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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Letónia
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Letónia
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Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

A vítima tem direito a receber uma indemnização do Estado (valsts kompensācija) se uma infração penal dolosa tiver resultado na morte de uma pessoa, se tiver sofrido ofensas corporais graves ou moderadas, um atentado à sua integridade moral ou uma agressão sexual, se tiver sido vítima de tráfico de seres humanos ou se tiver sido infetada pelo vírus da imunodeficiência humana, da hepatite B ou C.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

Pode receber uma indemnização do Estado por danos morais (morālais aizskārums), sofrimento físico (fiziskās ciešanas) e danos patrimoniais (mantiskais zaudējums) resultantes de uma infração penal dolosa.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Se uma pessoa tiver morrido na sequência de uma infração penal, a vítima num processo penal pode ser um dos familiares próximos da pessoa falecida (nubente, cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos, bem como as pessoas com quem a pessoa singular coabitava e que faziam parte do seu agregado familiar).

Se a infração penal tiver causado a morte da pessoa ou se a vítima tiver morrido sem ter solicitado uma indemnização ao Estado, ou se a tiver solicitado e não a tiver recebido, tem direito a uma indemnização do Estado, mas tem de apresentar um pedido à autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) no sentido de ser reconhecido(a) como vítima no processo penal pertinente.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Não tem direito a receber uma indemnização do Estado se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido. Nesse caso, é a própria vítima que tem direito à indemnização do Estado.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Pode receber uma indemnização do Estado se não for nacional de um país da UE.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Se a infração penal tiver sido cometida noutro Estado-Membro da UE, tem o direito de apresentar um pedido de indemnização ao Estado-Membro da UE onde a infração foi cometida, diretamente ou através da Administração dos Tribunais (Tiesu administrācija).

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Deve, em primeiro lugar, participar o crime à polícia.

Para ter direito a uma indemnização do Estado, é necessário que tenha sido instaurado um processo penal no qual tenha sido reconhecido(a) como vítima por uma decisão da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal).

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder apresentar um pedido de indemnização?

Não tem de aguardar a decisão definitiva da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) para poder apresentar um pedido de indemnização do Estado.

Para que a Administração dos Tribunais adote uma decisão sobre o pagamento da indemnização do Estado, a autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) tem de fornecer as seguintes informações:

  1. a data e local do crime;
  2. A qualificação da infração penal, a forma de culpabilidade do autor do crime, tal como estabelecida no momento da emissão do documento com as informações necessárias, a data de instauração do processo penal e o número do processo penal;
  3. os dados da pessoa reconhecida como vítima no âmbito do processo penal;
  4. Informações sobre a pessoa reconhecida como representante da vítima no processo penal, caso a vítima exerça os seus direitos por intermédio de um representante;
  5. A natureza dos danos causados pela infração penal (morte de uma pessoa, gravidade das ofensas corporais, atentado à integridade moral ou agressão sexual, indícios de tráfico de seres humanos ou infeção comprovada pelo vírus da imunodeficiência humana ou da hepatite B ou C);
  6. a data das conclusões do perito, o número do documento e o nome do autor do relatório pericial;
  7. o número de pessoas reconhecidas como vítimas no âmbito do mesmo processo penal na sequência do falecimento de uma pessoa e os dados relativos a essas pessoas.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Não é necessário obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime. A indemnização do Estado não prejudica o direito da vítima de pedir uma indemnização no âmbito de um processo penal mediante a apresentação de um pedido de indemnização pelos danos sofridos em qualquer fase do processo penal e até ao início da apreciação do processo no tribunal de primeira instância, bem como no âmbito de um processo civil, intentando uma ação em tribunal, caso considere que a indemnização não cobre a totalidade dos danos sofridos.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Tem direito a uma indemnização do Estado mesmo que o autor do crime, ou um seu cúmplice, não for identificado ou se não for responsabilizado penalmente.

Deve apresentar um pedido de indemnização do Estado, acompanhado de um documento da autoridade responsável pelo processo (a polícia) com todas as informações necessárias.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de indemnização?

O pedido de indemnização do Estado deve ser apresentado à Administração dos Tribunais no prazo de um ano a contar da data em que foi reconhecido(a) como vítima ou em que tomou conhecimento dos factos que lhe conferem o direito a pedir uma indemnização.

Que danos e despesas podem ser cobertos pela indemnização?

A indemnização do Estado abrange os danos morais, o sofrimento físico ou os danos patrimoniais causados por uma infração penal, sem distinção quanto aos tipos de danos cobertos pela referida indemnização. O montante da indemnização a pagar pelo Estado é estabelecido na Lei relativa à indemnização das vítimas pelo Estado (Likums par valsts kompensāciju cietušajiem), com base nas consequências da infração penal.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

A indemnização do Estado é paga numa única prestação, que é transferida para a conta da instituição de pagamento especificada no pedido.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A qualificação da infração penal pode afetar o montante da indemnização do Estado, por exemplo, se a infração tiver sido cometida num estado de forte agitação mental, em violação dos limites da legítima defesa ou das condições de detenção de uma pessoa. Nesse caso, o montante da indemnização do Estado, calculado em função das consequências da infração penal, é reduzido em 50 %.

Se não receber as informações solicitadas no prazo de 15 dias, a Administração dos Tribunais pode decidir recusar o pagamento da indemnização do Estado. Neste caso, a decisão de recusar o pagamento de uma indemnização do Estado não o/a impede de apresentar um novo pedido de indemnização à Administração dos Tribunais, em conformidade com os procedimentos de pedido aplicáveis.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma.

No entanto, se já tiver obtido uma indemnização pelos danos sofridos por parte do autor do crime ou de outra pessoa no seu lugar, o montante da indemnização já obtida será deduzido do montante total da indemnização do Estado.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A Lei relativa à indemnização das vítimas pelo Estado prevê outros critérios suscetíveis de afetar as suas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma. A título de exemplo:

  • se a infração penal tiver várias consequências em simultâneo, a indemnização do Estado é paga de acordo com a consequência mais grave,
  • se a infração penal tiver resultado na morte de uma pessoa e várias pessoas tiverem sido reconhecidas como vítimas no âmbito do processo penal, a indemnização do Estado é repartida de forma proporcional pelo número de vítimas,
  • se, após o pagamento de uma indemnização do Estado devido à morte de uma pessoa em consequência de uma infração penal, a autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) reconhecer outra pessoa como vítima no âmbito do mesmo processo penal, essa pessoa recebe do Estado o mesmo montante anteriormente concedido à(s) outra(s) vítima(s).

Como é calculada a indemnização?

O montante máximo da indemnização do Estado paga a uma vítima de uma infração penal equivale a cinco salários mínimos mensais em vigor na República da Letónia. O montante da indemnização do Estado a pagar é calculado, tendo em conta o montante do salário mínimo mensal em vigor no momento em que a pessoa foi reconhecida como vítima.

A indemnização é paga:

  • na íntegra (100 %) – em caso de morte,
  • a 90 % – se a vítima tiver sofrido ofensas corporais graves, se a infração penal for classificada como violação ou violência sexual, se um menor tiver sofrido um atentado à integridade moral ou uma agressão sexual, ou se a pessoa for vítima de tráfico de seres humanos,
  • a 70 % – se a vítima, que é menor, sofrer ofensas corporais moderadas ou se tiver sido infetada com o vírus da imunodeficiência humana, da hepatite B ou C.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

O montante máximo da indemnização do Estado equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia, ao passo que o montante mínimo corresponde a 50 % do montante máximo da indemnização do Estado. Em caso de alteração do montante do salário mínimo, o montante da indemnização do Estado também é alterado.

É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre como calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

Não é necessário especificar o montante no formulário do pedido de indemnização do Estado, uma vez que o montante a pagar é determinado pela Lei relativa à indemnização das vítimas pelo Estado.

A indemnização por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?

A indemnização por danos que eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do seu empregador ou de um regime de seguros privado) não é deduzida da indemnização do Estado.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não é possível obter um adiantamento sobre a indemnização.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Se, após o pagamento da indemnização do Estado, a decisão definitiva considerar que sofreu graves consequências na sequência do crime, tem direito à diferença entre a indemnização já paga e a indemnização total a pagar.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Se a decisão definitiva no âmbito do processo penal ainda não tiver sido proferida aquando da apresentação do pedido de indemnização do Estado, deve juntar ao pedido um documento da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) com as seguintes informações:

  1. a data e local do crime;
  2. A qualificação da infração penal, a forma de culpabilidade do autor do crime, tal como estabelecida no momento da emissão do documento com as informações necessárias, a data de instauração do processo penal e o número do processo penal;
  3. os dados da pessoa reconhecida como vítima no âmbito do processo penal;
  4. Informações sobre a pessoa reconhecida como representante da vítima no processo penal;
  5. A natureza dos danos causados pela infração penal (morte de uma pessoa, gravidade das ofensas corporais, atentado à integridade moral ou agressão sexual, indícios de tráfico de seres humanos ou infeção comprovada pelo vírus da imunodeficiência humana ou da hepatite B ou C);
  6. a data das conclusões do perito, o número do documento e o nome do autor do relatório pericial;
  7. o número de pessoas reconhecidas como vítimas no âmbito do mesmo processo penal na sequência do falecimento de uma pessoa e os dados relativos a essas pessoas.

Se o processo penal já estiver concluído no momento da apresentação do pedido de indemnização do Estado, deve juntar ao seu pedido a decisão final da autoridade responsável pelo processo e o título executivo, caso a indemnização prevista nessa decisão não tenha sido executada ou não o tenha sido na totalidade.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

O procedimento de apreciação de um pedido de indemnização do Estado é gratuito.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

A decisão de pagar ou não a indemnização do Estado compete à Administração dos Tribunais.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Para receber a indemnização do Estado, deve enviar o pedido de indemnização à Administração dos Tribunais (Tiesu administrācija) para o seguinte endereço: Antonijas iela 6, Riga, LV-1010.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

A sua presença durante o processo de apreciação do pedido de indemnização do Estado e de tomada de uma decisão sobre o pagamento ou não da indemnização não é necessária.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A Administração dos Tribunais decide se deve ou não pagar a indemnização do Estado no prazo de um mês a contar da receção do pedido de indemnização e envia a decisão para o endereço indicado no pedido.

Se a Administração dos Tribunais solicitar informações adicionais ao requerente ou à autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal), o prazo para tomar a decisão é suspenso até à receção de todas as informações solicitadas.

Caso não concorde com a decisão da referida autoridade, como posso impugná-la?

Pode impugnar a decisão da Administração dos Tribunais sobre o pagamento ou a recusa de pagamento da indemnização do Estado no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor, apresentando o respetivo pedido à Administração dos Tribunais, que o transmitirá ao Ministério da Justiça.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

Pode obter o formulário do pedido de indemnização do Estado (Valsts kompensācijas pieprasījuma veidlapa) e informações sobre como preenchê-lo:

  • no portal http://www.latvija.lv,
  • no sítio Web da Administração dos Tribunais, http://www.jpa.gov.lv, na secção «Serviços»,
  • na Administração dos Tribunais, no endereço Antonijas iela 6 em Riga (informações sobre o horário de expediente),
  • junto da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal),
  • através da linha telefónica gratuita 80001801 (no horário de funcionamento).

Existe alguma linha de apoio ou sítio que me possa ajudar?

Pode utilizar a linha de apoio gratuita 116006, «Linha de apoio às vítimas da criminalidade», todos os dias das 12h00 às 22h00. Esta linha presta:

  • acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes;
  • informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, direitos no âmbito do processo penal, direitos à indemnização por danos sofridos e à indemnização do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.

Pode também recorrer ao sítio Webhttp://www.cietusajiem.lv.

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não é necessário apoio judiciário para pedir uma indemnização do Estado. A Administração dos Tribunais presta a assistência necessária no processo de pedido de uma indemnização do Estado.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a apresentar um pedido de indemnização?

A associação «Skalbes» (Biedrība «Skalbes») dispõe de uma linha de apoio gratuita, 116006 – «Linha de apoio às vítimas da criminalidade» (todos os dias das 12h00 às 22h00), que presta acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes, bem como informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, direitos no âmbito do processo penal, direitos à indemnização por danos sofridos e à indemnização do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.

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