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Acções de pequeno montante

Croácia
Croácia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Croatia
European cross-border procedures - Small claims
* mandatory input

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Os tribunais competentes na Croácia para apreciar os processos europeus para ações de pequeno montante são os tribunais de comarca (općinski sudovi) e os tribunais de comércio (trgovački sudovi).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Os formulários, pedidos ou declarações podem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Nos termos da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial n.º 143/13, 98/19 – https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2013_12_143_3064.html), o apoio judiciário é prestado por gabinetes jurídicos, associações profissionais e consultórios jurídicos.

O apoio judiciário de base inclui:

a) informação jurídica geral;

b) aconselhamento jurídico;

c) elaboração de requerimentos a apresentar junto de organismos públicos, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou de organizações internacionais no âmbito de acordos internacionais e das normas sobre o funcionamento destes organismos;

d) representação em processos perante organismos públicos;

e) aconselhamento jurídico no âmbito de resolução extrajudicial de litígios.

Lista das associações profissionais e dos consultórios jurídicos que prestam apoio judiciário: https://mpu.gov.hr/istaknute-teme/besplatna-pravna-pomoc/ovlastene-udruge-i-pravne-klinike-za-pruzanje-primarne-pravne-pomoci/6190.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Os documentos são notificados ou citados pelo correio ou por um oficial de justiça, através da autoridade judicial ou notário competente, ou diretamente em tribunal, ou ainda por meios eletrónicos, em conformidade com a legislação específica.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Não aplicável.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Os seguintes atos implicam o pagamento de custas judiciais, calculadas em função do valor da causa:

-           pedido e pedido reconvencional;

-           resposta ao pedido;

-           decisão quanto ao pedido;

-           reparação legal;

-           pedido de execução da sentença;

Salvo disposição em contrário, as custas judiciais são devidas a partir do momento em que o pedido é apresentado, tal conforme previsto no artigo 4.º da Lei das Custas Judiciais(Zakon o sudskim pristojbama) (NN Nos 18/18 e 51/23).

O montante das custas judiciais pode ser calculado para cada operação individual, em função do valor da causa, como a seguir indicado:

Mais de

Até EUR

EUR

0,00

398,17

13,27

398,18

796,34

26,54

796,35

1 194,51

39,82

1 194,52

1 592,67

53,09

1 592,68

1 990,84

66,36

Acima de 1 990,84 EUR é cobrada uma taxa de  66,36 EUR, a que acresce 1 % do montante que exceda 1 990,84 EUR, até ao limite máximo de 663,61 EUR.

As taxas fixadas na tabela das custas judiciais podem ser pagas sem recurso a numerário, em numerário, em selos fiscais emitidos pela Croácia ou por via eletrónica. As taxas podem ser pagas em selos fiscais se a taxa for inferior a 13,27 EUR. A pedido da parte que pagou as custas judiciais em selos fiscais, o tribunal pode emitir um recibo de pagamento. As informações sobre o método de pagamento das custas devem ser disponibilizadas no sítio Web do Boletim Eletrónico, nos sítios Web dos tribunais e nos serviços dos tribunais. O pagamento das custas em numerário também pode ser efetuado no serviço de contabilidade do tribunal, tendo, neste caso, o tribunal a obrigação de transferir esse pagamento, no prazo de cinco dias a contar da data de cobrança, para as receitas provenientes das custas judiciais. Os envios em formato eletrónico nos termos de legislação especial por meio do sistema informático utilizado pelo tribunal nas suas operações estão sujeitos a uma taxa correspondente a metade do montante da taxa fixada na tabela e que é devida no momento da apresentação. As decisões notificadas pelo tribunal em formato eletrónico nos termos de legislação especial por meio do sistema informático utilizado pelo tribunal nas suas operações estão sujeitas a uma taxa correspondente a metade do montante da taxa fixada na tabela, se o pagamento for efetuado no prazo de três dias a contar da data da notificação eletrónica da decisão. Se as taxas não forem pagas nos prazos indicados, passam a ser exigíveis no montantes indicados na tabela. O direito de cobrar as taxas prescreve no prazo de cinco anos contado a partir do final do ano em que a taxa deveria ter sido paga.

O montante das custas judiciais é expresso em termos absolutos em euros e em percentagem.

Nos termos do artigo 15.º-A do Regulamento n.º 861/2007, as custas judiciais podem ser pagas por transferência bancária.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Qualquer sentença proferida é passível de recurso. O recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a sentença dentro do prazo de oito dias a contar da data da sua publicação. Se a sentença tiver sido notificada à parte em causa, o prazo começa a decorrer a partir da data da notificação.

Os recursos das sentenças proferidas em processos europeu para ações de pequeno montante são apreciados por um juiz singular do tribunal de segunda instância.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Se o requerido puder provar que estão preenchidas as condições necessárias para a revisão de uma sentença proferida num processo europeu para ações de pequeno montante, nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º 861/2007, deve dirigir o pedido de revisão ao tribunal de comarca ou de comércio competente, o qual poderá declarar a decisão judicial nula e sem efeito. O pedido para restabelecer uma situação previamente existente deve, por seu turno, ser apresentado junto do tribunal a que o processo foi submetido, o qual poderá igualmente decidir repor o processo no momento anterior à sentença ter sido proferida.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Deve ser apresentada uma tradução para a língua croata, certificada por uma pessoa habilitada de um dos Estados-Membros.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Enquanto tribunais responsáveis pela execução, compete aos tribunais de comarca pronunciar-se sobre os pedidos de execução. A competência territorial do tribunal é determinada segundo as regras de competência territorial dos tribunais nos processos de execução.

Compete aos tribunais de comarca decidir da suspensão ou limitação da execução, em conformidade com os disposto no artigo 23.º do Regulamento n.º 861/2007.

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