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Citação ou notificação de atos (reformulação)

Itália
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Os serviços de citação ou notificação, execução e não pagamento (Uffici Notifiche Esecuzione Protesti, UNEP) junto dos tribunais de recurso (corti d’appello) e dos tribunais (tribunali) nos quais foi apresentado o litígio para o qual é pedida a citação ou notificação.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo italiano ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.

UNEP no Tribunal de Recurso de Roma (ou seja, UNEP presso la Corte di appello di Roma)

Viale Giulio Cesare 52, 00192 Rome

Tel. +39 06328367058-7059

Endereço eletrónico: attiesteri.unep.ca.roma@giustizia.it.

Endereço eletrónico: attiesteri.unep.roma@giustiziacert.it

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Correio ou correio eletrónico.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo italiano ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Inglês e francês.

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo italiano ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, a Itália presta assistência, designando os UNEP no Tribunal de Recurso de Roma como as autoridades designadas às quais as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada.

Viale Giulio Cesare 52, 00192 Rome

Tel. +39 06328367058-7059

Endereço eletrónico: attiesteri.unep.ca.roma@giustizia.it.

Endereço eletrónico: attiesteri.unep.roma@giustiziacert.it

Os UNEP não apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informação sobre endereços aos registos com informação domiciliária ou a outras bases de dados nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo italiano ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Inglês e francês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não foram apresentadas informações.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Não foi invocada nenhuma derrogação.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo italiano ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Inglês e francês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Atualmente não é pago qualquer montante pela citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro para além dos estabelecidos para os atos citados ou notificados, a pedido de uma parte, em Itália.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Itália opõe-se à citação ou notificação direta de atos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares a pessoas que residam noutro Estado-Membro, exceto quando o ato deva ser citado ou notificado a um nacional italiano residente noutro Estado-Membro.

A Itália opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais pelos agentes diplomáticos ou consulares de um Estado-Membro a pessoas residentes em Itália, exceto nos casos em que o ato deva ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não foram apresentadas informações.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

Funcionários públicos.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

A Itália não efetua nenhuma das comunicações referidas no artigo 22.º.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não existem acordos a comunicar nos termos do artigo 29.º.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A Itália não tenciona apresentar a notificação referida no artigo 33.º.

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