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Qual o tribunal nacional competente?

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Alemanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

Os tribunais alemães têm competência internacional quando a competência lhes é atribuída pelo direito da União ou pelo direito internacional autónomo em matéria de processo civil, que inclui as convenções internacionais. Este artigo abrange apenas as questões de competência nacional.

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Alemanha, existem dois sistemas de tribunais diferentes para os litígios civis: os tribunais cíveis (Zivilgerichte), que fazem parte dos tribunais comuns, e os tribunais do trabalho (Arbeitsgerichte), que são tribunais especializados.

Os tribunais do trabalho são competentes em todos os litígios civis entre trabalhadores e empregadores e em litígios entre as partes em convenções coletivas. Os restantes domínios sob a competência dos tribunais do trabalho estão definidos nos artigos 2.º e 3.º da Lei relativa aos Tribunais do Trabalho (Arbeitsgerichtsgesetz). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, segunda frase, da referida lei, os tribunais do trabalho são igualmente competentes para conhecer de litígios entre pessoas numa situação comparável à dos trabalhadores e dos seus clientes. Todos os outros litígios em matéria civil são da competência dos tribunais cíveis. 

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Os tribunais cíveis de primeira instância são os tribunais de comarca (Amtsgerichte) e os tribunais regionais (Landgerichte).

1. Em geral, os tribunais de comarca são competentes em litígios civis se o valor do litígio não for superior a 5 000 EUR e o tribunal regional não tiver competência exclusiva [artigo 23.º, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária (Gerichtsverfassungsgesetz)].

De igual modo, os tribunais de comarca têm competência exclusiva nos domínios a seguir descritos, independentemente do valor em litígio (ver artigos 23.º e 23.º-A da Lei da Organização Judiciária).

Os tribunais de comarca têm competência exclusiva para conhecer de litígios relativos a créditos decorrentes de arrendamentos para habitação ou à existência de tais arrendamentos [artigo 23.º, n.º 2, alínea a), da Lei da Organização Judiciária].

Têm também competência exclusiva em matéria familiar e, em geral, são competentes para conhecer de processos de jurisdição voluntária [artigo 23.º-A, n.º 1, primeira frase, pontos 1 e 2, da Lei da Organização Judiciária].

O artigo 23.º, n.º 2, alíneas b) a d) e g), da Lei da Organização Judiciária estabelece outros domínios da competência exclusiva, seja qual for o valor do litígio, dos tribunais de comarca [litígios entre viajantes e serviços de alojamento, motoristas, mestres de embarcações ou capitães de navios, ou funcionários de serviços de expedição ou de emigração nos portos de embarque relativos a faturas de serviços de alojamento, tarifas, taxas de travessia ou ao transporte de viajantes e respetivos bens, ou a perdas ou danos nesses bens, bem como litígios entre viajantes e comerciantes relacionados com a viagem; litígios previstos no artigo 43.º, n.º 2, da Lei relativa à Propriedade Horizontal (Wohnungseigentumsgesetz) (sobre os quais os tribunais de comarca têm competência exclusiva); litígios relativos a danos causados pelo jogo, direitos decorrentes de um contrato celebrado no âmbito da transmissão de um terreno a um sucessor que reserva ao transmitente um arrendamento vitalício e prestações em espécie ao longo da vida (designado em alemão por Altenteilsvertrag ou, ocasionalmente, por Leibgedingsvertrag, Leibzuchtvertrag ou Auszugsvertrag)].

2. Os tribunais regionais são competentes em primeira instância em litígios civis não atribuídos aos tribunais de comarca (artigo 71.º, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária). Trata-se, sobretudo, de processos em que o valor do litígio é superior a 5 000 EUR.

O artigo 71.º, n.º 2, da Lei da Organização Judiciária precisa uma série de domínios sobre os quais os tribunais regionais têm competência exclusiva, independentemente do valor do litígio. Nos termos desta disposição, os domínios sob competência exclusiva dos tribunais regionais incluem:

  • ações de responsabilidade civil contra o Estado por desempenho incorreto dos funcionários públicos no exercício das suas funções (Amtshaftung),
  • pedidos de indemnização por divulgação de falsas informações, ou falha na divulgação de informações, no mercado de capitais, e
  • litígios relativos ao direito de um cliente de uma empresa de construção impor alterações e ao consequente direito do empreiteiro de ajustar a sua remuneração nas condições dos contratos de construção, conforme referidos no artigo 650.º-B do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch).

Outras disposições da lei federal preveem domínios adicionais igualmente da competência exclusiva dos tribunais regionais, por exemplo, o domínio da propriedade industrial [ver, por exemplo, o artigo 140.º, n.º 1, da Lei das Marcas Comerciais (Markengesetz)].

Os tribunais regionais podem também criadas secções para apreciar processos comerciais (artigo 93.º da Lei da Organização Judiciária). Os tribunais regionais têm competência em processos comerciais, conforme definidos no artigo 95.º da Lei da Organização Judiciária. Uma das partes deve solicitar que o processo seja apreciado pela secção comercial (artigo 96.º, n.º 1, e artigo 98.º, n.º 1, primeira frase, da Lei da Organização Judiciária).

Nos termos da Lei relativa ao reforço da Alemanha enquanto polo judiciário (Justizstandort-Stärkungsgesetz, Diário Oficial da Federação de 2024 I, n.º 302), em vigor desde 1 de abril de 2025, os Estados federados (Länder) têm igualmente a possibilidade de atribuir aos seus tribunais regionais superiores (Oberlandesgerichte) competência em primeira instância para se pronunciarem sobre determinadas matérias civis e comerciais referidas na lei (ver artigo 119.º-B, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária). Por acordo das partes, o tribunal regional superior pode ser competente em primeira instância para conhecer dos litígios cujo valor seja um montante mínimo especificado. 

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Na Alemanha, o princípio derivado das regras gerais sobre o foro competente previstas nos artigos 12.º a 18.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, ZPO) é o de que a competência territorial é determinada pelo local de residência do demandado (artigo 12.º do ZPO). Se o demandado não tiver local de residência, serve de ponto de referência o local onde se encontra na Alemanha. Se o local onde se encontra não for conhecido, serve de ponto de referência o seu último local de residência (artigo 16.º do ZPO). No caso de uma pessoa coletiva, a competência territorial é determinada pela respetiva sede social (artigo 17.º do Código de Processo Civil). 

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Em determinados tipos de ações, o demandante pode, em alternativa, escolher um foro competente (especial — não exclusivo) diferente do local de residência do demandado. Apresentam-se a seguir alguns exemplos.

* Os litígios decorrentes de uma relação contratual e os litígios relativos à existência de um contrato podem também ser submetidos ao tribunal do lugar de cumprimento da obrigação em causa («Besonderer Gerichtsstand des Erfüllungsorts» — competência especial do lugar de cumprimento, artigo 29.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Um acordo relativo ao lugar de cumprimento apenas tem pertinência do ponto de vista processual se as partes contratantes pertencerem a uma categoria de pessoas autorizadas a celebrar convenções atributivas de competência nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ou se o acordo tiver sido celebrado após o surgimento do litígio (ver resposta à pergunta 2.2.2.3).

O termo «relação contratual» abrange todos os contratos regidos pelo direito das obrigações, independentemente do tipo de obrigação. A mesma regra é aplicável aos processos em que os tribunais do trabalho são competentes (artigo 46.º, n.º 2, da Lei relativa aos Tribunais do Trabalho).

* No caso das ações decorrentes de atos ilícitos, é igualmente competente o tribunal da comarca onde ocorreu o ato (artigo 32.º do Código de Processo Civil).

* Nas ações ao abrigo da Lei da Circulação Rodoviária (Straßenverkehrsgesetz), é igualmente competente o tribunal de comarca do local onde ocorreu o facto danoso, ou seja, o acidente de viação (artigo 20.º da referida lei).

* A vítima de uma infração penal pode, no âmbito de um processo penal, apresentar pedidos ao tribunal onde foi instaurado o processo ao abrigo dos seus direitos patrimoniais resultantes da infração penal [processo de adesão (Adhäsionsverfahren) nos termos dos artigos 403.º e 404.º do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung)].

* A competência territorial em processos de divórcio é regulada pelo artigo 122.º da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit). Nos termos desta disposição, o tribunal de família (Familiengericht) (uma secção do tribunal de comarca) do local onde um dos cônjuges reside habitualmente com todos os filhos menores comuns do casal (ou seja, o centro efetivo da vida dos menores) detém a competência exclusiva. Se, no momento em que o pedido é notificado ao requerido (Eintritt der Rechtshängigkeit), não existir residência habitual com todos os filhos menores do casal, a competência exclusiva é detida pela secção de família do tribunal de comarca do local onde um dos cônjuges reside habitualmente com um ou vários dos filhos menores do casal, desde que nenhum dos filhos comuns do casal resida habitualmente com o outro cônjuge.

Se nenhuma das condições de atribuição da competência acima previstas estiver preenchida, a competência exclusiva é detida pela secção de família do tribunal de comarca do último local onde os cônjuges residiram habitualmente em conjunto, se um dos cônjuges ainda aí tiver a sua residência habitual aquando da notificação do pedido ao requerido. Se esta condição também não estiver preenchida, a competência é determinada com base no local da residência habitual do requerido, a menos que este não tenha residência habitual na Alemanha, caso em que serve de ponto de referência o local de residência habitual do requerente.

Caso nenhum dos requisitos de competência acima descritos esteja preenchido, tem competência exclusiva a secção de família do tribunal de comarca de Berlim-Schöneberg.

* A competência territorial em matéria de alimentos rege-se pelo artigo 232.º da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária. No que respeita aos alimentos para cônjuges ou filhos, enquanto o processo em matéria matrimonial estiver pendente perante um tribunal, a competência exclusiva cabe ao tribunal de primeira instância em que o processo foi instaurado.

Se o processo em matéria matrimonial não estiver ou tiver deixado de estar pendente, o tribunal de comarca do local de residência habitual do filho menor ou do progenitor autorizado a agir em seu nome tem competência exclusiva em matéria de alimentos para um menor ou filho equiparado. Tal não se aplica se o filho menor ou o progenitor residir habitualmente noutro país que não a Alemanha.

Em todas as outras questões em matéria de alimentos (alimentos para cônjuges ou filhos não abrangidos pelas regras acima descritas, mas também, por exemplo, alimentos para netos, pais ou mães de filhos nascidos fora do casamento), mantêm-se aplicáveis as regras gerais, ou seja, o fator principal determinante é o local da residência habitual do requerido. Contudo, em certos casos especiais, o foro competente pode, em alternativa, ser escolhido em conformidade com o artigo 232.º, n.º 3, segunda frase, da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária (ponto 1: no caso dos pedidos de um dos progenitores contra o outro progenitor relativos a a) alimentos que, nos termos da lei, devam ser prestados na sequência de um casamento ou b) um direito previsto no artigo 1615.º-L do Código Civil, pode ser escolhido o tribunal perante o qual se encontra pendente o processo em primeira instância referente a alimentos para filhos menores; ponto 2: no caso de um pedido de um filho menor destinado a garantir que ambos os progenitores cumpram o seu dever de prestação de alimentos, pode ser escolhido o tribunal competente para conhecer do pedido contra um dos progenitores; ponto 3: se o requerido não tiver um foro competente na Alemanha, pode ser escolhido o tribunal competente no local onde o requerente tem a sua residência habitual)).

* O artigo 152.º da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária aplica as mesmas regras aos processos relativos à responsabilidade parental ou ao exercício do direito de visita. Assim, se o processo de divórcio estiver pendente num tribunal, esse mesmo tribunal é também competente para conhecer dos processos relativos à responsabilidade parental ou ao exercício do direito de visita. Se não estiver pendente qualquer processo em matéria matrimonial, o fator determinante é a residência habitual do filho menor. O momento de referência para determinar a competência é a data em que a questão é submetida ao tribunal.

* A competência territorial em processos de jurisdição voluntária é determinada a partir de perspetivas muito diversas, uma vez que, em geral, este tipo de processos não envolve ações entre partes, mas sim a concessão de proteção jurídica.

Se a questão respeitar a uma pessoa singular, a competência depende geralmente do local de residência habitual dessa pessoa, a menos que a ação necessária aponte para um local diferente. Esta matéria é regulada pelo artigo 272.º da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária para os processos relativos à tutela, pelo artigo 313.º da mesma lei para os processos relativos ao internamento compulsivo e pelo artigo 416.º para os processo relativos à privação de liberdade.

No caso das pessoas coletivas [por exemplo, uma sociedade anónima (Aktiengesellschaft), uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Gesellschaft mit beschränkter Haftung) ou uma associação (eingetragener Verein)] ou de grupos de pessoas tratados como tal nos termos do direito processual [por exemplo, uma sociedade em nome coletivo (offene Handelsgesellschaft) ou uma sociedade em comandita (Kommanditgesellschaft)], a competência em matéria de proteção jurídica, por exemplo, em processos relativos a registos públicos ou ao abrigo do direito das sociedades, é determinada com base na sede social da associação ou sociedade. Caso uma pessoa singular atue na qualidade de comerciante individual, o fator determinante é o local de estabelecimento. As regras sobre a competência territorial em processos de registo e ao abrigo do direito das sociedades estão estabelecidas nos artigos 376.º e 377.º da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária, por vezes em conjugação com regras estabelecidas no direito do Estado federado.

Num processo sucessório, a competência é geralmente atribuída ao tribunal de comarca do local da última residência habitual da pessoa falecida (artigo 343.º, n.º 1, da Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária). Em certos casos, a competência pode ser exercida por outros órgãos jurisdicionais com base no artigo 343.º, n.os 2 e 3, ou no artigo 344.º da referida lei. Quanto a esta matéria, deve ser feita uma menção especial ao artigo 344.º, n.º 7, da mesma lei, que permite que um herdeiro que não tenha a sua residência habitual na comarca do tribunal que detém a competência geral em matéria de sucessão recuse a herança ou apresente outras declarações relativas ao direito à herança perante o tribunal de comarca competente em matéria de sucessão do local da sua residência habitual.

Na sua qualidade de organismo responsável pelo registo predial, o tribunal de comarca do local onde se situa o prédio é competente em processos de registo predial. A competência territorial em matéria de registo predial é regida pelo artigo 1.º da Lei relativa ao Registo Predial (Grundbuchordnung), por vezes em conjugação com regras estabelecidas no direito do Estado federado.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Quando um ato declara expressamente a competência exclusiva de um foro, esse foro competente prevalece sobre todos os outros, ou seja, o processo apenas pode ser intentado (e admissível) perante o tribunal com competência exclusiva. Certas competências exclusivas estão previstas no Código de Processo Civil, enquanto outras decorrem de atos especiais, como a Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e aos Processos de Jurisdição Voluntária (ver, por exemplo, o artigo 122.º da referida lei). Seguem-se alguns exemplos de competência exclusiva nos termos do Código de Processo Civil.

* Em determinados processos relativos a terrenos ou direitos sobre terrenos [por exemplo, um direito de superfície (Erbbaurecht) hereditário], tem competência territorial exclusiva o tribunal de comarca do local onde se situa o bem imóvel. Tal aplica-se aos processos relativos à propriedade ou ónus sobre bens, litígios sobre a inexistência de tais ónus, ações de posse, litígios em matéria de delimitação e partilhas (artigo 24.º do Código de Processo Civil).

* No caso dos litígios decorrentes de relações de arrendamento de instalações ou de litígios relativos à existência de tais relações, tem competência territorial exclusiva o tribunal de comarca do local onde se situam as instalações arrendadas (artigo 29.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil). Porém, esta regra não se aplica ao arrendamento de instalações residenciais para uso temporário (casas de férias, quartos de hotel, etc.) ou de instalações mobiladas para arrendatários individuais, nem a habitações ou instalações para missões de serviço público (artigo 29.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil).

* No que respeita a ações intentadas contra o operador de uma instalação situada na Alemanha com pedido de indemnização por danos causados por um impacto ambiental, tem competência territorial exclusiva o tribunal de comarca do local de origem do impacto ambiental causado pela instalação (artigo 32.º-A do Código de Processo Civil.

* No caso das ações com pedido de indemnização por divulgação de informações falsas ou enganosas sobre o mercado de capitais, ou pela não divulgação de tais informações, ou de ações com vista ao cumprimento de um contrato baseado numa oferta nos termos da Lei relativa à Aquisição de Valores Mobiliários e às Ofertas Públicas de Aquisição (Wertpapiererwerbs- und Übernahmegesetz), tem competência exclusiva o tribunal de comarca do local da sede social a) do emitente em causa, b) no caso de haver outros investimentos de capital, do oferente em causa ou c) da sociedade-alvo, se essa sede social se situar na Alemanha e a ação for intentada contra, pelo menos, o emitente, o oferente ou a sociedade-alvo (artigo 32.º-B do Código de Processo Civil).

* Nos processos relativos a «injunções de pagamento», a competência exclusiva cabe ao tribunal de comarca onde o requerente tem o foro competente, ou seja, regra geral, o do seu local de residência ou – caso o requerente seja uma pessoa coletiva – o local da sua sede social (artigo 689.º, n.º 2, primeira frase, do Código de Processo Civil). Se o requerente não tiver foro competente na Alemanha, tem competência exclusiva o tribunal de primeira instância de Wedding, Berlim. Estas regras aplicam-se mesmo que outra legislação disponha de forma diferente em relação à competência exclusiva.

* Nos processos de execução, a competência exclusiva cabe ao tribunal de comarca do local em que ocorre ou tenha ocorrido a execução (artigos 764.º, n.º 2, e 802.º do Código de Processo Civil). A competência para a execução de créditos pecuniários e outros direitos sobre ativos cabe ao tribunal de comarca do local de residência do devedor (artigo 828.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em caso de venda coerciva em leilão ou de gestão nomeada de terrenos, o tribunal de comarca do local onde se situa o terreno tem competência territorial exclusiva enquanto tribunal de execução [artigos 1.º, n.º 1, e 146.º da Lei relativa à Venda Coerciva em Leilão e à Gestão Nomeada (Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung) e artigos 802.º e 869.º do Código de Processo Civil].

Se um terceiro invocar um título de propriedade que impeça a alienação de um bem envolvido num processo de execução, tem competência exclusiva o tribunal de comarca do local em que ocorre a execução (artigo 771.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

* As obrigações que não possam ser delegadas noutras pessoas (unvertretbare Handlungen) – sejam elas obrigações de ação, de tolerância ou de abstenção – podem ser executadas pelo tribunal de primeira instância a que é submetido o processo (artigos 888.º, 890.º, 894.º e 895.º do Código de Processo Civil). Em ações de oposição à execução de um título determinada por decisão judicial, a competência cabe ao tribunal de primeira instância (artigo 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

a) Convenções atributivas de competência

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de celebrar convenções atributivas de competência. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um tribunal de primeira instância que, com base no objeto ou no local, não seja competente pode adquirir competência mediante acordo expresso ou tácito das partes, caso estas sejam comerciantes, pessoas coletivas de direito público ou fundos reservados ao abrigo do direito público. São igualmente permitidos acordos que atribuam a competência a um determinado tribunal de primeira instância se pelo menos uma das partes não tiver foro competente na Alemanha (artigo 38.º, n.º 2, primeira frase, do Código de Processo Civil). Neste último caso, a convenção deve ser celebrada por escrito ou, caso o seja verbalmente, confirmada por escrito. Se uma das partes tiver foro competente na Alemanha, só pode ser escolhido um tribunal na Alemanha se essa parte tiver aí foro competente ou se o tribunal tiver competência especial.

Nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma convenção atributiva de competência apenas é admissível se for celebrada, expressamente e por escrito, após o surgimento do litígio ou para cobrir a possibilidade de o futuro demandado mudar o seu local de residência ou a sua residência habitual para o estrangeiro após a celebração de um contrato, ou de se desconhecer o seu local de residência ou a sua residência habitual no momento da instauração do processo.

Uma convenção atributiva de competência deve sempre respeitar a uma determinada relação jurídica e aos litígios dela decorrente. Não sendo preenchida esta condição, a convenção é inválida (artigo 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). As convenções atributivas de competência são também inadmissíveis em relação às ações relativas a créditos não financeiros atribuídas ao tribunal de comarca, independentemente do valor do litígio (artigo 40.º, n.º 2, ponto 1, do Código de Processo Civil). De igual modo, não são possíveis nos processos em que a competência exclusiva seja estabelecida por lei (artigo 40.º, n.º 2, ponto 2, do Código de Processo Civil).

Uma convenção atributiva de competência válida vincula os tribunais. A questão de saber se a competência exclusiva foi acordada depende do teor da convenção.

b) Participação em processos judiciais sem contestação da competência do tribunal (rügelose Verhandlung)

Um tribunal de primeira instância é também juridicamente considerado competente se o demandado apresentar alegações orais quanto ao mérito da causa sem contestar a competência do tribunal (artigo 39.º do Código de Processo Civil). Nos processos perante os tribunais de comarca, esta consequência jurídica apenas se verifica se o tribunal tiver chamado a atenção para a questão (artigo 504.º do Código de Processo Civil).

No entanto, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, segunda frase, do Código de Processo Civil, a competência para conhecer de uma ação não pode ser determinada desta forma (ou seja, em resultado da participação do demandado num processo judicial sem contestar a competência do tribunal) num processo em que uma convenção atributiva de competência seja considerada inadmissível (ver supra: litígios não financeiros e competência exclusiva).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Os tribunais do trabalho têm características específicas em relação tanto à matéria em que são competentes, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei relativa aos Tribunais do Trabalho (Arbeitsgerichtsgesetz),

como à competência territorial. No que toca aos processos conducentes a uma sentença («processo com sentença») (Urteilsverfahren), na aceção do artigo 2.º da Lei relativa aos Tribunais do Trabalho, o ponto de partida é a remissão para as regras gerais do Código de Processo Civil (artigo 46.º, n.º 2, primeira frase, da referida lei). Por conseguinte, aplicam-se as regras sobre a competência territorial previstas no Código de Processo Civil. No entanto, o artigo 48.º, n.º 1-A, da Lei relativa aos Tribunais de Trabalho especifica o local de trabalho como foro competente especial onde é também possível instaurar o processo. Relativamente às convenções atributivas de competência, aplicam-se as regras gerais descritas na resposta à pergunta 2.2.2.3. Note-se, contudo, que, para determinados litígios, o artigo 48.º, n.º 2, da Lei relativa aos Tribunais de Trabalho autoriza as partes numa convenção coletiva a especificar a competência de um tribunal que não tenha competência territorial per se, sem observar o disposto no artigo 38.º do Código de Processo Civil.

No que respeita aos processos conducentes a uma decisão («processo com decisão») (Beschlussverfahren), na aceção do artigo 2.º-A da Lei relativa aos Tribunais do Trabalho, o artigo 82.º, n.º 1, da referida lei prevê a competência exclusiva do estabelecimento ou da sede social da empresa.

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