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Citação ou notificação de atos (reformulação)

Itália
Itália
Flag of Italy

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Italy
Notificação e citação de documentos
* campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Os serviços de citação ou notificação, execução e não pagamento (Uffici Notifiche Esecuzione Protesti, UNEP) junto dos tribunais de recurso (corti d’appello) e dos tribunais (tribunali) nos quais foi apresentado o litígio para o qual é pedida a citação ou notificação.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Todos os UNEP nos tribunais de recurso e nos tribunais de Itália.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Correio ou correio eletrónico.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Italiano, inglês e francês.

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, a Itália presta assistência, designando os UNEP no Tribunal de Recurso de Roma como as autoridades designadas às quais as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada.

Viale Giulio Cesare 52, 00192 Roma

Tel. +39 06 32836 7058 7059

Endereço eletrónico: attiesteri.unep.ca.roma@giustizia.it

Endereço eletrónico certificado: attiesteri.unep.roma@giustiziacert.it

Os UNEP não apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informação sobre endereços aos registos com informação domiciliária ou a outras bases de dados nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

As informações a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), podem ser consultadas no ponto 4.2 correspondente do Portal Europeu da Justiça: Citação e notificação:Comunicação de atos processuais

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Italiano, inglês e francês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não foram apresentadas informações.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Não foi invocada nenhuma derrogação.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Italiano, inglês e francês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Atualmente não é pago qualquer montante pela citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro para além dos estabelecidos para os atos citados ou notificados, a pedido de uma parte, em Itália.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Itália opõe-se à citação ou notificação direta de atos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares a pessoas que residam noutro Estado-Membro, exceto quando o ato deva ser citado ou notificado a um nacional italiano residente noutro Estado-Membro.

A Itália opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais pelos agentes diplomáticos ou consulares de um Estado-Membro a pessoas residentes em Itália, exceto nos casos em que o ato deva ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não foram apresentadas informações.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

Funcionários públicos.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

A Itália não efetua nenhuma das comunicações referidas no artigo 22.º.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não existem acordos a comunicar nos termos do artigo 29.º.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A Itália não tenciona apresentar a notificação referida no artigo 33.º.

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