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Acesso à justiça a nível dos Estados-Membros

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Acesso à justiça a nível dos Estados-Membros

1.1. Ordem jurídica – fontes do direito do ambiente

1) Introdução geral ao sistema de proteção do ambiente e aos direitos processuais das pessoas [singulares, coletivas, organizações não governamentais (ONG)] na ordem jurídica nacional específica

O reconhecimento do ambiente como bem juridicamente tutelado no ordenamento português é demonstrável, desde logo, na Constituição da República Portuguesa (CRP). A CRP dedica ao ambiente várias disposições, sendo a mais central o artigo 66.º O seu n.º 1 consagra o “direito ao ambiente” e o n.º 2 enuncia algumas obrigações nas quais se concretiza a tarefa fundamental do Estado de promoção, proteção e defesa do ambiente – tal como a qualifica, desde logo, as alíneas d) e e) do artigo 9.º da CRP. 

Outra relevante fonte sobre direito do ambiente é a Lei que define as bases da política de ambiente, datada de 2014, cujo objetivo é a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos (artigo 2.º, n.º 1).

O regime de acesso à informação administrativa e ambiental aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, garante o direito de acesso à informação sobre o ambiente e estabelece regras para a divulgação e reutilização de documentos administrativos por parte de órgãos e entidades públicas. 

No domínio dos direitos processuais das pessoas singulares e coletivas (abrangendo estas últimas as ONG), importa referir que o artigo 20.º da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional que implica o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Este princípio pressupõe, ainda, que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo). O princípio da tutela jurisdicional efetiva implica, por fim, que a sentença emanada pelo tribunal competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente que a decisão tenha sido tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), que seja respeitado o caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e que a sentença seja efetivamente executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP).

2) Principais disposições da Constituição nacional em matéria de direito do ambiente e acesso à justiça (se aplicável), incluindo direitos processuais

Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 66.º, n.º 2 da CRP, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: 

  1. Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
  2. Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
  3. Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
  4. Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
  5. Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
  6. Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
  7. Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

O artigo 20.º da CRP assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tanto contra particulares como contrapoderes públicos. A garantia constitucional desdobra-se em vários direitos interligados: direito à informação e consulta jurídicas, direito ao tribunal e direito ao patrocínio judiciário. O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão. Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a utilizá-los e que o modo como funcionam permita um processo justo e rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.

O n.º 3 do artigo 52.º da CRP reconhece a ação popular (actio popularis) como uma espécie de legitimidade ativa dos cidadãos (individualmente considerados ou através de associações), a exercer perante qualquer tribunal nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a qualidade de vida e a preservação do ambiente. A ação popular encontra-se regulada na Lei n.º 83/95, de 31 de maio. A ação popular não é um meio processual, mas uma espécie de legitimidade ativa que permite intentar quaisquer ações (incluindo providências cautelares), em qualquer tribunal, reputadas necessárias para a salvaguarda de interesses difusos. Esta lei visa proteger, designadamente, interesses como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida. Titulares do direito de ação popular são, desde logo, «quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos» sem a necessidade de invocação de qualquer interesse qualificado. São também titulares do direito de ação popular as associações e fundações defensoras dos interesses já referidos, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda desde que, naturalmente, a intervenção tenha acolhimento nos respetivos estatutos.

3) Leis, códigos, decretos, etc. - principais disposições em matéria de ambiente e acesso à justiça, códigos e leis nacionais

Além das leis referidas em 1.1.1., no domínio do ambiente há inúmeras leis sobre várias temáticas sendo de referir, a título ilustrativo, Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos AmbientaisLei da ÁguaRegime da Utilização dos Recursos HídricosRegime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)Regime de Emissões IndustriaisRegime da Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para a ArRegime Geral da Gestão de ResíduosRegulamento Geral do RuídoRegime Jurídico da Conservação da Natureza e da BiodiversidadeRegime Jurídico da Reserva Ecológica NacionalBases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço MarítimoRegime de Prevenção de Acidentes Graves que Envolvem Substâncias Perigosas (Seveso)Lei de Proteção contra a Exposição aos Campos Elétricos e MagnéticosLei dos Recursos GeológicosRegime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Além das leis referidas em 1.1.1., no que toca ao acesso à justiça, vd. a página do Portal relativa ao apoio judiciário.

4) Exemplos de jurisprudência nacional e papel do Supremo Tribunal nos processos em matéria de ambiente

Exemplos de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

  • Processo n.º 28650/23.0T8LSB.S1 de 19/9/2024: O pedido de condenação do Estado Português a adotar as medidas necessárias e suficientes para assegurar, em relação aos valores de 2005, uma redução até 2030 de, pelo menos, 55% da emissão de gases de efeito de estufa (não considerando o uso do solo e florestas), as quais devem ser especificadas e calendarizadas no prazo de três meses a contar da data em que a sentença produza efeitos, é um pedido genérico, mas não ininteligível.
  • Processo n.º 255.15.6T8FVN.C1.S1 de 4/2/2020: A restrição aos direitos de iniciativa económica e propriedade privada é, assim, necessária, adequada e proporcional à proteção de outros direitos e valores constitucionalmente protegidos – direito à saúde, à integridade física e psíquica, à qualidade de vida e a um ambiente saudável – não resultando violados, portanto, os direitos consagrados nos artigos 61.º e 62.º, n.º, 1, da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, tanto mais que, nos juízos de ponderação inerentes à aplicação do princípio de proporcionalidade, não pode deixar de se entender que os bens jurídicos pessoais prevalecem sobre os bens jurídicos patrimoniais.

Exemplos de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

  • Processo n.º 0435/18 de 14/6/2018: em causa estava uma sindicância (cautelar) da legalidade da requisição administrativa de um terreno para efeitos de depósito de resíduos e lamas poluentes do rio Tejo no decurso de operações de limpeza destinadas à recuperação da respetiva bacia hidrográfica (justificadas como forma de recuperar e evitar a multiplicação de danos ecológicos – à água – já em curso), requisição essa pretendida evitar por parte de uma organização não governamental de ambiente (ONGA), no essencial, no sentido de evitar eventuais danos à biodiversidade que o referido depósito causaria numa zona integrada numa área protegida o STA recusaria o decretamento da providência (que era de suspensão da eficácia), por falta de periculum in mora, acabando por isso por não se pronunciar, em termos substanciais, sobre a legalidade da dita requisição e, de modo mais geral, sobre a operação de remoção/depósito de lamas em que ela se inseria.
  • Processo n.º 01001/16 de 16.2.2017: relativo a atos de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) e em que o STA considerou que a norma do regime jurídico de AIA onde se refere que, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a Administração Pública pode dispensar o procedimento de AIA, deferindo o projeto sob análise – é atributiva de discricionariedade. Esse poder administrativo de precisão ou determinação localiza-se no juízo que qualifique as circunstâncias do caso como excecionais, juízo esse que – limitado embora pela urgência do projeto e pela probabilidade de que a AIA, sendo realizada, o não comprometeria – haverá de fundar-se em razões técnicas, consideradas a partir do saber e da experiência da Administração.

5) As partes no procedimento administrativo podem invocar diretamente os acordos internacionais em matéria de ambiente, ou apenas a legislação da UE e a legislação nacional de transposição?

A CRP estabelece no seu artigo 8.º que as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. Além disso, na ordem jurídica interna vigoram as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. Quanto às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte elas vigoram diretamente na ordem interna desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. 

É unânime entre a doutrina portuguesa que o artigo 8.º consagra a aplicabilidade direta das normas jurídicas internacionais, no sentido de que tais normas, por si próprias, afetam os particulares sem que haja lugar à interposição ou mediação de outras disposições entre essas normas e os respetivos destinatários. Em conclusão, as partes no procedimento administrativo podem invocar diretamente os acordos internacionais em matéria de ambiente.

1.2. Jurisdição dos diferentes tribunais

1) Número de níveis no sistema judicial

Por favor consulte as páginas “Sistemas de justiça nacionais”, “Tribunais ordinários nacionais” e “Tribunais especializados nacionais”.

2) Regras de competência e jurisdição – como é determinada a jurisdição do tribunal em caso de conflito entre diferentes tribunais nacionais (em diferentes Estados-Membros)?

Existe um conflito de jurisdição entre tribunais quando dois ou mais tribunais integrados em categorias distintas (ou seja, em jurisdições diferentes) consideram que têm poderes, ou que não têm poderes para conhecer da mesma questão (artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - CPC). Assim, o conflito de jurisdição entre tribunais pode ser positivo (todos se arrogam o poder de conhecer da questão litigiosa) ou negativo (todos declinam o poder para conhecer da questão litigiosa). Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Tribunal de Conflitos ou pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 110.º, n.º 1, do CPC). A competência do Supremo Tribunal de Justiça para resolver conflitos de jurisdição é meramente residual pelo que o Tribunal de Conflitos é o tribunal com poderes para resolver os conflitos entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais. O Tribunal de Conflitos é um tribunal formado para julgar cada conflito concreto, funcionando com igual número de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo. O Decreto-Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro regula os termos em que o processo decorre no Tribunal dos Conflitos se rege.

Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito (artigo 110.º, n.º 2 do CPC).

É de frisar que o processo nos tribunais administrativos é regido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, supletivamente, pelo CPC com as necessárias adaptações.

3) Particularidades em matéria de regras judiciais no setor do ambiente (tribunais ambientais especializados), contribuições de leigos, juízes especializados, etc.

De acordo com o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, designadamente, em matéria de ambiente, quando cometidas por entidades públicas. Apesar de o ETAF prever a possibilidade de criação de juízos de urbanismo, ambiente e ordenamento do território até à data tal ainda não sucedeu.

Quanto à especialização de juízes e procuradores, importa referir que o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fornece formação contínua sobre direito do ambiente e urbanismo e disponibiliza e-books sobre matéria ambiental.

Por fim, importa ter presente que o Ministério Público, ao abrigo do seu Estatuto, desempenha um relevante papel na defesa dos chamados “interesses difusos” (que compreendem o ambiente a par da qualidade de vida, urbanismo, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado). Na sua estrutura conta com um Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos, órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, com competência em matéria cível, administrativa e tributária, a quem incumbe, entre outras competências, assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos.

Na sua atividade, o Ministério Público beneficia da assessoria e consultadoria técnica do NAT (Núcleo de Assistência Técnica) em matéria ambiental, de urbanismo e ordenamento do território.

4) Nível de controlo dos juízes em caso de recursos administrativos, conceito «oficiosamente», etc. Quais são os seus limites? Regras aplicáveis ao tribunal quando age oficiosamente

O controlo da legalidade nos tribunais administrativos abrange tanto a dimensão substantiva (o conteúdo da decisão administrativa) quanto a dimensão processual (o modo como a decisão foi tomada). Mas, convém sublinhar que o artigo 7.º do CPTA consagra o princípio pro actione, isto é, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão apresentada. 

Quanto à possibilidade de o tribunal poder agir oficiosamente, é de assinalar que o CPTA prevê no artigo 3.º, n.º 2, que os tribunais administrativos têm o poder de fixarem oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração, assim como de aplicarem, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos responsáveis pelo cumprimento. Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento (artigo 95.º, n. 4). No quadro dos processos cautelares, o juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada (artigo 116.º, n.º 5).

No quadro da Lei sobre a ação popular (actio popularis), os poderes do juiz têm bastante alcance designadamente no que respeita à recolha de provas e à suspensão da eficácia de atos administrativos. Em primeiro lugar, o juiz não está vinculado às provas apresentadas pelas partes podendo recolher provas adicionais por iniciativa própria (artigo 17.º). Em segundo lugar, mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, o juiz pode conferir-lhe esse efeito (artigo 18.º).

1.3. Organização da justiça a nível administrativo e judicial

1) Procedimento administrativo: sistema (ministérios e/ou autoridades públicas específicas)

O procedimento administrativo é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA) que data de 2015.

O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico. 

A sua ação interage com a de outros Ministérios, como por exemplo, o da Agricultura e Pescas, o que exige articulação em vários domínios. A direção e tutela do Ministério do Ambiente e Energia abrange várias autoridades, entre as quais destacamos, a Agência Portuguesa do Ambiente I. P. e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..

2) Como recorrer judicialmente de uma decisão administrativa em matéria de ambiente? Quando é que se pode esperar a decisão definitiva?

A impugnação judicial de decisões administrativas em matéria de ambiente efetua-se nos mesmos moldes que as restantes decisões administrativas. 

Compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de, inter alia, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, quando cometidas por entidades públicas (artigo 4.º, n.º 1, alínea k) do ETAF).

Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos administrativos nulos não está sujeita a prazo e a de atos administrativos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, e três meses, nos restantes casos. Os referidos prazos contam-se de modo contínuo, incluindo férias judiciais, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo, quando terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte (artigo 58.º do CPTA).

Relativamente a prazos para obter uma decisão definitiva, sugere-se a consulta do Painel de Avaliação de Justiça na União Europeia

3) Existência de tribunais ambientais especializados, papel principal e competência

Vd. resposta à questão 1.2.3..

4) Recursos contra decisões administrativas em matéria de ambiente proferidas pelas autoridades competentes e recursos contra ordens e decisões judiciais (níveis)

Relativamente à impugnação judicial de decisões administrativas, vd. resposta à questão 1.3.2.. As decisões administrativas podem ser impugnadas administrativamente através de reclamação ou de recurso administrativo (artigo 147.º do CPA).

A reclamação e o recurso hierárquico consistem num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido. Devem ser deduzidos por meio de requerimento (a apresentar ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem esteja dirigido que, neste caso, o remete ao primeiro no prazo de 3 dias), no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes. 

Quanto a prazos, a reclamação contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentada no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão. Já a reclamação de ato expresso deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da sua notificação, mesmo nos casos em que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória. O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

Quanto a prazos, o recurso hierárquico contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentado no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão, e o recurso hierárquico de ato expresso pode ser apresentado no prazo de 30 dias, no caso de recurso hierárquico necessário, e no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, no caso de recurso hierárquico facultativo. Em qualquer dos casos, o prazo para a interposição é contado da data da notificação do ato, mesmo quando este tenha sido objeto de publicação obrigatória. Finalmente, salvo se a lei estipular prazo diferente, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir o recurso hierárquico é de 30 dias, o qual pode ser elevado até 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos, i.e., não impedem a execução da decisão impugnada. Já as impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, ou o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público (artigo 189.º, n.ºs 1 e 2 do CPA).

O CPTA prevê o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 142.º, n.º 1).

5) Vias de recurso extraordinárias. Regras no domínio do ambiente. Regras para a introdução de reenvios prejudiciais

Não estão previstas vias de recurso extraordinárias no domínio do ambiente. No quadro do processo civil, como do processo administrativo, estão previstos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência e de revisão, a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ou para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

O recurso de uniformização de jurisprudência tem por objetivo, em nome da segurança jurídica, pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos pelo STJ ou pelo STA ou pelos tribunais de segunda instância destas duas jurisdições (judicial e administrativa), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. Já o recurso de revisão visa alcançar um novo exame da mesma causa, sendo os seus fundamentos bastante limitados e de natureza taxativa.

As leis processuais aplicáveis aos vários domínios (civil, administrativo e criminal) não estabelecem regras para a introdução de reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

6) Existem soluções extrajudiciais no domínio do ambiente no que diz respeito à resolução de conflitos (mediação, etc.)?

Não. Os sistemas de mediação pública, a arbitragem e os julgados de paz não abrangem a resolução de conflitos no domínio do ambiente. 

7) Como podem outros intervenientes ajudar [Provedor de Justiça (se aplicável), Magistrado do Ministério Público)?

Relativamente ao Ministério Público, vd. reposta à questão 1.2.3..

Quanto ao Provedor de Justiça, entre outras competências, compete-lhe intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica (artigo 20.º, n.º 1, alínea e) do seu Estatuto). Ao Provedor de Justiça compete apreciar e analisar queixas, contra as ilegalidades praticadas pelos poderes públicos, defender os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. Para o adequado exercício das suas funções, deve ouvir as entidades públicas visadas nas queixas, solicitar informações, realizar inquirições e fazer inspeções. Contudo, as propostas, sugestões e recomendações do Provedor de Justiça emitidas na sequência de queixa apresentada não têm caráter vinculativo. As queixas ao Provedor de Justiça podem ser apresentadas por todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, e também por pessoas coletivas como empresas, organizações não governamentais (ONG) e associações.

1.4. Como intentar uma ação judicial?

1) Quem pode impugnar uma decisão administrativa em matéria de ambiente (relevância do conceito de público em causa e ONG)?

Nos termos do CPA, têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo, assim como os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português e as associações e fundações representativas de interesses como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo e a qualidade de vida (artigo 186.º, n.º 1).

Ao abrigo da Lei sobre a ação popular (actio popularis), as ONG têm legitimidade ativa mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º.

A lei que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei n.º 35/98, de 18 de julho), atribui legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo e para propor ações judiciais e interpor recursos (artigo 9.º e 10.º). 

2) Existem diferentes regras aplicáveis na legislação setorial [conservação da natureza, gestão da água, resíduos, avaliação de impacto ambiental (EIE), Diretiva Emissões Industriais (IPPC/IED), etc.]?

Não.

3) Regras de legitimidade aplicáveis a ONG e pessoas singulares (nos procedimentos administrativos e a nível judicial, para organizações com personalidade jurídica, grupos ad hoc de representantes do público, legitimidade de ONG estrangeiras, etc.)

No que toca à legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou para nele se constituírem como é de referir os interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins. Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida i) os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português; e as ii) as associações e fundações representativas de tais interesses (artigo 68.º, n.ºs 1 e 2 do CPA).

No que se refere a legitimidade para iniciar um processo judicial, segundo o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, o interesse que quer o autor quer o réu têm de alegar afere-se em função da relação material controvertida, i.e., do litígio que é apresentado em juízo.

De qualquer forma, o CPTA prevê ainda no artigo 9.º, no n.º 2, que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como associações e fundações defensoras de certos interesses, bem como as autarquias locais e o Ministério Público, têm legitimidade processual quando esteja em causa a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (por exemplo, saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território e qualidade de vida).

Por último, o CPTA prevê uma série de disposições que consagram regras especiais de legitimidade processual ativa, como as respeitantes às ações de impugnação de atos administrativos (artigo 55.º), de condenação à prática de ato administrativo devido (artigo 68.º), de impugnação de normas (artigo 73.º), de condenação à emissão de normas (artigo 77.º) ou relativas à validade e execução de contratos (artigo 77.º-A).

Vd. ainda o referido sobre as ONGA na resposta à questão 1.4.1..

No que refere à legitimidade no quadro da ação popular (actio popularis), vd. resposta às questões 1.1.2 e 1.4.1..

As regras de legitimidade mencionadas são aplicadas independentemente da nacionalidade.

4) Quais são as regras para a tradução e interpretação no caso de envolvimento de partes estrangeiras?

Tanto no processo administrativo como no processo civil, as regras são idênticas. Assim, sempre que são apresentados documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante junte a sua tradução. No que se refere à interpretação, os estrangeiros podem exprimir-se em língua diferente se não conhecerem a portuguesa. Não sendo este o caso, deverá nomear-se um intérprete quando seja necessário para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.

1.5. Elementos de prova e peritos nos processos

1) Avaliação das provas – existem limites na obtenção ou na avaliação das provas, pode o tribunal solicitar a produção de provas oficiosamente?

De acordo com o CPTA, a instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos. No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário (artigo 90.º, n.ºs 1 e 2).

No âmbito dos processos cautelares, o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial (artigo 118.º, n.º 3 do CPTA).

No quadro da Lei sobre a ação popular (actio popularis), o juiz não está vinculado às provas apresentadas pelas partes podendo recolher provas adicionais por iniciativa própria (artigo 17.º). 

Quanto à avaliação das provas, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 94.º, n.º 4 do CPTA).

2) É possível apresentar novos elementos de prova?

Sim. Com efeito, os requerimentos probatórios dos articulados não limitam a prova que as partes queiram ver produzida, uma vez que só com o despacho saneador é que fica identificada a matéria que será objeto de conhecimento pelo tribunal, pois é nesse momento que se delimita o objeto do litígio e se fixam os temas da prova. Nesta conformidade, o artigo 89.º-A, n.º 5, do CPTA prevê a possibilidade de alteração do rol de testemunhas após essa fixação (até 20 dias antes da data marcada para audiência final, sendo dada à contraparte mais 5 dias para usar da mesma faculdade), prevendo-se, no artigo 87.º-A, n.º 6 do CPTA a possibilidade de as partes alterarem os requerimentos probatórios iniciais em sede de audiência prévia.

3) Como obter pareceres de peritos nos processos? Listas e registos de peritos acessíveis ao público

As regras sobre a prova pericial são reguladas nos artigos 467.º a 489.º do CPC. É de frisar que o processo nos tribunais administrativos é regido pelo CPTA e, supletivamente, pelo CPC com as necessárias adaptações.

A nomeação de peritos compete exclusivamente ao juiz. Todavia, a perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência. Havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência (artigo 467.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

No âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA), prevê-se que o proponente, i.e., a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto, assegure que a proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental, o estudo de impacte ambiental e o relatório de conformidade ambiental do projeto de execução sejam elaborados por peritos competentes. Para este efeito, entende-se por estes peritos os que cumprem os requisitos definidos na Portaria n.º 326/2015, de 2 de fevereiro que aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) mantém o registo dos verificadores que pode ser consultado aqui.

As restantes listas oficiais de peritos existentes reportam-se aos peritos em processos relacionados com a declaração de utilidade pública da expropriação e a autorização de posse administrativa e aos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional. Para mais informações, consulte este link.

3.1) O parecer do perito é vinculativo para os juízes, existe alguma margem de discricionariedade?

A prova pericial (que usualmente se sintetiza num relatório) é livremente apreciada pelo tribunal.

3.2) Regras aplicáveis aos peritos convocados pelo tribunal

Vd. resposta à questão 1.5.3.

Os peritos estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações. Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

Definido o objeto da perícia, os peritos procedem à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. Sempre que o considere necessário o juiz assiste à inspeção. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. Podem ainda fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários. Se o juiz estiver presente, as partes podem, também, requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência (artigo 480.º do CPC).

O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões. Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata (artigo 484.º do CPC).

A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. Se estas entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. Caso sejam atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. Mesmo na falta de reclamações o juiz pode determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos (artigo 485.º do CPC).

3.3) Regras aplicáveis aos peritos convocados pelas partes

São as mesmas que as regras aplicáveis aos peritos convocados pelo tribunal.

3.4) Quais são as despesas processuais a pagar, incluindo no que se refere aos pareceres de peritos e aos peritos que testemunham?

A título preliminar é de referir que o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, recorre à Unidade de Conta (UC) para fixar os valores das custas processuais. Atualmente 1 UC corresponde a 102 €. De acordo com o artigo 17.º, n.º 1 do RCP, a remuneração de peritos é estabelecida na Tabela IV do RCP, a qual prevê que a remuneração dos peritos seja entre 1 UC (102 €) e 10 UC (1 102 €). Todavia, é de assinalar que norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC foi declarada, com força obrigatória geral, inconstitucional em 2017. Por conseguinte, a fixação da remuneração não está limitada por aquele limite máximo. Os valores indicados reportam-se exclusivamente a remunerações dos peritos que intervêm em processos judiciais.

1.6. Profissões jurídicas e possíveis intervenientes, participantes nos processos

1) O papel (obrigatório) dos advogados. Como contactá-los (ligação Internet publicamente acessível para o registo ou sítio Web da ordem.). Advogados especializados no domínio do ambiente

A representação por advogado é obrigatória (i) nas ações com valor superior a € 5.000 em que seja admissível recurso ordinário; (ii) nas ações em que seja sempre admissível recurso independentemente do valor; e (iii) nos recursos e nas ações propostas nos tribunais superiores (artigo 40.º, n.º 1 do CPC). Estas regras são igualmente aplicáveis ao processo administrativo (artigo 11.º, n.º 1 do CPTA).

A Ordem dos Advogados disponibiliza uma ferramenta de pesquisa de advogados, mas que não permite filtrar por especialidade. 

1.1 Existe a possibilidade de assistência gratuita?

Sim. Vd. a página do Portal relativa ao apoio judiciário.

1.2 Se existir assistência gratuita, quais são os principais elementos do processo que dela podem beneficiar?

Vd. a página do Portal relativa ao apoio judiciário.

1.3 Quem deve o requerente contactar para beneficiar da assistência gratuita?

O pedido de apoio judiciário pode ser feito online, através da Segurança Social Direta, ou presencialmente, aos balcões da Segurança Social. Para mais informações consulte este link.

2) Registos de peritos ou sítios Web publicamente acessíveis das ordens ou registos que incluam os dados de contacto dos peritos

As únicas listas oficiais de peritos reportam-se aos peritos em processos relacionados com a declaração de utilidade pública da expropriação e a autorização de posse administrativa e aos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional. Para mais informações, consulte este link.

A página de Internet da Ordem dos Advogados por ser consultada aqui.

3) Lista das ONG ativas no domínio, ligações para sítios onde essas ONG estão acessíveis

A Agência Portuguesa para o Ambiente, I.P., disponibiliza uma lista das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas que pode ser consultada aqui.

4) Lista das ONG internacionais ativas no Estado-Membro

Não há uma lista oficial de ONG internacionais ativas em Portugal.

1.7. Garantias para processos eficazes

1.7.1. Prazos processuais

1) Prazo para impugnar uma decisão administrativa (não judicial) em matéria de ambiente proferida por um órgão administrativo (quer superior quer do mesmo nível)

Não há prazos específicos em matéria de ambiente: aplicam-se os prazos gerais. Vd. resposta à questão 1.3.4..

2) Prazo para um órgão administrativo proferir a decisão

Não há prazos específicos em matéria de ambiente: aplicam-se os prazos gerais. Vd. resposta à questão 1.3.4..

3) É possível impugnar a decisão administrativa de primeiro nível diretamente no tribunal?

Sim, exceto no que diz respeito a decisões administrativas que estejam sujeitas a impugnação administrativa necessária, i.e., quando, por determinação legal este tipo de impugnação seja pressuposto da impugnação judicial do ato.

4) É fixado um prazo para o órgão jurisdicional nacional proferir a sua decisão?

Não há prazo para proferir a decisão final, embora haja prazos para proferir decisões intercalares.

5) Prazos aplicáveis durante o processo (para as partes, a apresentação de provas, outros prazos possíveis, etc.)

O prazo geral para os atos processuais das partes é de 10 dias (artigo 29.º, n.º 1 do CPTA).

Aquando da propositura da ação judicial, o autor deve logo apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova na petição inicial, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo. Por conseguinte, não há propriamente um prazo para o autor apresentar prova. 

Recebida a petição, é o réu citado para contestar no prazo de 30 dias a contar da citação. Notificado da apresentação da contestação, é admissível réplica para o autor responder: 20 dias para a réplica em resposta a exceções ou 30 dias em resposta a reconvenção (Artigo 85.º-A, n.º 3 do CPTA). 

1.7.2. Medidas provisórias e cautelares, execução de decisões

1) Quando é que o recurso de uma decisão administrativa tem efeito suspensivo?

O CPTA determina que, salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida (artigo 143.º, n.º 1). No entanto, quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente pode solicitar ao tribunal para o qual recorre que afaste o efeito suspensivo do recurso e lhe atribua um efeito meramente devolutivo (artigo 143.º, n.º 3).

Além de outros a que a lei reconheça tal efeito, o artigo 143.º, n.º 2 do CPTA estabelece que os recursos interpostos de:

  1. Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

  2. Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

  3. Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A;

  4. Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias a que se refere o artigo 103.º-B;

  5. Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo

têm efeito meramente devolutivo.

2) A autoridade ou a autoridade de nível superior pode adotar uma medida inibitória durante o recurso administrativo?

Durante a pendência de um recurso judicial é admissível a adoção de medida inibitória enquanto medida enquadrável na figura das «medidas provisórias» previstas no artigo 89.º do CPA e desde que os respetivos requisitos sejam cumpridos. 

3) Existe a possibilidade de apresentar um pedido de medida inibitória durante o processo e em que condições? Foi fixado um prazo para apresentar este pedido?

Sim: vd. resposta anterior. O artigo 89.º do CPA determina que, em qualquer fase do procedimento o órgão competente para a decisão final pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva adoção. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua vigência. De acrescentar, ainda, que a revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada. Por fim, os atos administrativos que ordenem medidas provisórias são passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos. Em suma, o prazo de apresentação será até à adoção de decisão final.

4) Está prevista a execução imediata de uma decisão administrativa independentemente de esta ter sido objeto de um recurso? Em que condições?

A impugnação judicial não impede a execução imediata de uma decisão administrativa. Apenas no quadro dos processos cautelares está prevista a suspensão da eficácia de um ato administrativo. Neste caso, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º, n.º 1 do CPTA)

5) A decisão administrativa é suspensa se for impugnada judicialmente?

Vd. resposta à questão 1.7.2.1..

6) Os tribunais nacionais podem adotar medidas inibitórias (condicionadas a uma garantia financeira)? Está previsto um recurso autónomo contra a decisão que estabelece a medida inibitória ou a garantia financeira?

Conforme referido a propósito do tópico «Acesso à justiça a nível dos Estados-Membros», o CPTA prevê no artigo 37.º, n.º 1, alínea h), uma ação administrativa de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares que abrange tanto ações impositivas como ações inibitórias. Tal ação não está condicionada a uma garantia financeira.

Contudo, no quadro dos processos cautelares, o CPTA admite que, quando os potenciais prejuízos que possam resultar da adoção de uma providência cautelar forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal possa, com vista a evitar a lesão desses interesses, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária (artigo 120.º, n.º 4).

Não.

1.7.3. Custos - Apoio judiciário - Assistência gratuita, outros mecanismos de assistência financeira

1) Como calcular os custos que estarão envolvidos quando se pretende dar início a um processo - custos administrativos, custas judiciais, custos de apresentação de um processo, honorários de peritos, honorários de advogados, custos do recurso, etc.

Existe um simulador de taxas de justiça que pode ser consultado aqui.

2) Custo de medidas inibitórias/medidas provisórias, é necessária uma garantia?

A título preliminar é de referir que o Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estabelece no seu artigo 5.º que a taxa de justiça é expressa em Unidades de Conta (UC), correspondendo atualmente 1 UC a 102 €. O valor da taxa de justiça a pagar é fixado em função do valor da causa ou da sua complexidade.

Relativamente ao custo de medidas inibitórias, e tendo em mente a ação administrativa de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares prevista no artigo 37.º, n.º 1, alínea h) do CPTA, vd. resposta à questão 1.1.9..

No que se refere a medidas provisórias, de acordo com o artigo 7.º, n.ºs 1, 4 e 7 do RCP e a sua Tabela II, no âmbito dos procedimentos cautelares cujo valor seja o infra indicado, é devido o seguinte valor da taxa de justiça:

 

  • até € 300 000: € 306 (3 UC);
  • de valor igual ou superior € 300 000, 01: € 816 (3 UC).

Estando em causa procedimento cautelar de especial complexidade a taxa de justiça é fixada entre 9 UC (€ 918) e 20 UC (€ 2 040). Para este efeito, o CPC (artigo 530.º, n.º 7) considera como de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

 

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

 

Os valores referidos anteriormente podem ser agravados quando os procedimentos apresentados ultrapassem por ano um determinado limiar. É o caso de uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções (artigo 13.º, n.º 3 do RCP). Neste caso, a taxa é agravada em 3,5 UC (€ 357), 9 UC (€ 918) e entre 10 UC (€ 1 020) a 22 UC (€ 2 244).

 

Relativamente à necessidade de garantia, no quadro das providências cautelares, o CPTA estabelece que se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária (artigo 120.º, n.º 4).

3) As pessoas singulares podem beneficiar de apoio judiciário?

Sim. Vd. a página do Portal relativa ao apoio judiciário.

4) As associações, pessoas coletivas, ONG, com ou sem personalidade jurídica, podem beneficiar de apoio judiciário? Em caso afirmativo, como solicitar apoio judiciário? Existe uma assistência gratuita?

Sim. Vd. a página do Portal relativa ao apoio judiciário.

O pedido de apoio judiciário pode ser feito online, através da Segurança Social Direta, ou presencialmente, aos balcões da Segurança Social. Para mais informações consulte este link.

5) Existem outros mecanismos financeiros disponíveis para prestar assistência financeira?

Não.

6) Aplica-se o princípio do princípio do pagamento das custas pela parte vencida? Como é aplicado pelos tribunais, existem exceções?

Sim. A exceção reporta-se à ação popular (actio popularis): os autores estão isentos do pagamento de custas processuais em caso em caso de procedência parcial do pedido. Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência (artigo 20.º, n.ºs 2 e 3). 

7) O tribunal pode conceder uma isenção das custas processuais, dos direitos de registo, das taxas de depósito, da tributação dos custos, etc.? Outras características nacionais associadas a este tema?

Sim. Nos termos do RCP, estão isentos de custas qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular (actio popularis) nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da CRP e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)).

1.7.4. Acesso à informação no contexto do acesso à justiça - disposições relacionadas com a Diretiva 2003/4/CE

1) Onde estão disponíveis as regras nacionais sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente? Existem outras formas de divulgação estruturada?

Na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto que transpôs a Diretiva 2003/4. Esta lei contém o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Não estão disponíveis formas de divulgação estruturada sobre as regras nacionais sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente que envolvem esta lei e/ou a Diretiva 2003/4.

2) No âmbito dos diferentes processos em matéria de ambiente, como são fornecidas estas informações? A quem deve o requerente solicitar informações?

De acordo com o artigo 82.º do CPA, os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento administrativo, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados. O prazo para este efeito é de 10 dias no máximo. Nos procedimentos eletrónicos, deve ser colocado à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.

3) Quais são as regras setoriais [avaliação de impacto ambiental), IPPC/IED (Diretiva Emissões Industriais), relativas a planos e programas, etc.]?

Não há regras sectoriais específicas: quer o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (artigo 37.º, n.º 1), quer o regime de emissões industriais (Anexo IV, n.º 2, alínea l)), limitam-se a remeter para a possibilidade de impugnar administrativamente ou contenciosamente nos termos do CPA ou do CPTA, respetivamente.

4) É obrigatório facultar o acesso à informação sobre a justiça na decisão administrativa e na sentença?

O CPA determina que a notificação da decisão deve conter a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária (artigo 114.º, n.º 2, alínea c)). A lei processual não determina tal quanto às sentenças.

5) A tradução e a interpretação são fornecidas a participantes estrangeiros? Quais são as regras aplicáveis?

Vd. resposta à questão 1.4.4..

1.8. Regras processuais especiais

1.8.1. Avaliação de Impacto Ambiental (EIE) - disposições relacionadas com a Diretiva 2003/35/CE

1) Regras de legitimidade e de acesso à justiça relativas à avaliação (condições, prazos, público em causa)

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, não estabelece regras específicas de legitimidade e de acesso à justiça relativas à avaliação.

Com efeito, o artigo 37.º, n.º 1 limita-se a estabelecer que qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do CPTA qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no referido decreto-lei. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade já antes referidas.

2) Regras de legitimidade relativas ao âmbito (condições, prazos, público em causa)

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013 não estabelece regras específicas de legitimidade relativas ao âmbito.

Com efeito, o artigo 37.º, n.º 1 limita-se a estabelecer que qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do CPTA qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no referido decreto-lei. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade já antes referidas.

3) Em que fase(s) pode o público impugnar as decisões administrativas relativas a projetos ambientais? Existe um prazo para a impugnação de decisões?

De acordo com o artigo 37.º, n.º 1, qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do CPTA qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no referido decreto-lei.

Os prazos são os gerais: vd. resposta às questões 1.3.2. e 1.3.4..

4) É possível impugnar a autorização final? Em que condições, se se tratar de uma pessoa singular, de uma ONG ou de uma ONG estrangeira?

Sim. O critério de nacionalidade é irrelevante: são aplicáveis as mesmas condições. Vd. resposta à questão 1.4.3..

5) Âmbito do recurso judicial – controlo da legalidade substantiva/processual. O tribunal pode agir oficiosamente?

O controlo da legalidade nos tribunais administrativos abrange tanto a dimensão substantiva (o conteúdo da decisão administrativa) quanto a dimensão processual (o modo como a decisão foi tomada). Mas, convém sublinhar que o artigo 7.º do CPTA consagra o princípio pro actione, isto é, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão apresentada. 

Quanto à possibilidade de o tribunal poder agir oficiosamente, vd. resposta a questão 1.2.4..

6) Em que fase são impugnáveis as decisões, os atos ou as omissões?

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013 não regula esta matéria. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais.

7) Antes de intentar uma ação judicial, existe um requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais?

Não.

8) Para ter legitimidade para intentar uma ação judicial num tribunal nacional é necessário participar na fase de consulta pública do procedimento administrativo – apresentar observações, participar na audiência, etc. (que não corresponda ao requisito estabelecido no ponto 12)?

Não.

9) Justo e equitativo – como são aplicados estes conceitos na jurisdição nacional?

Vd. resposta à questão 1.1.1. (artigo 20.º da CRP).

10) Como é aplicado o conceito «atempadamente» pela legislação nacional?

Vd. resposta à questão 1.1.1. (artigo 20.º da CRP).

11) Está prevista uma medida inibitória? Em caso afirmativo, quais são os requisitos processuais para a requerer? Existem regras especiais aplicáveis a este setor para além das disposições nacionais gerais?

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013 não prevê uma medida inibitória. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais. A este respeito é de assinalar que o CPTA (artigo 37.º, n.º 1, alínea h) prevê uma ação administrativa de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares que abrange tanto ações impositivas como ações inibitórias.

1.8.2. Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)/Diretiva Emissões Industriais (DEI) - disposições relacionadas com a Diretiva 2003/35/CE

1) Regras específicas por país sobre a Diretiva Emissões Industriais (DEI) relacionadas com o acesso à justiça

Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que transpôs a Diretiva 2010/75/UE, não estabelece regras específicas relacionadas com o acesso à justiça. O Anexo IV, n.º 2, alínea l) do Decreto-Lei n.º 127/2013 limita-se a referir que os processos relativos aos pedidos de licenciamento a disponibilizar para consulta pública devem indicar a possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do CPTA, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no Capítulo II do referido Decreto-Lei. 

2) Regras de legitimidade, em que fases podem ser impugnadas decisões (por uma ONG, uma ONG estrangeira, um cidadão)? A decisão final é suscetível de recurso?

O Decreto-Lei n.º 127/2013 não estabelece regras específicas sobre legitimidade nem sobre fases. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais. Sim.

3) Regras de legitimidade e de acesso à justiça relativas à avaliação (condições, prazos, público em causa)

O Decreto-Lei n.º 127/2013 não estabelece regras específicas sobre legitimidade e acesso à justiça relativas à avaliação.

4) Regras de legitimidade relativas ao âmbito (condições, prazos, público em causa)

O Decreto-Lei n.º 127/2013 não estabelece regras específicas sobre legitimidade relativas ao âmbito.

5) Em que fase(s) pode o público impugnar as decisões administrativas relativas a projetos ambientais? Existe um prazo para a impugnação de decisões?

O Anexo IV, n.º 2, alínea l) do Decreto-Lei n.º 127/2013 limita-se a referir que os processos relativos aos pedidos de licenciamento a disponibilizar para consulta pública devem indicar a possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do CPTA, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no Capítulo II do referido Decreto-Lei. 

Os prazos são os gerais: vd. resposta às questões 1.3.2. e 1.3.4..

6) O público tem legitimidade para impugnar a autorização final?

Sim, nos termos gerais.

7) Âmbito do recurso judicial – controlo da legalidade substantiva/processual. O tribunal pode agir oficiosamente? É possível impugnar decisões, atos ou omissões?

O controlo da legalidade nos tribunais administrativos abrange tanto a dimensão substantiva (o conteúdo da decisão administrativa) quanto a dimensão processual (o modo como a decisão foi tomada). Mas, convém sublinhar que o artigo 7.º do CPTA consagra o princípio pro actione, isto é, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão apresentada. 

Quanto à possibilidade de o tribunal poder agir oficiosamente, vd. resposta a questão 1.2.4..

8) Em que fase são impugnáveis?

O Decreto-Lei n.º 127/2013 não regula esta matéria. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais.

9) Antes de intentar uma ação judicial, existe um requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais?

Não.

10) Para ter legitimidade para intentar uma ação judicial num tribunal nacional é necessário participar na fase de consulta pública do procedimento administrativo – apresentar observações, participar na audiência, etc.?

Não.

11) Justo e equitativo – como são aplicados estes conceitos na jurisdição nacional?

Vd. resposta à questão 1.1.1. (artigo 20.º da CRP).

12) Como é aplicado o conceito «atempadamente» pela legislação nacional?

Vd. resposta à questão 1.1.1. (artigo 20.º da CRP).

13) Está prevista uma medida inibitória? Em caso afirmativo, quais são os requisitos processuais para a requerer? Existem regras especiais aplicáveis a este setor para além das disposições nacionais gerais?

O Decreto-Lei n.º 127/2013 não prevê uma medida inibitória. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais. A este respeito é de assinalar que o CPTA (artigo 37.º, n.º 1, alínea h) prevê uma ação administrativa de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares que abrange tanto ações impositivas como ações inibitórias.

14) As informações sobre o acesso à justiça são prestadas ao público de forma estruturada e acessível?

Não.

1.8.3. Responsabilidade ambiental [1]

Normas jurídicas específicas por país sobre a aplicação da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental, artigos 12.º e 13.º

1) Quais os requisitos a cumprir pelas pessoas singulares ou coletivas (incluindo ONG ambientais) para que a decisão tomada pela autoridade competente em matéria de reparação de danos ambientais seja examinada por um tribunal ou outro organismo independente e imparcial, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva Responsabilidade Ambiental (ELD)?

Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe a Diretiva n.º 2004/35/CE não estabelece requisitos específicos. Por conseguinte, aplicam-se os requisitos previstos no CPA e no CPTA (vd. resposta à questão 1.4.3.).

2) Qual é o prazo para a interposição de recursos?

Vd. resposta à questão 1.3.2..

3) Existem requisitos aplicáveis às observações que acompanhem o pedido de intervenção previsto no artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva Responsabilidade Ambiental (ELD) e, em caso afirmativo, quais?

Sim. Todos os interessados podem apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de dados e informações complementares sempre que os elementos fornecidos inicialmente suscitem dúvidas (artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 147/2008).

4) Existem requisitos específicos relativos à «plausibilidade» para demonstrar a ocorrência de danos ambientais e, em caso afirmativo, quais?

A autoridade competente afere da viabilidade do pedido de intervenção, determinando, designadamente, se existe um dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do pedido (artigo 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 147/2008).

5) A autoridade competente tem de respeitar alguma forma e/ou prazo para a notificação da decisão às pessoas singulares ou coletivas habilitadas (incluindo as ONG ambientais autorizadas)? Em caso afirmativo, quais?

O Decreto-Lei n.º 147/2008 apenas estabelece requisitos de forma no caso de o pedido de intervenção ser realizado em suporte informático e por meio eletrónico (artigo 21.º). A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza um formulário próprio para a comunicação de um dano ambiental ou de uma ameaça iminente de dano ambiental. O Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente é o ponto único de entrada, gestão e centralização de reclamações e denúncias, de forma desmaterializada, por um conjunto de entidades administrativas parceiras com competências nas áreas da agricultura, do mar e do ambiente.

Quanto a prazos, a autoridade competente afere da viabilidade do pedido de intervenção no prazo de 20 dias, determinando, designadamente, se existe um dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do pedido de intervenção, e comunica às partes interessadas o respetivo deferimento ou indeferimento. Deferido o pedido de intervenção, a autoridade competente notifica o operador em causa para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de intervenção e as observações que o acompanham. Após a audição do operador, a autoridade competente decide as medidas a adotar, ouvida a autoridade de saúde territorialmente competente quando esteja em causa a saúde pública (artigo 18.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 147/2008).

6) O Estado-Membro aplica uma prorrogação do direito de requerer a intervenção de uma autoridade competente contra danos ambientais em caso de ameaça iminente de tais danos?

Portugal não exerceu a opção prevista no artigo 12.º, n.º 5 da Diretiva n.º 2004/35/CE aos casos de ameaça iminente de danos.

7) Quais são as autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro?

Agência Portuguesa para o Ambiente (artigo 29.º).

8) O Estado-Membro exige que as vias de recurso administrativo sejam esgotadas antes de ser intentada uma ação judicial?

Não. 

1.8.4. Regras processuais transnacionais em matéria de ambiente

1) Existem regras relativas ao envolvimento de outros países? Em que fase do processo existe a possibilidade de impugnar decisões em matéria de ambiente?

Sim: elas constam do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA), do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de julho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (e que transpõem Diretivas da União Europeia) e da Convenção de Espoo, à qual Portugal se encontra vinculado através do Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, incluindo respetivas Emendas e Protocolo.

2) Conceito de público em causa?

Existe para efeitos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro e da Convenção de Espoo.

3) As ONG do país afetado têm legitimidade para agir? Quando e em que tribunal devem interpor os seus recursos? De que assistência processual (apoio judiciário, pedido de medidas inibitórias, medidas provisórias, assistência gratuita) podem beneficiar?

As ONG do país afetado têm legitimidade para agir nos mesmos termos que as nacionais: vd. resposta à questão 1.4.3.. Quanto a prazos e competência dos tribunais, vd. resposta à questão 1.3.2.. Sobre apoio judiciário, vd. resposta à questão 1.7.3.

4) As pessoas singulares do país afetado têm legitimidade para agir? De que assistência processual (apoio judiciário, pedido de medidas inibitórias, medidas provisórias, assistência gratuita) podem beneficiar?

As pessoas singulares do país afetado têm legitimidade para agir nos mesmos termos que as nacionais: vd. resposta à questão 1.4.3.. Quanto a prazos e competência dos tribunais, vd. resposta à questão 1.3.2.. Sobre apoio judiciário, vd. resposta à questão 1.7.3.

5) Em que fase são as informações prestadas ao público em causa (incluindo as partes acima referidas)

No que respeita ao AIA, a prestação de informação efetua-se através de consulta pública que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a AIA. Compete à Autoridade de AIA promover a consulta pública, elaborar o respetivo relatório e decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública. A realização de consulta pública nas seguintes fases:

  • Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental: 15 dias (artigo 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013)

  • Avaliação: 30 dias (artigo 15.º) e mais um período de 10 dias em caso de modificação do projeto (artigo 16.º, n.º 5)

  • Verificação da conformidade ambiental do projeto de execução: 15 dias (artigo 20.º, n.º 6).

O portal Participa disponibiliza todas os processos de consulta pública a cargo do Ministério do Ambiente.

No que se refere ao regime que sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, o Decreto-Lei n.º 232/2007 estabelece que o projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam de algum modo ter interesse ou ser afetados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projetos por aquele enquadrados. Essa consulta, cujo prazo não pode ser inferior a 30 dias, é publicitada através de meios eletrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios, em pelo menos duas edições sucessivas, de um jornal de circulação regional ou nacional, quando o âmbito do plano ou programa o justifique. Durante o prazo de duração da consulta pública, o projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental estão disponíveis ao público nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área por eles abrangida, ou nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional no caso de planos nacionais, podendo também utilizar-se meios eletrónicos de divulgação (artigo 7.º, n.ºs 6, 7 e 8).

O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar. Após a aprovação do plano ou programa, é emitida uma Declaração Ambiental onde constam as manifestações apresentadas durante a consulta realizada e os resultados da sua ponderação, havendo lugar a justificações sempre que as mesmas não forem acolhidas. a Declaração Ambiental ficará disponível na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e na página da APA (artigos 9.º e 10.º, n.º 2).

No quadro da Convenção Espoo, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas suscetíveis de serem afetadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactes ambientais das atividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afetada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público (artigo 2.º, n.º 6). Além do mais, as Partes envolvidas devem assegurar que o público da Parte afetada, nas zonas suscetíveis de serem afetadas, seja informado a respeito da atividade proposta e tenha a possibilidade de formular observações ou objeções a este respeito e que estas observações ou objeções sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, quer diretamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem (artigo 3.º, n.º 8). Por fim, as Partes envolvidas adotarão disposições para que o dossier seja divulgado às autoridades e ao público da Parte afetada nas zonas suscetíveis de serem afetadas e de modo que as observações formuladas sejam enviadas à autoridade competente da Parte de origem, quer diretamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem, num prazo razoável antes de ser tomada uma decisão definitiva no que diz respeito à atividade proposta (artigo 4.º, n.º 2).

7) Como são fornecidas às partes as informações sobre o acesso à justiça?

No contexto do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de julho e da Convenção de Espoo não estão previstas normas relativas a informações no domínio do acesso à justiça. 

8) A tradução e a interpretação são fornecidas a participantes estrangeiros? Quais são as regras aplicáveis?

Vd. resposta à questão 1.4.4..

9) Existem outras regras aplicáveis?

Não.

 

[1] Ver também o processo C-529/15 (ECLI:EU:C:2017:419)

 

 

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