Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Os pedidos formulados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante são apresentados às secções locais dos tribunais judiciais (chambres de proximité des tribunaux judiciaires), que são competentes se o pedido for de natureza civil (artigos L. 211-4-2, L. 212-8, quadro IV-II do Código da Organização Judiciária), ou aos tribunais de comércio (tribunaux de commerce), que são competentes se o pedido disser respeito a comerciantes ou a sociedades comerciais ou financeiras [artigo L. 721-3-1 do Código Comercial (Code de commerce)].
Quando o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial designa os tribunais de um Estado-Membro sem especificar, o tribunal territorialmente competente é o do lugar de residência do ou de um dos demandados.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
O requerimento inicial pode ser enviado ou transmitido ao tribunal por correio ou por via eletrónica.
As partes num processo iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante podem comunicar com os tribunais por via postal.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
Os particulares podem receber informações para preencher os formulários anexos ao regulamento nos termos do artigo 11.º, junto:
- dos funcionários e agentes de justiça em serviço nos tribunais, dos julgados de paz e dos tribunais de comércio competentes para tratar os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante; São sobretudo os funcionário e agentes de justiça afetos ao serviço de acolhimento dos particulares (service d’accueil du justiciable - SAUJ) do órgão jurisdicional que fornecerão as informações necessárias relativas aos processos.
- do pessoal presente nos órgão jurisdicionais e do direito do território nacional;
- dos advogados a que as partes podem dirigir-se, no quadro das permanências gratuitas organizadas pelos centros regionais de acesso ao direito.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
A notificação eletrónica dos atos em causa não é autorizada. Não há, portanto, meios técnicos disponíveis.
A comunicação com os tribunais franceses competentes para tratar os pedidos formulados com base no Regulamento que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante é feita exclusivamente por via postal.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Nenhuma pessoa nem nenhum profissional tem a obrigação de aceitar uma notificação por via eletrónica em aplicação do artigo 13.º.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Se o processo for intentado no tribunal judicial, não se pagam custas processuais. No entanto, o tribunal pode condenar a parte vencida ao pagamento das despesas, incluindo as custas de execução da decisão. As despesas de notificação por carta registada ficam a cargo do tribunal. Os custos da citação eventualmente incorridos nos termos do artigo 1387.º do Código de Processo Civil são objeto de um título executivo emitido pelo tribunal, cuja recuperação é da responsabilidade do Tesouro Público. O tribunal judicial pode também condenar a parte vencida ao pagamento de despesas não reembolsáveis, ou seja, quaisquer despesas de representação e assistência incorridas pela parte vencedora.
- Se o processo for intentado no tribunal de comércio, o montante das custas processuais depende da realização ou não de uma audiência. Se não houver audiência, as custas processuais são de cerca de 12 EUR, com impostos incluídos (o custo de uma injunção que não seja uma medida provisória, excluindo as despesas postais e os honorários dos oficiais de justiça). Se for realizada uma audiência, as custas processuais ascendem a cerca de 60 EUR, com impostos incluídos (excluindo as despesas postais e os honorários dos oficiais de justiça). Estes montantes não incluem quaisquer outras despesas adicionais incorridas devido à natureza do processo.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Os recursos que podem ser interpostos por força do direito francês nos termos do artigo 17.º do regulamento são os seguintes:
• Se a decisão for definitiva, ou seja, se já não puder ser objeto de recurso, as partes podem interpor um recurso de cassação (pourvoi en cassation) no Tribunal de Cassação (artigos 605.º a 618.º-1 do Código de Processo Civil). O recurso de cassação pode ser interposto pela parte interessada no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão (artigo 612.º do Código de Processo Civil).
• É permitida uma declaração de oposição à parte demandada que não tenha sido pessoalmente notificada ou citada nos termos do artigo 5.º, n.º 2, nem respondido nas formas previstas no artigo 5.º, n.º 3, (caso de «decisão proferida à revelia»). A oposição á apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão (artigos 571.º a 578.º do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
Em caso de fraude no julgamento, as partes podem interpor um recurso de revisão perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada (artigos 593.º a 603.º do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
As línguas aceites nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, são as seguintes: francês, inglês, alemão, italiano e espanhol.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
As autoridades competentes em matéria de execução são os oficiais de justiça (huissiers de justice) e, em caso de penhora de salários (saisie des rémunérations) autorizada pelo tribunal de execução, o diretor da secretaria (directeur du greffe) do tribunal judicial.
Para efeitos de aplicação do artigo 23.º:
• no caso de uma decisão proferida à revelia, o tribunal ao qual é apresentada a oposição pode, antes de voltar a apreciar o mérito da causa, revogar qualquer título executivo provisório que tenha emitido, o que tem por efeito suspender a execução (artigo 514.º-3 do Código de Processo Civil),
• Em todo o caso, o tribunal da execução, após a notificação por um oficial de justiça de uma ordem ou de um ato de penhora, pode diferir a execução, atribuindo um período de carência ao devedor (artigo 510.º do Código de Processo Civil).