Em consequência do direito de livre circulação na União Europeia, da tendência dos Estados-Membros para alargarem as respetivas competências e do avanço tecnológico verificado nas últimas décadas, são cada vez mais as situações em que vários Estados-Membros são competentes para investigar e julgar ações penais pelos mesmos factos.
Se os Estados-Membros não forem obrigados a informar-se reciprocamente dos casos que possam dar azo a conflitos de competência ou a consultar-se reciprocamente a fim de sanar um conflito deste tipo, o resultado pode ser o julgamento de um processo num Estado-Membro que não é o mais indicado para o fazer (por exemplo, nos casos em que os elementos de prova e as testemunhas se encontrem noutro Estado-Membro) ou a existência de processos paralelos em vários Estados-Membros.
Para atenuar este risco, foi adotada no final de 2009 a Decisão-Quadro sobre os conflitos de competência. O objetivo deste instrumento é aprofundar a cooperação entre os Estados-Membros que julgam ações penais, a fim de:
- prevenir situações em que a mesma pessoa seja objeto de processos penais paralelos em Estados-Membros diferentes relativamente aos mesmos factos;
- acordar numa solução que evite as consequências prejudiciais decorrentes desses processos penais paralelos.
Para alcançar este objetivo, a decisão-quadro prevê um processo de consulta obrigatória nos casos em que estejam a correr processos penais paralelos em Estados-Membros diferentes. Se o processo de consulta não permitir chegar a consenso, os Estados-Membros implicados devem remeter o caso para a Eurojust.
Além da decisão-quadro horizontal, aplicável aos processos penais em geral, estão em vigor vários instrumentos da UE que preveem normas especiais quanto à prevenção e resolução de conflitos de competência, nomeadamente:
Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu (2002/584/JAI, artigo 16.º)
Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo (2002/475/JAI, artigo 9.º)
Decisão-Quadro relativa a ataques contra os sistemas de informação (2005/222/JAI, artigo 10.º)
Decisão-Quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada (2008/841/JAI, artigo 7.º)
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».