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Legislação

Informações sobre os instrumentos jurídicos da União pertinentes para a realização da mediação transfronteiras.

Nacional

As disposições gerais em matéria de mediação são, em regra, aplicáveis aos litígios familiares.

Europeia/internacional

A aplicação deste método de resolução de litígios encontra-se prevista em vários instrumentos europeus e internacionais ou é reforçada pelos mesmos.

Ao nível da União Europeia:

  • Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial
  • Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
  • Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000
  • Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

Na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado:

Ao nível do Conselho da Europa:

Ao nível do Parlamento Europeu:

Outras ligações úteis

Para encontrar um mediador especializado em mediação familiar transfronteiras, siga a ligação: https://www.crossbordermediator.eu/

O Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B pode ser consultado em: Publicações da Rede Judiciária Europeia | Portal Europeu da Justiça

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