Custos em Espanha
Custos associados aos tribunais, recursos e resolução alternativa de litígios
Estudo de caso |
Tribunal |
Recursos |
Resolução alternativa de litígios |
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Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
É possível esta opção neste tipo de casos? |
Custos |
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Caso A |
Em princípio, no procedimento de injunção de pagamento previsto nos artigos 812.º e seguintes do Código de Processo Civil, não é necessária a intervenção de um advogado para apresentar a primeira notificação de dívida independentemente do montante reclamado. No processo declarativo, será necessária a intervenção de um advogado e de um procurador sempre que se trate de montantes superiores a 2 000 EUR. Em caso de oposição do devedor num procedimento de injunção de pagamento, será necessária a intervenção de um advogado e de um procurador se o montante reclamado exceder o estipulado no Código de Processo Civil (atualmente 2 000 EUR). Será igualmente cobrada uma taxa de acordo com o tipo de procedimento e o montante reclamado, desde que não seja superior a 2 000 EUR, a menos que o requerente tenha direito a apoio judiciário ao abrigo da Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário. |
Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Propostas de provas. Indemnização de testemunhas. Pareceres de peritos. |
Caso não haja oposição por parte do devedor, o processo implica custas muito diminutas. Havendo oposição, aplicam-se as regras gerais, o que significa que a parte que interponha recurso deverá pagar uma taxa e fazer um pagamento prévio, exceto se beneficiar do direito a apoio judiciário. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
As partes podem chegar a acordo sobre o montante devido sem a intervenção de terceiros, caso em que o acordo deve ser aprovado pelo tribunal, podendo chegar a acordo através do recurso a serviços de mediação, mesmo que já tenha sido dado início ao processo. A Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpõe a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o direito espanhol. Esta lei estabelece um quadro mínimo para a mediação, sem prejuízo das disposições aprovadas pelas Comunidades Autónomas. |
Caso seja alcançado um acordo, será reembolsado 60 % do valor da taxa de justiça. |
Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Custos de advogados, oficiais de justiça e peritos
Estudo de caso |
Advogados |
Oficiais de justiça |
Peritos |
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A representação é obrigatória? |
Custos |
A representação é obrigatória? |
Custos anteriores à decisão judicial |
Custos posteriores à decisão judicial |
O recurso aos peritos é obrigatório? |
Custos |
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Caso A |
O procedimento de injunção de pagamento não é utilizado, a menos que haja oposição por parte do devedor. |
Variáveis em função do montante e dos trâmites processuais envolvidos. |
Não há representação. |
Não, mas é recomendável o recurso a peritos em determinados casos, peritos esses que serão pagos pela parte que os solicitar. |
Variam de acordo com o âmbito e o objeto do parecer a emitir. |
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Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Custos de indemnização de testemunhas, depósito ou caução e outros custos relevantes
Estudo de caso |
Indemnização de testemunhas |
Depósito ou caução |
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As testemunhas são indemnizadas? |
Custos |
Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? |
Custos |
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Caso A |
As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Os custos são definidos pelo oficial de justiça atendendo ao pedido da testemunha (despesas de deslocação e ajudas de custo, etc.), devendo ser devidamente documentados. |
Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. Só é exigido um depósito ou caução para recorrer de determinadas decisões. |
Variam em função da decisão impugnada. Podem variar entre 25 EUR e 50 EUR. |
Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Custos do apoio judiciário e outros reembolsos
Estudo de caso |
Apoio judiciário |
Reembolsos |
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Quando e em que condições se aplica? |
Em que condições o apoio é total? |
Condições: |
Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? |
Quando e em que condições se aplica? |
Em que condições o apoio é total? |
Condições: |
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Caso A |
O apoio destina se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (honorários de advogados, procuradores, peritos, entre outros). |
A Comissão de Apoio Judiciário determina os serviços relativamente aos quais pode ser concedido apoio judiciário. Pode ser solicitado apoio para apenas um dos serviços previstos na lei (por exemplo, para cobrir as custas judiciais). |
Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. |
Geralmente, os custos reembolsáveis são a totalidade ou parte dos honorários do advogado, desde que não excedam um terço do montante do crédito, os honorários do procurador e adiantamentos relativos aos mesmos e os honorários dos peritos, consoante o caso, que poderão ser reembolsados após a avaliação das custas. |
Quando é proferida uma decisão para o pagamento das custas ao requerente (artigo 394.º do Código de Processo Civil), na sequência da avaliação das custas pelo Secretário Judicial. |
Condenação da parte contrária ao pagamento das custas. |
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Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Honorários de tradução e interpretação
Estudo de caso |
Tradução |
Interpretação |
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Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
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Caso A |
Os documentos apresentados numa língua que não a espanhola (ou, se for caso disso, na língua da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado) têm de ser acompanhados de uma tradução. O documento pode ser traduzido a título particular. Se uma das partes contestar essa tradução alegando não se tratar de uma tradução fiel e rigorosa, fundamentando tal alegação, o oficial de justiça ordenará que seja feita uma tradução oficial da parte do documento objeto de contestação a expensas da parte que a apresentou. Se a tradução oficial for substancialmente idêntica à tradução efetuada a título particular, os custos serão pagos pela parte que contestou a tradução. |
Variam em função do objeto da tradução. |
Quando uma pessoa que não fala espanhol, ou, consoante o caso, a outra língua oficial da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado, tem de ser interrogada, prestar declarações ou ser notificada de uma decisão judicial, poderá ser designada como intérprete qualquer pessoa conhecedora da língua em causa que se comprometa a fazer uma tradução rigorosa. |
Os custos variam consoante se trate ou não de um intérprete profissional. |
Caso B |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
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