Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?
No que respeita ao direito sucessório, a Espanha dispõe de sete sistemas jurídicos diferentes.
As Comunidades Autónomas de Aragão, Catalunha, Ilhas Baleares, Navarra, Euzkadi e Galiza apresentam os seus próprios sistemas de direito sucessório. No resto da Espanha, são aplicáveis as regras previstas no Código Civil.
Para efeitos da aplicação de cada sistema sucessório, deve utilizar-se o local da última residência do falecido. No caso dos espanhóis, aplica-se o critério da cidadania regional, em conformidade com as regras para a sua determinação previstas no Código Civil.
Nos termos do direito civil comum, o testamento constitui o título de sucessão, uma vez que, em regra, os pactos sucessórios e os testamentos de mão comum não são aceites. O testamento pode ser:
- Aberto, estabelecido perante um notário, que o redige e integra no seu protocolo. É a forma habitual de fazer testamento.
- Fechado, este testamento é estabelecido perante um notário, sem que este tome conhecimento do conteúdo da disposição testamentária. Está em desuso.
- Hológrafo, redigido pelo próprio testador, assinado e fechado. É pouco habitual.
O direito civil comum pode ser consultado no sítio do diário oficial do Estado (aqui). Está disponível uma tradução deste texto em inglês
A legislação local e especial (Derechos forales o especiales) tem regras próprias em matéria de testamentos em cada um dos territórios, sendo reconhecidos conceitos diferentes e específicos em cada um deles. Alguns aceitam testamentos de mão comum e pactos sucessórios.
O texto do regulamento da legislação local e especial encontra-se disponível no seguinte endereço.
2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?
As disposições testamentárias que se estabelecem perante o notário são registadas, mediante comunicação obrigatória do notário, no Registo Geral de Testamentos (Registro General de Actos de Última Voluntad), junto do Ministério da Justiça. Caso exista um testamento, o registo deve indicar a data do testamento mais recente, dos anteriores testamentos e dos atos notariais oficiais nos quais o testamento foi incorporado. Caso o notário responsável já não exerça, as associações notariais podem fornecer informações atualizadas sobre o notário ou o arquivo em que se encontra o testamento ( Ligação para o Conselho Geral do Notariado (Consejo General del Notariado)).
Este registo não se encontra acessível ao público, só têm acesso as pessoas que possam provar interesse legítimo na sucessão após a morte do testador, e, em vida deste, o próprio o seu representante especial, ou através de uma decisão judicial em caso de incapacidade.
3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?
O direito espanhol comum reserva a determinados parentes, a título de quota legítima, uma porção da herança, mais precisamente dos seus ativos, depois de adicionar o valor das disposições a título gratuito do falecido, incluindo entre vivos, e deduzidas as dívidas. Nos termos do Código Civil, a «legítima corresponde à parte da herança que o testador não pode distribuir, uma vez que está reservada a determinados herdeiros, designados 'herdeiros legitimários'».
Os herdeiros legitimários são:
- Os filhos e descendentes, relativamente aos respetivos pais e ascendentes.
- Na sua falta, os pais e ascendentes, relativamente aos respetivos filhos e descendentes.
- O viúvo ou viúva, do modo previsto por lei.
A legítima dos filhos e descendentes consiste em dois terços da herança do pai e mãe. Não obstante, estes podem distribuir um dos dois terços que constituem a legítima a fim de melhorar a herança dos seus filhos ou descendentes. O restante terço será livremente distribuído. Caracteriza-se pela atribuição de um direito sobre a totalidade da propriedade, uma vez que é geralmente pars bonorum, com algumas exceções.
A legítima dos ascendentes é constituída por metade da herança, exceto se o cônjuge concorrer, o qual terá direito a um terço.
Ao cônjuge não separado é atribuído como legítima o usufruto de dois terços dos bens da herança, na ausência de ascendentes e descendentes; mas se existirem descendentes, é atribuído o usufruto de um dos dois terços que correspondem a estes e se só existirem ascendentes, o usufruto da metade, que os herdeiros podem compensar em dinheiro.
As legislações com direito civil próprio preveem disposições específicas quanto à legítima e cada uma destas regras deve ser analisada de modo a determinar os aspetos específicos que são regidos em cada um desses territórios.
4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?
É importante não esquecer que Espanha dispõe de sete sistemas sucessórios. Nos termos do direito civil comum, na ausência de herdeiros testamentários, a lei atribui a herança nesta ordem: 1.º, descendentes; 2.º, ascendentes (em ambos os casos juntamente com o cônjuge, no usufruto de um terço ou de metade da herança, respetivamente); 3.º, cônjuge não separado; 4.º, parentes até ao quarto grau (primos direitos); e 5.º, Estado.
Os direitos civis de Aragão, Catalunha, Ilhas Baleares, Navarra, Euzkadi e Galiza preveem disposições específicas nesta matéria. Para além da possibilidade de os familiares serem beneficiários da herança, a legislação local reconhece a mesma possibilidade à comunidade autónoma do seu território, bem como a algumas instituições na forma e nos termos previstos nas normas que regem esta matéria.
5 Que tipo de entidade é competente:
5.1 Em matéria de sucessão?
Na ausência de uma disposição por morte, os notários são competentes para declarar quem são os herdeiros por lei (declaração de herdeiros).
Se algum dos interessados contestar a qualidade de herdeiro, os bens que compõem a herança ou a divisão da herança, a questão será resolvida pela autoridade judicial no processo adequado.
5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?
Regra geral, a aceitação e a rejeição da herança são efetuadas perante um notário. A aceitação expressa pode também ser realizada com documento privado, embora, para efeitos de prova e se se pretender uma adjudicação de bens, é necessário um documento público notarial. Sem prejuízo de uma eventual intervenção de um agente diplomático ou consular de Espanha que esteja habilitado a praticar atos notariais.
A aceitação pode ser tácita, através de atos que impliquem necessariamente a intenção de aceitar, ou que não poderiam ser executados, sem a qualidade de herdeiro.
Qualquer pessoa que tenha demonstrado o seu interesse em que o herdeiro aceite ou recuse a herança pode dirigir-se ao notário para que este comunique ao eventual herdeiro que dispõe de um prazo de 30 dias civis para aceitar ou recusar a herança.
Se o herdeiro recusar a herança em detrimento dos seus próprios credores, estes poderão solicitar ao tribunal que os autorize a aceitar essa herança em nome do herdeiro para cobrir o montante dos seus créditos.
Não é possível a aceitação parcial ou condicional. No entanto, pode aceitar-se a herança e não o legado e vice-versa.
5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?
A mesma coisa que a herança, a que se refere o número anterior.
No entanto, com exceção da proibição da aceitação parcial, se existirem vários legados gratuitos (ou todos forem onerosos) os legatários podem aceitá-los independentemente uns dos outros. Um legatário não pode recusar a parte onerosa e aceitar a gratuita.
5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?
Não se aceita nem se renuncia à legítima em si mesma, sendo esta ao invés recebida por meio de um legado ou de atribuição da herança, salvo em casos de intervenção judicial que ordene o pagamento de um montante ou de bens a serem deduzidos à herança.
O Código Civil permite renunciar à herança e aceitar a melhoria (que é um dos dois terços da legítima dos descendentes).
6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).
Quando existe testamento e o testador nomeou um executor (albacea), este terá o poder de pagar as despesas do funeral e os legados, de conservar os bens, de defender a validade do testamento e de controlar a execução do testamento.
Se for nomeado um auditor (contador-partidor), a este cabe a divisão da herança. Este pode ser designado pelo testador, pelos co-herdeiros de comum acordo, pelo secretário judicial ou pelo notário a pedido de herdeiros e legatários que representem 50 % da herança.
Na ausência de um auditor e de uma divisão por parte do testador, os herdeiros podem repartir a herança entre si, segundo a sua conveniência.
Na prática, em ambos os casos, é documentada a repartição da herança e a afetação de ativos perante um notário para efeitos de prova e registo de direitos.
Se não tiver sido nomeado nenhum auditor (partidor) e um herdeiro o solicitar, a divisão é realizada num processo judicial. No referido processo é nomeado um perito para a avaliação dos bens e o contador para a divisão da herança. Além disso, se tal for solicitado, pode ser acordada previamente a nomeação de um administrador e a elaboração judicial do inventário dos bens. As operações de divisão efetuadas pelo partidor (com as alterações que o juiz pode introduzir se algum herdeiro se opuser) são inseridas no protocolo de um notário.
7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?
As pessoas designadas para uma herança ou legado por lei ou por disposição mortis causa são convertidas em herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança ou legado (ver ponto 5.2). Os efeitos da aceitação remontam ao momento da morte do de cujus.
8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?
No caso de aceitação pura e simples ou de aceitação que não seja a benefício de inventário, o herdeiro assume todas as obrigações relativas à sucessão, sendo que os pagamentos delas decorrentes implicam não só os bens da herança como também os bens do herdeiro.
No caso de aceitação da herança a benefício de inventário, o dever do herdeiro de pagar as dívidas e outras obrigações da sucessão está limitado aos bens da herança.
9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?
A qualidade de herdeiro ou de legatário não implica, em geral, a inscrição no registo predial a propriedade de determinados bens imóveis, uma vez que não confere qualquer direito real sobre bens concretos, apenas dando origem a uma inscrição provisória. Os herdeiros têm um direito proporcional sobre a totalidade da sucessão. Os legatários têm um direito pessoal a exigir ao herdeiro a entrega dos bens legados. A transferência efetiva de direitos exige a aceitação da herança ou do legado e a atribuição de bens concretos. Só em certos casos (como herdeiro único, bem único, legatário que pode tomar posse), é possível prescindir da divisão e da atribuição.
O registo de bens imobiliários exige um ato notarial de aceitação da sucessão e de atribuição de bens, exarado por um notário ou, quando aplicável, a decisão pertinente do tribunal, A esta se integram (ou acompanham) como documentos complementares, o título sucessório (testamento, habilitação de herdeiros, acordo, quando se aceite), para além da certidão de óbito completa e o certificado emitido pelo Registo Geral de Testamentos. É igualmente necessário o pagamento dos impostos relativos à sucessão.
9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?
A designação de um administrador não é exigida nos termos da legislação espanhola, contudo, esta designação pode ser acordada no processo de divisão da herança, em determinadas circunstâncias.
9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?
Se, ao abrigo do direito comum, o testamento nomear um testamenteiro (albacea) (em direito comum), será ele o responsável pela administração da herança (ver ponto 6).
O testador pode também designar, no testamento, um auditor (contador partidor) responsável pela avaliação da herança e divisão dos bens.
De um modo geral, podem ser designados três tipos de intervenientes – o testamenteiro, o auditor e o administrador –, que dispõem (todos) de poderes administrativos que podem ser alterados pelo testador ou pelo juiz e, em alguns casos, pelos próprios herdeiros.
9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?
As principais funções do administrador da herança são:
- Representação da herança,
- Apresentação periódica das contas,
- Conservação dos bens da herança e quaisquer outros atos de gestão que possam ser considerados necessários.
10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?
A habilitação de herdeiros abintestato é um ato notarial destinado a fazer prova da qualidade de herdeiro e da quota que corresponde ao mesmo.
A escritura pública notarial de aceitação e partilha (e entrega de legados, quando aplicável), por acordo entre os interessados, atribui a propriedade de determinados bens da herança.
Se a sucessão for objeto de um processo judicial, a decisão tomada sobre a aprovação da partilha (e que resolve eventuais discrepâncias) constituirá título suficiente e terá de ser registada perante um notário, de acordo com as modalidades previstas na lei.
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