1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
O princípio subjacente à organização dos tribunais em Espanha é o da unidade jurisdicional. As únicas exceções são a jurisdição militar em tempos de guerra e o estado de sítio, bem como a do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional) como último garante dos direitos fundamentais e das liberdades públicas através de um pedido de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais (recurso de amparo).
No entanto, a competência divide-se entre quatro tipos de tribunais: civis, penais, de contencioso administrativo e do trabalho.
O órgão de base dos tribunais civis é o tribunal de primeira instância (Juzgado de Primera Instancia), que aprecia os litígios em matéria civil em primeira instância e os litígios que não sejam expressamente atribuídos a outros tribunais. Este tribunal pode, assim, ser descrito como o tribunal ordinário ou comum.
Dentro da secção civil incluem-se os tribunais de família (Juzgados de Familia), que são tribunais de primeira instância que, nas localidades onde existem, geralmente as mais povoadas, apreciam os litígios em matéria de nulidade do matrimónio, separação e divórcio, relações paterno-filiais e proteção das pessoas com capacidades limitadas. Quando é intentado um processo penal contra uma das partes num tribunal que julgue casos de violência contra a mulher (Juzgado de Violencia sobre la Mujer), este também é competente para apreciar estes processos cíveis.
A secção civil inclui também os tribunais de comércio (Juzgados de lo Mercantil) e os tribunais de marcas da UE (Juzgados de Marca Comunitaria), que são tribunais especializados.
Os tribunais do trabalho (Juzgados de lo Social) são responsáveis por apreciar processos em matéria de legislação laboral, incluindo conflitos individuais entre trabalhador e empregador sobre contratos de trabalho, litígios de negociação coletiva, reclamações em matéria de segurança social e reclamações contra o Estado no que diz respeito às suas responsabilidades em matéria de legislação laboral.
Os tribunais penais são competentes para apreciar processos penais.
Uma característica do direito espanhol é o facto de a ação civil derivada do ilícito penal poder ser exercida conjuntamente com a ação penal. Neste caso, o tribunal penal decidirá da indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos causados pelo delito. Caso o lesado não intente a ação penal, esta será intentada pelo Ministério Público em seu nome, a menos que o lesado renuncie expressamente ao exercício da ação civil no processo penal.
Por último, o contencioso administrativo controla a legalidade da atuação das administrações públicas e trata das reclamações de responsabilidade patrimonial que sejam dirigidas contra as mesmas.
2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
Ver as respostas às perguntas seguintes.
2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?
Em Espanha, não é feita distinção entre os diferentes tribunais de primeira instância em termos de montante ou importância dos processos que lhes são atribuídos, e nenhum destes tribunais aprecia recursos de sentenças proferidas por outros tribunais de primeira instância. Os recursos em matéria civil são sempre apreciados pelos tribunais de segunda instância (Audiencias Provinciales).
2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)
Para efeitos judiciais, o Estado espanhol organiza-se territorialmente em municípios, distritos judiciais, províncias e comunidades autónomas. Um distrito é uma unidade territorial constituída por um ou mais municípios limítrofes pertencentes a uma mesma província. É a divisão territorial mais importante, uma vez que corresponde à área abrangida pela competência do tribunal de primeira instância. [Estão disponíveis mais informações no sítio Web do Ministério da Justiça:mapa dos distritos judiciais (mjusticia.gob.es)].
Nas povoações em que a carga de trabalhos assim o exija – atualmente em quase todas – existe mais de um tribunal do mesmo tipo. Estes são numerados sequencialmente em função da data da sua criação.
Em princípio, todos estes tribunais têm a mesma competência, e o trabalho é distribuído pelos mesmos de acordo com normas governativas internas de repartição. Não obstante, em alguns casos, as referidas normas de repartição podem ser utilizadas para atribuir diferentes tipos de processos a diferentes tribunais no mesmo distrito.
2.2.1 Norma geral de competência territorial
Na falta de acordo entre as partes ou quando existam normas imperativas, a regra geral é a de que a competência cabe ao tribunal de primeira instância do distrito do domicílio ou, na falta desta, da residência, do demandado. Se o demandado não tiver domicílio nem residência em Espanha, o tribunal competente é o tribunal de primeira instância do distrito em cujo território este se encontra ou no qual teve a sua última residência. Caso não se aplique nenhum destes critérios, o demandante pode apresentar o pedido junto do tribunal de primeira instância do distrito no qual tem o seu domicílio.
Para o efeito:
- Os empresários e os profissionais também podem ser demandados em litígios resultantes da sua atividade empresarial ou profissional em qualquer dos locais em que exerçam atividade, à escolha do demandante.
- As pessoas coletivas também podem ser demandadas no local onde a situação ou relação jurídica à qual o litígio diz respeito ocorreu ou produzirá efeitos, desde que a pessoa coletiva tenha um estabelecimento ou um representante nesse local.
2.2.2 Exceções à norma geral
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?
O sistema processual espanhol atual tende a não deixar a escolha do foro territorial ao demandante. Essa possibilidade só está prevista nos seguintes casos:
Ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis que envolvam vários bens ou um só bem situado em diferentes distritos. Nesse caso, o demandante poderá eleger o foro de qualquer um deles.
Ações para a apresentação e aprovação de contas pelos administradores de bens alheios caso não esteja determinado o local em que devam ser apresentadas. Neste caso, o demandante pode escolher entre o domicílio do demandado ou o local onde os ativos são administrados.
Litígios em matéria sucessória: o demandante pode escolher entre os tribunais do último domicílio do falecido em Espanha e os tribunais do local onde se situa a maior parte dos bens.
Ações em matéria de propriedade intelectual: onde exista prova prima facie da sua perpetração ou onde se encontrem as cópias ilegais.
Litígios por concorrência desleal, caso o demandado não tenha o seu estabelecimento, domicílio ou residência em Espanha. Nestes casos, o demandante poderá escolher entre o local onde o ato de concorrência desleal ocorreu e o local onde este produziu efeitos.
Pedidos que versem exclusivamente sobre a guarda e custódia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores, se ambos residirem em distritos judiciais distintos. Nestes casos, o demandante pode escolher entre o tribunal do domicílio do demandado ou o tribunal da residência do menor.
Regra geral, nos litígios que envolvam o exercício de ações individuais de consumidores ou utilizadores, estes poderão escolher entre o tribunal do seu domicílio ou o tribunal correspondente ao domicílio do demandado.
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
Nos casos seguintes, existem normas imperativas que obrigam o demandante a dirigir-se a um tribunal diferente do domicílio do demandado. Nestes casos, as partes não podem optar por se submeter à competência de um tribunal específico, nem expressa nem tacitamente:
Direitos reais ou direitos de receber rendas sobre bens imóveis e questões relativas à propriedade horizontal (propiedad horizontal): são competentes os tribunais do distrito onde se encontram os bens.
a competência é determinada pelo local onde o falecido teve o seu último domicílio em Espanha ou no qual esteja situada a maior parte dos seus bens, à escolha do demandante.
Casos que envolvam medidas judiciais de assistência a pessoas com deficiência: são apreciados pelo tribunal do local de residência da pessoa em questão.
Proteção jurisdicional civil de direitos fundamentais: estes processos serão apreciados pelo tribunal do domicílio do demandante e, caso este não tenha domicílio em Espanha, do local onde ocorreu o ato que infringiu o direito em questão.
Reclamação de danos e prejuízos derivados da circulação de veículos motorizados: é competente o tribunal do local onde ocorreram os danos.
Impugnação de acordos sociais: a competência territorial é determinada pelo local da sede social da empresa.
Ações para declarar a não incorporação num contrato ou a nulidade de uma cláusula de condições gerais do contrato: é competente o tribunal do domicílio do demandante.
Ações declarativas para a cessação ou retratação de condições contratuais comuns: se o demandado não tiver estabelecimento nem domicílio em Espanha, é competente o tribunal do local onde o contrato-tipo foi celebrado.
Medidas cautelares para a proteção de interesses coletivos ou comuns de consumidores ou utilizadores: se o demandado não tiver estabelecimento nem domicílio em Espanha, é competente o tribunal do domicílio do demandante.
Ações para reclamar junto de entidades o cumprimento das respetivas obrigações: uma seguradora; uma pessoa que tenha vendido bens pessoais a outra a prestações ou financiado a compra dos referidos bens; uma pessoa que tenha feito uma oferta pública de bens móveis ou serviços que tenha sido aceite por outra pessoa. Nestes casos, são competentes os tribunais do domicílio do demandante.
Recursos de decisões judiciais, uma vez esgotados os canais administrativos estabelecidos pelo Instituto Espanhol de Patentes e Marcas em matéria de propriedade industrial: são competentes as secções especializadas em matéria comercial do tribunal de segunda instância cuja circunscrição abranja a cidade que serve de sede do Supremo Tribunal de Justiça da Comunidade Autónoma (Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma) do domicílio do requerente ou, na sua falta, do domicílio do representante autorizado a agir em seu nome na Espanha, desde que o Conselho Geral do Poder Judicial tenha aceitado confiar exclusivamente aos tribunais de comércio dessa localidade a competência para conhecer de processos de propriedade industrial. Se o requerente assim o entender, também podem ser competentes as secções especializadas do tribunal de segunda instância do distrito do Instituto Espanhol de Patentes e Marcas.
Ações de terceiros para contestar o embargo de bens: é competente o tribunal do domicílio da entidade que ordenou o embargo.
Pedidos relativos a separação, anulação de casamento ou divórcio: é competente o tribunal de família ou, se este não existir, o tribunal de primeira instância do domicílio conjugal. Caso este não exista, é competente o tribunal do local do último domicílio conjugal ou de residência do outro cônjuge. Na falta destes, é competente o tribunal do domicílio do interessado. Se o pedido for apresentado de comum acordo, é competente o tribunal do último domicílio comum ou do domicílio de qualquer dos cônjuges.
Pedidos que versem exclusivamente sobre a guarda e custódia de menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos menores: nestes casos, é competente o tribunal do último domicílio comum dos progenitores. Caso residam em distritos judiciais distintos, o demandante poderá escolher entre o tribunal do domicílio do demandado ou o de residência do menor.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Regra geral, em Espanha, é permitido alterar o foro territorial, o que significa que os litigantes podem submeter-se, expressa ou tacitamente, aos tribunais de um determinado distrito desde que estes sejam competentes na matéria.
A submissão expressa ocorre quando as partes interessadas celebram um acordo que designa precisamente qual o distrito a cujos tribunais as partes se submetem.
A submissão tácita ocorre nas circunstâncias seguintes:
No caso do demandante, pelo mero facto de recorrer aos tribunais de um determinado distrito apresentando o pedido ou formulando a petição a apresentar ao tribunal competente para apreciar o pedido.
No caso do demandado, quando, depois de se apresentar em tribunal, toma qualquer medida processual que não seja a de contestar, atempadamente e da forma adequada, a competência do tribunal.
Eventuais alterações aos domicílios das partes, à localização da coisa litigiosa ou ao objeto do litígio que tenham lugar após o início do processo não alteram a competência, que será determinada de acordo com a situação confirmada no momento inicial da litispendência (Perpetuatio Iurisdictionis).
Não obstante:
Nos contratos-tipo, em contratos que contenham condições gerais impostas por uma das partes ou em contratos celebrados com consumidores ou utilizadores, não é permitida a submissão expressa, embora seja possível a submissão tácita.
Nos casos em que a lei estabelece as normas de competência territorial com caráter imperativo, não é permitida qualquer forma de submissão.
Também não é permitida qualquer forma de submissão em litígios que devam ser decididos por procedimento acelerado ou em procedimentos de injunção de pagamento ou de execução de uma dívida.
3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
Entre os tribunais especializados em Espanha convém referir:
Os tribunais de família, que são tribunais de primeira instância que, nas localidades em que estão instaurados, em geral as mais povoadas, são competentes para julgar, com caráter único e exclusivo, litígios nesta matéria. Apreciam, especificamente, os processos relativos à separação, à anulação do casamento e ao divórcio; processos relativos ao exercício da responsabilidade parental, à filiação, à tutela e à guarda de filhos menores, assim como a medidas judiciais de assistência a pessoas com deficiência.
Todos os processos relativos à restituição ou ao regresso de crianças em processos de rapto internacional são apreciados pelo tribunal de primeira instância competente em matéria de direito da família da capital da província, ou de Ceuta ou Melilha, consoante o local onde se encontre a criança ilicitamente deslocada ou retirada, ou, na sua falta, pelo tribunal ao qual o processo seja atribuído.
As regras da sua competência territorial são as mesmas que se aplicam aos tribunais de primeira instância que apreciam matérias próprias do tribunal de família, por não existir, no distrito em questão, tribunais especializados deste tipo.
Os tribunais que decidem de casos de violência contra as mulheres são responsáveis nas questões de família quando são instaurados processos penais relativos à violência contra as mulheres.
Os tribunais do trabalho apreciam pedidos relativos a legislação laboral, incluindo conflitos individuais entre trabalhador e empregador sobre contratos de trabalho, litígios de negociação coletiva, reclamações em matéria de segurança social e reclamações contra o Estado no que diz respeito às suas responsabilidades em matéria de legislação laboral.
A regra geral é a de que a competência territorial cabe ao tribunal do local de prestação de serviços ou de domicílio do demandado, à escolha do demandante.
Os tribunais de comércio são tribunais de âmbito provincial especializados em litígios comerciais.
Estes tribunais apreciam todas as questões de direito civil relativas à propriedade intelectual e industrial; concorrência desleal e publicidade; sociedades comerciais, sociedades cooperativas, agrupamentos de interesses económicos; transportes terrestres nacionais ou internacionais; direito marítimo e direito aéreo. A título excecional, não são competentes para conhecer das questões relativas a danos resultantes da destruição, perda ou danificação de bagagem registada, à indemnização e à assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos nem aos direitos e obrigações dos passageiros de comboios, autocarros ou embarcações em relação às regras específicas previstas na Lei Orgânica do Poder Judicial.
Os tribunais de comércio são igualmente competentes para conhecer das ações relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 15/2007, de 3 de julho de 2007, relativa à proteção da concorrência, bem como dos pedidos de indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência.
Além disso, apreciam os recursos diretos interpostos contra avaliações negativas por parte de agentes do registo comercial ou, se for caso disso, contra decisões expressas ou presumidas da Direção-Geral da Segurança Jurídica e da Certificação (Dirección General de Seguridad Jurídica y de Fe Pública) relativas a essas avaliações.
Estes tribunais apreciam todas as questões relativas a processos de insolvência de direito civil, independentemente do estatuto civil ou comercial do devedor, bem como as relativas aos planos de reestruturação e ao processo especial para as microempresas, tal como previsto no texto consolidado da Lei da Insolvência, aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 1/2020, de 5 de maio de 2020.
Têm a responsabilidade exclusiva e excludente de apreciar os processos relativos à seguintes matérias:
- Ações civis de caráter patrimonial contra o insolvente, com exceção das que surjam no âmbito de processos civis sobre capacidade, filiação, matrimónio e menores;
- Processos de execução relativos a créditos sobre a insolvência ou créditos sobre a massa insolvente relativamente ao património e aos direitos do insolvente ou que integrem a massa insolvente, independentemente do tribunal ou da autoridade administrativa que os tenha decretado, sem exceções para além das previstas no direito da insolvência;
- Determinar se um bem ou direito é necessário para a prossecução da atividade profissional ou empresarial do devedor;
- Declarações de transferência de empresa para efeitos de emprego e de segurança social em caso de transferência de uma ou mais unidades de produção, bem como determinação dos limites dessa declaração, em conformidade com as disposições do direito laboral e da segurança social;
- Medidas cautelares que afetem ou possam afetar o património e os direitos do insolvente ou que integrem a massa insolvente, independentemente do tribunal ou da autoridade administrativa que as tenha decretado, com exceção das adotadas em processos civis sobre capacidade, filiação, matrimónio e menores;
- Outras questões previstas na legislação em matéria de insolvência.
Se o devedor for uma pessoa singular, o juiz no processo de insolvência terá também competência exclusiva e excludente nas seguintes matérias:
- Medidas adotadas no âmbito de processos de insolvência relativas ao apoio judiciário;
- A dissolução e liquidação da sociedade ou dos bens matrimoniais do insolvente.
Se o devedor for uma pessoa coletiva, o juiz no processo de insolvência terá também competência exclusiva e excludente nas seguintes matérias:
- Ações de recuperação de dívidas da sociedade intentadas contra os acionistas da empresa insolvente que são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dessas dívidas, independentemente da data em que nelas se tenha incorrido, bem como ações que obriguem os acionistas da sociedade insolvente a pagar as contribuições diferidas ou conceder prestações acessórias;
- Pedidos de indemnização contra administradores ou liquidatários, de direito ou de facto, contra uma pessoa singular permanentemente nomeada para exercer as funções de administrador de uma sociedade enquanto pessoa coletiva (administrador persona jurídica), bem como contra pessoas, independentemente do seu título, investidas dos mais elevados poderes de gestão da empresa, quando não exista delegação permanente de poderes do conselho de administração num ou mais diretores executivos ou num conselho executivo, por danos causados a uma pessoa coletiva insolvente, antes ou depois da decisão judicial que decreta a insolvência dessa pessoa coletiva;
- Pedidos de indemnização por danos causados à pessoa coletiva insolvente por auditores, antes ou depois da decisão judicial que decreta a insolvência dessa pessoa coletiva.
- O juiz da insolvência também terá competência exclusiva e excludente no que respeita a medidas empresariais que tenham por objetivo alterar substancialmente as condições de trabalho, as transferências, os despedimentos, a suspensão de contratos e a redução do horário de trabalho por motivos económicos, técnicos, organizacionais ou de produção e tenham caráter coletivo nos termos do direito do trabalho e tal como estabelecido pelas disposições do direito da insolvência, bem como as relativas à suspensão ou rescisão de contratos da direção de topo.
- Considera-se que têm caráter coletivo a suspensão de contratos e a redução do horário de trabalho que afetem o número de trabalhadores previsto no direito laboral relativo às alterações substanciais das condições de trabalho.
- O juiz do processo de insolvência também tem competência para conhecer de todas as decisões prejudiciais em matéria civil, sob reserva apenas das isenções limitadas previstas no direito da insolvência, bem como das decisões prejudiciais relativas a questões administrativas e sociais diretamente relacionadas com o processo de insolvência ou que tenham de ser resolvidas para garantir a boa tramitação do processo de insolvência. As decisões sobre estas questões só produzem efeitos no âmbito do processo de falência em que são proferidas.
Os tribunais de marcas da UE são os tribunais de comércio da localidade de Alicante quando exercem a sua competência para apreciar, em primeira instância e de forma exclusiva, todos os litígios instruídos nos termos do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.
No exercício desta competência, os tribunais de marcas da UE alargam a sua competência a todo o território nacional.
Para além destes tribunais especializados, a lei permite que, sempre que haja vários tribunais do mesmo tipo, o Conselho Geral da Magistratura (Consejo General del Poder Judicial) possa decidir que um ou mais desses tribunais sejam competentes, com caráter exclusivo, para apreciar determinados tipos de processos ou supervisionar execuções na ordem jurisdicional em questão.
Este poder já foi exercido em vários locais, nomeadamente no que se refere a incapacidade e internamentos forçados por doença mental, tendo a competência sido, geralmente, atribuída aos tribunais de família.