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Como funciona

A presente página contém informações sobre aspetos específicos da mediação familiar transfronteiriços.

Prazos

Embora a mediação possa começar em qualquer momento, é aconselhável começá-la o mais rapidamente possível, de preferência antes da eventual instauração de uma ação judicial.

Atendendo à eficácia do recurso à mediação enquanto método preventivo de resolução de problemas resultantes da mudança da residência de crianças para outro país, a mediação deve ser altamente recomendada em todos os conflitos familiares transfronteiriços e em especial nos litígios relativos à reinstalação de crianças noutro país. No entanto, visto que a mediação não se adequa a todos os casos de rapto, seria uma boa prática prever uma entrevista inicial de triagem, que poderá ajudar a desvanecer os eventuais receios dos progenitores e a esclarecer as suas dúvidas acerca da mediação.

A mediação nunca deve servir de desculpa para uma das partes adiar a resolução do litígio. Este aspeto é especialmente importante nos casos de rapto de crianças, em que o tempo de atuação é fundamental.

Os mediadores devem informar explicitamente as partes desse facto durante a fase de informação ou no início da mediação.

Depois do regresso da criança raptada ao país de residência habitual, a mediação deve igualmente ser proposta a fim de evitar litígios futuros.

Cooperação estreita com as autoridades administrativas/judiciais

Nos casos de rapto de crianças em que as autoridades centrais e/ou judiciais são chamadas a intervir, o mediador deve explicar às partes os efeitos da mediação no contexto do processo em curso.

Em alguns países, as autoridades centrais dispõem dos seus próprios mediadores com formação específica.

Nesta página encontra uma lista das autoridades centrais.

Executoriedade do acordo em todos os países em questão (acesso a informações jurídicas úteis)

Para ser eficaz, o acordo resultante da mediação deve produzir efeitos jurídicos e ter força executória em todos os países em questão.

O acesso às informações sobre os procedimentos aplicáveis nesses países pode ser facilitado pelas autoridades centrais ou pelos pontos de contacto centrais da mediação familiar internacional.

Pode obter mais informações sobre a executoriedade nos Estados-Membros na página Mediação nos Estados-Membros.

Dificuldades linguísticas e meios de comunicação modernos

Em termos gerais, a presença física das partes durante a mediação é importante. Assim, os países em que a mediação deverá ter lugar devem tomar as medidas adequadas para facilitar a emissão dos documentos de viagem necessários, nomeadamente vistos.

Sempre que adequado e possível, deve recorrer-se à comediação binacional.

É uma vantagem importante para o mediador falar a língua de ambas as partes ou pelo menos a língua comum do casal (se a houver). Na comediação binacional, pode ser suficiente o mediador falar a língua de uma das partes e compreender a língua da outra parte, se não for possível encontrar outra solução. As partes devem ser capazes de compreender todos os termos jurídicos. A finalidade de encontrar um mediador que fale a língua das partes não é não é só a redução dos custos devido à dispensa de intérprete, existe também o aspeto psicológico e a necessidade de as partes compreenderem o acordo que estão a negociar.

O mediador deve igualmente ser sensível ao contexto cultural em que as partes vivem ou de que provêm e estar ciente das diferenças culturais entre os países.

A introdução de meios de comunicação modernos (telefone, videoconferência, webcams, etc.) ajuda a reduzir os custos e a organizar a mediação mesmo à distância, se as partes não puderem estar fisicamente presentes. Todos os Estados-Membros deveriam dispor destes instrumentos técnicos e a mediação «à distância» deveria ser testada.

Deve ser desenvolvido software interativo seguro para apoiar a mediação.

Além disso, independentemente da língua usada na mediação, é importante que todos compreendam a língua e a terminologia utilizada pelos mediadores.

Relação entre a mediação e os processos relativos a menores

São vários os instrumentos internacionais que promovem a procura de soluções amigáveis:

Regulamento Bruxelas II-A: artigo 46.º (mecanismo que garante a executoriedade dos acordos resultantes da mediação)

Regulamento Bruxelas II-B: artigo 25.º (convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo), artigo 79.º, n.º 3 (impõe às autoridades centrais a obrigação de facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios de resolução alternativa de litígios, e facilitar, para o efeito, a cooperação transfronteiriça), considerando 43 (a mediação pode nem sempre ser apropriada, especialmente nos casos de violência doméstica).

Convenção da Haia de 1980: artigos 7.º, alínea c) (medidas adequadas da autoridade central para garantir o regresso voluntário da criança ou fomentar uma resolução amigável), 10.º (medidas adequadas para obter o regresso voluntário da criança) e 16.º (não há decisão sobre o mérito dos direitos de guarda no Estado requerido).

Convenção da Haia de 1996: artigos 31.º (medidas adequadas da autoridade central para facilitar uma solução amigável através da mediação), 23.º e 26.º (reconhecimento e execução), 16.º (lei aplicável = lei do Estado da residência habitual da criança), 7.º (o Estado da residência habitual da criança imediatamente antes do rapto mantém a competência para decretar medidas de proteção da criança) e 24.º («reconhecimento avançado»).

- Regulamento Obrigação Alimentares: artigo 51.º, n.º 2, alínea d) (medidas adequadas por parte da autoridade central para incentivar soluções amigáveis com vista a obter o pagamento voluntário de alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos). Ver também o formulário-tipo não obrigatório sobre soluções amigáveis que foi desenvolvido para efeitos deste artigo.

Convenção da Haia de 2007: artigos 19.º a 31.º (a decisão também inclui uma transação ou um acordo).

Efeitos dos processos penais

Os processos penais devem ser tidos em consideração. Os órgãos judiciais e administrativos (como as autoridades centrais) devem poder prestar às partes as informações gerais necessárias sobre a legislação aplicável à instauração e conclusão de processos penais.

Informações sobre autoridades centrais/pontos de contacto centrais da mediação familiar internacional.

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