Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
A entidade de origem para a citação ou notificação de atos processuais noutro Estado-Membro é o tribunal perante o qual o processo está pendente.
A entidade de origem para a citação ou notificação de atos extrajudiciais noutro Estado-Membro é o tribunal de comarca (rayonen sad) ou o oficial de justiça com jurisdição sobre o domicílio atual ou permanente, ou a sede social, da pessoa ou entidade que solicita a citação ou notificação; e, no caso de documentos autenticados por um notário, é o tribunal de comarca com jurisdição sobre a comarca em que o notário exerce a sua atividade.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade requerida para a citação ou notificação na Bulgária é o tribunal de comarca (rayonen sad) em cuja jurisdição os atos devem ser citados ou notificados.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Os tribunais de comarca aceitam a entrega por correio dos pedidos de citação ou notificação e dos atos anexos a citar ou notificar.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Os tribunais de comarca aceitam formulários preenchidos em língua búlgara.
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça
Direção da Cooperação Jurídica Internacional e dos Assuntos Europeus
Unidade da Cooperação Internacional em Matéria Civil
Tel.: +359 2 9237 583
+359 2 9237 576
Fax: +3592 9809223
Endereço de correio eletrónico: civil@justice.government.bg
Endereço: ul. Slavyanska n.º 1
1040 Sófia
Bulgária
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), na Bulgária, os pedidos de determinação do endereço de uma pessoa a citar ou notificar um ato são da competência do tribunal de comarca (rayonen sad) da área relativamente à qual foram fornecidas informações. Se não tiverem sido fornecidas informações sobre o endereço, é competente o tribunal de comarca de Sófia (Sofiyski rayonen sad).
Se o tribunal de comarca (entidade requerida para a citação ou notificação na Bulgária) não puder efetuar a citação ou notificação no endereço indicado pela parte, o referido tribunal estabelece oficiosamente que o destinatário tem um endereço permanente ou atual e envia o pedido de citação ou notificação ao tribunal de comarca competente em cuja jurisdição a citação ou notificação deve ser efetuada.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O formulário para solicitar a transmissão de documentos pode ser preenchido em búlgaro ou acompanhado de uma tradução para búlgaro.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
A língua oficial da Bulgária é o búlgaro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
A legislação búlgara não tem prazos específicos para a transmissão de atos.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
A República da Bulgária permite que a certidão de citação ou notificação e uma cópia do ato citado ou notificado sejam redigidas em búlgaro ou em inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A legislação búlgara não prevê quaisquer custos para a transmissão de atos pela via habitual. Quando a citação ou notificação de atos for efetuada através de um método específico, é cobrado um montante estabelecido em conformidade com a lista de taxas e custos fixados pela Lei relativa aos oficiais de justiça privados.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A República da Bulgária só permite que a citação ou notificação seja efetuada na Bulgária, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, se o destinatário for nacional do Estado-Membro em que foi emitido o ato.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não existem condições adicionais na Bulgária para aceitar a citação ou notificação por via eletrónica.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A citação ou notificação direta nos termos do artigo 20.º, n.º 1, não é permitida pela legislação búlgara.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
A República da Bulgária declara que não tenciona fazer uso da possibilidade prevista no artigo 22.º, n.º 2.
Um pedido nos termos do artigo 22.º, n.º 4, pode ser apresentado ao Supremo Tribunal de Cassação (Varhoven kasatsionen sad) no prazo de um ano a contar da data do acórdão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
A República da Bulgária não aplica nem celebrou qualquer acordo ou convénio internacional com outros Estados‑Membros da UE que tenham como objetivo acelerar ou simplificar ainda mais a transmissão de documentos.
O regulamento em apreço prevalece sobre os acordos celebrados pela República da Bulgária com outros Estados-Membros no que respeita à citação ou notificação de atos em matéria civil e comercial.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Atualmente, a Bulgária não tenciona tirar recorrer à possibilidade de utilizar o sistema informático descentralizado mais cedo do que o necessário.