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Injunção de pagamento europeia

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Roménia
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European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O procedimento de injunção de pagamento encontra-se descrito nos artigos 1014.º a 1025.º do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2013.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento de injunção de pagamento é aplicável a créditos certos, de montante e prazo de vencimento fixos, representativos de obrigações de pagamento ao abrigo de um acordo cível, incluindo contratos celebrados entre um profissional e uma autoridade contratante, comprovadas por um documento ou decorrentes de uma disposição estatutária, um regulamento ou outro ato, e reconhecidas pelas partes mediante aposição de uma assinatura ou por outros meios admissíveis nos termos da lei. Tal não inclui os créditos relativos à massa insolvente num processo de insolvência.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento é facultativo, podendo a parte interessada apresentar um requerimento ao tribunal em conformidade com o direito consuetudinário.

O procedimento de injunção de pagamento constitui um processo específico, muito mais simples do que o previsto no direito consuetudinário aplicável e que permite ao credor obter um título executivo em condições diferentes das estabelecidas no Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, se a objeção apresentada pelo devedor contra o requerimento de injunção de pagamento for justificada, o tribunal pode indeferir o requerimento do credor numa decisão transitada em julgado.

Este poderá intentar uma ação judicial ao abrigo do direito consuetudinário: se o tribunal indeferir o pedido de injunção de pagamento, se o tribunal emitir uma injunção de pagamento para parte dos créditos, caso em que pode ser intentada uma ação ao abrigo do direito consuetudinário para obrigar o devedor a pagar a dívida remanescente, se a injunção de pagamento for anulada.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim. O novo Código de Processo Civil não faz qualquer distinção relativamente ao local de residência do requerido, sendo o procedimento de injunção de pagamento aplicável independentemente de este residir noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

1.2 Tribunal competente

Os requerimentos de injunção de pagamento podem ser apresentados no tribunal competente para conhecer do processo em primeira instância. No caso de injunções de pagamento, o juiz verifica a competência do tribunal por iniciativa própria.

A competência para apreciar os requerimentos de injunção de pagamento é determinada ao abrigo das regras gerais em matéria de competência dos tribunais.

Os créditos de valor monetário avaliável até 200 000 RON são da competência dos tribunais de comarca. Os créditos de valor monetário avaliável igual ou superior a 200 000 RON são da competência dos tribunais gerais.

A regra de competência aplicável no procedimento específico para as injunções de pagamento é complementada pelas regras de competência gerais em função do valor.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe nenhum modelo/formulário normalizado, porém o credor deve cumprir formalidades mínimas quando apresenta o seu requerimento, de que deve constar um determinado número de dados, nomeadamente: o seu nome e endereço ou, se for caso disso, a sua firma e sede estatutária; o nome e o endereço do devedor como pessoa singular e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a sua firma e sede social, e, se for o caso, o número de certificado de registo emitido pelo registo comercial ou o registo de pessoas coletivas, o código fiscal e o número da conta bancária; os montantes em dívida; os factos e os fundamentos jurídicos das obrigações de pagamento, o seu enquadramento temporal, a data de pagamento prevista e quaisquer outros elementos necessários para fundamentar o pedido.

O pedido deve igualmente conter o contrato ou qualquer outro documento que comprove os montantes em dívida, bem como a prova de que o devedor foi notificado da injunção de pagamento. O credor deve proceder à citação ou notificação da injunção ao devedor através de um oficial de justiça ou por carta registada, com declaração do conteúdo e aviso de receção, exigindo-lhe o pagamento do montante em dívida no prazo de 15 dias a contar da receção dessa notificação. A injunção interrompe o prazo de prescrição.

Deve ser enviada uma cópia do pedido e dos documentos anexos a cada uma das partes, mais uma cópia para o tribunal.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, a representação por um advogado não é necessária, embora seja recomendada.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O conteúdo mínimo do requerimento de injunção está previsto na lei. O credor deve indicar: o montante reclamado, os factos e os fundamentos jurídicos das obrigações de pagamento, o seu enquadramento temporal, a data de pagamento prevista e qualquer outro elemento necessário para fundamentar o pedido.

Relativamente a juros, se as partes não tiverem definido a taxa de juros de mora, será aplicada a taxa de juros de referência estabelecida pelo Banco Nacional da Roménia. A taxa de juros de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre é aplicável durante todo o semestre. O crédito gera taxas de juros, do seguinte modo:

  • no caso dos contratos entre profissionais, desde a data em que o crédito se tornou exigível;
  • no caso dos contratos celebrados entre profissionais e uma autoridade adjudicante, sem necessidade de informar o devedor de que o pagamento está atrasado: se o contrato estabelecer um prazo de pagamento, a partir do dia seguinte; caso não conste nenhum prazo de pagamento no contrato, 30 dias depois de o devedor receber a fatura ou, se este período suscitar dúvidas, 30 dias após a receção dos bens ou da prestação dos serviços, ou ainda, se a injunção for notificada antes da receção dos bens ou da prestação dos serviços, no termo de um período de 30 dias após a receção dos bens ou da prestação de serviços; se na lei ou no contrato exigir um procedimento de aceitação ou controlo, que permita certificar a conformidade dos bens ou serviços em causa, e o devedor tiver recebido a fatura ou a notificação da injunção de pagamento nessa data ou antes dessa data, ao fim de um período de 30 dias a contar da mesma;
  • noutros casos, a partir da data em que o pagamento do devedor foi ou é legalmente declarado em atraso.

O credor pode requerer uma indemnização suplementar pelas despesas incorridas na recuperação dos montantes em dívida por o devedor não ter cumprido as suas obrigações atempadamente.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim, o pedido deve conter o contrato ou qualquer outro documento que indique os montantes em dívida (fatura, até à receção, recibo manuscrito, etc.). A prova de que o devedor foi notificado da injunção deve ser igualmente anexada, caso contrário o pedido será considerado inadmissível.

Com vista à resolução do litígio, o juiz convoca as partes, em conformidade com as disposições relativas a processos urgentes, a fim de obter explicações e esclarecimentos, bem como para instar o devedor a pagar o montante em dívida ou para promover um acordo entre as partes relativo aos métodos de pagamento. A notificação para comparência deve ser entregue às partes dez dias antes da data da audiência. Ao ato de citação do devedor devem ser anexadas cópias do requerimento do credor e dos documentos apresentados em anexo ao mesmo, como prova do requerimento. O ato de citação deve mencionar que o devedor está obrigado a apresentar uma eventual objeção pelo menos três dias antes da data da audiência, especificando que, se não apresentar objeções, o tribunal poderá considerar, atendendo às circunstâncias do caso, que tal equivale a um reconhecimento, por parte do devedor, das pretensões do credor. A objeção não é enviada ao requerente, que será informado do seu conteúdo nos autos do processo.

Se o credor declarar que recebeu o pagamento em dívida, o tribunal reconhece esta declaração numa decisão transitada em julgado e arquiva o processo. Quando o credor e o devedor tiverem chegado a acordo sobre o pagamento, o tribunal deve tomar nota desse facto e emitir uma decisão de consentimento. A referida decisão é definitiva e constitui um título executivo.

Caso o tribunal, depois de verificar o requerimento tendo em conta as alegações e declarações das partes, conclua que as pretensões do credor estão bem fundamentadas, emitirá uma injunção com o montante e o prazo de pagamento. Se, após ter apreciado as provas e concluir que o pedido do credor só tem fundamento em parte, o tribunal emite uma injunção de pagamento relativa apenas a essa parte, indicando também o prazo de pagamento. Nesses casos, o credor pode intentar uma ação judicial ao abrigo do direito consuetudinário para obrigar o devedor a pagar a dívida remanescente. O prazo de pagamento não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias a contar da data de notificação da injunção. O juiz não estabelecerá outro prazo de pagamento, a menos que as partes tenham acordado fazê-lo. A injunção será transmitida às partes presentes ou notificada a cada uma das partes o mais rapidamente possível, nos termos da lei.

Se o devedor não conteste o requerimento através da apresentação de uma objeção, a injunção de pagamento será emitida num prazo não inferior a 45 dias a contar da data de apresentação do requerimento. Este prazo não inclui o período necessário para citar e notificar atos processuais, nem eventuais atrasos causados pelo credor, nomeadamente os que resultam da necessidade de alterar ou completar o requerimento.

1.4 Indeferimento do pedido

Sempre que o devedor contestar o crédito, o tribunal verifica se a contestação é fundada, com base nos documentos constantes dos autos e as explicações e esclarecimentos prestados pelas partes. Se a defesa do devedor for fundada, o tribunal deve indeferir o pedido do credor e proferir uma decisão nesse sentido; Sempre que a contestação apresentada pelo devedor implicar a apreciação de outros elementos de prova além dos referidos e que as provas sejam admissíveis no âmbito de um processo civil ordinário, nos termos da lei, o tribunal deve indeferir o pedido do credor e proferir uma decisão nesse sentido; em alternativa, este poderá intentar uma ação judicial ao abrigo do direito consuetudinário.

1.5 Recurso

O devedor pode apresentar um pedido de anulação de uma injunção de pagamento no prazo de 10 dias a contar da sua citação ou notificação. No mesmo prazo, o credor também pode apresentar um pedido de anulação contra eventuais decisões de recusa da injunção ou contra uma injunção de pagamento parcial. O pedido de anulação só pode invocar como fundamentos o incumprimento dos requisitos aplicáveis à emissão da injunção de pagamento e, se for o caso, as causas de extinção da obrigação após a emissão da injunção de pagamento. O tribunal que emite a injunção de pagamento decidirá do pedido de anulação, em formação de julgamento completa de dois juízes. O pedido não suspende a execução. No entanto, a suspensão pode ser concedida a pedido do devedor, após ser depositada uma garantia financeira, cujo montante é estabelecido pelo tribunal. Se o tribunal competente deferir o pedido de anulação, na totalidade ou em parte, deve anular a injunção no todo ou em parte, consoante o caso, e proferir uma decisão final.

Caso o tribunal competente aceite um pedido de anulação apresentado por um credor, proferirá uma decisão definitiva de emissão da injunção de pagamento.

A decisão de recusa do pedido de anulação é definitiva.

Os pedidos de injunção de pagamento europeia, introduzidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, conforme alterado, são tratados pelo tribunal competente para conhecer do processo em primeira instância. Os pedidos de revisão, formulados nas condições e no prazo previstos no artigo 20.º do Regulamento, são da competência do tribunal cuja decisão é objeto de recurso, que aprecia o pedido em formação de julgamento completa com dois juízes. (Artigo I^9 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo a certas medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com alterações pela Lei n.º 191/20007, na redação em vigor.)

1.6 Declaração de oposição

Nos termos do artigo 1025.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, a parte interessada pode interpor recurso da execução da injunção de pagamento ao abrigo do direito consuetudinário. 

Nos termos do artigo 637.º, n.º 1, do novo Código, a execução de uma decisão que constitua um título executivo só pode ser efetuada por conta e risco do credor se a decisão puder ser impugnada através de um recurso ordinário ou de um recurso para o Supremo Tribunal, se a decisão for posteriormente alterada ou revogada, o credor será legalmente obrigado a restituir ao devedor os seus direitos, no todo ou em parte, consoante o caso.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Nos termos do artigo 720.º do novo Código, o tribunal, se admitir o recurso contra a execução, tendo em conta o seu objeto, consoante o caso, corrige ou anula o ato de execução contestado, ordena a anulação ou a cessação da própria execução, ou anula ou clarifica o título executivo. Se o tribunal indeferir o recurso, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma indemnização pelos danos causados pelo atraso na execução, bem como uma multa se o recurso tiver sido interposto de má-fé.

A decisão final sobre a admissão ou rejeição do recurso será também, oficiosa e imediatamente, enviada ao oficial de justiça.

Se o recurso for admitido, o oficial de justiça é obrigado a cumprir as medidas tomadas ou ordenadas pelo tribunal.

1.8 Consequências da falta de oposição

Nos termos do artigo 1025.º, n.º 2, do novo Código, a injunção de pagamento é executória, mesmo que seja objeto de recurso de anulação, e tem provisoriamente força de caso julgado até à decisão do recurso. A injunção de pagamento adquire força de caso julgado se não for interposto recurso de anulação ou se for rejeitada. 

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A injunção de pagamento é executória, mesmo que seja objeto de recurso de anulação, e tem provisoriamente força de caso julgado até à decisão do recurso. O pedido não suspende a execução. No entanto, a suspensão pode ser concedida a pedido do devedor, após ser depositada uma garantia financeira, cujo montante é estabelecido pelo tribunal. A injunção de pagamento adquire força de caso julgado se o devedor não interpuser recurso de anulação ou se for rejeitada. Se o tribunal competente deferir o pedido de anulação, deve proferir uma decisão final que imponha a injunção de pagamento.

Para executar a decisão em conformidade com o artigo 666.º do novo Código, após o registo do pedido de execução, o oficial de justiça solicita ao tribunal que proferiu a decisão que homologue a execução. O pedido de aprovação da execução é apreciado pelo tribunal, por decisão proferida à porta fechada, sem convocar as partes. 

A aprovação da execução permite ao credor solicitar ao oficial de justiça que procurou obter a aprovação que recorra a todos os métodos legais de execução para fazer valer os seus direitos. 

O tribunal só pode rejeitar o pedido de aprovação da execução se: o pedido de execução for da competência de outro organismo de execução que não o notificado, a sua decisão ou, consoante o caso, o documento não constituir, nos termos da lei, um título executivo, o documento, ao contrário de uma decisão judicial, não preencher todos os requisitos formais exigidos por lei ou outros requisitos em casos específicos previstos na lei, a dívida não for certa, fixa e exigível, o devedor gozar de imunidade relativamente à execução; o despacho contiver disposições que não podem ser cumpridas através da execução, existirem outros obstáculos jurídicos.

A decisão pela qual o tribunal aceita o pedido de aprovação da execução não é suscetível de recurso, mas pode ser revista no âmbito do recurso contra a execução. A decisão de rejeição do pedido só pode ser objeto de recurso pelo credor no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação. 

Nos termos dos artigos 712.º, 718.º, 719.º e 720.º do novo Código de Processo Civil, podem ser interpostos recursos contra a execução, as decisões proferidas pelo oficial de justiça, bem como qualquer ato de execução, pelos interessados ou lesados pela execução. A decisão do recurso só pode ser contestada mediante recurso interposto perante o Supremo Tribunal.

O tribunal competente pode suspender a execução até que o recurso de execução ou outro pedido de execução seja resolvido, a pedido da parte interessada e apenas por razões válidas. 

O tribunal, se admitir o recurso contra a execução, corrige ou anula o ato de execução contestado, ordena a anulação ou a cessação da própria execução, ou anula ou clarifica o título executivo.

Se o tribunal indeferir o recurso, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma indemnização pelos danos causados pelo atraso na execução, bem como uma multa se o recurso tiver sido interposto de má-fé.

A decisão final sobre a admissão ou rejeição do recurso será também, oficiosa e imediatamente, enviada ao oficial de justiça.

Se o recurso for admitido, o oficial de justiça é obrigado a cumprir as medidas tomadas ou ordenadas pelo tribunal.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Ver a resposta à pergunta 1.8.1.

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