazo para o demandante intentar uma ação, ou seja, apresentar um requerimento para dar início a outro processo, a fim de justificar a medida. A pedido do demandante, o tribunal prorroga a duração da medida provisória, desde que não se tenham alterado as circunstâncias em que esta foi ordenada.

4 É possível recorrer da medida?

Pode ser interposto recurso contra uma decisão proferida em primeira instância no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, salvo disposição em contrário na OZ. Por norma, o recurso não adia a executoriedade de uma decisão. O recurso é apreciado por um tribunal de recurso.

Um recurso de uma decisão relativa a um pedido de medidas provisórias não é transmitido à parte contrária para contestação; o tribunal de recurso profere uma decisão sobre o recurso no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

Não existem vias de recurso judicial contra documentos notariais ou documentos particulares autenticados. Contudo, os devedores podem deduzir oposição à garantia notarial num processo específico em que contestem os acordos. Terceiros podem deduzir oposição a garantias notariais num processo perante o tribunal, em conformidade com as regras aplicáveis à oposição a garantias judiciais.

A reapreciação em processos de garantias só é permitida se a sentença proferida em segunda instância depender da resolução de uma questão material ou processual importante para assegurar a aplicação uniforme do direito e a igualdade de todas as partes na sua aplicação, em conformidade com as regras relativas aos processos judiciais. Não é permitido novo julgamento, sendo o restabelecimento de uma situação anterior permitido unicamente com base no incumprimento do prazo para interpor recurso ou deduzir oposição.

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