1 Quais são os diferentes tipos de medidas?
As medidas cautelares existentes na Roménia são a apreensão preventiva, a apreensão judicial e o arresto preventivo. As medidas cautelares são ordens judiciais de apreensão decretadas pelo tribunal em relação a bens do devedor para impedir que este os destrua ou aliene, ou diminua o valor do seu património.
A apreensão preventiva consiste no embargo de bens que possam ser identificados do devedor a fim de os poder executar se o credor vier a obter um título executório. O Código de Processo Civil contém uma série de disposições processuais especiais relativas à apreensão preventiva de navios civis.
A apreensão judicial consiste no embargo de bens, que ficarão à guarda de um oficial de justiça.
A apreensão judicial pode ser aplicada sempre que tenha sido iniciado um processo judicial relativo a um direito de propriedade ou outro direito real, sobre a posse, o uso ou a administração de um bem em compropriedade, sendo o tribunal competente para decretar a apreensão judicial do mesmo.
2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?
2.1 Procedimento
A ordem de apreensão preventiva é decretada pelo tribunal e executada pelo oficial de justiça sem qualquer outra autorização ou formalidade para além do registo. Além disso, a apreensão pode ser levada a cabo sem que tenha sido dado qualquer pré-aviso ao devedor.
As medidas só podem ser decretadas pelo tribunal de primeira instância que é competente quanto à matéria (apreensão judicial, arresto preventivo), pelo tribunal de primeira instância que trata do processo ou pelo tribunal em cuja jurisdição o bem está situado (apreensão judicial). Nestes processos especiais, não é obrigatória a assistência de um advogado. As ordens de apreensão preventiva e arresto preventivo são executadas por um oficial de justiça. O oficial de justiça pode redigir todos os atos destinados à conservação e gestão, receber os rendimentos e os montantes devidos e pagar as dívidas correntes e as dívidas determinadas no título executório. Os custos previsíveis são apenas os relacionados com o imposto de selo judicial que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Diploma de Urgência do Governo n.º 80, de 26 de junho de 2013, sobre o imposto do selo judicial, é de 100 leus romenos (RON) para pedidos relacionados com medidas cautelares e de 1 000 RON para pedidos relacionados com a apreensão de navios e aeronaves. O credor pode ser obrigado a pagar uma caução, cujo montante é definido pelo tribunal. Se o pedido do credor não for apresentado por escrito, o montante da caução é definido por lei em metade do valor reclamado.
2.2 Condições principais
No que diz respeito à apreensão preventiva e ao arresto preventivo, é necessário que esteja pendente um processo. No caso da apreensão judicial, a medida pode ser decretada mesmo na ausência de um processo pendente. Um credor que não possua um título executório pode pedir a execução de uma apreensão preventiva ou de um arresto preventivo se provar que apresentou um requerimento ao tribunal.
Em casos urgentes, o pedido de apreensão preventiva de um navio pode ser apresentado mesmo antes de ser intentada uma ação para conhecer do mérito da causa.
Um tribunal pode autorizar a apreensão judicial ou o arresto preventivo se tal for necessário para defender os direitos de uma parte e se estiver pendente um processo relativo a um direito de propriedade ou outro direito real, sobre a posse, o uso ou a administração de um bem em compropriedade.
A apreensão judicial pode ser autorizada mesmo que não tenha sido intentada uma ação quanto ao mérito relativa a um bem que o devedor ofereça para ficar livre da medida cautelar; sobre bens relativamente aos quais a pessoa em causa tenha motivos razoáveis para recear que sejam removidos/destruídos/alterados pelo proprietário; a bens móveis que representem a garantia do credor caso este preveja a insolvência do seu devedor, ou caso tenha motivos para suspeitar que o devedor evitará a execução ou recear a remoção ou deterioração dos bens.
Um tribunal profere uma decisão relativa ao pedido urgente de apreensão preventiva/arresto preventivo na câmara do conselho, sem convocar as partes, ao abrigo de uma sentença executória, fixando, se for caso disso, o valor da caução e o prazo para o depósito da mesma. O pedido de apreensão judicial é tratado com urgência e as partes são convocadas. Se o pedido for deferido, o tribunal pode obrigar o requerente a depositar uma caução e, em caso de bens imóveis, procede-se à sua inscrição no registo predial.
3 Objeto e natureza das medidas
3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?
Podem ser objeto de arresto preventivo as contas bancárias, os bens incorpóreos, os títulos mobiliários, etc.
Os bens móveis corpóreos, os veículos registados, os bens imóveis, etc. podem ser objeto de apreensão preventiva.
Os bens imóveis, os bens móveis, etc. podem ser objeto de apreensão judicial.
Os montantes, os títulos mobiliários e outros bens móveis incorpóreos podem ser objeto de penhora.
3.2 Quais são os efeitos destas medidas?
No que diz respeito à apreensão preventiva e ao arresto preventivo, os bens apreendidos apenas podem ser recuperados após a obtenção de um título executório pelo credor.
A apreensão preventiva de um navio é executada através da imobilização do navio pela capitania do porto onde este se encontra. Neste caso, a capitania do porto não entrega os documentos necessários à navegação nem autoriza a partida do navio do porto ou do cais.
Pode ser imposta uma sanção pecuniária apenas se o requerente obtiver, de má-fé, uma medida cautelar que prejudique o requerido. O requerido/devedor pode ser sujeito a uma sanção penal por incumprimento das decisões judiciais.
Se o devedor depositar uma garantia suficiente, o tribunal pode revogar, a pedido do devedor, a apreensão preventiva. O pedido de levantamento dos bens é decidido à porta fechada, a título de urgência, e as partes são convocadas com pouca antecedência.
Da mesma forma, se o pedido principal subjacente à concessão de uma medida cautelar tiver sido anulado, rejeitado ou tornado obsoleto por uma sentença definitiva ou se a pessoa que o apresentou renunciar ao respetivo julgamento, o devedor pode solicitar que a medida seja levantada pelo tribunal que a decretou. O tribunal profere uma decisão definitiva relativa ao pedido, sem convocar as partes.
3.3 Qual é a validade destas medidas?
No que diz respeito à apreensão preventiva e ao arresto preventivo, as decisões judiciais podem fixar prazos que não abrangem a duração da medida decretada pelo tribunal (por exemplo, o prazo para o credor depositar a caução, sob pena de revogação da medida).
A medida é válida até que seja proferida a decisão judicial relativa ao pedido de levantamento do arresto se o pedido tiver sido rejeitado, se tiver tornado obsoleto ou tiver sido anulado ou, caso o pedido tenha sido deferido, até à execução da decisão judicial ou até à constituição de uma garantia suficiente pelo devedor.
Os recursos são sempre decididos na presença das partes.
4 É possível recorrer da medida?
No que diz respeito à apreensão preventiva e ao arresto preventivo, a decisão judicial apenas pode ser objeto de recurso no prazo de cinco dias a contar da sentença ou da notificação, consoante o julgamento tenha decorrido com ou sem a convocação das partes, para o tribunal hierarquicamente superior. Se o tribunal de recurso for competente para julgar o processo em primeira instância, a via de reparação é o recurso. Este meio de reparação tem por efeito o levantamento dos bens ou a manutenção da medida cautelar. As partes interessadas podem contestar a execução da apreensão/arresto.