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Sucessões

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Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Na elaboração de um testamento, têm de ser respeitados requisitos formais específicos. Os tipos de testamento reconhecidos pelo direito austríaco incluem:

  • o testamento público, lavrado por um notário ou por um tribunal,
  • o testamento holográfico, manuscrito na sua totalidade pelo testador e por este assinado, e
  • o testamento escrito (manuscrito ou datilografado por alguém que não o testador), que deve ser redigido na presença de três testemunhas.

O pacto sucessório [artigos 1249.º e seguintes do Código Civil (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch — ABGB)] só pode ser celebrado por cônjuges, nubentes e por futuros parceiros registados, devendo assumir a forma de ato notarial [em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Notariado (Notariatsaktsgesetz)]; é necessária a presença de duas testemunhas ou de um segundo notário. O pacto sucessório, que deve cumprir os requisitos de validade para disposições testamentárias, não pode dispor de mais do que três quartos da herança. Neste contexto, os parceiros registados têm os mesmos direitos que os cônjuges e os nubentes (artigo 1217.º do ABGB).

O testamento de mão comum só pode ser celebrado por cônjuges ou parceiros registados (artigo 586.º do ABGB).

As doações mortis causa (doações de bens pessoais por alguém que espera vir a falecer num futuro próximo, que apenas produzem efeitos após a morte do doador) são regidas pelo artigo 603.º do ABGB e assumem a forma de contrato celebrado por ato notarial.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Os testamentos, os pactos sucessórios e quaisquer contratos de renúncia ao direito à herança ou à legítima, depositados junto de um notário, tribunal ou advogado, podem ser inscritos no Registo Central de Testamentos Austríaco (Österreichisches Zentrales Testamentsregister) [artigo 140.º‑B do Código do Notariado (Notariatsordnung)]. Este registo eletrónico, gerido pela Câmara dos Notários de Direito Civil austríaca (Österreichische Notariatskammer), é o único registo de testamentos regido por lei. Os tribunais e os notários são obrigados a informar o registo da existência de tais documentos (artigo 140.º-C, n.º 2, do Código do Notariado). O objetivo do registo é facilitar o acesso a estes documentos durante o processo sucessório. Os advogados e as sociedades de advogados podem inscrever testamentos e outras disposições testamentárias no Registo de Testamentos dos Advogados Austríacos (Testamentsregister der österreichischen Rechtsanwälte). Durante o processo probatório, o comissário judicial deve consultar o Registo Central de Testamentos Austríaco e o Registo de Testamentos dos Advogados Austríacos e documentar o resultado da sua consulta [artigo 145.º-A da Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária (Außerstreitgesetz — AußStrG)].

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A legítima (que restringe a liberdade testamentária) corresponde a metade da quota da herança a que os herdeiros teriam direito na ausência de testamento (determinada por lei). Os descendentes do de cujus e o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo são herdeiros legitimários. Se um herdeiro legitimário nunca tiver tido uma relação familiar próxima com o de cujus ou se essa relação já não existir há muito tempo (cerca de 20 anos), a legítima poderá ser reduzida.

A legítima é a parte do valor do património do de cujus que deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários. A legítima é paga em numerário. No entanto, pode igualmente ser coberta por liberalidades após a morte do de cujus (artigo 780.º do ABGB) ou por doações inter vivos (artigo 781.º do ABGB).

O direito à legítima tem de ser confirmado em tribunal no prazo de três anos a contar da data da tomada de conhecimento do direito e, o mais tardar, no prazo de 30 anos (artigo 1487.º do ABGB). O prazo de prescrição começa a correr na data da tomada de conhecimento dos factos constitutivos do direito, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da morte do de cujus (artigos 765.º e 1487.º‑A do ABGB).

A legítima pode ser repudiada em vida do testador. O repúdio deve assumir a forma de ato notarial ou ata judicial (artigo 551.º do ABGB).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o de cujus não deixar cônjuge, parceiro registado ou filhos, o direito à herança passa para os seus pais e os descendentes destes (ou seja, os irmãos do de cujus) (artigos 735.º e 736.º do ABGB).

Se o de cujus deixar filhos, mas não cônjuge nem parceiro registado, os filhos herdam partes iguais (artigo 732.º do ABGB).

Se o de cujus deixar cônjuge ou parceiro registado, mas não deixar filhos, o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo é herdeiro universal.

Se o de cujus deixar cônjuge ou parceiro registado e pais, o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo herda dois terços da herança, mais um legado preferencial concedido por lei (que lhes confere o direito ao recheio da casa). Um terço da herança é dividido em partes iguais entre os pais do de cujus (artigo 744.º, n.º 1, do ABGB).

O parceiro não registado (parceiro em união de facto) herda se não houver outros herdeiros legais; caso contrário, só herdará por força de disposição testamentária. Contudo, o parceiro em união de facto sobrevivo é protegido pela Lei do Arrendamento (Mietrechtsgesetz) e pela Lei do Condomínio (Wohnungseigentumsgesetz). Se o de cujus e o respetivo parceiro em união de facto eram coproprietários de um imóvel, a parte do de cujus torna‑se propriedade do parceiro sobrevivo. Além disso, a lei confere ao parceiro em união de facto um legado preferencial e, por conseguinte, o direito de, durante um ano, continuar a viver na habitação comum e a utilizar os artigos domésticos que nela se encontram, na medida em que sejam necessários para continuar a viver de acordo com as suas anteriores condições de vida.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O tribunal de comarca (Bezirksgericht); o comissário judicial (notário) na qualidade de órgão do tribunal.

A competência material e territorial cabe ao tribunal da comarca do último domicílio ou da última residência habitual do de cujus [artigo 105.º da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm — JN) em conjugação com os artigos 65.º e 66.º da mesma lei)]. Para efeitos da tramitação do processo, o tribunal de comarca recorre aos serviços de um notário que atua na qualidade de comissário judicial [artigo 1.º da Lei dos Comissários Judiciais (Gerichtskommissärsgesetz — GKG)].

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

O tribunal de comarca; o comissário judicial (notário) na qualidade de órgão do tribunal.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O tribunal de comarca; o comissário judicial (notário) na qualidade de órgão do tribunal.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O tribunal de comarca; o comissário judicial (notário) na qualidade de órgão do tribunal.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório (Verlassenschaftsverfahren) é iniciado pelo tribunal de comarca, assim que o tribunal seja oficialmente informado do óbito. O tribunal competente é o tribunal da comarca do último domicílio ou da última residência habitual do de cujus. Os processos são tratados por um notário que age na qualidade de comissário judicial e terminam com uma decisão judicial.

Os processos sucessórios são iniciados oficiosamente pelo tribunal assim que este toma conhecimento de um óbito [artigo 143.º, n.º 1, da AußStrG).

O comissário judicial identifica os herdeiros no âmbito do processo sucessório judicial (artigo 797.º do ABGB).

O comissário judicial [artigo 1.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e artigo 2.º, n.º 2, da GKG] elabora um inventário da herança nas seguintes circunstâncias: se tiver sido apresentada uma declaração de aceitação condicional da herança (que limita a responsabilidade de um herdeiro ao valor dos bens que irá receber da herança); se os herdeiros legitimários forem menores ou carecerem de representante legal por outros motivos; se tiver sido autorizada a separação entre os bens da herança e os bens do herdeiro; se for necessário ter em conta um herdeiro subsequente ou se tiver sido instituído fideicomisso; se a herança puder passar para o Estado, por falta de herdeiros; se for requerido por pessoa habilitada para tal ou pelo administrador da herança (artigo 165.º da AußStrG).

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Ninguém pode apropriar‑se de uma herança por autoridade própria. A herança adquire‑se de jure mediante um processo designado por «devolução da herança» (Einantwortung) por ordem do tribunal das sucessões (Abhandlungsgericht) (artigo 797.º do ABGB e artigo 177.º da AußStrG). Os bens da herança só podem ser devolvidos depois de as pessoas em causa terem apresentado uma declaração de aceitação da herança como prova da sua qualidade de herdeiros e depois de concluído o processo sucessório judicial. Mesmo no caso dos bens imóveis, a propriedade é transferida no momento da devolução, ou seja, independentemente da inscrição do novo proprietário no registo predial. Contudo, se os herdeiros não requererem a inscrição no registo predial num prazo razoável, deve ser o comissário judicial a fazê‑lo em seu lugar.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

A responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre a totalidade dos bens dos herdeiros. Porém, se tiver sido elaborado um inventário, os herdeiros só são responsáveis até ao valor da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

É necessário apresentar o título de aquisição ao tribunal competente para as questões relativas ao registo predial (Grundbuchsgericht). Os herdeiros têm de apresentar a ordem de devolução da herança e os legatários têm de apresentar uma confirmação oficial. Além disso, pode ser necessário apresentar uma certidão negativa de dívida fiscal e, dependendo da lei do Estado federado em causa, uma autorização especial emitida ao abrigo da legislação aplicável às transações imobiliárias, assim como, se for o caso, um documento comprovativo da nacionalidade do transmissário.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Não é obrigatório nomear um administrador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O herdeiro que faça prova bastante da sua qualidade de herdeiro ao aceitar a herança tem o direito de utilizar e administrar os bens da herança, assim como de representar a herança, salvo indicação em contrário do tribunal das sucessões; se assistir a mais do que uma pessoa, esse direito será exercido por todas essas pessoas conjuntamente, salvo acordo destas em contrário (artigo 810.º, n.º 1, do ABGB).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O executor testamentário desempenha uma função secundária no processo sucessório austríaco, dado que este tem natureza judicial e é o comissário judicial, enquanto órgão do tribunal, que zela pelo cumprimento da vontade do de cujus. Nos termos do artigo 816.º do ABGB, o de cujus pode, por disposição testamentária, designar alguém responsável pelo cumprimento da sua última vontade. O mandato dessa pessoa é definido pela disposição testamentária e pode abranger desde a verificação do respeito de certas condições ou da partilha da herança pelos herdeiros ou legatários até à administração da herança.

Se forem marcadas audiências como parte do processo de convocação dos credores da herança (artigos 813.º a 815.º do ABGB), o comissário judicial deve tornar pública a data da audiência e convocar o executor testamentário (artigo 174.º da AußStrG).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

A pedido, o comissário judicial deve emitir aos beneficiários uma confirmação oficial que comprove o direito de representação que lhes assiste (artigo 172.º da AußStrG) (ver ponto 9.2 supra).

O tribunal deve devolver a herança aos herdeiros se estes e as suas quotas‑partes tiverem sido definitivamente determinados e se tiver sido comprovado o cumprimento dos demais requisitos (artigo 177.º da AußStrG: ordem de devolução). A cópia da ordem de devolução da herança, acompanhada de uma declaração que ateste a força de caso julgado dessa ordem, é suficiente para desbloquear fundos existentes em instituições de crédito (artigo 179.º da AußStrG).

O certificado sucessório europeu a que se referem os artigos 62.º e seguintes do Regulamento Europeu das Sucessões [Regulamento (UE) n.º 650/2012] é emitido pelo comissário judicial. Se o requerente não concordar com o certificado sucessório, o tribunal deve examiná-lo. O certificado sucessório emitido pelo comissário judicial deixa de ser válido e é substituído pelo certificado emitido pelo juiz.

 

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