1 Qual é, na prática, o significado da expressão «responsabilidade parental»? Quais são os direitos e obrigações do titular da «responsabilidade parental»?
De acordo com a Lei Eslovaca da Família (Lei n.º 36/2005, relativa à família, que altera determinadas leis) e a jurisprudência, a responsabilidade parental (ou seja, os direitos e deveres parentais e guarda) prende-se, primordialmente, com as questões da guarda das crianças, das obrigações de alimentos, da representação das crianças e da administração dos bens destas.
2 Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre a criança?
Ambos os progenitores partilham conjuntamente os direitos e obrigações parentais relativos à criança, independentemente de esta ter nascido dentro ou fora do casamento, ou de os progenitores viverem ou não juntos (estejam casados, separados ou divorciados).
Os direitos e obrigações parentais dos progenitores podem ser-lhes retirados (ou limitados) pelo tribunal se se encontrarem reunidas as condições previstas no artigo 38.º, n.º 4, da Lei da Família.
Nas condições estabelecidas no artigo 29.º da Lei da Família, o tribunal pode igualmente atribuir a guarda de uma criança menor a um progenitor menor, se este tiver mais de 16 anos.
3 Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada uma outra pessoa em seu lugar?
Sim. Se ambos os progenitores de um menor não tiverem capacidade jurídica plena, se o exercício dos seus direitos e obrigações parentais tiverem sido suspensos, se lhes tiverem sido retirados os direitos e obrigações parentais, ou se tiverem falecido, o tribunal nomeia um tutor que educará e representará o menor e administrará os seus bens.
4 Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?
O tribunal deve pronunciar-se sobre a partilha e o exercício, ou o cumprimento, dos direitos e obrigações parentais (ainda que ambos os progenitores continuem a exercê-los ou a cumpri-los conjuntamente), ou pode aprovar um acordo entre os progenitores.
Nos termos do artigo 36, n.º 1, da Lei da Família, os progenitores de um menor que vivam separadamente podem, a todo o tempo, celebrar um acordo sobre o exercício dos seus direitos e obrigações parentais. Se não chegarem a acordo, o tribunal pode definir o modo desse exercício, mesmo que não seja intentada qualquer ação nesse sentido, nomeadamente decidir a qual dos progenitores será concedida a guarda do menor. Aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 24.º, 25.º e 26.º.
5 Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?
Os acordos entre os progenitores sobre os direitos e obrigações parentais deve ser aprovado por um tribunal.
6 Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?
A resolução extrajudicial de litígios por mediação é possível nos termos da Lei n.º 420/2004, relativa à mediação. Este ato aplica-se igualmente aos litígios em matéria de direito da família. A mediação é um processo de resolução extrajudicial de litígios em que as partes em causa recorrem a um mediador com vista à resolução de litígios que envolvem uma relação contratual ou outra relação jurídica entre as partes. Qualquer acordo alcançado por mediação deve ser reduzido a escrito, e é vinculativo para as partes no processo.
7 Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos poderá o juiz decidir em relação à criança?
Em princípio, o tribunal pode decidir qualquer assunto, salvo da atribuição da guarda exclusiva a um dos progenitores. A guarda exclusiva da criança só pode ser concedida a um dos progenitores se o outro for destituído dos seus direitos e obrigações parentais. Contudo, na prática, o tribunal decide qual dos progenitores terá a guarda da criança e qual deve representá-la e administrar os seus bens. O tribunal decide também a contribuição do progenitor a quem não foi atribuída a guarda da criança para a pensão de alimentos desta, ou aprova o acordo entre os progenitores que regula as prestações da pensão de alimentos.
8 Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que respeita à vida da criança sem consultar o outro progenitor?
O direito da família eslovaco não possui um equivalente exato do conceito de «responsabilidade parental». O conceito utilizado no direito da família eslovaco é «direitos e obrigações parentais», que são sempre partilhados conjuntamente pelos dois progenitores, o que significa que nunca pode haver «guarda exclusiva», salvo em caso de morte do outro progenitor, quando este não tenha capacidade jurídica ou tenha sido destituído dos direitos e obrigações parentais. Importa fazer a distinção com o conceito de «guarda». Se a guarda de uma criança for atribuída a um dos progenitores, este pode tomar todas as decisões sobre as questões de rotina da vida quotidiana da criança sem o consentimento do outro progenitor; porém, todas as questões importantes relativas ao exercício dos direitos e obrigações parentais (administração dos bens da criança, deslocação desta para o estrangeiro, nacionalidade, consentimento para a realização de tratamento médico, formação profissional, etc.) carecem do consentimento do outro progenitor. Se os progenitores não chegarem a acordo, o tribunal decide a pedido de um deles.
9 Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?
O tribunal pode atribuir a guarda alternada (ou seja, guarda conjunta) aos progenitores, se ambos estiverem aptos para educar a criança e tenham interesse na guarda, e se tal medida for do interesse da criança, tendo em conta a melhor satisfação das suas necessidades. Se pelo menos um dos progenitores concordar com a guarda conjunta, o tribunal deve analisar se esta é do interesse da criança.
Cf. todas as respostas anteriores, em particular a resposta à pergunta 8.
10 Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser intentar uma acção sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?
O tribunal de comarca ou o tribunal metropolitano do local de residência do filho menor é o tribunal competente para apresentar os pedidos em matéria de direitos e obrigações parentais. Não existe qualquer formalidade a respeitar nem é necessário anexar qualquer documento, uma vez que este procedimento pode ser encetado por iniciativa do tribunal. Os documentos a apresentar dependem do conteúdo do pedido; regra geral, é necessária a certidão de nascimento do filho.
11 Qual o regime processual aplicável nestes casos? É possível recorrer a um procedimento urgente?
Aplica-se um procedimento simplificado e menos formal. Pode ser ordenada uma medida provisória, à qual corresponde uma tramitação urgente.
12 Posso obter assistência judiciária para custear o processo?
Todos os processos relativos à definição dos direitos e obrigações parentais são gratuitos. O sistema de apoio judiciário eslovaco limita-se atualmente à isenção do pagamento de custas judiciais e à disponibilização gratuita de um representante. Poucas pessoas se fazem representar por um advogado, dado o caráter gracioso dos processos relativos à definição dos direitos e obrigações parentais. Contudo, se uma pessoa reunir as condições legais para ser isentada de custas judiciais, o próprio tribunal pode designar um representante, a título gratuito, inclusivamente um advogado, se entender que a representação é necessária para a proteção dos interesses da parte em causa.
O tribunal remete para o Centro de Apoio Judiciário (Centrum právnej pomoci) todas as pessoas que requeiram a designação de um advogado e que satisfaçam as condições para isenção das custas judiciais. O tribunal informa as partes desta possibilidade. O tribunal pode conceder a uma parte a isenção total ou parcial de custas judiciais se tal se justificar pela sua situação e desde que o pedido não constitua um exercício ou uma defesa vexatórios ou manifestamente inúteis de um direito. Salvo decisão em contrário do tribunal, a isenção aplica-se a todo o processo e tem efeitos retroativos; todavia, não são reembolsadas as taxas pagas antes da prolação da decisão sobre a isenção.
O sistema de apoio judiciário e o objeto do apoio encontram-se definidos na Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas com necessidades materiais, que cria igualmente um Centro de Apoio Judiciário para conceder o apoio a pessoas singulares que não disponham de meios financeiros para recorrer a serviços jurídicos, a fim de exercerem e salvaguardarem os seus direitos.
13 É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade parental?
Sim, é possível recorrer de uma decisão relativa a direitos e obrigações parentais.
14 Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes casos?
O tribunal territorialmente competente para fazer executar uma decisão relativa a um menor é o da jurisdição à qual pertence o domicílio do menor, determinado por acordo entre os progenitores ou por outro meio legal. O processo de execução da decisão rege-se pela Lei n.º 161/2015 (Código de Processo Civil Não Contencioso). As modalidades de execução das decisões relativas a menores são definidas pelo Decreto n.º 207/2016, do Ministério da Justiça, que se aplica igualmente à execução de sentenças estrangeiras.
15 O que devo fazer para que uma decisão em matéria de responsabilidade parental, proferida por um tribunal de outro Estado-Membro, seja reconhecida e executada neste Estado-Membro?
Na República Eslovaca, as decisões judiciais relativas a direitos e obrigações parentais proferidas por um tribunal de outro Estado-Membro são reconhecidas e executadas sem necessidade de qualquer formalidade específica, ou seja, sem que seja necessário que a decisão seja declarada executória [artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A») ou artigo 30.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças («Regulamento Bruxelas II-B»)].
Porém, uma parte interessada pode requerer que uma decisão relativa a direitos e obrigações parentais proferida noutro Estado-Membro seja declarada executória (nos termos do Regulamento Bruxelas II-A), ou que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento (nos termos do Regulamento Bruxelas II-B).
Os pedidos são apresentados ao tribunal de comarca ou ao tribunal metropolitano do local de residência da criança ou, se esta não residir na República Eslovaca, ao tribunal do local onde vive. Se não existir tal tribunal, é competente o Tribunal Metropolitano de Bratislava II.
16 A que tribunal deste Estado-Membro devo recorrer para impugnar o reconhecimento e a execução de uma decisão em matéria de responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?
O tribunal competente para os pedidos de reconhecimento, para os pedidos de não reconhecimento, ou para os pedidos de decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento relativos aos direitos e obrigações parentais é o tribunal de comarca ou o tribunal metropolitano do local de residência da criança ou, se a criança não residir na República Eslovaca, do local onde vive. Se não existir tal tribunal, é competente o Tribunal Metropolitano de Bratislava II.
17 Qual é a lei aplicável pelo tribunal a uma ação sobre responsabilidade parental quando o menor ou as partes não residem neste Estado-Membro ou tenham diferentes nacionalidades?
Caso o filho não viva na República Eslovaca, mas aí tenha sua residência habitual, ou caso os progenitores não vivam na Eslováquia ou tenham nacionalidades diferentes, aplicam-se as disposições do direito eslovaco, em conformidade com a Convenção da Haia relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças (capítulo III da Convenção) (n.º 344/2002).
Além da Convenção da Haia de 1996, a Eslováquia está vinculada pelos tratados bilaterais que celebrou com outros Estados. Estes compreendem disposições sobre a lei aplicável, pelo que, aos processos atinentes à responsabilidade parental, esses tratados se aplicam prioritariamente em relação às disposições da lei sobre o direito internacional privado e processual. Os tratados em causa são:
- Bulgária: Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Bulgária relativo ao apoio judiciário e à regulamentação das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal (Sófia, 25 de novembro de 1976, Decreto n.º 3/1978)
- Croácia e Eslovénia: Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Federal Socialista da Jugoslávia que rege as relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal (Belgrado, 20.1.1964, Decreto n.º 207/1964)
- Hungria: Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao apoio judiciário e à regulamentação das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal (Bratislava, 28 de março de 1989, publicado sob a referência n.º 63/1990)
- Polónia: Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao apoio judiciário e à regulamentação das relações jurídicas em matéria civil, familiar, penal e laboral (Varsóvia, 21.12.1987, publicado sob a referência n.º 42/1989)
- Roménia: Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Roménia relativo ao apoio judiciário e à regulamentação das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal (Praga, 25.10.1958, publicado sob a referência n.º 31/1959)
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