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Alimentos

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Países Baixos
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A obrigação de pagar uma pensão de alimentos decorre do parentesco e da afinidade, de vínculo matrimonial (anterior) ou de uma relação de filiação. A obrigação de alimentos consiste na obrigação de contribuir para a subsistência do beneficiário (o «credor de alimentos»), ainda que vivam separados.

A obrigação de alimentos que existe entre cônjuges durante o casamento continua após a sua dissolução. O tribunal pode, na sentença de divórcio ou em sentença posterior, conceder ao ex-cônjuge que o solicitar uma pensão de alimentos a cargo do outro ex-cônjuge, quando o primeiro não dispuser de rendimentos suficientes para assegurar a sua própria subsistência (e não exista uma expectativa razoável de poder obtê-los). Para estabelecer esta pensão alimentar, o juiz tomará em consideração as necessidades do credor de alimentos e os meios (recursos financeiros) do outro. Pode também ter em conta fatores não financeiros, como a duração do casamento ou a idade da pessoa com direito a alimentos. O período máximo de alimentos é de cinco anos. Se o casamento ou a união de facto tiver durado menos de 10 anos, a obrigação de alimentos cessa após metade da duração do casamento ou da união de facto.

Estão previstas três exceções:

  • Se os cônjuges tiverem filhos juntos, a pensão de alimentos para o (ex-)cônjuge só cessa quando o filho mais novo tiver completado 12 anos de idade.
  • Se o casamento tiver durado, pelo menos, 15 anos e o credor de alimentos receber uma pensão de velhice no prazo de 10 anos, a pensão de alimentos cessará no início da pensão.
  • Se o credor de alimentos tiver nascido em ou antes de 1 de janeiro de 1970, o casamento ou a união de facto tiver durado mais de 15 anos e o credor de alimentos não tiver direito a receber a sua pensão durante mais de 10 anos, o período de alimentos é de 10 anos.

A pedido do credor de alimentos, o tribunal pode fixar um prazo se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, a aplicação dos referidos prazos legais for contrária aos princípios da razoabilidade e da equidade. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da cessação da obrigação.

Os ex-cônjuges podem celebrar os seus próprios acordos extrajudiciais em matéria de alimentos. Estes são geralmente estabelecidos num acordo (de divórcio). Na prática, este acordo será ratificado pelo tribunal no momento do divórcio ou da cessação da união de facto. Esta ratificação proporciona maior segurança jurídica ao beneficiário, uma vez que os acordos podem ser executados por um oficial de justiça ou, em certos casos, pelo serviço nacional de cobrança do pagamento de alimentos (LBIO).

O que precede aplica-se também aos alimentos entre ex-parceiros de uniões de facto.

Obrigações de alimentos de progenitores e padrastos/madrastas

De acordo com os meios de que dispõem, os progenitores devem assegurar as despesas de cuidados e de educação dos filhos menores. Durante o casamento ou a união de facto, os padrastos/as madrastas são igualmente obrigados a sustentar os filhos menores do seu cônjuge ou parceiro de união de facto que pertençam à sua família. Os progenitores e padrastos/madrastas são igualmente obrigados a cobrir o custo de vida e de estudo dos filhos/enteados com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos. Depois de os descendentes atingirem os 21 anos de idade, os progenitores só são obrigados a pagar alimentos se esses descendentes se encontrarem em situação de carência.

Obrigações de alimentos do pai biológico/parceiro da mãe

O pai biológico da criança tem também a obrigação de pagar alimentos à criança por ele procriada (mas não reconhecida), desde que o filho tenha apenas mãe e não tenha uma relação familiar legal com outro progenitor (por outras palavras, quando não existe outro progenitor legal). A mesma obrigação é aplicável ao companheiro de uma mãe que consentiu num ato suscetível de dar origem à procriação da criança.

Obrigações de alimentos de não progenitores com guarda conjunta

Uma pessoa que, não sendo seu progenitor, tem a guarda de uma criança juntamente com o progenitor dessa criança tem uma obrigação de alimentos para com essa criança (artigo 1:253w do Código Civil). A obrigação de alimentos mantém-se até o menor atingir 21 anos, altura em que termina a guarda conjunta devido ao facto de o menor ter atingido a maioridade.

Quando deve ser pago o valor de subsistência?

A obrigação dos progenitores ou padrastos/madrastas perante os seus filhos/enteados menores e jovens adultos (e obrigações de alimentos equivalentes às de um progenitor) existe independentemente da situação de carência. Em todas as outras relações, existe apenas um direito a alimentos para as pessoas em situação de carência.

Considera-se que uma pessoa está em situação de carência quando não dispõe de rendimentos suficientes para o seu sustento e não é razoavelmente provável que consiga obtê-los. A obrigação dos progenitores ou padrastos/madrastas perante os seus filhos/enteados menores e jovens adultos (até aos 21 anos de idade) existe independentemente da situação de carência. A necessidade de alimentos é igualmente estabelecida para os filhos até aos 21 anos de idade.

Como se determina o montante da pensão de alimentos?

Os critérios legais para determinar a pensão de alimentos a pagar são a necessidade do credor e a capacidade de pagamento do devedor.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os progenitores devem pagar os custos inerentes ao cuidado e educação dos filhos com menos de 18 anos (menores), por exemplo, a sua subsistência e outras despesas associadas à sua educação, nomeadamente atividades de formação e lazer. Os progenitores são obrigados a proporcionar cuidados e educação de acordo com os meios de que dispõem. Esta obrigação é aplicável mesmo que o menor disponha dos seus próprios meios e/ou rendimentos.

No caso dos filhos com 18, 19 e 20 anos de idade («adultos jovens»), os progenitores são responsáveis pelo pagamento da subsistência e da educação. A subsistência e a educação significam os custos dos seus cuidados e educação durante a infância. Esta obrigação aplica-se mesmo que os filhos tenham os seus próprios meios e/ou rendimentos. No entanto, o rendimento estrutural dos filhos determina o seu grau de necessidade de uma pensão de alimentos.

No caso de descendentes com idade igual ou superior a 21 anos, os progenitores só têm uma obrigação de alimentos se esses descendentes estiverem em situação de carência e não puderem cuidar de si próprios, por exemplo, em caso de deficiência física ou mental.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

O montante que o devedor de alimentos é obrigado a pagar pode ser estabelecido pelas próprias partes e registado num acordo ou determinado por sentença judicial.

No contexto de processos de divórcio, é frequentemente solicitado ao tribunal que decida sobre os alimentos do ex-cônjuge ou dos filhos menores de idade.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O pedido tem de ser apresentado pelo advogado do credor de alimentos. Não é permitido apresentar o pedido sem um advogado. Os filhos menores são representados no tribunal pelo seu representante legal (geralmente um progenitor).

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Competência nacional

No que respeita à competência nacional dos tribunais neerlandeses, nos processos em questões de alimentos é o tribunal competente em primeira instância: o tribunal do domicílio do demandante (ou de um dos demandantes) ou de uma das partes referidas no pedido escrito ou, na ausência de um domicílio de uma destas partes, o tribunal do local de residência de facto de uma delas. Pode ser interposto recurso num tribunal de recurso da jurisdição a que pertence o tribunal em questão.

Competência internacional na União Europeia

No que diz respeito às obrigações de alimentos na União Europeia, está em vigor, desde 18 de junho de 2011, o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. O regulamento estabelece as disposições relativas à competência dos tribunais.

O cerne do Regulamento Obrigação Alimentares encontra-se no seu artigo 3.º, que contém quatro critérios possíveis para a competência dos seguintes tribunais:

  • o tribunal do local em que o devedor de alimentos tem a sua residência habitual; ou
  • o tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
  • como poder acessório: o tribunal competente no que respeita ao estado de uma pessoa (por exemplo, descendência, dissolução do casamento); ou
  • também como poder acessório: o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental.

As partes podem igualmente, de comum acordo, escolher a competência com base em determinados fatores pertinentes. A aplicação do Regulamento Obrigações Alimentares não obriga a que o local de residência habitual do requerido esteja situado no território de um Estado-Membro. A nacionalidade das partes é igualmente irrelevante.

Uma vez que já não se limitam aos casos em que o requerido tenha domicílio na UE, as regras de competência do regulamento aplicam-se sempre nos Países Baixos.

Competência internacional fora da União Europeia

No que respeita à competência internacional dos tribunais neerlandeses fora da União Europeia, é aplicável o que se segue. Se o requerido residir fora da União Europeia, o tribunal neerlandês é competente nos termos do Código de Processo Civil. O tribunal neerlandês competente em matéria de divórcio pode, nesse caso, adotar medidas cautelares ou acessórias em matéria de divórcio ou de questões conexas, tais como uma pensão de alimentos ou a ocupação continuada da casa de morada de família. O tribunal neerlandês é igualmente competente para decidir sobre um pedido independente de alimentos se:

  • o demandante ou uma ou mais partes interessadas mencionadas no pedido viverem nos Países Baixos;
  • o processo tiver, de qualquer outro modo, uma conexão suficiente com a jurisdição dos Países Baixos;
  • as partes optarem pelos tribunais neerlandeses; ou
  • a parte interessada participar no processo e não se opuser à competência.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os pedidos para estabelecimento, alteração ou termo da pensão de alimentos devem ser apresentados por um advogado, que representará o demandante durante o processo. Os nomes e endereços dos advogados podem ser consultados no sítio Web Procurar um advogado — Ordem dos Advogados dos Países Baixos.

Existe igualmente uma Associação de advogados de família e mediadores de divórcio cujos membros são especialistas em divórcios e pensões de alimentos, entre outras matérias. Também se dedicam à mediação e a tudo o que esta envolve.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Deve pagar-se uma contribuição para as custas relativas aos processos judiciais. Trata-se da taxa de justiça. Para além disto, também devem ser pagos os honorários do advogado e do oficial de justiça.

Se o litigante não puder suportar os custos (totais) do advogado, pode, em certas circunstâncias, solicitar apoio judiciário. É o denominado «processo de apoio judiciário». O Estado paga uma parte dos custos; o litigante paga uma «contribuição pessoal», cuja quantia depende dos seus rendimentos e recursos financeiros. O apoio judiciário é prestado pelo Conselho de Apoio Judiciário. O advogado deve solicitar apoio judiciário ao Conselho de Apoio Judiciário.

Se for concedido apoio judiciário, a taxa de justiça é igualmente reduzida nos processos em matéria de alimentos.

O direito a apoio judiciário também se aplica em caso de litígios transfronteiriços, isto é, quando o demandante residir fora dos Países Baixos. Este aspeto é regido pela diretiva da UE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços. O apoio judiciário pode ser solicitado, em conformidade com os artigos 23.º-A a 23.º-K da Lei do Apoio Judiciário (Wet op de rechtsbijstand), através do Conselho de Apoio Judiciário, em Haia, mediante formulário constante da referida diretiva, idêntico para todos os Estados-Membros.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Pode ser apresentado ao tribunal um pedido de determinação, alteração ou renúncia a alimentos a filhos e parceiros. O pedido é apresentado por um advogado.

Na sua decisão, o tribunal tomará em consideração as necessidades e a capacidade das partes (recursos financeiros). O setor judiciário elaborou recomendações para uniformizar a aplicação prática destes conceitos (relatório sobre os critérios das pensões de alimentos publicado no sítio Web da Justiça). Estas recomendações não têm força de lei, e os tribunais e as partes podem não as aplicar em casos individuais.

Os seguintes rendimentos e despesas (lista não exaustiva) podem ser pertinentes para a decisão do tribunal:

  • rendimentos do trabalho (rendimentos ou lucros do trabalho por conta própria)
  • bolsas de estudo
  • rendimentos de pensões ou prestações
  • rendimentos de arrendamento
  • potencial atual de aumentar os rendimentos (capacidade de ganhos)
  • reembolsos e juros sobre hipotecas
  • outros custos estruturais mensais
  • prémios de seguros
  • obrigações financeiras para com outras pessoas
  • o montante de eventuais dívidas e respetivo reembolso. 

Alterações do montante da pensão de alimentos

Um acordo ou decisão judicial pode ser alterado por decisão posterior se deixar de preencher os requisitos legais devido a uma alteração das circunstâncias. As partes podem igualmente acordar mutuamente um novo montante de alimentos.

Indexação legal 

Anualmente, o Ministério da Justiça determina a percentagem para aumentar as pensões de alimentos determinadas pelo tribunal ou fixadas mediante acordo mútuo. No cálculo deste aumento percentual, é tida em conta a evolução salarial nos setores público e privado, bem como as tendências noutros setores. Esta percentagem é publicada no Jornal Oficial.

Existem várias exceções a este ajustamento automático das pensões de alimentos. As partes ou os tribunais podem excluir a indexação legal ou estabelecer um método alternativo.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Os alimentos para ex-cônjuges são pagos diretamente ao ex-cônjuge. Os pagamentos de alimentos para os filhos menores são pagos diretamente ao progenitor que tiver a guarda dos filhos. Os descendentes que são jovens adultos recebem diretamente a pensão de alimentos.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se a obrigação de alimentos do filho e/ou do parceiro for determinada por sentença judicial e o devedor da mesma não proceder ao pagamento, o cumprimento pode ser executado através do serviço nacional de cobrança do pagamento de alimentos (LBIO) sob a forma de uma dedução do salário ou das prestações do devedor. O cumprimento também pode ser executado pelo oficial de justiça (estando também disponíveis outros tipos de confisco). Na ausência de uma sentença judicial, o caso deve ser submetido ao tribunal. Para o efeito, deve solicitar-se a assistência de um advogado.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

No caso de penhora de parte de prestações ou salários, deve ser tido em conta o montante sujeito a isenção.

É aplicável um prazo de prescrição de cinco anos aos casos em que ainda não tenha sido fixado um pagamento por sentença ou acordo judicial.

No caso de pensões de alimentos já estabelecidas, é aplicável um prazo de prescrição de cinco anos a datas-limite expiradas mas não cumpridas para pensões de alimentos mutuamente acordadas. No caso de pensões de alimentos estabelecidas por uma sentença judicial, o prazo de prescrição para a sua execução é de 20 anos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

No caso de pagamentos em atraso de alimentos de filhos e/ou parceiros, o serviço nacional de cobrança do pagamento de alimentos (LBIO) ou um oficial de justiça pode ser nomeado para os executar.
O LBIO deve ser autorizado para o efeito pelo credor de alimentos. O LBIO pode, se necessário, proceder à cobrança mediante cobrança coerciva. O LBIO pode, por exemplo, penhorar uma percentagem de salários, prestações ou bens móveis ou imóveis do devedor de alimentos.

O LBIO deve ser autorizado para o efeito pelo credor de alimentos. A pensão de alimentos deve ter sido determinada por decisão judicial. O atraso não deve ser superior a seis meses no momento em que o LBIO é chamado a intervir (o LBIO pode recuperar um atraso superior a seis meses se a decisão do tribunal tiver sido proferida no prazo de seis meses e tiver sido imposta uma contribuição retroativa).

O LBIO pode, se necessário, proceder à cobrança mediante cobrança coerciva. Pode, por exemplo, penhorar uma percentagem de salários, prestações ou — através de um oficial de justiça — bens imóveis ou móveis do devedor de alimentos.

O recurso ao LBIO é gratuito para o credor de alimentos. Após a apresentação de um pedido de cobrança, procura-se, antes da cobrança (que envolve custos), resolver a questão através de mediação e/ou da apresentação de uma explicação. Este procedimento é eficaz em quase três quartos dos casos. No entanto, quando o LBIO assume a responsabilidade pela cobrança, o devedor de alimentos paga uma taxa de cobrança. O LBIO impõe uma taxa pela cobrança. O LBIO cobra um montante corresponde a 15 % dos montantes mensais devidos e dos juros de mora. Os eventuais custos de execução também são pagos pelo devedor de alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

O LBIO ou um oficial de justiça não podem fazer adiantamentos de uma pensão de alimentos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O LBIO ocupa-se também da cobrança internacional de alimentos. Estas tarefas decorrem de regulamentos e convenções em que os Países Baixos são parte.

Os Países Baixos são parte na Convenção das Nações Unidas sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, Nova Iorque, 20 de junho de 1956 (Convenção de Nova Iorque). Trata-se de uma convenção sobre auxílio judiciário mútuo cujo objetivo consiste em facilitar a cobrança de alimentos em processos internacionais. Nos países que aderiram à Convenção de Nova Iorque, a sua aplicação é confiada a uma ou mais instituições. Nos Países Baixos, essa instituição é o LBIO.

A Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família está em vigor desde 1 de agosto de 2014 entre os Estados-Membros da União Europeia (apenas parcialmente no caso da Dinamarca) e os restantes Estados contratantes. A Convenção da Haia substitui a Convenção de Nova Iorque entre as partes contratantes na medida em que o âmbito de aplicação das duas convenções coincida. No que se refere às relações entre Estados-Membros da UE, o Regulamento Obrigações Alimentares [Regulamento (CE) n.º 4/2009] prevalece sobre a Convenção.

As atividades levadas a cabo pelo LBIO e pelas próprias instituições estrangeiras enquanto autoridades centrais são, em princípio, gratuitas. A autoridade central suporta as suas próprias despesas relativas à aplicação do regulamento e da Convenção. A autoridade central não pode cobrar ao demandante quaisquer outros custos para além das despesas separadas decorrentes de um pedido de medidas específicas.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Se vive nos Países Baixos, contacte o LBIO:

National Bureau for the Collection of Maintenance Payments (LBIO)

Postbus 8901
3009 AX Roterdão

Para obter os serviços do LBIO, deve apresentar-se o formulário de pedido. Este formulário pode ser descarregado na página do sítio Web respeitante a pensões de alimentos no estrangeiro.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O LBIO também procede à cobrança de alimentos a devedores de alimentos residentes nos Países Baixos a pedido de credores de alimentos residentes no estrangeiro. Os credores de alimentos residentes noutro Estado-Membro que queiram pedir alimentos a um devedor residente nos Países Baixos podem invocar o sistema previsto na Convenção. Devem então dirigir-se à instituição recetora no seu próprio país, que entrará em contacto com a instituição recetora dos Países Baixos (o LBIO). Esta instituição tomará então as medidas necessárias para a cobrança dos alimentos.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Para obter os contactos, ver a resposta 14.2.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Sem efeito.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O que se segue é importante para a elaboração das disposições relativas ao acesso efetivo e ao apoio judiciário gratuito ao abrigo do Regulamento Obrigações Alimentares (e da Convenção relativa às obrigações de alimentos) no direito neerlandês.

O LBIO já atuava como autoridade recetora e transmissora antes da entrada em vigor do regulamento e da Convenção em processos ao abrigo da Convenção de Nova Iorque e, enquanto autoridade recetora, conduz procedimentos em benefício de demandantes estrangeiros. Nos termos do artigo 6.º da Convenção de Nova Iorque, o LBIO, enquanto instituição recetora, toma todas as medidas adequadas para garantir a cobrança em nome do credor. O LBIO atua como parte no processo em nome próprio no âmbito de um processo internacional em matéria de alimentos. O LBIO não cobra taxas de justiça nos processos de petição. O LBIO não cobra a um demandante estrangeiro quaisquer despesas incorridas no âmbito do processo. O artigo 14.º, n.º 3, da Convenção e o artigo 44.º, n.º 3, do regulamento podem ser aplicados de acordo com a prática existente ao abrigo da Convenção de Nova Iorque. Com efeito, o demandante pode intentar uma ação sem assistência jurídica (no sentido de representação legal por um prestador de apoio judiciário), uma vez que a autoridade central, a LBIO, presta ela própria os serviços necessários a título gratuito.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Nos termos da Lei relativa ao serviço nacional de cobrança do pagamento de alimentos (Wet LBIO), o LBIO dispõe de possibilidades suficientes para desempenhar as funções previstas no artigo 51.º do Regulamento Obrigações Alimentares.

Entre outros aspetos, a lei em questão regula a obrigação de várias instituições e serviços fornecerem informações gratuitas ao LBIO para que esta entidade possa desempenhar a sua função enquanto autoridade central.

 

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