Regulamento (UE) 2020/1784
O Regulamento de citação ou notificação abrange procedimentos para a citação e notificação transfronteiriça de atos judiciais e extrajudiciais.
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
Todos os oficiais de justiça nos Países Baixos são considerados «entidades de origem». Para encontrar uma entidade de origem consulte o sítio Web: https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor.
No que diz respeito à citação ou notificação de atos judiciais, os tribunais foram igualmente designados como entidades de origem [artigo 2.º, n.º 3, da Uitvoeringswet Betekenisverordening (ato de execução do Regulamento relativo à citação e à notificação)].
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
Nos Países Baixos, todos os oficiais de justiça são considerados entidades requeridas e competentes em todo o país. Para encontrar uma entidade requerida consulte o sítio Web: https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Em caso de aplicação do artigo 5.º, n.º 4 (falha do sistema informático descentralizado ou circunstâncias excecionais), os oficiais de justiça podem receber os atos por correio. Os Países Baixos consideram que o facto de o sistema informático descentralizado não estar ainda operacional constitui uma «falha» na aceção do referido artigo.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Neerlandês, alemão e inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é a Real Organização Profissional dos Oficiais de Justiça (Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders).
Endereço:
Prinses Margrietplantsoen 49
2595 BR THE HAGUE
Países Baixos
Tel.: + 31 70 890 35 30
Endereço eletrónico: kbvg@kbvg.nl
Sítio Web: http://www.kbvg.nl/
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Todos os oficiais de justiça dos Países Baixos atuam são considerados entidades requeridas e estão autorizados a prestar assistência nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a). Para encontrar as entidades requeridas, consultar: https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor. Os oficiais de justiça têm poderes para verificar um endereço na base de dados do Registo Básico de Pessoas (BRP) se receberem um pedido de dados de endereço nos termos do artigo 7.º, do Regulamento, e se receberem um pedido de citação ou de notificação dos Países Baixos ou do estrangeiro.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), os registos da população são verificados, se tal estiver previsto por lei ou por despacho do tribunal.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O formulário referido no artigo 8.º, n.º 2, que acompanha o ato a transmitir à entidade requerida, deve ser redigido em neerlandês, em alemão ou em inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Se o ato não estiver redigido em neerlandês, o destinatário pode recusar a sua receção.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Nos Países Baixos, quando um ato deva ser citado ou notificado num prazo determinado, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente é fixada pelo direito neerlandês.
Tratando-se de documento que deva ser tratado num prazo determinado por força da lei de um Estado-Membro, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente é fixada nos termos da lei desse país.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O certificado referido no artigo 14.º, do Regulamento, dirigido a uma entidade de origem nos Países Baixos, pode ser preenchido em neerlandês, em inglês ou em alemão.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A citação ou notificação de atos tem um custo de 125 EUR. Estes custos não incluem qualquer IVA. Os oficiais de justiça são sujeitos passivos nos termos da Diretiva IVA (2006/112/CE).
A questão de saber se o IVA deve ser cobrado (e deduzido) depende da qualidade do requerente. Se o requerente não tiver um número de IVA ou não o apresentar ao oficial de justiça a seu pedido, ser-lhe-á cobrado o IVA.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Os Países Baixos não se opõem a que um Estado-Membro possa, direta e não coercivamente, por intermédio dos seus agentes diplomáticos ou consulares, fazer citar ou notificar atos judiciários a pessoas residentes em território neerlandês.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Presentemente, não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
É autorizada a citação direta por oficial de justiça, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, do regulamento, de pessoas residentes nos Países Baixos.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Nos Países Baixos, os juízes podem, em derrogação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, proferir uma decisão se as condições previstas no segundo parágrafo forem cumpridas.
Qualquer pedido de relevação do efeito perentório, na aceção do artigo 22.º, n.º 4, do regulamento é admissível se for apresentado no prazo de um ano a contar da prolação da decisão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Não aplicável.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A determinar.