Sempre que uma criança tenha sido ilicitamente deslocada para um Estado-Membro diferente daquele em que residia habitualmente antes do rapto ou esteja a ser ilicitamente retida nesse Estado-Membro, é aplicável a Convenção da Haia de 1980, complementada pelos capítulos III e IV do Regulamento Bruxelas II-B.
Como é que as regras da UE podem ajudar a prevenir o rapto de crianças?
O tribunal do país onde a criança tinha a sua residência habitual antes do rapto continuará a ser a instância competente pelas questões relacionadas com a responsabilidade parental, como o direito de custódia e o direito de visita, até o caso de rapto estar resolvido. O objetivo é evitar que os pais raptem os próprios filhos na esperança de obter uma decisão mais favorável junto dos tribunais do seu país.
Como é que um progenitor pode recuperar uma criança raptada?
Existem em todos os países da UE autoridades centrais de assistência aos pais de crianças vítimas de rapto transfronteiriço. É possível lançar um procedimento para impor o regresso da criança. Neste caso, o tribunal deve pronunciar-se sobre a questão no prazo de seis semanas a contar da data em que o tribunal tem conhecimento do rapto. O tribunal deve proporcionar a uma criança capaz de formar a sua própria opinião a oportunidade de ser ouvida durante o processo.
Pode um tribunal do país onde a criança foi raptada impedir o seu regresso?
O tribunal do país onde a criança foi raptada só pode opor-se ao regresso da criança:
- se não tiver havido deslocação ou retenção ilícita (artigo 3.º da Convenção da Haia de 1980);
- se o progenitor cujo direito de custódia foi violado não exercia efetivamente o seu direito de custódia no momento do rapto [artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Convenção da Haia de 1980];
- se existir um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica [artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção da Haia de 1980]. No entanto, o regresso não pode ser impedido se forem tomadas as medidas adequadas para proteger a criança. Se um tribunal considerar que a criança não deve regressar, deve contactar o tribunal do país onde a criança foi raptada (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A).
- se a criança se opuser ao regresso (artigo 13.º, n.º 2, da Convenção da Haia de 1980);
- se o regresso não for consentâneo com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (artigo 20.º da Convenção da Haia de 1980).
Esse tribunal tomará então uma decisão final, tendo em conta os elementos de prova e a argumentação apresentada pelo outro tribunal. O juiz deve também ouvir a criança, assim como ambas as partes.
A decisão do tribunal terá automaticamente força executória?
A decisão final do tribunal do país de origem é automaticamente reconhecida e tem força executória no outro país da UE, sem necessidade de uma declaração de executoriedade («supressão do exequatur»), desde que o juiz tenha emitido a correspondente certidão prevista no Regulamento Bruxelas II-B.
O Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B está disponível em: Publicações da Rede Judiciária Europeia
Ligações úteis:
- Autoridade central no seu país da UE
- Guia de boas práticas (243 Kb) – contém informações sobre os procedimentos administrativos e judiciais relativos ao processo de regresso de uma criança.
- Consultar a brochura