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Qual o tribunal nacional competente?

Flag of Austria
Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Nos processos cíveis, a competência é, em regra, exercida em primeira instância pelos tribunais de comarca (Bezirksgerichte) e pelos tribunais regionais (Landesgerichte). Fora de Viena, os tribunais de comarca e os tribunais regionais também apreciam processos em matéria comercial. Além disso, os tribunais regionais apreciam processos que envolvam direito do trabalho e da segurança social. Apenas Viena dispõe de um tribunal de comarca próprio para questões comerciais (Bezirksgericht fûr Handelssachen), de um tribunal de comércio (Handelsgericht) e de um tribunal do trabalho e da segurança social (Arbeits- und Sozialgericht).

A ficha informativa sobre os «Sistemas judiciais» descreve a divisão da competência material entre os tribunais de comarca e regionais, por um lado, e entre os tribunais que conhecem de processos em matéria comercial e de direito do trabalho e da segurança social.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Nos processos cíveis, o tribunal competente é determinado essencialmente pela natureza do litígio e, em todas as matérias não atribuídas desta forma aos tribunais de comarca ou regionais, pelo montante do litígio. A competência material (Eigenzuständigkeit) prevalece sempre sobre a competência baseada no montante do litígio (Wertzuständigkeit).

Os tribunais de comarca têm competência material, por exemplo, na maioria dos litígios em matéria de direito da família ou de arrendamento. Os tribunais regionais têm competência material, por exemplo, nos litígios ao abrigo da Lei da Responsabilidade Nuclear (Atomhaftpflichtgesetz), da Lei da Responsabilidade Pública (Amtshaftungsgesetz) e da Lei da Proteção de Dados (Datenschutzgesetz), bem como do direito da concorrência e dos direitos de autor. Os tribunais de comarca são competentes com base no montante do litígio nos processos em que esse montante vai até aos 15 000 EUR. Os tribunais regionais são competentes com base no montante do litígio se este for superior a 15 000 EUR.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Todas as pessoas têm um foro geral de competência (allgemeiner Gerichtsstand) com base na sua ligação pessoal a um tribunal de comarca. Regra geral, as ações judiciais são intentadas no foro geral de competência do requerido. Normalmente, o foro geral de competência de uma pessoa singular depende do local do seu endereço oficial (Wohnsitz) ou da sua residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt), podendo uma pessoa ter mais do que um foro geral de competência. No caso de uma entidade jurídica, o foro geral de competência depende, regra geral, da localização da sua sede social.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Em certos casos, as ações judiciais podem ser intentadas no foro geral de competência do requerido ou noutro tribunal escolhido ou «foro eletivo» (Wahlgerichtsstand). No que toca unicamente aos processos cíveis, a lei austríaca relativa à competência reconhece mais de vinte foros eletivos diferentes para lidar com obrigações contratuais e extracontratuais em diferentes situações e vários direitos de natureza patrimonial, bem como outros foros eletivos de natureza processual. Por exemplo, pode ser o tribunal do local de cumprimento ou do local indicado na fatura, o tribunal do local onde se situa o objeto do litígio (forum rei sitae), o tribunal do local onde o dano foi causado ou o tribunal em que é apresentado um pedido reconvencional. As regras relativas ao foro podem diferir consideravelmente das estabelecidas no direito europeu ou no direito nacional dos outros Estados-Membros.

Por exemplo, o direito austríaco prevê os seguintes foros de competência para os seguintes pedidos:

Pedidos decorrentes de contratos (exceto contratos de trabalho): as ações judiciais destinadas a determinar a existência de um contrato, as ações judiciais destinadas a obter a execução ou a resolução de um contrato e os pedidos de indemnização por incumprimento ou má execução de um contrato podem ser intentados no tribunal do local onde, nos termos do contrato celebrado entre as partes, o requerido deve executar o contrato. O contrato deve ser documentalmente comprovado.

Pensões de alimentos: ver a ficha informativa sobre as «Pensões de alimentos – Áustria».

Pedidos de indemnização: os litígios destinados a obter uma indemnização por morte ou lesão corporal de uma ou mais pessoas, por detenção ilegal ou por danos patrimoniais podem igualmente ser submetidos ao tribunal de comarca do local em que ocorreu o comportamento causador dos danos. Além disso, um pedido de indemnização decorrente de uma infração penal pode também ser apresentado juntamente com o processo penal contra o autor da infração.

Pedidos de divórcio: ver a ficha informativa sobre o «Divórcio e separação judicial – Áustria».

Pedidos de guarda de menores: ver a ficha informativa sobre a «Responsabilidade parental: direito de guarda e direito de visita – Áustria».

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Em certos casos, a ação deve ser intentada num foro de competência específico, o que exclui tanto o foro geral de competência como qualquer foro eletivo. Esse foro é designado por «foro de competência exclusiva» (ausschließlicher Gerichtsstand). Um foro de competência exclusiva que não possa ser alterado, mesmo por convenção entre as partes, designa-se por «foro de competência obrigatório» (Zwangsgerichtsstand). O foro de competência obrigatório deve ser estabelecido por uma regra específica. Os foros de competência exclusiva existem sobretudo (mas não apenas) no direito matrimonial e no direito da família. São, por exemplo, os que conhecem de litígios entre cônjuges ou parceiros registados, ou de litígios em matéria sucessória. Os foros de competência obrigatórios são, por exemplo, os que apreciam litígios decorrentes de obrigações ou de atividades de associações. As regras relativas ao foro podem diferir consideravelmente das estabelecidas no direito europeu ou no direito nacional dos outros Estados-Membros.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

A menos que exista um foro de competência obrigatório (ver ponto 2.2.2.2 supra), as partes podem acordar expressamente em submeter litígios a um ou mais tribunais de primeira instância em determinados locais, ou em excluir tribunais que, de outro modo, seriam competentes. A convenção atributiva de competência deve sempre dizer respeito a um determinado litígio ou a litígios decorrentes de uma determinada relação jurídica. Não existem requisitos quanto à forma das convenções atributivas de competência. No entanto, se a convenção for contestada no decurso do processo, deverá ser possível comprová-la com provas documentais.

Tal permite às partes alterar a competência jurídica (com base no objeto ou no local) que, de outro modo, seria aplicável. A celebração deste  tipo de convenções pode  ocorrer antes do início do processo ou no momento em que se inicia o processo. Se um tribunal de primeira instância for competente com base no montante do litígio, a transferência da competência material do tribunal de primeira instância para o tribunal de comarca, bem como a transferência entre a competência de direito comum e a competência em matéria comercial podem ser estabelecidas por convenção.

A menos que tal possibilidade seja expressamente excluída, a competência territorial pode ser alterada. Existe um foro de competência obrigatório se a lei determinar que a competência não pode ser alterada. Por exemplo, a competência territorial não pode ser alterada ou só o pode ser de forma limitada se a competência for determinada nos termos do artigo 14.º da Lei relativa à Proteção Cos consumidores (KSchG), do artigo 83.º-A ou do artigo 83.º-B das Regras sobre a Competência (JN), do artigo 532.º do Código de Processo Civil (ZPO), do artigo 9.º da Lei relativa aos Tribunais do Trabalho e da Segurança Social (ASGG), do artigo 51.º dos Regulamentos relativos à Compensação de Rendimentos (EO) ou do artigo 253.º do Código da Insolvência (IO).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Apenas Viena dispõe de tribunais cíveis especializados em matéria comercial, a saber, o tribunal de comarca para questões comerciais e o Tribunal de Comércio de Viena, bem como de um tribunal cível especializado em matéria laboral e da segurança social, o Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena. Em todas as outras comarcas, os processos comerciais e os processos relacionados com o direito do trabalho e da segurança social são apreciados pelos tribunais ordinários. Assim, a competência territorial nestes processos rege-se pelas normas de direito comum de processo civil. Contudo, em especial nos processos relativos a direito do trabalho e da segurança social, a Lei relativa aos Tribunais do Trabalho e da Segurança Social prevê um grande número de foros eletivos e foros de competência exclusiva (artigo 4.º e seguintes da ASGG).

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