Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais de comarca (käräjäoikeudet), o tribunal do mercado (markkinaoikeus), os tribunais de recurso (hovioikeudet), o Supremo Tribunal (korkein oikeus), a autoridade nacional de aplicação da lei (ulosottolaitos) e o Ministério da Justiça (oikeusministeriö).
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
As entidades requeridas são os tribunais de comarca.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Os atos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Finlandês, sueco e inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça.
Oikeusministeriö [Ministério da Justiça]
PL 25
FIN-00023 Helsínquia [Governo]
Tel.: (358-9) 16 06 76 28
Fax: (358-9) 16 06 75 24
Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi
Os atos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.
Línguas: Finlandês, sueco, inglês
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Artigo 7, n.º 1, alínea c): na Finlândia, os pedidos para encontrar o endereço de uma pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato podem ser apresentados à Agência de Serviços Digitais e da População (Digi- ja väestötietovirasto). Os extratos do sistema finlandês de informação sobre a população podem ser requeridos à Agência de Serviços Digitais e da População para fins autorizados. Os extratos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa.
Estão disponíveis mais informações sobre como requerer extratos, informações sobre as taxas e os dados de contacto da Agência de Serviços Digitais e da População:
em finlandês: https://dvv.fi/muut-todistukset
em sueco: https://dvv.fi/sv/ovriga-intyg
em inglês: https://dvv.fi/en/other-certificates
Artigo 7.º, n.º 2, c): Na Finlândia, os oficiais de justiça dos tribunais de comarca têm acesso ao Sistema de Informação sobre a População, a que podem recorrer para verificar o endereço atual se o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não estiver correto.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O pedido pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O formulário pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Não são cobradas taxas às entidades de origem estrangeira pela citação ou notificação de atos.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Finlândia não se opõe a este meio de citação ou notificação.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A Finlândia não se opõe a este tipo de citação ou notificação. Os oficiais de justiça dos tribunais de comarca são as autoridades competentes para o efeito.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
A Finlândia não efetua comunicações nos termos do artigo 22.º, n.os 2, ou 4.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Convenção Nórdica de 26 de abril de 1974 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria de citação e notificação de atos e de obtenção de provas.