Custas

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Neste estudo de caso sobre o direito comercial (contratos), pediu-se aos Estados-Membros que dessem ao vendedor informações em matéria de custos do processo, a fim de ter em consideração as seguintes situações: Hipótese A – Contexto nacional: Uma empresa forneceu mercadorias no valor de 20 000 EUR. O vendedor não recebeu este montante porque o comprador considera que as mercadorias não respeitam o que havia sido acordado. O vendedor decide instaurar uma ação para obter o pagamento integral do preço. Hipótese B – Contexto transnacional: Uma empresa com sede no Estado-Membro B fornece mercadorias no valor de 20 000 EUR ao comprador do Estado-Membro A. O contrato é regido pela lei do Estado-Membro B e redigido na língua deste país. O vendedor não foi pago porque o comprador que se encontra no Estado-Membro A considera que as mercadorias não respeitam o que havia sido acordado. O vendedor decide recorrer aos tribunais do Estado-Membro A para obter o pagamento integral do preço, constante do contrato celebrado com o comprador.

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Custos em Espanha

Custos associados aos tribunais, recursos e resolução alternativa de litígios

Estudo de caso

Tribunal

Recursos

Resolução alternativa de litígios

Custos iniciais

Custas gerais

Outras custas

Custos iniciais

Custas gerais

Outras custas

É possível esta opção neste tipo de casos?

Custos

Caso A

Em princípio, no procedimento de injunção de pagamento previsto nos artigos 812.º e seguintes do Código de Processo Civil, não é necessária a intervenção de um advogado para apresentar a primeira notificação de dívida independentemente do montante reclamado.

No processo declarativo, será necessária a intervenção de um advogado e de um procurador sempre que se trate de montantes superiores a 2 000 EUR.

Em caso de oposição do devedor num procedimento de injunção de pagamento, será necessária a intervenção de um advogado e de um procurador se o montante reclamado exceder o estipulado no Código de Processo Civil (atualmente 2 000 EUR).

Será igualmente cobrada uma taxa de acordo com o tipo de procedimento e o montante reclamado, desde que não seja superior a 2 000 EUR, a menos que o requerente tenha direito a apoio judiciário ao abrigo da Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário.

Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Propostas de provas.

Indemnização de testemunhas.

Pareceres de peritos.

Caso não haja oposição por parte do devedor, o processo implica custas muito diminutas. Havendo oposição, aplicam-se as regras gerais, o que significa que a parte que interponha recurso deverá pagar uma taxa e fazer um pagamento prévio, exceto se beneficiar do direito a apoio judiciário.

Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância.

Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância.

As partes podem chegar a acordo sobre o montante devido sem a intervenção de terceiros, caso em que o acordo deve ser aprovado pelo tribunal, podendo chegar a acordo através do recurso a serviços de mediação, mesmo que já tenha sido dado início ao processo. A Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpõe a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o direito espanhol. Esta lei estabelece um quadro mínimo para a mediação, sem prejuízo das disposições aprovadas pelas Comunidades Autónomas.
Nos termos desta lei, durante a audiência preliminar as partes podem ser informadas da possibilidade de recorrerem a serviços de mediação para tentar resolver o litígio. Dependendo da natureza do caso, o tribunal pode solicitar às partes que tentem chegar a acordo, com o intuito de pôr termo ao processo. As partes podem igualmente solicitar a suspensão do processo, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, de modo a poderem recorrer à mediação ou à arbitragem.

Caso seja alcançado um acordo, será reembolsado 60 % do valor da taxa de justiça.
Geralmente, a mediação proporcionada pelo tribunal é gratuita.
Sempre que a mediação não seja proporcionada pelo tribunal, as partes são livres de recorrer a um mediador e pagar os honorários que acordem livremente entre si. Nos termos da Lei n.º 5/2012, os custos associados à mediação são partilhados igualmente entre as partes independentemente de a mediação dar ou não origem a um acordo, salvo acordo em contrário.

Caso B

Idem ao caso anterior.

Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

Custos de advogados, oficiais de justiça e peritos

Estudo de caso

Advogados

Oficiais de justiça

Peritos

A representação é obrigatória?

Custos

A representação é obrigatória?

Custos anteriores à decisão judicial

Custos posteriores à decisão judicial

O recurso aos peritos é obrigatório?

Custos

Caso A

O procedimento de injunção de pagamento não é utilizado, a menos que haja oposição por parte do devedor.
No caso de processos declarativos relativos a quantias superiores a 2 000 EUR, a representação é obrigatória, assim como no caso de procedimentos de injunção de pagamento caso haja oposição por parte do devedor. Nesses casos, as partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 31.º do Código de Processo Civil).

Variáveis em função do montante e dos trâmites processuais envolvidos.

Não há representação.

Não, mas é recomendável o recurso a peritos em determinados casos, peritos esses que serão pagos pela parte que os solicitar.

Variam de acordo com o âmbito e o objeto do parecer a emitir.

Caso B

Idem ao caso anterior.

Idem.

Idem.

Idem.

Custos de indemnização de testemunhas, depósito ou caução e outros custos relevantes

Estudo de caso

Indemnização de testemunhas

Depósito ou caução

As testemunhas são indemnizadas?

Custos

Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza?

Custos

Caso A

As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os custos são definidos pelo oficial de justiça atendendo ao pedido da testemunha (despesas de deslocação e ajudas de custo, etc.), devendo ser devidamente documentados.

Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. Só é exigido um depósito ou caução para recorrer de determinadas decisões.

Variam em função da decisão impugnada. Podem variar entre 25 EUR e 50 EUR.

Caso B

Idem ao caso anterior.

Idem.

Custos do apoio judiciário e outros reembolsos

Estudo de caso

Apoio judiciário

Reembolsos

Quando e em que condições se aplica?

Em que condições o apoio é total?

Condições:

Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo?

Quando e em que condições se aplica?

Em que condições o apoio é total?

Condições:

Caso A

O apoio destina se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (honorários de advogados, procuradores, peritos, entre outros).

A Comissão de Apoio Judiciário determina os serviços relativamente aos quais pode ser concedido apoio judiciário. Pode ser solicitado apoio para apenas um dos serviços previstos na lei (por exemplo, para cobrir as custas judiciais).

Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado.

Geralmente, os custos reembolsáveis são a totalidade ou parte dos honorários do advogado, desde que não excedam um terço do montante do crédito, os honorários do procurador e adiantamentos relativos aos mesmos e os honorários dos peritos, consoante o caso, que poderão ser reembolsados após a avaliação das custas.

Quando é proferida uma decisão para o pagamento das custas ao requerente (artigo 394.º do Código de Processo Civil), na sequência da avaliação das custas pelo Secretário Judicial.

Condenação da parte contrária ao pagamento das custas.

Caso B

Idem ao caso anterior.

Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

Honorários de tradução e interpretação

Estudo

de caso

Tradução

Interpretação

Quando e em que condições é necessária?

Quais os custos aproximados?

Quando e em que condições é necessária?

Quais os custos aproximados?

Caso A

Os documentos apresentados numa língua que não a espanhola (ou, se for caso disso, na língua da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado) têm de ser acompanhados de uma tradução. O documento pode ser traduzido a título particular. Se uma das partes contestar essa tradução alegando não se tratar de uma tradução fiel e rigorosa, fundamentando tal alegação, o oficial de justiça ordenará que seja feita uma tradução oficial da parte do documento objeto de contestação a expensas da parte que a apresentou. Se a tradução oficial for substancialmente idêntica à tradução efetuada a título particular, os custos serão pagos pela parte que contestou a tradução.

Variam em função do objeto da tradução.

Quando uma pessoa que não fala espanhol, ou, consoante o caso, a outra língua oficial da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado, tem de ser interrogada, prestar declarações ou ser notificada de uma decisão judicial, poderá ser designada como intérprete qualquer pessoa conhecedora da língua em causa que se comprometa a fazer uma tradução rigorosa.

Os custos variam consoante se trate ou não de um intérprete profissional.

Caso B

Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

Última atualização: 17/01/2024

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