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Injunção de pagamento europeia

A Injunção de Pagamento Europeia é um procedimento simplificado para créditos pecuniários transfronteiriços não contestados pelo requerido, baseado em formulários normalizados.

Foram elaborados formulários normalizados destinados à injunção de pagamento europeia que estão disponíveis aqui em todas as línguas. Esta ligação também fornece mais informações sobre os órgãos jurisdicionais que podem emitir uma injunção de pagamento europeia e para onde devem ser enviados os formulários de requerimento.

Para iniciar o processo, deve ser preenchido o Formulário A com todos os elementos relativos às partes, bem como à natureza e ao montante do crédito. O órgão jurisdicional analisa o requerimento e, se o formulário estiver preenchido corretamente, emite a injunção de pagamento europeia no prazo de 30 dias.

Em seguida, a injunção de pagamento europeia deve ser notificada ao requerido pelo órgão jurisdicional. O requerido pode pagar o montante do pedido ou contestá-lo. Dispõe de um prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia. Se tal acontecer, o processo pode, à escolha do requerente, ser transferido para os órgãos jurisdicionais de direito civil comum e seguir os trâmites da legislação nacional, ou ser tratado em conformidade com um processo europeu para ações de pequeno montante, ou ser arquivado.

Se o requerido não apresentar qualquer declaração de oposição, a injunção de pagamento europeia é automaticamente executória. Dever ser enviada uma cópia da injunção de pagamento europeia e, se necessário, uma tradução, às autoridades de execução do Estado-Membro onde deve ser executada. A execução tem lugar de acordo com as regras e procedimentos nacionais do Estado-Membro em que a injunção de pagamento europeia é executada. Para mais informações sobre a execução, consulte a secção correspondente.

Note-se que o guia não reflete duas alterações que entraram em vigor em 14 de julho de 2017. A primeira alteração acrescenta uma opção de continuação do processo em caso de apresentação de uma declaração de oposição, em conformidade com as regras do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. A segunda alteração alarga a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante a pedidos cujo valor não exceda 5 000 EUR.

Para mais informações a este respeito, consultar o novo texto do artigo 17.º do regulamento, bem como o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2421.

Ligação conexa

Injunção de pagamento europeia – notificações dos Estados-Membros e uma ferramenta de pesquisa para a identificação do tribunal competente(s)/autoridade(s)

Guia prático para a aplicação do Regulamento relativo à injunção de pagamento europeia  (4290 Kb) 

Note-se que também existem procedimentos nacionais de injunção de pagamento. Para obter informações sobre os procedimentos nacionais de um determinado país, clique na respetiva bandeira.

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