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Citação ou notificação de atos (reformulação)

Dinamarca
Dinamarca
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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Na Dinamarca, os tribunais são designados como entidades de origem.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Na Dinamarca, o Ministério da Justiça é designado como entidade requerida.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

O Ministério da Justiça, enquanto entidade requerida, pode receber documentos enviados por correio eletrónico para jm@jm.dk, com cópia para insolvensretskontoret@jm.dk, ou por correio físico.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Os formulários do anexo I podem ser preenchidos em dinamarquês, inglês ou francês.

Artigo 4.º – Entidade central

Na Dinamarca, o Ministério da Justiça é designado como organismo central.

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

O Ministério da Justiça presta assistência às entidades de origem na procura dos endereços, conforme disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a).

O Ministério da Justiça efetua pesquisas no Registo Central da População (CPR). Pode ser contactado por correio eletrónico para jm@jm.dk, com cópia para insolvensretskontoret@jm.dk.

Se o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não estiver correto, o Ministério da Justiça deverá proceder a pesquisas no Registo Central da População por sua própria iniciativa.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Os formulários do anexo I podem ser preenchidos em dinamarquês, inglês ou francês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

A data da citação ou notificação na Dinamarca depende do método de citação ou notificação utilizado.

No caso de citação ou notificação por carta, considera-se que o ato foi citado ou notificado se a cópia do ato ou o aviso de receção tiverem sido assinados pessoalmente pela pessoa a quem o ato é citado ou notificado. Considera-se que a citação ou notificação teve lugar na data em que o destinatário indica que recebeu o ato. Se não for indicada nenhuma data de receção, ou se a data de receção indicada for posterior à data do carimbo dos correios no ato devolvido, considera-se que a citação ou notificação ocorreu na data do carimbo dos correios, cf. § 156 da Lei da Administração da Justiça (retsplejelovens § 156).

No caso de citação ou notificação por telefone, considera-se que o ato foi citado ou notificado se a pessoa reconhecer que é a pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado e se a mesma considerar que compreendeu a conversa telefónica. Considera-se que a citação ou notificação teve lugar na data em que o ato foi comunicado por telefone à pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado, cf. artigo 156.º-A da Lei da Administração da Justiça (retsplejelovens § 156 a).

No caso da citação ou notificação digital, considera-se que o ato foi citado ou notificado se a pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado confirmar a sua receção através do envio digital de uma mensagem com assinatura digital, ou através do envio da cópia do ato citação ou notificação assinado pessoalmente. Considera-se que a citação ou notificação ocorreu na data em que o destinatário indicar que recebeu o ato. Se não for indicada qualquer data de receção, ou se a data de receção indicada for posterior à data de registo da confirmação transmitida digitalmente ou à data do carimbo do correio no ato devolvido, considera-se que a citação ou notificação teve lugar na data de receção registada ou na data do carimbo dos correios, cf. § 156 da Lei da Administração da Justiça (retsplejelovens § 156).

No caso da citação ou notificação digital simplificada, considera-se que o ato foi citado ou notificado se o ato, a mensagem à qual o documento está anexado, ou um anexo ou outro documento que acompanhe a mensagem, for aberto ou sujeito a outro tipo de tratamento. Considera-se que a citação ou notificação foi efetuada na data de abertura ou tratamento do documento, do anexo ou da mensagem a que o ato está anexado, cf. § 156 c da Lei da Administração da Justiça (retsplejelovens § 156 c).

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Pode ser utilizada qualquer uma das línguas oficiais da União para preencher o formulário K constante do anexo I.

A Dinamarca (enquanto Estado-Membro de origem) preenche o formulário K do anexo I em dinamarquês, inglês ou francês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

A citação ou notificação de atos judiciais de outro Estado-Membro não está sujeita a pagamento.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

Não aplicável.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não são impostas condições adicionais.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

Na Dinamarca, uma pessoa com um interesse legítimo num determinado processo judicial não pode solicitar a citação ou notificação de atos judiciais diretamente através de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes.

Na Dinamarca, as ações cíveis devem ser intentadas através do portal MinRetssag (os meus processos judiciais), o que permitirá ao sistema gerar automaticamente um ato que dá início à instância com base nas informações introduzidas. A pessoa singular, a empresa ou a autoridade pública contra a qual é instaurado o processo é então notificada por correio ou notificação digital do ato que dá início à instância.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

O artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, que se refere às decisões nos casos em que o requerido não compareça, é aplicável na Dinamarca, cf. § 5 (1) do Despacho relativo à transposição do Regulamento Citação e Notificação de Atos (reformulação) [(bekendtgørelse om gennemførelse af forkyndelsesforordningen (omarbejdning)) (a ligação será fornecida após a sua criação).

Na Dinamarca, um pedido nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento Citação e Notificação de Atos para reapreciação de um processo em que o requerido não compareceu deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da prolação da decisão, cf. § 5 (2) do diploma de transposição do Regulamento Citação e Notificação de Atos (reformulação).

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

A Convenção Nórdica de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Judiciária, de 26 de abril de 1974 (Den nordiske overenskomst af 26. april 1974 om gensidig retshjælp) é igualmente aplicável no caso de um pedido de citação ou notificação de atos entre a Dinamarca e os outros países nórdicos, cf. § 6 do diploma de transposição do Regulamento Citação e Notificação de Atos (reformulação).

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

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